Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A924
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
DECISÃO DE FACTO
OMISSÃO
ANÁLISE CRÍTICA DAS PROVAS
Nº do Documento: SJ2007051509241
Data do Acordão: 05/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1- A insuficiência da fundamentação da decisão da matéria de facto não constitui vício susceptível de ser qualificado como falta de fundamentação do acórdão arbitral, não determinando a sua nulidade nos termos dos artºs 23º, nº 3 e 27º, nº 1, al. d) da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei nº 31/86, de 29/08).
2- Especificados os fundamentos de facto e feita a indicação dos meios de prova que foram decisivos para a convicção dos Árbitros, não é imprescindível para a validade do acórdão arbitral que neste se mostre efectuada a análise crítica das provas.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


AA - Investimento Imobiliário, S.A. propôs acção ordinária contra BB ­Consultoria e Promoção de Negócios, Lda., pedindo que se declare nula a sentença arbitral proferida em 15.12.2004 nos autos nº 10/2004/L/AP, no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa - Associação Comercial Portuguesa.
Alegou que essa sentença, na parte em que determina a matéria de facto, não se encontra devida e suficientemente fundamentada, limitando-se a uma enumeração dos concretos meios de prova, sem que tenha sido feito o competente exame crítico dos mesmos, concluindo que, por essa razão, tal decisão é anulável, por não estar fundamentada, nos termos dos artºs 23º, nº 3, e 27º, nº 1, al d), da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 31/86, de 29/08).
A R. contestou, alegando que a falta de fundamentação de facto geradora da nulidade da sentença arbitral não se confunde com a falta de apreciação crítica dos meios de prova, não existindo, de qualquer modo, em sua opinião, nenhuma destas falhas.
Realizou-se audiência preliminar e a Mmª Juíza proferiu depois saneador-sentença em que julgou improcedente a acção.
A A. pelou para a Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso.
Recorre agora a mesma de revista, concluindo:
1. As decisões relativas à matéria de facto, mesmo aquelas, como no caso dos autos, que não têm autonomia relativamente à decisão final, e que, por isso, se integram nesta, devem ser motivadas, não bastando a simples indicação dos meios de prova, antes se impondo aos julgadores que procedam, obrigatoriamente, à análise crítica dos meios de prova;
2. Os Senhores Árbitros, no acórdão arbitral, objecto de impugnação nesta acção, violaram grosseiramente o preceituado no artigo 653º, nº 2, do Código do Processo Civil, bem como os artigos 20º e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa;
3. A falta de motivação da decisão pela qual se procedeu à determinação da matéria de facto do acórdão arbitral, bem como a omissão da análise crítica dos meios de prova, provoca a anulação da decisão final arbitral, ex vi artigos 23º, nº 3 e 27º, nº 1, alínea d), da Lei de Arbitragem Voluntária;
4. A interpretar-se doutra forma aquelas normas legais, com o sentido de que, por um lado, são anuláveis as decisões arbitrais por falta de fundamentação nos mesmos casos em que são nulas as sentenças por falta de fundamentação, e que, por outro, que esta deve ser absoluta e não compreende a falta do exame crítico dos meios de prova aptos à fundamentação de matéria de facto, estariam aqueles artigos 23º, nº 3, e 27º, nº 1, alínea d), da Lei de Arbitragem viciados por inconstitucionalidade material por violação dos artigos 20º e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa;
5. Como foi já decidido pela Jurisprudência Nacional (cfr. acórdão da Relação do Porto de 11 de Novembro de 2003 in www.dgsi.pt- nº convencional JTRP00036535, documento nº RP200311110324038), no mesmo sentido do que a Doutrina vem ultimamente a entender, "Numa decisão arbitral é obrigatória a análise crítica dos meios de prova, não bastando a indicação dos meios de prova e da matéria de prova" e "tal omissão provoca a anulação da arbitragem";
6. A sentença, bem como o acórdão recorrido, violaram, por errada interpretação, os artigos 23º, nº 3, e 27º, nº 1, alínea d), da Lei de Arbitragem Voluntária (Lei nº 31/86, de 20 de Agosto), assim como os artigos 653º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, e os artigos 20º, nº 1 e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa;
7. Deve, assim, ser dado o merecido provimento a esta revista, revogando-­se o acórdão recorrido, determinando-se a procedência da acção e anulando-se o acórdão arbitral impugnado, com as demais consequências da lei.
Contra-alegou a recorrida, pugnando pela manutenção do decidido.
Com os vistos, cabe decidir.
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1. As partes celebraram entre si um acordo escrito, com epigrafe «Contrato de Assessoria», datado de 18.06.2002, que contém uma cláusula Sétima nos termos da qual se diz:
«1. Quando não for possível uma solução amigável e negociada ( ... ) qualquer dos contraentes poderá ( ... ) recorrer a arbitragem, nos termos do regulamento do Tribunal do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa, com vista à resolução definitiva do litígio por três árbitros, nomeados de acordo com o referido regulamento.
2. O Tribunal Arbitral apreciará os factos e julgará as questões de direito segundo a equidade e das decisões proferidas não caberá recurso» ­(documento a fls. 144 e ss);
2. A R., fundando-se nessa cláusula Sétima do «Contrato de Assessoria», instaurou contra a A. uma acção arbitral, junto do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa, a 16.07.2004, aí entregando petição inicial e indicando como árbitro, para compor o Tribunal Arbitral, composto por três Juízes-árbitros, o Senhor Dr. ..., tendo ficado a referida acção registada, no mencionado Centro, sob o nº 10/2004/L/AP ­(doc. a fls. 22-29);
3. Essa acção seguiu a tramitação resultante do «Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa e da Associação Comercial do Porto/Câmara de Comércio e Indústria do Porto» (doc.a fls. 30-38);
4. Citada para os termos de acção, veio a AA, S.A. oferecer a sua contestação, tendo no final da mesma indicado, para compor o tribunal arbitral, o Senhor Dr. ...(documentos a fls. 21 e 39-58);
5. Por despacho do Presidente do Centro de Arbitragem mencionado, datado de 13.09.2004, foi designado, nos termos do artigo 6º, n. º 4, do Regulamento de Arbitragem aplicável, como terceiro árbitro, para presidir ao Tribunal, o Senhor Dr. .. (documentos a fls. 60­-62);
6. Por iniciativa do Tribunal, teve lugar, no dia 15.10.2004, nos termos do artigo 19º, nºs 1 e 2, do Regulamento de Arbitragem, uma tentativa de conciliação, que foi infrutífera (documentos a fls. 63 e 64­-65);
7. Na mesma ocasião, procedeu-se à calendarização da produção de prova, determinando ainda o Tribunal Arbitral a gravação do depoimento das testemunhas, requerida pela AA, S.A (documento a fls. 64-65);
8. Foi produzida a prova testemunhal, por iniciativa das partes e, ainda, por iniciativa do Tribunal, nos termos que constam das actas das respectivas sessões de inquirição (documentos a fls. 66-67, 68-70, 71-73);
9. Foram proferidas alegações pelas partes;
10. Por carta registada, com aviso de recepção, datada de 16.12.2004, e por ela recebida no dia seguinte, foi a AA, S.A. notificada da sentença arbitral, em que se decidiu condená-la a pagar à BB, Lda., as seguintes importâncias:
a) a quantia de Eur 157.500,00, no prazo máximo de trinta dias a contar da notificação da decisão, findo o qual, sem que tal pagamento seja feito, se vencem juros de mora à taxa de 9,01 % ao ano;
b) a quantia de Eur 87.500,00, quando o alvará de loteamento para o prédio indicado na alínea C) dos Factos Provados (o terreno de S. João do Campo, concelho de Coimbra, que a AA, S.A. se propôs lotear, urbanizar, construir e vender) for emitido, quantia «a ser paga em conformidade com o disposto no mencionado Decreto-Lei nº 32/2003», sendo os eventuais juros de mora contados, se for caso disso, à taxa de 9,01% ao ano;
c) em qualquer dos casos, tais quantias acrescidas do respectivo IVA (documento a fls. 76 e certidão a fls. 113 e ss);
11. A decisão final dos árbitros, que está datada de 15.12.2004, foi nessa data depositada na Secretaria do Centro de Arbitragem, nos termos do artigo 30°, nº 1, do Regulamento;
12. Na parte III da sentença arbitral escreveu-se o seguinte:
«III - O Tribunal Arbitral considera provados os seguintes factos:
A) Em 18 de Junho de 2002 a Requerente e a Requerida celebraram o contrato de assessoria junto com a PI como Doc. 1, que aqui se dá por reproduzido (Doc. 1 - PI);
B) Nesse contrato estipulou-se que (Doc. 1 - PI):
- a Requerente daria assessoria à Requerida "no acompanhamento dos estudos relativos ao prédio, com vista à obtenção da informação prévia da viabilidade de construção, aprovação do projecto de loteamento e respectiva emissão do alvará de loteamento" (Cláusula 1ª, nº 1);
- a assessoria "será efectuada através dos seus consultores que procederão ao acompanhamento do pedido da viabilidade, aprovação do projecto de loteamento e respectiva emissão de alvará de loteamento junto dos técnicos municipais e executivo municipal com vista à celeridade do processo" (Cláusula 1ª, nº 2);
- como contrapartida pelos serviços de assessoria prestados pela requerente nos termos do contrato, a Requerida obrigava-se a pagar à Requerente a importância de 350.000,00 € acrescida de IVA, em três prestações (Cláusula 2ª):
uma primeira, na data da assinatura do contrato de assessoria no montante de 105.000,00 €, acrescido de IVA;
uma segunda, na data da emissão da viabilidade, a emitir pela Câmara Municipal de Coimbra, no montante de 70.000,00 €, acrescida de IVA;
uma terceira, na data da aprovação do projecto de loteamento no montante de 87.500,00 €, a que acresceria 87.500,00 € na data da emissão do respectivo alvará de loteamento, ambos os valores acrescidos de IVA;
- o contrato era celebrado pelo período de tempo que decorresse até à emissão do alvará de loteamento pela Câmara Municipal de Coimbra (Cláusula 3ª);
- esse contrato, no seu texto, "reflecte a totalidade dos acordos da requerente e da requerida a respeito da assessoria" (Cláusula 8ª);
C) A Requerida propôs-se lotear, urbanizar, construir e vender um empreendimento num terreno em S. João do Campo, concelho de Coimbra (Docs. 1,2,3.4 e 5 - PI);
D) O empreendimento compreende 110 moradias isoladas, 71 moradias em banda, 92 apartamentos em 32 edifícios, um clube contendo um restaurante, sala polivalente, 4 pequenas lojas, duas piscinas, tendo o conjunto amplos espaços verdes e lagos, e sendo estimado para a área de intervenção uma nova população de 1.100 pessoas (Doc. 2 - PI);
E) A área do terreno é de 151.060 m2, e nele está prevista 52.619 m2 de área de construção (da mesma memória descritiva), sendo um empreendimento de grande luxo (Doc. 2 - PI);
F) Para efeitos de publicidade e vendas a Requerida AA deu ao empreendimento a designação "Mondego Village", e a ele vem fazendo larga promoção (Docs. 3 e 4 - PI);
G) O preço das habitações situa-se entre 366.912 € e 796.843 €, pelo que se trata de um empreendimento em que estão em jogo várias dezenas de milhões de euros (Doc. 5 - PI);
H) Os anteriores proprietários desse terreno viram, ao longo de diversos anos, os projectos de urbanização não obterem aprovação camarária com diversos fundamentos (Testemunhas Carlos Antero e Horácio Pina Prata);
I) A Requerida "é uma sociedade sediada em Lisboa, vocacionada para os investimentos imobiliários, não tendo por isso suporte técnico em Coimbra”(Doc. 1 - PI);
J) Conforme consta do teor do contrato de assessoria, a Requerente "é uma empresa consolidada no mercado em questão (loteamento e urbanismo) e reúne as condições para proceder ao acompanhamento técnico do projecto em causa, em ordem a contribuir para a sua viabilidade" (Doc.1-PI; Testemunhas João Paulo Oliveira Abreu, Armando Tavares Conde e João Pedro Simões Norton);
K) Em 18 de Julho de 2002 a Requerida entregou na Câmara Municipal de Coimbra o pedido de informação prévia do loteamento que pretendia executar em S. João do Campo, já com as indicações dadas pela Requerente, como a Requerida reconhece no seu fax de 28.11.2002, ("tendo sido efectuada a nossa primeira reunião a 12.06, com a entrega posterior a 18.07, do nosso pedido de informação, sempre aliás de acordo com as suas indicações ... ". (Doc. 7 - PI);
L) A Requerente passou a acompanhar o processo de loteamento da Requerida junto dos serviços camarários, junto do executivo municipal, junto dos serviços municipalizados, quer no deferimento do pedido de viabilidade, quer na aprovação do loteamento, com vista à obtenção do respectivo alvará (Docs. 6, 7, nº 2, 8 a 11, 12-A a 28 - PI; Testemunhas Carla Campos e Horácio Pina Prata);
M) Em 25 de Novembro de 2002 a Câmara Municipal de Coimbra aprovou a viabilidade para o loteamento (Docs. 6 e 8 a 11 - PI);
N) A Requerente comunicou à Requerida essa aprovação em 26 de Novembro de 2002 (Doc. 6 - PI);
O) A aprovação da viabilidade com a intervenção da Requerente, foi obtida tendo em conta tratar-se de um projecto vasto e com antecedentes negativos, sendo mesmo alguns técnicos camarários contra a sua aprovação (Doc. 6 - PI);
P) Com a comunicação à Requerida da aprovação da viabilidade, a Requerente lembrou que era devida a segunda prestação dos honorários acordados, cujo pagamento pediu (Doc. 6 - PI);
Q) Por fax de 28.11.2002 a Requerida vem indagar junto da Requerente que passos concretos foram por esta dados junto da Câmara Municipal de Coimbra para acelerar o processo (Doc. 7 - PI; Testemunha Botelho Castro);
R) Nesse fax, a Requerida refere que "tinha expectativas de uma resposta célere no procedimento administrativo" (Doc. 7 - PI; Testemunhas Botelho Castro, Carlos Real, Carlos Antero e Horácio Pina Prata);
S) A Requerente enviou à Requerida o fax com data de 03.12.2002, com o conteúdo que dele consta (Doc. 8 - PI);
T) A Requerente, aprovada a viabilidade com condições, passou a acompanhar o procedimento relativo ao projecto de loteamento (Docs. 9 a 11, 16, 20 e 28 - PI; Testemunhas Carla Campos e Horácio Pina Prata);
U) Em 20 de Outubro de 2003 o executivo camarário aprovou o loteamento de São João do Campo da Requerida, o que a Requerente comunicou à Requerida por taxes de 20 e 28 de Outubro de 2003, tendo remetido à Requerida cópia da deliberação camarária pelo fax de 28 de Outubro de 2003 (Docs. 10 e 11 - PI);
V) A Requerida lembrou o pagamento das prestações que considerava vencidas, tendo enviado as correspondentes facturas em 29 de Outubro de 2003 (Docs. 9,10,11 e 12);
W) A Requerente acompanhou o processo nas fases de pedido de viabilidade e aprovação do loteamento junto do executivo municipal, dos serviços municipais e dos serviços municipalizados (Docs. 6, 7 nº 2, 8 a 11, 12-A a 28 - PI.; Testemunhas Carla Campos e Horácio Pina Prata);
X) De modo a saber onde o processo se encontrava (Docs. 12-A a 28 - PI; Testemunhas Carla Campos e Horácio Pina Prata);
Y) Promovendo esclarecimentos, pressionando o seu andamento, reunindo com técnicos e com decisores da Câmara e dos serviços intervenientes no processo (Docs. 12-A a 28 - PI; Testemunhas Carla Campos e Horácio Pina Prata);
Z) Os resultados no que se refere à obtenção da viabilidade e à aprovação do loteamento foram alcançados sob condição, conforme decorre das deliberações constantes dos respectivos documentos. (Docs 6, 7, nº 2, 8 a 11 - PI);
Z1) O pedido de viabilidade foi deferido em 25 de Novembro de 2002, precedido das informações dos serviços municipais e dos pareceres da EDP, do ICERR/Direcção de Estradas de Coimbra e dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Coimbra (Doc. 6 - PI);
Z2) O projecto de loteamento foi aprovado em 20 de Outubro de 2003 (Doc. 11 - PI);
Z3) A Requerente manteve a Requerida a par da evolução dos processos, comunicando-lhe as suas fases e as decisões que sobre eles recaíam (Docs. 12- A a 28 - PI);
Z4) Pelo fax de 26 de Novembro de 2002, confirmando a troca de informações havidas telefonicamente com a Requerida, a Requerente informou da aprovação no dia anterior da viabilidade do loteamento pelo executivo camarário (Doc. 6 - PI);
Z5) Informação que actualizou por fax de 3 de Dezembro de 2002 (Doc. 8 - PI);
Z6) Por fax de 13 de Fevereiro de 2003, a Requerente solicitou a marcação de reunião para coordenação de actividades (Doc. 12-A - PI);
Z7) Por fax de 22.04.2003, na sequência da reunião desse mesmo dia, a Requerente informou a Requerida do desenrolar de algumas diligências (Doc. 13 - PI);
Z8) A Requerente enviou à Requerida os faxes a seguir indicados, cujas cópias foram juntas aos autos e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, com os conteúdos que deles constam, a saber: Em 23 de Abril de 2003, o fax junto com a PI como Doc. 14; em 5 de Junho de 2003, o fax junto com a PI como Doc. 15; em 16 de Junho de 2003, o fax junto com a PI como Doc. 16; em 15 de Julho de 2003, o fax junto com a PI como Doc. 17; em 23 de Julho de 2003, o fax junto com a PI como Doc. 18; em 2 de Setembro de 2003, o fax junto com a PI como Doc. 19; em 9 de Outubro de 2003, o fax junto com a PI como Doc. 20; em 20 de Outubro de 2003 e em 21 de Outubro de 2003, os faxes juntos com a PI como Docs. 9 e 10; em 28 de Outubro de 2003 o fax junto com a PI como Doc. 11; em 4 de Dezembro de 2003, o fax junto com a PI como Doc. 21; em 16 de Fevereiro de 2004, o fax junto com a PI como Doc. 22; em 26 de Fevereiro de 2004, o fax junto com a PI como Doc. 23; em 11 de Março de 2004, o fax junto com a PI como Doc. 24; em 31 de Março de 2004, o fax junto com a PI como Doc. 25; em 19 de Abril de 2004, o fax junto com a PI como Doc. 26; em 20 de Abril de 2004, o fax junto com a PI como Doc. 27; em 27 de Abril de 2004, o fax junto com a PI como Doc. 28;
Z9) O Arquitecto BB, legal representante e gerente da ora Requerente, assegurou à ora Requerida que conhecia pessoalmente o Vice Presidente da Câmara Municipal de Coimbra e Presidente dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Coimbra, posteriormente transformados na empresa pública municipal Águas de Coimbra, E.M., o que lhe permitia saber o andamento dos processos dentro da Câmara Municipal de Coimbra e ter reuniões com membros do órgão executivo municipal. (Testemunha Horácio Pina Prata);
Z10) O Arquitecto BB tinha relações pessoais com o Vice Presidente da Câmara Municipal de Coimbra e Presidente dos Serviços Municipalizados de Agua e Saneamento de Coimbra, posteriormente transformados na empresa pública municipal Águas de Coimbra, E.M. (Testemunha Horácio Pina Prata);
Z11) O Arquitecto BB participou, juntamente com o Presidente do Conselho de Administração da ora Requerida, num almoço com o Vice Presidente da C.M. de Coimbra e Presidente dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Coimbra, posteriormente transformados na empresa pública municipal Águas de Coimbra, E.M., ainda antes de apresentado o pedido de informação prévia (Testemunha Horácio Pina Prata);
Z12) A Requerida só procedeu ao pagamento da primeira prestação, devida simultaneamente com a celebração do contrato, ou seja 105.000,00 €. (Admitido por acordo das partes).
A recorrente coloca nas conclusões recursórias a mesma problemática que submeteu à apreciação e julgamento da Relação, cujo acórdão – diga-se desde já – não merece a censura que lhe vem dirigida.
O artº 23º, nº 3 da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei nº 31/86, de 29 de Agosto) diz que a decisão deve ser fundamentada, resultando do artº 27º, nº 1, d), ibidem, que a sentença arbitral pode ser anulada se tiver havido violação daquele dispositivo legal.
O acórdão arbitral poderia pois ser declarado nulo se fosse de concluir que não está fundamentado, o que não é o caso como bem se decidiu no aresto em crise, para cuja fundamentação se remeterá, com as considerações que seguem.
O artº 668º, nº 1, b) do CPC fere a sentença de nulidade se não especificar os fundamentos de facto… que justificam a decisão.
Ora o acórdão arbitral especificou os fundamentos de facto, pretendendo a recorrente a declaração da sua nulidade por se não encontrarem devidamente motivados os fundamentos de facto, o que é bem diferente de falta de fundamentação de facto do acórdão.
Como deflui do artº 668º, nº 1, b) da lei adjectiva, o que se exige para a validade da decisão é a fundamentação de facto (e de direito), não a motivação da decisão de facto, e essa exigência mostra-se satisfeita no ajuizado acórdão arbitral.
Onde o Código de Processo Civil fala na obrigação da fundamentação da decisão de facto é nos artºs 653º, nº 2 e 659º, nº 3.
A decisão sobre a matéria de facto deve declarar os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artº 653º, nº 2), e ao elaborar a sentença, o juiz deve fundamentá-la, tomando em consideração os factos já dados como provados na decisão de facto e ainda os admitidos por acordo e os provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, fazendo o exame crítico das novas provas de que então lhe cumpra conhecer (659º, nº 3).
Porém, quando houver falta de fundamentação da decisão de facto (respostas aos quesitos) as partes podem reclamar (artº 653º, nº 4, 2ª parte), e o tribunal reúne de novo para se pronunciar sobre essa reclamação, e se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente (nº 5 do artº 712º do CPC).
Imprescindível é que o rol dos factos provados conste da sentença ou do acórdão, porque na falta de fundamentação da decisão da matéria de facto têm as partes ao seu dispor os expedientes atrás indicados.
Obtemperar-se-á, porventura, que não estava ao alcance da recorrente pedir directamente ao tribunal arbitral que fundamentasse a decisão da matéria de facto (artº 653º, nº 2 do CPC) pois, não se prevendo no Regulamento da Arbitragem (fls. 30 e segs.) uma fase específica para a decisão da matéria de facto, tinha de ser no acórdão arbitral que se deviam indicar os factos provados (o que aconteceu, com a indicação, a propósito de cada facto tido por provado, dos documentos e depoimentos testemunhais em que se baseou a respectiva convicção).
E dir-se-á ainda, quiçá, encontrar-se igualmente vedada à recorrente a possibilidade de requerer à Relação a baixa do processo ao tribunal arbitral (ao abrigo do artº 659º, nº 3 do CPC), por estar impedida de recorrer quanto ao mérito do acórdão do tribunal arbitral, podendo tão só pedir – como pediu e pede – a sua anulação.
Objectar-se-á, destarte, que, estando vedado à recorrente lançar mão dos pedidos a que se reportam os artºs 653º, nº 2 e 659º, nº 3 do CPC, e falando o artº 23º, nº 3 da Lei nº 31/86, de 29/8 (Arbitragem Voluntária) em dever a decisão ser fundamentada, se torna exigível, para a validade do acórdão arbitral, não só a operada especificação dos fundamentos de facto (como prevê o artº 668º, nº 1, b) do CPC) e dos meios de prova que foram decisivos para a convicção dos Árbitros, mas também a omitida análise crítica das provas consideradas.
Pois bem. O tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento de facto, como provado ou não provado, destinando-se a exigência da motivação da decisão a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão, devendo a fundamentação ser realizada separadamente por cada facto, pressupondo a apreciação de cada meio de prova do conhecimento do seu conteúdo (v.g. o depoimento da testemunha) e a determinação da sua relevância e a sua valoração (ut Teixeira de Sousa, nos Estudos sobre o Novo Processo Civil, LEX, pág. 348).
O ideal seria, pois, que, v.g. no concernente à prova testemunhal indicada como suporte da decisão de diversos pontos de facto, os Árbitros tivessem realizando uma menção, embora sintética, do conteúdo e sentido dos pertinentes depoimentos gravados, acompanhada da necessária análise crítica possível, em ordem a poder assumir e exteriorizar uma convicção cimentada e fundamentada que fosse convincente para a recorrente.
Não o fizeram, e a recorrente não pediu nem podia pedir que o fizessem após a prolação do acórdão, visto a acção ser meramente de anulação, que não para apreciação do mérito da decisão e o recurso quanto a este ser inadmissível.
No entanto, não é por a recorrente não poder aproveitar-se das faculdades contidas nos artºs 653º, nº 2 e 659º, nº 3 do CPC que a análise crítica das provas passa a ser obrigatória sob pena de nulidade do acórdão arbitral.
Haja em vista que se a acção não é relativa ao mérito da decisão arbitral e o recurso não é admissível quanto ao fundo desta, é única e exclusivamente porque a recorrente (como a recorrida), ex vi artº 31º do Regulamento de Arbitragem aceitou que a decisão do tribunal arbitral seja a final, envolvendo a submissão do litígio ao Centro de Arbitragem Comercial a renúncia aos recursos (sem prejuízo embora do direito a requerer a anulação da decisão arbitral, nos termos dos artigos 27º e 28º da Lei nº 31/86).
E, the last but not the least, sempre se dirá, por um lado, que a lei não estabelece qualquer sanção para a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, como cristalinamente ressumbra do último segmento do nº 5 do artº 712º do CPC, ao dizer que – tendo o processo baixado, a requerimento da parte, para fundamentação da decisão de facto – se for impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa se limitará a justificar a razão da impossibilidade, e por outro lado que a motivação da decisão de facto, nos termos do artº 653º, nº 2 do CPC, é feita em momento anterior à elaboração da sentença, pelo que a falta de tal motivação não poderá logicamente consubstanciar nulidade da própria sentença, onde a fundamentação de facto normalmente se reduzirá à descrição dos factos já constantes da especificação e das respostas aos quesitos.
A falta ou insuficiência da fundamentação da decisão da matéria de facto não constitui vício susceptível de ser qualificado como falta de fundamentação do acórdão arbitral, não determinando a sua nulidade nos termos dos artºs 23º, nº 3, e 27º, nº 1, al. d), da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei nº 31/86, de 29/08). Nulidade do acórdão arbitral haveria, sim, se nele não tivessem sido descritos os factos tidos por provados.
A operada indicação dos factos provados e dos meios de prova que serviram de sustentáculo a cada um deles, satisfaz o imperativo constitucional e processual da fundamentação da decisão (artºs 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e 158º, nº 1 do CPC), tanto mais que, no caso concreto, a recorrente só não pôde pedir que os Árbitros procedessem à análise crítica das provas, porque renunciou antecipadamente ao recurso quanto ao mérito do acórdão, confiando aos Árbitros a realização de um julgamento ex aequo et bono.
Termos em que, e remetendo ainda para a fundamentação do acórdão recorrido, que se sufraga, acordam em negar a revista, condenando a recorrente nas custas.

Lisboa, 15 de Maio de 2007

Faria Antunes (relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves