Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S3474
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DEPOIMENTO DE PARTE
DOLO
DEVER DE INFORMAR
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ200401200034744
Data do Acordão: 01/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 310/03
Data: 05/07/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Não constitui erro de direito sobre a fixação dos factos materiais da causa sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, a pretensa inclusão na base instrutória, com violação do disposto no artigo 511º do Código de Processo Civil, de factos que não hajam sido alegados pelas partes nos respectivos articulados.
II - Sempre que use a faculdade de ouvir as partes sobre factos que interessam à decisão da causa, nos termos previstos do n.º 1 do artigo 552º do Código de Processo Civil, o juiz não fica depois impedido de levar em linha de conta, para efeitos probatórios, as declarações não confessórias da parte, havendo apenas de sujeitá-las, nesse caso, ao princípio da livre apreciação da prova (artigo 361º do Código Civil);
III - Age com dolo omissivo, por violação de um dever de informar, nos termos consignados na segunda parte do n.º 2 do artigo 353º do Código Civil, a entidade patronal que, interessada na cessação de um contrato de trabalho e na passagem do trabalhador à situação de reforma antecipada, omite as referência às alterações dos critérios do cálculo da pensão, induzindo o trabalhador a acreditar que a pensão seria calculada segundo a prática habitualmente seguida em casos similares.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

"A", com os sinais dos autos, intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, contra BANCO B, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe uma pensão de reforma conforme o estabelecido no Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões da Sucursal do Banco B em Portugal e a Cláusula 137ª do Acordo Colectivo de trabalho para o Sector Bancário, e que tem sido aplicado a todos os restantes trabalhadores, invocando que, indevidamente, a Ré inclui no acordo de cessação do contrato de trabalho e passagem da A. à situação de reforma antecipada, um valor da retribuição inferior ao legal como referência para o cálculo da pensão.
Tendo sido julgada procedente a acção em primeira instância, a ré interpôs recurso de apelação, arguindo a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por terem sido valorados factos que não foram articulados na petição inicial, erro de julgamento no que concerne à verificação de conduta dolosa e erro na declaração, e ainda ilegitimidade do exercício do direito de acção, por parte da autora, por violação dos limites da boa fé.

O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão, julgando improcedente o recurso, pelo que a ré vem agora interpor o presente recurso de revista, retomando no essencial a matéria da apelação, e concluindo do seguinte modo:

A- Ao dar como provados os factos constantes dos n.ºs. 6, 7, 8 e sobretudo 12 e 13 da Fundamentação de Facto e ao, com base neles, julgar-se a acção procedente, foi violado, nomeadamente, o disposto no n° 3 do art° 3°, 3°-A, 660°, n° 2 (2° segmento) do Cód. Proc. Civil,

B- Uma vez que a Autora não alegou tais factos, nem a eles a Ré respondeu.

C- Verifica-se, assim, a nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do n° 1 do art° 668° do Cód. Proc. Civil.

D- Conhecendo-se de tal nulidade - art° 668°, n° 3, do Cód. Proc. Civil - o Tribunal deverá considerar como não escritos tais números e absolver o Réu do pedido. A não se entender assim, o que se não concede, então,

E- Porque, para dar como provado o que nesses números se refere, o Tribunal se serviu do depoimento da própria Autora - se não exclusivamente do depoimento da própria Autora - em violação das regras sobre prova por confissão e, nomeadamente, o estabelecido no art° 352° do Cód. Civil, também tais números deverão ser julgados como não escritos e, do mesmo modo, julgada a acção improcedente.

F - Da própria análise do doc. de fls. 11 a 13 se deduz que não houve qualquer dolo por parte do Réu: o Banco, no início das negociações ofereceu o que consta do n° 7, em conjugação com o n° 9 da fundamentação de facto, tendo, finalmente, as partes concertado as suas posições nos termos das alíneas b) e f) do n° 5 da cláusula 23 do Acordo de fls. 11 e 13.

G- Ao julgar que houve dolo do Réu foi violado o disposto nos art°s. 253° e 254° do Cód. Civil. Mas,

H- Mesmo que tivesse havido erro, este seria irrelevante, nos termos do disposto no art° 247° do mesmo Código.

I- Se a Autora tivesse invocado erro - que não invocou - ao requerer a anulação do acto, a Autora estaria a abusar do seu direito (que como se disse, nem sequer existe) na modalidade do "venire contra factum proprium".

J- Não se verificando, pois, qualquer causa de nulidade - o dito acordo não viola qualquer cláusula do ACTV para o sector bancário e, nomeadamente as cláusulas 136º, 137º e 138º-

K- Nem nenhuma causa de anulabilidade do dito acordo, deve a acção ser julgada improcedente por não provada e a Ré absolvida do pedido.

A autora, ora recorrida, em contra-alegações, sustentou o bem fundado da decisão impugnada, e neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso, considerando não haver motivo para imputar à ré uma conduta dolosa na preparação do acordo de reforma antecipada.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:

1 - A Autora foi admitida ao serviço do Réu em 7 de Agosto de 1972 para lhe prestar a sua actividade profissional, sob as suas ordens, direcção e autoridade e mediante retribuição.
2 - A Autora é sócia do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas com o nº. 15.683.
3 - O Réu subscreveu o ACTV do sector bancário de 1994 e alterações subsequentes, com as reservas constantes da respectiva acta, que se encontra documentada a fl. 37.
4 - O Réu celebrou com a Vitória - Seguros de Vida, S.A., um contrato constitutivo do fundo de pensões da sucursal em Lisboa do Banco B, S.A., junto de fls. 60 a 63, que se dá como reproduzido, em 19/12/95.
5 - Na sequência da carta do Instituto de Seguros de Portugal de 6/08/98, de fls. 85 e 86, que se dá como reproduzida, tal contrato foi alterado em 29/12/98 apenas no que respeita à entidade gestora, que passou a ser o B.P.I. Pensões-Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A..
6 - Em Janeiro de 1998, o Réu, através do Gerente-Adjunto Sr. C, encetou negociações com a Autora com vista à cessação do respectivo contrato de trabalho, mediante passagem antecipada à reforma.
7- Tendo-lhe sido proposto, além do mais, o pagamento de uma pensão no valor da retribuição auferida pelo pessoal no activo do nível acordado, durante o número de meses iguais ao da respectiva antiguidade, em anos, e reduzida para 74% a partir de então.
8 - A concretização do acordo com a Autora foi sendo adiada pelo Réu por necessidades de serviço.
9 - Todos os restantes trabalhadores do Réu que se reformaram antecipadamente, sendo o último caso de Junho de 1999, formalizaram acordos nas condições referidas quanto ao valor da pensão.
10 - No dia 6 de Setembro de 1999, Autora e Réu celebraram um acordo de cessação de contrato de trabalho e passagem da Autora à situação de reforma, nos termos do documento de fls.. 11 a 13, que se dá como reproduzido.
11 - Tendo, por isso, o contrato de trabalho que ligava a Autora ao Réu cessado em 10/09/99.
12 - Ao assinar o referido acordo, a Autora estava convencida que o seu teor estava em conformidade com as condições acima referidas que lhe tinham sido propostas e que tinham sido estipuladas nos acordos com os seus colegas.
13 - Nada lhe tendo sido dito em contrário naquele momento ou antes, designadamente pelo Sr. C, que lhe apresentou o contrato para assinatura.
14 - Nessa data, o Réu tinha uma só tabela interna de retribuições.
15 - B.P.I. Pensões - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., endereçou ao Réu a carta de 14/09/99, junta a fls. 16 e que se dá como reproduzida.
16 - Na sequência da mesma, o Réu veio a produzir e enviar a B.P.I. Pensões - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., em 23/09/00, uma tabela interna de pensões de valores iguais a 86,9% dos valores das retribuições correspondentes, conforme o último fez saber através de carta de 31/10/00, junta a fls. 40, que se dá como reproduzida.

3. Fundamentação de direito.

A ré, ora recorrente, começa por imputar ao acórdão recorrido a nulidade por excesso de pronúncia - que já invocara no recurso de apelação relativamente à sentença de primeira instância -, por se ter mantido na base instrutória factos que não teriam sido alegados pela autora na petição inicial e que, por isso, o tribunal não poderia ter tomado em consideração.

Independentemente da questão suscitada pelo Exmo magistrado do Ministério Público quando à intempestividade da arguição, a ter-se como efectivamente verificada a nulidade, tendo em vista o disposto no artigo 77º, n.º 1, do Código do Processo de Trabalho, o certo é que a Relação se pronunciou expressamente sobre a matéria de facto em causa, indicando as concretas passagens do articulado inicial em que poderia ter-se baseado a organização da base instrutória, e invocando, além do mais, que os mesmos elementos de facto poderiam ter sido valorados pelo juiz por apelo ao princípio ínsito no artigo 72º, n.º 1, daquele Código.

Todavia, e mesmo que assim não fosse, a questão, tal como se encontra perspectivada na alegação de recurso, não envolve qualquer excesso de pronúncia por parte do tribunal, mas revela apenas a discordância da recorrente relativamente à matéria de facto tal como foi fixada pelo tribunal de primeira instância. O que a recorrente pretende obter, na prática, é a modificação da decisão de facto de modo a dela serem excluídos certos pontos de facto que, em seu entender, não poderiam integrar a base instrutória por não terem sido alegados pelas partes.

Ora, como este Supremo tem repetidamente afirmado, a sua intervenção com vista ao apuramento da factualidade relevante, em sede de recurso de revista, apresenta-se como residual e destinada apenas a averiguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722º, n.º 2, do CPC - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - artigo 729º, n º 3, do mesmo diploma. No caso em apreço, como parece evidente, não está em causa qualquer erro de direito sobre a apreciação das provas ou a fixação dos factos materiais da causa, mas unicamente a pretensa violação de uma regra processual, pela qual a selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa teria de se circunscrever aos factos invocados pelas partes nos respectivos articulados.

E, sendo assim, não é de conhecer o objecto da revista, nesta parte, por extravasar os poderes de cognição do Supremo.

4. A recorrente impugna ainda a matéria de facto, agora no tocante à respectiva fundamentação, quando alega que as instâncias valorizaram o depoimento de parte prestado pela autora em violação das regras sobre a prova por confissão, porquanto, em seu entender, o depoimento apenas poderia ser tido em consideração, nos termos do disposto no artigo 352º do Código Civil, se se reportasse a factos que fossem desfavoráveis ao próprio depoente.

Nos termos do n.º 1 do artigo 552º do Código de Processo Civil, "o juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para prestação de depoimento sobre factos que interessam à decisão da causa". Este regime não é mais do que uma concretização do princípio da cooperação processual afirmado no artigo 266º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma, e pelo qual "o juiz pode (...) ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando conhecimento à outra parte dos resultados da diligência", e que implica que as pessoas indicadas "sejam obrigadas a comparecer e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos".

Como é claro, uma tal diligência pode redundar numa declaração confessória quando tenha por objecto factos desfavoráveis ao declarante e que favoreça a parte contrária, mas poderá unicamente permitir a obtenção de esclarecimentos ou elementos de informação complementares que o tribunal apreciará então segundo a sua livre convicção, nos termos previstos no artigo 361º do Código Civil (cfr. LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1999, pág. 387).

O tribunal não está, pois, impedido, face ao regime quer da lei processual quer da lei substantiva, de levar em linha de conta as declarações não confessórias da parte, sendo esse, aliás, um dos objectivos da audição das partes quando seja o juiz a ordenar oficiosamente a realização da diligência.

No caso dos autos, como resulta da fundamentação da decisão de facto, o tribunal firmou a sua convicção com base nos documentos juntos aos autos, na prova testemunhal e também no depoimento de parte prestado pela autora. O depoimento de parte foi, assim, considerado segundo o princípio da livre apreciação da prova em conjunto com outros elementos probatórios, e conforme determina a referida norma do artigo 361º do Código Civil.

O tribunal não violou, portanto, qualquer regra de direito probatório material, pelo que a sua decisão não merece, nesse ponto, qualquer reparo.

5. A recorrente imputa ainda à decisão recorrida um erro na aplicação do direito, por violação do disposto nos artigo 253º e 247º do Código Civil. Colocam-se aqui dois aspectos distintos que poderão conduzir à anulabilidade do negócio: de um lado, discute-se a existência de dolo na condução das negociações tendentes à cessação do contrato de trabalho e à passagem do trabalhador à situação de reforma; de outro, a relevância do erro na declaração, em que a autora poderá ter incorrido ao subscrever um acordo que previa uma redução do montante da pensão a atribuir.

Importa começar ter presente os factos que de maior relevo se revestem para dilucidação destas questões:

- Em Janeiro de 1998, o Réu, através do Gerente-Adjunto Sr. C, encetou negociações com a Autora com vista à cessação do respectivo contrato de trabalho, mediante passagem antecipada à reforma.
- Tendo-lhe sido proposto, além do mais, o pagamento de uma pensão no valor da retribuição auferida pelo pessoal no activo do nível acordado, durante o número de meses iguais ao da respectiva antiguidade, em anos, e reduzida para 74% a partir de então.
- Todos os restantes trabalhadores do Réu que se reformaram antecipadamente, sendo o último caso de Junho de 1999, formalizaram acordos nas condições referidas quanto ao valor da pensão.
- No dia 6 de Setembro de 1999, Autora e Réu celebraram um acordo de cessação de contrato de trabalho e passagem da Autora à situação de reforma, titulado pelo documento de fls. 11 a 13, pelo qual o cálculo da reforma é efectuada por referência ao nível remuneratório 12 e de acordo com o estabelecido no Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões da Sucursal do Banco B, mas com a aplicação do coeficiente 86,9% (cláusula 2ª, n.º 5, alíneas a), b) e c)), ficando ainda prevista uma pensão vitalícia adicional de 30000$00 a ser paga por uma instituição seguradora a indicar pela ré;
- Tendo, por isso, o contrato de trabalho que ligava a Autora ao Réu cessado em 10/09/99.
- Ao assinar o referido acordo, a Autora estava convencida que o seu teor estava em conformidade com as condições que lhe tinham sido propostas e que tinham sido estipuladas nos acordos com os seus colegas.
- Nada lhe tendo sido dito em contrário naquele momento ou antes, designadamente pelo Sr. C, que lhe apresentou o contrato para assinatura.

À luz desta factualidade, a sentença recorrida, com o beneplácito da Relação, considerou que a ré agiu com dolo omissivo por violação de um dever de informar, por entender que os deveres de colaboração e de respeito devidos pelo empregador em relação ao seu trabalhador (artºs 18º e 19º, alínea a), da LCT) impunham à entidade patronal que elucidasse convenientemente o trabalhador sobre as condições de cessação do contrato de trabalho sobretudo tendo em conta que estas eram desconformes com os acordos do mesmo tipo formalizados anteriormente.

A ré objecta, porém, que o acordo celebrado entre as partes é suficientemente claro quanto ao cálculo da pensão de reforma a aplicar e o qual, além do mais, estipula uma adicional de 30000$00, a pagar pela instituição bancária, e que se destina a compensar a redução do montante a suportar pelo Fundo de Pensões por efeito da aplicação do coeficiente correctivo de 86, 9%.

Quid juris?

Conforme a caracterização constante do artigo 253º, n.º 2, do Código Civil, a omissão de esclarecimento só constituirá dolo ilícito (definido como o dolo negativo ou omissivo, mas que o Código de Seabra designava como má fé - artigo 663º § único), quando exista um dever de elucidar o declarante por força da lei, de estipulação negocial ou das concepções dominantes no comércio jurídico.

No caso vertente, é nítido que não existe uma obrigação de informar que resulte da directamente da lei ou do contrato de trabalho - o que, neste caso, implicaria que o contrato que vigorava entre as partes contivesse um cláusula específica sobre a existência desse dever. No entanto, a responsabilidade por culpa na formação dos contrato pode considerar-se genericamente abrangida pelo artigo 227º, n.º 1, do Código Civil, que impõe às partes o dever de agir segundo as regras da boa fé quando negoceia os preliminares e o conteúdo do contrato (SINDE MONTEIRO, Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, Coimbra, 1989, pág. 376).

De entre os grupos de casos de responsabilidade por culpa na formação dos contratos, conta-se o da celebração de um contrato não correspondente às expectativas devido ao fornecimento pelo parceiro negocial de informações erradas ou à omissão do esclarecimento devido (idem, pág. 355).

É, à partida, o princípio da boa fé, na sua aplicação à fase pré-negocial, que impõe os deveres de esclarecimento, de revelação ou comunicação. A exigibilidade da prestação espontânea da informação, por efeito da aplicação desse princípio, é, por outro lado, aferida em função de diversos factores: o grau de necessidade de protecção social e individual; o carácter duradouro da relação contratual e o nível de confiança que normalmente deverá existir entre as partes; a relevância de que a informação poderá revestir-se para o declarante para concretizar ou frustrar o negócio projectado; o desnível de informação existente entre as partes (idem, págs. 358 e segs).

Não poderá deixar de reconhecer-se que todos estes critérios têm aplicação no âmbito de uma relação laboral, e, sobretudo, quando o que está em causa é o interesse da entidade patronal, por conveniência própria em reduzir os respectivos quadros de pessoal, em obter um acordo de cessação do contrato de trabalho e a passagem do trabalhador à situação de reforma de um seu trabalhador. A entidade patronal estava vinculada, segundo os princípios do comércio jurídico, e, em particular, as exigências da boa fé na preparação do contrato, a esclarecer a trabalhadora sobre os novos critérios do cálculo da pensão da reforma, mormente quando estes envolvem uma redução do montante a auferir, o que, normalmente, constituirá um elemento da maior relevância para o interessado formar conscientemente a sua vontade de aceitar a extinção do contrato de trabalho. E, face às regras de experiência comum, poderá também facilmente compreender-se que a falta de completo esclarecimento acerca das condições do acordo poderá induzir em erro o parceiro negocial, quando se constate que o acordo prevê critérios de cálculo da pensão que contrariam a prática anteriormente estabelecida pela instituição bancária.

Neste contexto, é indiferente, como bem se entende, que o acordo se encontre redigido em termos claros e não suscite quaisquer dúvidas de interpretação para um declaratário normal, porquanto a conduta ilícita que é imputada à parte releva na fase pré-negocial e, portanto, em momento anterior a própria formalização do negócio.

Desde que se reconheça que, segundo os enunciados princípios do comércio jurídico, e mormente com base no disposto no citado artigo 227º, n.º 1, do Código Civil, existe uma obrigação autónoma de prestação de informações, a violação desse dever tanto poderá justificar a reparação do dano no quadro da responsabilidade civil, como consubstanciar a prática de uma conduta dolosa, segundo a concepção do dolo omissivo, para efeito de determinar a anulação do negócio (idem, pág. 377-378, em especial, nota 122).

Conforme escreveu MOTA PINTO, a propósito das condições de relevância do dolo como motivo de anulação, "o principal efeito do dolo é a anulabilidade do negócio (art. 254.°, n.º 1), ao qual acresce a responsabilidade pré-negocial do autor do dolo (deceptor), por ter dado origem à invalidade, com o seu comportamento contrário às regras da boa fé, durante os preliminares e a formação do negócio (art. 227.°). Ao contrário do que é possível acontecer nos casos de erro, quando este for culposo, não há, no dolo, responsabilidade do declarante (deceptus), pois este é vítima e não autor de um comportamento contrário às regras da boa fé." E, como logo acrescenta, "a responsabilidade do autor do dolo é uma responsabilidade pelo dano da confiança ou interesse contratual negativo. Em suma: o deceptus tem o direito de repristinação da situação anterior ao negócio e à cobertura dos danos que sofreu por ter confiado no negócio e não teria sofrido sem essa confiança." (Teoria Geral do Direito civil, 3.ª edição actualizada, Coimbra, 1996, pág. 521).

Na sugestiva expressão de SINDE MONTEIRO, a teoria a responsabilidade pré-contratual, baseada na violação do princípio da boa fé, "constitui uma espécie de prevenção contra os vícios de consentimento" (idem, pág. 376), pelo que a constatação da violação de um dever de informação, quando exigível segundo aquelas regras, é por si determinante da existência do dolo .

É, neste plano, inteiramente irrelevante que o acordo celebrado entre as partes, no caso em apreço, tivesse previsto uma compensação patrimonial para o trabalhador mediante o pagamento de uma reforma adicional que se destinava a repor, em parte, a perda resultante da diminuição do valor da pensão a pagar pelo Fundo de Pensões. O que está em causa é o dano de confiança, e não uma qualquer pretensão indemnizatória por responsabilidade pré-contratual, e é esse dano de confiança que justifica a anulação do contrato.

6. Concluindo-se como se conclui, não tem qualquer relevo discutir a possível existência de um erro na declaração nos termos e para os efeitos previstos no artigo 247º do Código Civil. A sentença de primeira instância, confirmada pela Relação, considerou "estarem verificados os requisitos da anulabilidade, por erro da autora determinado e mantido por dolo da ré". Ou seja, o fundamento da anulação do contrato, e que justificou a procedência da acção, é o erro do autor da declaração induzido pela conduta dolosa praticada pela ré, e não o erro na declaração enquanto vício de consentimento. É certo que o erro na declaração poderia constituir uma fonte autónoma da anulabilidade do negócio, desde que se verificassem os requisitos previstos na mencionada disposição do artigo 247º; todavia, não foi esse o motivo determinante da decisão recorrida, e, por conseguinte, não pode considerar-se verificada a pretensa violação desse dispositivo, nem essa averiguação tem qualquer utilidade em instância de recurso.

7. A recorrente invocou ainda, para o caso de improcedência de toda a sua anterior argumentação, que o direito que a autora pretende fazer valer no processo envolve abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium.

Tal arguição pressupõe que a autora tivesse querido o acordo tal como foi efectivamente celebrado entre as partes, e que, afinal, não tivesse incorrido em qualquer erro, nem tivesse havido qualquer dissimulação da ré quanto ao conteúdo ou objecto do negócio.

Mas essa asserção é absolutamente contrária à factualidade apurada que serviu de base julgado quanto à existência de dolo omissivo, a que, aliás, não pode agora ser posta em causa. O que resulta da materialidade fixada é que à autora foi inicialmente proposta uma pensão de reforma de acordo com os parâmetros que vinham sendo anteriormente aplicados pela instituição e que serviram de base ao cálculo da pensão para todos os restantes trabalhadores que aceitaram a reforma antecipada (n.ºs 7 e 8 da matéria de facto), e que a autora, ao assinar o acordo, estava "convencida que o seu teor estava em conformidade com as condições que lhe tinham sido propostas e que tinham sido estipuladas nos acordos com os seus colegas" (n.º 9). Se a autora - como se demonstra - estava convencida de que tinha assinado um acordo similar aos anteriores, isso significa que não tinha consciência do erro, no momento em que formalizou o contrato, pelo que, como é óbvio, o exercício do direito ao reconhecimento judicial da anulação do contrato, assente em dissimulação do declaratário, não é ilegítimo.

8. Decisão

Em face do exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2004
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Salreta Pereira