Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014910 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198510100730312 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora o Autor cumprisse o prazo de quatro meses exigido no artigo 8 do pacto social, enviando a carta a comunicar que pretendia dissolver a sociedade, no entanto não provou que essa declaração de vontade de dissolução fosse recebida e do conhecimento do Reu, pois não juntou os avisos assinados, como se exigia nesse artigo 8 do pacto social, como tambem se exige no artigo 224 do Codigo Civil. II - E que as remessas das cartas registadas e a não devolução dos avisos de recepção não basta para "de jure" se concluir que elas entraram na esfera pessoal do destinatario, que o Reu tomou conhecimento do seu conteudo, pois nem se sabe se chegara ao seu destino, pois não tendo o Autor articulado esses factos, não se podem dar por provados por confissão. | ||