Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037515 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | FACTOS JUÍZO DE VALOR MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199907010005822 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Há que distinguir entre juízos (puros) de facto e juízos de valor acerca dos factos - aqueles são as ocorrências concretas da vida real, incluindo as realidades puramente psicológicas; estes são integrados por apreciações, valorizações dos puros factos. II - Nos juízos de valor há que distinguir entre os que são formulados apenas mediante a aplicação aos puros factos de critérios próprios do homem comum, prudente, bom pai de família, daqueles para cuja formulação é necessário fazer apelo a regras jurídicas ou à sensibilidade e intuição do jurista. III - Os puros factos e os juízos de valor da primeira categoria integram matéria de facto, da competência das instâncias, que não pode ser censurada pelo tribunal de revista. IV - Os juízos de valor da segunda categoria integram matéria de direito que pode ser censurada pelo STJ. V - Conduzir com atenção ou com completa desatenção integra juízo de valor da primeira categoria. VI - Conduzir com velocidade excessiva integra matéria de direito - estão em causa os critérios do artigo 7 do CEst. | ||