Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073031
Nº Convencional: JSTJ00014910
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: SJ198510100730312
Data do Acordão: 10/10/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Embora o Autor cumprisse o prazo de quatro meses exigido no artigo 8 do pacto social, enviando a carta a comunicar que pretendia dissolver a sociedade, no entanto não provou que essa declaração de vontade de dissolução fosse recebida e do conhecimento do Reu, pois não juntou os avisos assinados, como se exigia nesse artigo 8 do pacto social, como tambem se exige no artigo 224 do Codigo Civil.
II - E que as remessas das cartas registadas e a não devolução dos avisos de recepção não basta para "de jure" se concluir que elas entraram na esfera pessoal do destinatario, que o Reu tomou conhecimento do seu conteudo, pois nem se sabe se chegara ao seu destino, pois não tendo o Autor articulado esses factos, não se podem dar por provados por confissão.