Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035808 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199902090012671 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 618/98 | ||
| Data: | 07/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Incluem-se entre os danos não patrimoniais indemnizáveis as dores físicas e psíquicas, a perturbação da pessoa, os sofrimentos morais, os prejuízos na vida de relação sobretudo os provenientes de deformações estéticas). II - O montante da indemnização pelos danos não patrimoniais será fixado equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494 do C.Civil. III - Em cumprimento da prescrição legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá o juiz atender aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. IV - Nos danos não patrimoniais resultantes de lesões corporais, são muito variadas e diversas as circunstâncias a ter em consideração no juízo de equidade. V - Embora o artigo 494 faça referência à situação económica do lesante, a ponderação de tal parâmetro revela-se desprovida de sentido nos casos em que não é o património do lesante, mas sim o de um terceiro (v.g., uma seguradora), a suportar o pagamento da indemnização. VI - A compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artigo 496 e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar. VII - No caso dos autos, não merece censura o juízo de equidade formulado no acórdão recorrido, que atribuíu o montante de 6000000 escudos. | ||