Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B582
Nº Convencional: JSTJ00037515
Relator: SOUSA INES
Descritores: FACTOS
JUÍZO DE VALOR
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199907010005822
Data do Acordão: 07/01/1999
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Há que distinguir entre juízos (puros) de facto e juízos de valor acerca dos factos - aqueles são as ocorrências concretas da vida real, incluindo as realidades puramente psicológicas; estes são integrados por apreciações, valorizações dos puros factos.
II - Nos juízos de valor há que distinguir entre os que são formulados apenas mediante a aplicação aos puros factos de critérios próprios do homem comum, prudente, bom pai de família, daqueles para cuja formulação é necessário fazer apelo a regras jurídicas ou à sensibilidade e intuição do jurista.
III - Os puros factos e os juízos de valor da primeira categoria integram matéria de facto, da competência das instâncias, que não pode ser censurada pelo tribunal de revista.
IV - Os juízos de valor da segunda categoria integram matéria de direito que pode ser censurada pelo STJ.
V - Conduzir com atenção ou com completa desatenção integra juízo de valor da primeira categoria.
VI - Conduzir com velocidade excessiva integra matéria de direito - estão em causa os critérios do artigo 7 do CEst.