Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009037 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | COMPETENCIA MATERIAL EXTENSÃO DE COMPETENCIA PRESSUPOSTOS RECONVENÇÃO COMPENSAÇÃO TRIBUNAL DO TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198103060001384 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N305 ANO1981 PAG209 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | RAUL VENTURA IN CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DE TRABALHO PAG79. LEITE FERREIRA IN CODIGO DO PROCESSO DE TRABALHO ANOTADO PAG112. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal do trabalho e incompetente em razão da materia para conhecer do pedido reconvencional deduzido, em acção emergente de contrato individual de trabalho se a fundamenta-lo se invocam prejuizos resultantes de actividade delituosa do trabalhador e, por isso, determinantes de responsabilidade civil extracontratual. II - Para que haja extensão de competencia a que aludem os artigos 27, n. 1, alineas a) e b), do Codigo de Processo do Trabalho, e 66, alineas o) e p), da Lei n. 82/77, necessario e que se verifique uma interligação que resulte de uma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependencia, não bastando, por isso, a unidade da causa de pedir. III - Propondo-se o reu obter a compensação judiciaria, ja o tribunal da acção sera sempre competente para conhecer do pedido reconvencional, mesmo que entre o daquela e este não exista qualquer nexo ou relação. IV - Mas para que o fim da reconvenção seja esse tem ele de ser declarado na contestação a parte contraria, visto a compensação se não presumir. V - Se so o foi na alegação de recurso para o Supremo, não pode este tribunal considera-la, por se tratar de questão não submetida a apreciação das instancias. | ||