Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5637/17.6T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
REQUERIMENTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
Data do Acordão: 04/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- A Revista pode ter como objecto as nulidades aludidas nos artigos 615º e 666º do CPCivil, por força do disposto no artigo 674º, nº 1, alínea c) do mesmo diploma, sendo contudo imperativo que esses vícios sejam arguidos de imediato no recurso que se interpuser do Acórdão onde os mesmos alegadamente foram cometidos, asserção esta que se retira do nº 4 do artigo 615º o qual prescreve «As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.».

II- Se a Ré, aqui Recorrente, arguiu autónoma e indevidamente as nulidades imputadas ao Acórdão perante o Tribunal Recorrido, vícios esses que aí foram conhecidos de forma anómala face aos preceitos legais que regem as impugnações recursórias.

III- O Aresto que conheceu das nulidades não pode ser objecto do recurso de Revista interposto, pois o Recurso a interpor deveria ter tido por escopo o Acórdão que conheceu do fundo da questão, em cujas alegações e conclusões deveriam ter sido levantadas as nulidades que foram suscitadas directamente ao segundo grau e que deu origem ao Aresto que aqui se pretende por em causa.

IV- Admitindo por mera hipótese de racíocinio, que este STJ ao abrigo do disposto nos artigos 6º e 547º do CPCivil, adequasse agora o recurso interposto pela Ré, fazendo-o incidir, não sobre o Acórdão da Conferência que conheceu das nulidades, mas antes sobre o Acórdão que incidiu sobre o fundo do pleito, cumpre esclarecer, que não obstante o Recurso de Revista possa ter por objecto as nulidades aludidas nos artigos 615º e 666º do CPCivil, como predispõe o normativo inserto no artigo 674º, nº 1, alínea c) do mesmo diploma, não se pode esquecer que a arguição dos apontados vícios surge acessoriamente à impugnação, obrigatória, do fundo da causa, pois é desta de que cura o recurso e não daqueles, sendo que a Recorrente impugna expressamente a decisão que incidiu sobre as nulidades e pedido de reforma.

V- Ademais, estando-se numa situação de dupla conformidade decisória, o recurso pertinente seria o de Revista excepcional, cujos fundamentos específicos, os aludidos no artigo 672º, nº 1, alíneas a), b) e c) do CPCivil, se não antolham ter sido enunciados pela Recorrente, motivo pelo qual sempre seria impossível qualquer convolação.

Decisão Texto Integral:

PROC 5637/17.6T8PRT.P1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

FUNDAÇÃO ENSINO E CULTURA FERNANDO PESSOA, Ré nos autos de acção comum que lhe foi intentada por LIFEFOCUS, LDA, notificada do Acórdão da Relação do Porto, de 28 de Abril de 2020, que julgou improcedente a Apelação por si interposta e confirmou a sentença condenatória de primeiro grau, veio através de requerimento autónomo arguir a nulidade do citado acórdão e, subsidiariamente, requer a sua reforma, nos termos dos artigos 666º, n.º 1, 615º, n.º 1, alíneas a) e d) e 616º, n.º 2, alínea b) do CPCivil.

O Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão produzido em Conferência, datado de 27 de Outubro de 2020, indeferiu a reclamação apresentada.

Notificada deste Acórdão, veio a Ré, Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, dele interpor recurso de Revista, apresentando as seguintes conclusões:

1. O recurso versa sobre a decisão proferida em conferência, na parte em que afasta a nulidade por omissão de pronúncia invocada no requerimento de 29-05-2020.

2. O Tribunal da Relação do Porto para afastar a invocada nulidade, cita uma passagem do seu acórdão proferido em abril de 2020, para concluir a inexistência do invocado vício.

3. Não podemos subscrever esta fundamentação do Tribunal da Relação do Porto para afastar o invocado vício, porque a mesma assenta num grosseiro equívoco.

4. A fundamentação retirada do acórdão para afastar a omissão de pronúncia sobre a questão suscitada pela aqui Recorrente no ponto C. al. 2) da sua apelação, foi a fundamentação subscrita como 5. Somente em resposta a esta questão vertida no ponto B. da apelação é que o Tribunal da Relação respondeu “desde logo os itens 44.°, 45.° e 46.° da contestação contêm matéria conclusiva e de Direito, em jeito de antecipação da solução a dar à causa, pelo que não podem ser objecto juízo de facto em termos de provados ou não provados. Quanto aos itens 29.°, 30.°, 32.°, 33.°, e 39.°, a matéria de facto aí contida, na parte relevante para a solução do litígio, consta já os pontos E), F), G) O), P), R), S) e T), da factualidade enunciada na douta sentença recorrida. No tocante à matéria alegada nos itens 13.°, 15.°, 16.° e 23.° da contestação, em nada releva, para a decisão da causa. Não foi, pelo exposto, cometida a nulidade invocada, nada existindo, ainda, a aditar à factualidade em apreço".

6. Questão diversa é aquele que a Recorrente coloca no ponto C. 2) da impugnação da decisão quanto a parte da matéria de facto alegada na contestação (13º, 15º, 16º, 23º, 29º, 30º, 32º, 33º, 39º, 40º, 44º, 45º e 46º) e que segundo o entendimento da Recorrente não foi objeto de reapreciação pelo Tribunal da Relação do Porto.

7. Não basta afirmar que nada existe para aditar à factualidade em apreço.

8. Tendo a Recorrente, suscitado a questão da impugnação da matéria de facto, que se alarga à prova produzida em audiência de julgamento, dentro dos limites assinalados no seu recurso de apelação, o Tribunal da Relação tem o dever de reapreciar se a prova indicada pelo Recorrente impõe decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo.

9. Pelo que, tendo a Recorrente impugnado tais factos e tendo especificado a prova que impõe decisão diversa, o Tribunal da Relação tinha que conhecer dos mesmos, reapreciando-os.

10.Não o fazendo, comete a nulidade por omissão de pronúncia; que aqui se invoca para os devidos efeitos legais.

Sem prescindir e caso assim não se entenda,

11.A Recorrente em sede de recurso de apelação requereu o aditamento do facto constante no artigo 40º da sua contestação à matéria dada como provada.

12.Mesmo que se admita como suficiente a fundamentação para a improcedência da impugnação quanto à matéria de facto atinente aos artigos 13º, 15º, 16º, 23º, 29º, 30º, 32º, 33º, 39º, 44º, 45º e 46º da contestação, o que não se admite mas equaciona-se, sempre se dirá que existe um completo e intrínseco vazio quanto à pronúncia e reapreciação da prova que a Recorrente indicou como suficiente para aditar à matéria assente o facto constante no citado artigo 40º da contestação.

13.Apesar de a Recorrente ter especificado a concreta prova que impõe, segundo o seu entendimento, que tal facto deve ser dado como provado, o Tribunal da Relação não faz sequer menção ao mesmo, resposta ao indeferimento da questão vertida no ponto B. da apelação “Omissão de pronúncia – Cfr.Artigo 615º, n.º 1, al. d) do C. Processo Civil”. nem no acórdão proferido em abril de 2020, nem mesmo na decisão de indeferimento da invocada nulidade.

14.O que só por si constituí uma flagrante nulidade de omissão de pronúncia sobre a questão suscitada pela aqui Recorrente, nos termos acabados de expor.

15.Deve ser declarada a nulidade por omissão de pronúncia da decisão de indeferimento da nulidade por omissão de pronúncia existente no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e, em consequência, devem V. Exas. ordenar o suprimento do aduzido vício, devendo aquele tribunal de recurso proferir nova decisão que aprecie integralmente TODAS as questões suscitada na apelação da Recorrente, mormente as questões enunciadas nos pontos C), als. 2 e 3 e D).

A Autora, aqui Recorrida, não apresentou contra alegações.

Porque a aqui Relatora entendeu que não se poderia conhecer do objecto do recurso, ordenou a audição das partes nos termos do disposto no artigo 655º, nº 1 do CPCivil, aplicável ex vi do preceituado no artigo 679º do mesmo diploma.

A Recorrente, veio-se pronunciar, reiterando a bondade no conhecimento do mérito do recurso interposto, apresentando o seguinte argumentário coadjuvante:

- Por acórdão proferido a 28-04-2020, o Venerando Tribunal da Relação do Porto decidiu confirmar na íntegra a sentença, pelo que julgou improcedente a apelação.

- Portanto, notificada a Ré desde acórdão, confirmatório da sentença proferida pela primeira instância, constatou que o mesmo padece de nulidade por omissão de pronúncia.

- Nulidade que sendo suscitada, processualmente apenas pela Relação poderia ser conhecida e sanada – Cfr. Artigo 671º, n.º 3 do C. Processo Civil.

- Pelo que a aqui Ré suscitou tal vício junto daquele Venerando Tribunal da Relação do Porto, por entender ser este que teria que conhecer a questão omitida e proceder à respetiva sanação.

- Nestes pressupostos, a aqui Ré apresentou requerimento através do qual suscitou a nulidade do citado acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 666º, n.º 1 e 615º, n.º 1, al. d), do C. Processo Civil;

requerendo, a título subsidiário, a reforma de tal acórdão, nos termos do artigo 616º, n.º 2, al. b) do mesmo diploma legal.

- A este requerimento a Autora respondeu pugnando pelo indeferimento das questões suscitadas.

- Por acórdão proferido em conferência a 10-11-2020, o Tribunal da Relação do Porto apreciou os vícios invocados, julgou indeferir a pretensão de reforma do acórdão e em desatender a nulidade arguida.

- Ao proferir tal decisão, considerou que a Ré utilizou o meio processual devido para arguir tal nulidade.

- Caso o Tribunal da Relação do Porto entendesse que a Ré tinha errado no meio processual utilizado, poderia fazer operar a convolação oficiosa, para os termos processuais adequados; o que não fez.

- Assim, entende a Ré que só depois de resolvidas todas as questões de carácter adjetivo é que o acórdão proferido em conferência a 10-11-2020, objeto deste recurso, poderia ser objeto de revista; o que sucedeu.

-. Na verdade, o prazo tendente à consolidação do julgado só com a notificação do acórdão de 10-11- 2020 é que começou a correr, pelo que o recurso ora posto em crise foi oportunamente apresentado.

A recorrida na sua resposta, aderiu à tese formulada pela Relatora.

No despacho preliminar a aqui Relatora, adiantou as seguintes razões em se se baseava o eventual não conhecimento do objecto da impugnação recursória:

«Decorre do disposto no artigo 671º, nº 1 do CPCivil que «Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.», decorrendo do preceituado no artigo 674º, nº1, do mesmo diploma que «A revista pode ter por fundamento: a) A violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável; b) A violação ou errada aplicação da lei de processo; c) As nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º.».

Mas, se é certo que esta impugnação recursiva pode ter como objecto as nulidades aludidas nos artigos 615º e 666º do CPCivil, é imperativo que esses vícios que se apontam ao Acórdão sejam arguidos de imediato no recurso que se interpuser do Acórdão onde os mesmos alegadamente foram cometidos, sendo esta a asserção que se retira do nº4 do artigo 615º o qual prescreve «As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.».

Tendo a Ré, aqui Recorrente, arguido, autónoma e indevidamente, as nulidades imputadas ao Acórdão perante o Tribunal Recorrido, vícios esses que aí foram conhecidos de forma anómala, é certo, face aos preceitos legais que regem as impugnações recursórias, que esse Aresto não pode ser objecto do recurso de Revista interposto, pois o Recurso a interpor deveria ter tido por escopo o Acórdão de 28 de Abril de 2020, em cujas alegações e conclusões deveriam ter sido levantadas as nulidades que foram suscitadas directamente ao segundo grau e que deu origem ao Aresto que aqui se pretende por em causa, porquanto em meu entendimento, carece de qualquer cobertura legal.».

As razões enunciadas no despacho singular, que supra extractamos mantêm-se.

Adiantamos, todavia.

A circunstância de o Tribunal da Relação do Porto ter conhecido, impropriamente diga-se, das nulidades arguidas, não impede qualquer tomada de posição ulterior por parte deste Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que, como é consabido, nos termos do artigo 641º, nº5 do CPCivil «A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º.», e, como se deixou já esclarecido anteriormente, os vícios suscitados pela Recorrente deveriam tê-lo sido em sede de alegações de recurso de Revista do Acórdão que conheceu do mérito da Apelação, isto é, o produzido em 28 de Abril de 2020, do qual, repete-se, não foi interposto recurso, e não autonomamente como aconteceu, junto daquele Tribunal, sendo certo que o Acórdão que conheceu das nulidades, produzido em 11 de Novembro de 2020, é irrecorrível a se.

Admitamos, contudo, por mera hipótese de raciocínio, que este STJ ao abrigo do disposto nos artigos 6º e 547º do CPCivil, adequasse agora o recurso interposto pela Ré, fazendo-o incidir, não sobre o Acórdão da Conferência que conheceu das nulidades, mas antes sobre o Acórdão que incidiu sobre o fundo do pleito, como aquela alvitra.

Prima facie, cumpre-nos esclarecer, que não obstante o Recurso de Revista possa ter por objecto as nulidades aludidas nos artigos 615º e 666º do CPCivil, como predispõe o normativo inserto no artigo 674º, nº 1, alínea c) do mesmo diploma, não nos podemos esquecer que a arguição dos apontados vícios surge acessoriamente à impugnação, obrigatória do fundo da causa, pois é desta de que cura o recurso e não daqueles, cfr artigo 615º, nº 4 supra indicado («As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.»), o que aqui não ocorreu, já que a Recorrente impugna expressamente a decisão que incidiu sobre as nulidades e pedido de reforma.

Ademais, estando-se numa situação de dupla conformidade decisória, o recurso pertinente seria o de Revista excepcional, cujos fundamentos específicos, os aludidos no artigo 672º, nº 1, alíneas a), b) e c) do CPCivil, se não antolham ter sido enunciados pela Recorrente, motivo pelo qual sempre seria impossível qualquer convolação.

Destarte, de harmonia com o disposto no artigo 652º, nº 1, alínea h) do CPCivil, aplicável ex vi do disposto no artigo 679º do mesmo Código, julga-se findo o recurso por não haver de conhecer do respectivo objecto.  

 

Lisboa, 13 de Abril de 2021

Ana Paula Boularot (Relatora)

(Tem o voto de conformidade dos Exºs Adjuntos Conselheiros Fernando Pinto de Almeida e José Rainho, nos termos do artigo 15º-A aditado ao DL 10-A/2020, de 13 de Março, pelo DL 20/2020, de 1de Maio).

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).