Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1267
Nº Convencional: JSTJ00035808
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: DANOS MORAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199902090012671
Data do Acordão: 02/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 618/98
Data: 07/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Incluem-se entre os danos não patrimoniais indemnizáveis as dores físicas e psíquicas, a perturbação da pessoa, os sofrimentos morais, os prejuízos na vida de relação sobretudo os provenientes de deformações estéticas).
II - O montante da indemnização pelos danos não patrimoniais será fixado equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494 do C.Civil.
III - Em cumprimento da prescrição legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá o juiz atender aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada.
IV - Nos danos não patrimoniais resultantes de lesões corporais, são muito variadas e diversas as circunstâncias a ter em consideração no juízo de equidade.
V - Embora o artigo 494 faça referência à situação económica do lesante, a ponderação de tal parâmetro revela-se desprovida de sentido nos casos em que não é o património do lesante, mas sim o de um terceiro (v.g., uma seguradora), a suportar o pagamento da indemnização.
VI - A compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artigo 496 e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar.
VII - No caso dos autos, não merece censura o juízo de equidade formulado no acórdão recorrido, que atribuíu o montante de 6000000 escudos.