Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001036 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | EMPREITADA RESPONSABILIDADE CIVIL FACTO LICITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198804260755711 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1988 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N376 ANO1988 PAG587 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O dono da obra, quando esta e executada por empreitada, não esta obrigado a vigiar a sua execução por forma a prevenir danos nos predios vizinhos. II - O poder do dono da obra de fiscalizar, a sua conta, a execução dela, não integra a conduta, o facto indispensavel para haver responsabilidade civil, ainda que por facto licito, ja que essa fiscalização não significa exercicio de autoridade e direcção sobre o autor das obras, o empreiteiro, que age sob sua propria direcção, com autonomia. | ||