Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
225/16.7T8FAR.E2.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO
DIREITO DE PROPRIEDADE
POSSE
ATO ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL COMUM
COMPETÊNCIA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Apenso:
Data do Acordão: 01/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. O presente recurso é admissível apenas, e na medida, em que nele se suscita a alegada violação de normas processuais que disciplinam os poderes da Relação, sendo a admissibilidade circunscrita à apreciação de tais questões, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso.

II. De acordo com o regime legal especial vigente, por razões de ordem histórica, e diversamente do que sucede em relação aos actos de delimitação do domínio público de outra índole, no domínio público hídrico encontra-se confiadas aos tribunais comuns a fiscalização da validade do acto administrativo de delimitação, na parte em que este verse sobre as questões de propriedade ou posse (arts. 17.º, n.ºs 7 e 8 da L. n.º 54/2005, na redacção da L. n.º 34/2014, de 19/06, e 10.º, n.º 3, do DL n.º 353/2007, de 26.10).

III. A partir da análise do conteúdo do recurso de apelação, conclui-se que, na impugnação da decisão de facto, se deu cumprimento ao ónus primário da alínea b) do n.º 1 do art. 640.º do CPC.

IV. Quanto ao ónus secundário da alínea a) do n.º 2 do mesmo art. 640.º do CPC, há que distinguir: (i) no que se refere à impugnação da matéria de facto na parte fundada em prova documental, dúvidas não há de que esse ónus foi cumprido; (ii) no que se refere à impugnação da matéria de facto fundada em prova testemunhal – e  de acordo com a orientação supra enunciada da jurisprudência do STJ, segundo a qual, «quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, alínea a) do mesmo artigo», a rejeição da impugnação «só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso», verifica-se que a técnica de descrever detalhadamente o conteúdo dos depoimentos das testemunhas em discurso indirecto, ainda que sem indicar o início e termo da passagem relevante de cada depoimento, permitindo o exercício do contraditório pela contraparte, bem como o exame, sem grande dificuldade, pelo tribunal da Relação, leva a dar como substancialmente cumprido o ónus do art. 640.º, n.º 2, alínea a) do CPC.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




1. AA e BB intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, pedindo que:

a) Os AA. sejam declarados donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, sito no Núcleo ... Nascente da Ilha da ..., da freguesia ..., concelho ..., com a área total não inferior a 140,40m2, a determinar com maior precisão nos autos, composto por: i) edifício térreo com a área de implantação mínima de 63,92m2, sendo composto por alpendre frontal, zona de estar, 3 quartos, casa de banho, cozinha e duas arrecadações, área de duche e BBQ e respetivo subsolo e espaço aéreo; ii) área descoberta com a área mínima de 76,48m2, composta por alegrete frontal, área pavimentada frontal e lateral, área arenosa (jardim) e pátio traseiro e respetivo subsolo e espaço aéreo; iii) situado no arruamento denominado Rua ... e com o número de porta ..., confrontando a norte com CC, a sul com DD, a nascente com passagem denominada Rua ... e a poente com passagem denominada Rua ...,

b) Seja ordenada a consequente inscrição do prédio a favor dos AA. na Conservatória do Registo Predial ..., condenando-se o Estado Português a reconhecer e a respeitar na sua plenitude o direito de propriedade sobre o imóvel identificado em a).

Alegaram, em síntese, que, no ano de 1976, ocuparam uma parcela de terreno no referido Núcleo ... Nascente da Ilha da ... e nela iniciaram a construção de um edifício, concluída em Agosto de 1977, exercendo ininterruptamente a sua posse, através de actos concretos que indicam, à vista de todos e sem oposição, com conhecimento das autoridades e a convicção de que não pertencia a ninguém e de que actuavam como proprietários, sendo reputados como tal.

Mais alegam que a Ilha da ... é uma formação natural de terra, rodeada de água, uma ilha no sentido próprio, não se subsumindo ao conceito de leito, não pertencendo ao domínio público do Estado, encontrando-se os AA. impedidos de dar início ao processo administrativo de delimitação desse domínio por inércia do Estado Português.

A Sociedade Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S.A. veio deduzir incidente de intervenção acessória como assistente do R., intervenção que foi admitida, apresentando contestação na qual, em suma, impugna na generalidade os factos alegados, concluindo pela falta de condições de procedência da acção, por se tratar de terreno pertence ao domínio público do Estado e insusceptível de aquisição por usucapião, sendo os AA. meros detentores que se aproveitaram da tolerância do titular do direito, não existindo licenciamento da construção realizada, impossibilidade legal de desanexação do prédio e oposição do Estado interruptiva do prazo estabelecido na lei para a aquisição por usucapião.

O R. Estado Português, representado pelo Ministério Público, contestou, impugnando a generalidade dos factos alegados pelos AA., concluindo pela falta de condições de procedência da acção, em virtude de o terreno integrar o domínio público do Estado e ser insusceptível de aquisição por usucapião, não existindo licenciamento das construções realizadas.

Por requerimento de 20 de Outubro de 2016 os AA. responderam às contestações.

Em 19 de Setembro de 2018 foi proferido saneador-sentença que, para além de decidir de forma tabelar, da verificação dos pressupostos processuais, julgou a acção improcedente com fundamento na força probatória plena da certidão emitida em 17.03.2016, pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e junta aos autos como doc. 1 com a contestação do R. Estado e como doc. 5 com a contestação da Interveniente.

Os AA. interpuseram recurso daquela decisão para o Tribunal da Relação .... Por acórdão de 17 de Janeiro de 2019, considerando que o conteúdo da certidão da APA não reveste força probatória plena, revogou-se a decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que identificasse o objecto do litígio e enunciasse os temas da prova, seguindo os autos para a fase de julgamento.

Baixados os autos à 1.ª instância foi realizada nova audiência prévia no âmbito da qual foi proferido despacho saneador tabelar.

Em face do falecimento da A. foram habilitados como seus herdeiros o A. BB e EE.

Realizou-se audiência final, tendo sido proferida, em 13 de Fevereiro de 2020, sentença que, com base na prova de que a morfologia da parcela em causa integra o domínio público marítimo tal como definido pelo art. 3.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido.

Inconformados, os AA. apelaram, pedindo a alteração da decisão de facto e a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de 14 de Janeiro de 2021 foi rejeitada a impugnação da matéria de facto e confirmada a decisão de direito.


2. Vêm os AA. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

«A) O douto acórdão recorrido trata indevidamente a invocação da nulidade da sentença contida na conclusão B) da apelação como uma nulidade processual

B) Na conclusão B) que resume os números 1 a 9 da alegação que produziram, outro não pode ser o entendimento de que o fundamento da impugnação dos recorrentes se dirige à nulidade da decisão recorrida por violação do princípio do contraditório (art.º 3.º, n.º 3) em consequência da consideração pelo Tribunal de um meio de prova autónomo, não examinado anteriormente, com o qual veio a formar a sua convicção sobre uma questão fundamental a decidir, e que teve influência na ponderação realizada pelo Tribunal dos meios de prova sujeitos a contraditório e nessa sequência concluem pedindo a declaração de nulidade da decisão recorrida e não a correção da tramitação processual indevida.

C) A chamada à colação da disposição do 195.º n.º 1, nada mais teve do que apelar à ideia e ao princípio de que fora dos casos expressamente previstos na lei, a prática de um ato indevido (que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva), só produzem nulidade quando (para além dos casos em que a lei o declare) a irregularidade cometida tenha influído no exame ou na decisão da causa, como defendem ter sido o caso.

D) Atento o princípio estabelecido no art.º 5.º, n.º 3 e o facto de os recorrentes pedirem inequivocamente a nulidade da sentença e não a nulidade de um ato e a reposição da tramitação processual, a resposta não pode deixar de ser a de que os recorrentes, implicitamente, invocaram a nulidade da sentença recorrida (art.º 615.º, n.º 4).

E) Em face do exposto, ao não enquadrar esta questão no âmbito na nulidade da sentença o douto acórdão recorrido violou o disposto no art.º 615.º, n.ºs 1 al. d) e 4 porquanto não analisou a questão colocada sob o prisma da nulidade do acórdão, mas antes sob o de uma mera irregularidade/nulidade processual.

F) Mais do que um mero argumento, a sentença recorrida utilizou a referência aos elementos retirados do documento indicado no n.º 2 da alegação e da conclusão B) da apelação que aqui se dão por reproduzidas como um verdadeiro fundamento, com efetiva relevância e que foi tomado em consideração na decisão relativa a um aspeto concreto da decisão de facto, fundamento esse que nunca antes da sentença foi dado a conhecer aos recorrentes, consubstanciando assim uma decisão surpresa, violadora do principio do contraditório (art.º 3.º, n.º 3).

G) Ao contrário do que afirma o douto acórdão, o fundamento novo aqui em crise foi decisivo para a decisão da primeira instância, pois se atentarmos no discurso lógico da sentença, temos que, o Tribunal, após referir outros elementos probatórios (certidão da APA e depoimentos de testemunhas) sentiu ainda necessidade de se apoiar naquele fundamento novo para considerar, ainda em caso de dúvida, que o facto em causa corresponde a realidade consolidada e conhecida (Aliás, trata-se de uma realidade consolidada e conhecida… refere a douta sentença). Ou seja, a douta sentença acabou por confirmar a prova das outras fontes com o elemento novo que introduziu, acabando este por ser, no fundo, o elemento probatório decisivo para a decisão que neste aspeto concreto tomou.

H) Por ter decidido esta questão como o fez, o douto acórdão recorrido violou claramente o disposto nos art.ºs 3.º, n.º 3 e 5.º, n.ºs 1 e 2.

I) A sentença recorrida funda-se inequivocamente na valoração do caso julgado que alegadamente se terá formado relativamente à presente causa com o trânsito em julgado dos Acórdãos do TRE proferidos nos processos n.ºs 1003/16.9T8FAR, 761/16.5T8FAR, 2620/16.2T8FAR e 1146/16.9T8FAR como o demonstra o excerto da fundamentação transcrita em 22.8. das presentes alegações, mas que na sentença são mais extensas e reforçadoras daquela afirmação. O alegado caso julgado constituiu, pois, um dos fundamentos da concreta decisão de mérito da 1.ª instância, circunstância relativamente à qual os apelantes concluíram ser ilegal, porquanto, violadora do princípio do contraditório (art.º 3.º, n.º 3, 410.º e 415.º) e o disposto no art.º 615.º, n.ºs 1 al. d) e 4.

J) O acórdão recorrido considera que a invocação da autoridade do caso julgado se tratou apenas de um considerando final, que não integrou a ratio decidendi da sentença, considerou não existir qualquer ilegalidade da sentença nesta questão, que a existir seria apenas uma nulidade processual.

K) A violação do princípio do contraditório demonstrado na sentença corresponde necessariamente ao vício do art.º 615.º, n.ºs 1 al. d) e 4, conducente à nulidade da decisão e a introdução da questão da autoridade do caso julgado em sede de alegações não constitui forma de introduzir factos e/ou fundamentos numa causa, o que só pode ocorrer reabrindo a instrução e permitindo a discussão (art.ºs 5.º, n.ºs 1 e 2, 410.º e 415.º).

L) A sentença encontra-se viciada por violação do disposto nos art.ºs 3.º n.º 3, 5.º, n.ºs 1 e 2, 410.º e 415.º, e é nula nos termos do art.º 615.º, n.ºs 1 al. d) e 4 porquanto o Tribunal se pronunciou sobre questão de que não podia tomar conhecimento. O douto acórdão recorrido ao assim não decidir violou igualmente as disposições legais dos art.ºs 3.º n.º 3, 5.º, n.ºs 1 e 2, 410.º e 415.º.

M) O que está em causa nas conclusões V) e X) da apelação inicialmente apresentada (conclusão C) das alegações aperfeiçoadas) é saber se a fundamentação apresentada na sentença concretamente indicada naquelas conclusões (que aqui se dão por reproduzidas) constitui fundamentação adequada e suficiente face às críticas que apresentaram a essa mesma fundamentação.

N) O acórdão recorrido basta-se com a fundamentação apresentada na sentença, com a justificação reproduzida em 27., i.e., porque alguma fundamentação o Tribunal havia produzido, mas não cuidou, de todo, de tratar, as questões concretas levantadas pelos apelantes relativas às falta/insuficiência da fundamentação.

O) As questões concretas levantadas nas conclusões V) e X) da apelação não ficam resolvidas sem que se explique em termos lógicos e racionais, a suficiência do que se encontra escrito na sentença a título de fundamentação, pois só constituirá verdadeira e adequada fundamentação aquela e, em termos lógicos e racionais conduzir àquilo que se quer demonstrar. Não basta, pois, qualquer fundamentação. Se assim fosse, qualquer justificação bastaria, por mais ilógica e irracional que fosse.

P) Não só a absoluta falta de fundamentação acarreta a nulidade da sentença nos termos do art.ºs 615.º, n.º 1 al. b). Também a fundamentação ilógica e irracional, à qual faltem premissas essenciais e a fundamentação incompleta, vaga ou insuficiente, corresponderá à falta de fundamentação.

Q) O Tribunal a quo errou no julgamento destas questões, violou ele próprio os art.ºs 154.º e 607.º, n.º 4 e ao não se pronunciar sobre as duas questões contidas nas conclusões V e X que lhe foram submetidas, é nulo o acórdão recorrido, nos termos do art.º 615.º, n.º 1 al. d).

R) No processo civil atual, pautado pelo primado do direito material sobre o direito formal, não se pode deixar de lado na ponderação dos interesses em jogo, pelo que o duplo grau de apreciação da matéria de facto, sendo um direito fundamental, não pode ser coartado de forma excessivamente formal e desproporcionada.

S) A adequada reapreciação da matéria de facto gravada não se compadece unicamente com a leitura de um excerto ou a audição de algo ao exato minuto da gravação indicado pela parte e pela contraparte. Necessariamente, após essas indicações, o juiz de recurso não poderá nunca deixar de ouvir um depoimento na íntegra para poder absorver o contexto e todas as impressões que sem dúvida resultam da audição na íntegra do registo áudio, para poder ajuizar da bondade da argumentação do recorrente e recorrido.

T) Se a alegação do recorrente em matéria de facto se mostrar cuidada, trabalhada, lógica, precisa e séria, não se vê que tenha de se ir ao excesso de formalismo indicado no douto acórdão recorrido, de ter de se transcrever ou indicar o minuto e o segundo exatos da passagem da gravação, quando até é, só por si, manifestamente insuficiente para o julgador poder reapreciar o juízo do julgador da primeira instância.

U) Deve considerar-se que os recorrentes cumpriram com a letra e o espírito do art.º 640.º, n.ºs 1b) e 2a) ao indicarem determinadas afirmações uniformes de determinadas testemunhas, concretizadas e especificadas, ainda que na voz indireta, na terceira pessoa e os concretos depoimentos em que elas se contêm, não necessitando, pois, de ser transcrito ou de ser indicado o minuto e o segundo em que a afirmação em causa ocorreu.

V) O Tribunal recorrido ouviu a gravação das alegações finais das partes sem nenhuma das partes o ter requerido que o fizesse, nem transcrito a passagem, nem indicado o minuto e o segundo concretos relevantes, mas por outro lado, determinou a imediata e total rejeição da apelação no tocante à impugnação da matéria de facto, por (alegadamente) os recorrentes não terem procedido à indicado exata das passagens da gravação em que fundam a sua discordância (art.º 640.º, n.º 2, al. a) C.P.C.). Por outro lado, ainda, nenhuma referência fez, sequer, aos aspetos concretos da prova gravada indicados com referência ao minuto e segundo contidos em 29.1.4. da alegação da apelação dos recorrentes, fosse em que sentido fosse.

W) Não tendo os apelantes alegadamente cumprido com o ónus que sobre si impendia relativamente à impugnação da prova pessoal gravada (o que se admite como hipótese meramente académica), esse alegado incumprimento não podia determinar a rejeição da reapreciação da matéria de facto fundada em outros meios de prova (v.g., prova documental), o que, no entanto, foi decidido.

X) Ao ter determinado a imediata e total rejeição do recurso no tocante à matéria de facto com os fundamentos em que o fez, o douto acórdão recorrido violou o disposto no art.º 640.º, n.º 1 al. b) e o n.º 2 al. a) e 4.º, bem como os art.ºs 2.º (proporcionalidade) e 20.º (processo equitativo) da Constituição da República Portuguesa e do art.º 6.º (processo equitativo) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Por fim,

Y) Mesmo tendo rejeitado a reapreciação da prova gravada, o Tribunal recorrido deveria ter reapreciado a matéria de facto nos pontos concretamente alegados pelos recorrentes que não tinham como fundamento da respetiva impugnação aquela prova (gravada), uma vez que os recorrentes haviam impugnado também de forma extensa e ao que entendem, cuidada e especificada, indicando os concretos (outros) meios de prova constantes do processo, determinados aspetos concretos da matéria de facto provada, reportando-se aos factos provados 23. a 28 da douta sentença com os fundamentos constantes dos n.ºs 30 a 36.º que levaram às conclusões M) a FF) e HH) e da matéria de facto não provada, como seja o referido na conclusão F) por efeito de aceitação especificada das contrapartes [conclusão G)].

Z) As questões levantadas nestas conclusões reconduzem-se a erro de julgamento, que nada têm a ver com a reapreciação da prova gravada e que a Relação tinha assim de apreciar e resolver, nos termos do art.º 608.º, n.º 2.

AA) O que o Tribunal recorrido não fez, violando assim o art.º 608.º, n.º 2, incorrendo o acórdão recorrido na nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1 al. d).

BB) Na decisão de mérito que proferiu, sobre a epígrafe integração das Ilhas ..., em particular da Ilha da ..., no Domínio Público Marítimo, o Tribunal deu por definitivamente assentes os factos provados 27. e 28 da sentença, confirmou a sentença e declarou prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas no recurso, pois, qual for o seu resultado a solução final queda inalterada.

CC) Os factos provados 27 e 28 continuaram em crise nos termos das questões colocadas nas conclusões M) a FF) e HH) que não chegaram, indevidamente, a ser apreciadas, e que são factos que o acórdão recorrido toma claramente como premissa essencial da sua decisão de mérito.

DD) A questão de mérito tratada no acórdão não pode funcionar como questão prejudicial das demais ainda por tratar. Ao invés, as questões ainda por tratar que resultam das conclusões M) a FF) e HH), porque atingem a base fáctica do raciocínio que antecede, lógica e necessariamente é que funcionam como questão prejudicial da questão de mérito que foi decidida pelo Tribunal recorrido.

EE) O acórdão recorrido, encontra-se viciado porquanto não se pronuncia sobre as questões que devia apreciar, que são as que foram colocadas nas conclusões M) a FF) e HH) da apelação, violando assim o art.º 608.º, n.º 2, incorrendo o acórdão recorrido na nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1 al. d) e erra no julgamento que faz porquanto toma como premissas certas factos que continuam controvertidos.»

Terminam pedindo a revogação do acórdão recorrido, determinando-se a baixa dos autos ao tribunal a quo «para ampliação da decisão sobre a matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (art.º 682.º n.ºs 1 e 3 a contrario)».

O Ministério Público, em representação do Estado Português, contra-alegou, concluindo nos termos seguintes:

«1 - Há, desde logo, que levantar a QUESTÃO PRÉVIA - DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA (POR VERIFICAÇÃO DA DUPLA CONFORME).

2 - É que, o presente Recurso de Revista não é admissível, por se constatar a existência da chamada “dupla conforme” (vide nº 3 do artº 671º do CPC- “não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância”).

3 - Efectivamente, o aresto recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelos ora recorrentes, tendo mantido integralmente a sentença proferida, pelo tribunal de 1ª Instância, em 13-02-2020, referindo expressamente, julgar a Apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.

4 - E, não se diga, com dizem os ora recorrentes, que, não se verifica a chamada “dupla conforme”, porque se verifica “violação de direito adjectivo” (escudando-se nos Acs. do STJ de 28-01-2016 e 04-06-2020, aqui dados por reproduzidos).

5 - É que, salvo melhor opinião, nenhum dos arestos referenciados pelos ora recorrentes se aplica ao caso dos autos: o Ac. do STJ de 28-01-2016, versa um caso em que, quer o tribunal de 1ª Instância, quer o tribunal superior, reapreciaram a Matéria de Facto, embora de modo divergente, o que não é o caso dos autos (em que o tribunal da Relação não chegou a apreciar a Matéria de Facto, por falta de cumprimento do ónus previsto no artº 640º do CPC); E, por outro lado, o segundo aresto citado pelos ora recorrentes (Ac. do STJ 04-06-2020), também não se mostra aplicável ao caso dos autos, pois que, os recorrentes não fundamentam o presente recurso na decisão do tribunal superior relativamente à falta de cumprimento do ónus previsto no artº 640º do CPC, o qual, até admitem que se verifica (vide, por exemplo, a conclusão “W” das alegação do recurso de revista, aqui dada por inteiramente reproduzida).

6 - Invocam, para além disso, expressamente os recorrentes, como fundamento do recurso de Revista a “violação de lei de processo e de lei substantiva”, mas, salvo melhor entendimento, sem apresentarem a respectiva fundamentação.

7 - Acresce que, os ora recorrentes terminam as conclusões das Alegações do recurso interposto, peticionando que “Deve ser revogado o acórdão recorrido e remetidos os autos ao Tribunal a quo para ampliação da decisão sobre a matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (art.º 682.º n.ºs 1 e 3 a contrario)”, ou seja, nem sequer impugnam a Matéria de Facto impugnada, pretendendo, sim, a sua ampliação!

8 - Assim, verifica-se que o fundamento do recurso nada tem a ver com o caso do segundo aresto indicado pelos recorrentes.

9 - É ainda de salientar que os ora recorrentes interpuseram recurso de Revista, nos termos do disposto no artº 671º do CPC, e, não, Recurso de Revista Excepcional, nos termos do disposto no artº 672º, do mesmo diploma legal, pelo que, forçoso será concluir pela não admissibilidade do presente recurso, para além do mais, por verificação da dupla conforme.

10 - Mas ainda que não fosse de rejeitar o presente recurso, ainda assim, o recurso interposto pelos AA. não poderia merecer provimento, atentos os fundamentos, de facto e de direito, constantes, quer da sentença proferida pelo tribunal de 1ª Instância, quer do Acórdão, ora sob recurso, e aqui dados por integralmente reproduzidos, a que se adere.

11 - Acresce dizer que, os recorrentes repetem maioritariamente, nas conclusões do recurso de Revista o que já haviam dito em sede do Recurso de Apelação interposto da sentença proferida no tribunal de 1ª Instância, designadamente, sobre alegadas nulidades (nos termos do artº 615.º, n.º 1 als. b) e d), por alegada falta de fundamentação ou de omissão de pronúncia), o que se não verifica, bastando ler integralmente o Acórdão recorrido.

12 - Ainda quanto ao mérito do recurso é ainda de ter em conta, na parte aplicável o teor da Resposta ao recurso de Apelação apresentado pela Mº Público no tribunal de 1ª Instância, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, designadamente, a constante das respectivas Conclusões.

13 - Finalmente, salientar o que ficou dito no Acórdão recorrido, ou seja, que ainda que não tivesse sido rejeitada a impugnação da Matéria de Facto sempre seria este o desfecho da acção, atendendo à natureza e localização do terreno em causa, pertença do Domínio Público do Estado, nos termos legais».


3. Por acórdão da conferência de 15 de abril de 2021, o tribunal a quo pronunciou-se no sentido da não verificação das invocadas nulidades.


4. Tendo o acórdão recorrido confirmado, com fundamentação essencialmente convergente, a decisão da 1.ª instância, ocorre dupla conforme impeditiva da admissibilidade do recurso de revista (cfr. n.º 3 do art. 471.º do CPC).

Alegam, contudo, os Recorrentes que tal obstáculo não se aplica ao presente recurso por nele estar em causa “a violação de normas de direito adjetivo”.

Importa esclarecer.

De acordo com a orientação reiterada da jurisprudência deste Supremo Tribunal, na hipótese muito particular em que, em sede de recurso de revista, seja imputada à Relação a violação de normas processuais que regulam o exercício dos seus poderes, deve o recurso ser admitido, com o respectivo objecto circunscrito ao conhecimento da alegada irregularidade que, por ser imputada, em primeira linha, à Relação, não se encontra abrangida pela dupla conforme.

O recurso será, pois, admissível não por nele se suscitar a alegada violação de normas de direito adjectivo ou processual, mas antes, e apenas nessa medida, em que nele se suscita a alegada violação de normas processuais que disciplinam os poderes da Relação, sendo a admissibilidade circunscrita à apreciação de tais questões, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso.

Importa assim, antes de mais, elencar as questões suscitadas pelos Recorrentes para aferir se correspondem ou não à alegação da violação de normas processuais que disciplinam os poderes da Relação. Tais questões são as seguintes:

- Erro do acórdão recorrido ao decidir a questão da nulidade da sentença (nulidade que os apelantes alegaram resultar do desrespeito pelo princípio do contraditório na medida em que a sentença teria invocado a autoridade de caso julgado formado em outras acções judiciais nas quais os AA. não eram partes a respeito da inserção da ilha no domínio público marítimo);

- Erro do acórdão recorrido ao decidir a questão da nulidade da sentença por falta de fundamentação;

- Desrespeito pela Relação das normas do art. 640.º do Código de Processo Civil ao rejeitar conhecer da impugnação da matéria de facto.

Constata-se que, de entre as questões enunciadas, apenas a terceira, relativa à alegada violação de normas processuais sobre a reapreciação da decisão de facto, não se encontra abrangida pela dupla conforme. O presente recurso é, pois, admissível, mas com o respectivo objecto circunscrito a apreciação de tal questão, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.

Assinale-se que, caso venha a ser dado provimento ao recurso, ter-se-á que determinar a baixa dos autos à Relação para conhecimento da impugnação da matéria de facto e não, como erroneamente requerido pelos Recorrentes, para se proceder à ampliação da matéria de facto nos termos previstos no art. 682.º, n.º 3, do CPC.


5. Vem provado o seguinte (mantêm-se a numeração e a redacção da 1.ª instância):

1 - Os autores contraíram casamento no dia ... . ... .1967 sem convenção antenupcial (cfr. doc. de fls.30/32, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

2 - Em data não apurada do ano de 1976, os autores deslocaram-se à Ilha da ..., Núcleo ... Nascente, onde efetuaram a marcação de uma porção de terreno, a qual apresenta a forma retangular, possuindo uma área aproximada de 1618m2.

3 - E se localiza a mais de 200 metros da estrema da linha de praia e a mais de 200 metros da estrema da linha sobranceira ao leito da Ria ....

4 - Na qual pretendia edificar uma construção.

5 - Para realização dessa construção foi efetuado o transporte de materiais, nomeadamente ferro, cimento, areia, brita, madeira de cofragem, tijolos, azulejos, pavimentos, portas, janelas, persianas, tintas, bem como de materiais para implantação dos alicerces.

6 - Os quais foram realizados por fases em embarcações, por via marítima.

7 - A construção de alvenaria ficou concluída em data não apurada do ano de 1977.

8 - Sendo composta por um pavimento, cobertura e acabamento, com uma área aproximada de 69,70m2, com cozinha, 3 quartos, casa de banho, sala, duas arrecadações e telheiro exterior.

9 - Em redor dessa construção existe uma área de logradouro, composta por alegrete frontal, área pavimentada frontal e lateral, área arenosa (jardim) e um pátio traseiro.

10 - Em redor da construção e da porção de terreno foi erguido um muro de alvenaria e colocada uma portada, em data não apurada.

11- Dentro do perímetro delimitado pelo muro os autores construíram um poço, uma fossa assética e uma cisterna.

12 - A construção e faixa de terreno localizam-se na Rua ... e tem o número de porta ....

13 - Os autores efetuaram a delimitação da porção de terreno e a construção em alvenaria à vista de todos.

14- Na construção dormem, fazem refeições, recebem familiares e amigos e mantêm mobílias e pertences.

15 - Autorizam quem acede à porção de terreno e ao interior da construção em alvenaria.

16 - Determinam os trabalhos e suportam os custos com a sua manutenção.

17 - Decoram o interior da construção em alvenaria, plantam as espécies decorativas no exterior e efetuam a poda e a limpeza.

18 - São os autores quem possui as chaves da construção em alvenaria.

19 - São reputados pelos vizinhos, amigos e conhecidos como donos.

20 - Em abril de 2015 os autores receberam carta enviada pela Polis Litoral Ria Formosa- Sociedade de Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S.A., na qual se refere a tomada de posse administrativa e a demolição da construção n.º ... da Rua ..., do Núcleo ... Nascente (cfr. doc. de fls.102/108, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

21 - Os autores intentaram contra a assistente Polis Litoral Ria Formosa, junto do Tribunal Administrativo ..., ação visando o reconhecimento do direito de propriedade sobre a casa e terreno onde está implantada, incluindo o logradouro, reconhecendo-se a legalidade urbanística dessa construção (cfr. doc. de fls.109/110, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

22 - A Ilha da ... tem um posto da Marinha Portuguesa que manobra diariamente o Farol ... que ali foi construído e possuía um Posto da Guarda-Fiscal no Núcleo da ....

23 - O sistema da Ria ... constitui uma unidade morfológica, que engloba duas penínsulas e cinco ilhas barreira, Ilhas ..., ..., ..., ... e ..., individualizadas por seis barras de maré.

24 - O sistema de barreiras arenosas protege e assegura a manutenção do sistema lagunar, nomeadamente exercendo o efeito barreira contra os processos de galgamento oceânico e de erosão provocada pelas ondas e pelo vento.

25 - Nos últimos anos a localização e o número de barras de maré e, simultaneamente, o número e forma das ilhas, tem variado, traduzindo a dinâmica do sistema de ilhas-barreiras que caracteriza a Ria ....

26 - As barras referidas têm carácter migratório, deslocando-se ao longo do tempo, acabando por assorear e abrindo-se então nova barra, sendo as ilhas progressivamente destruídas e construídas durante esse processo.

27 - As alterações e dinâmica das barras e das ilhas resultam do movimento das areias transportadas pelas águas, sendo a Ilha da ... formada pela progressiva deposição de areia.

28 - A Ilha da ... é constituída em toda a sua extensão por areais formados por deposição aluvial.

29 - Ao longo dos anos, através dos seus diversos departamentos, o Estado sempre considerou a Ilha da ... como pertencente ao domínio público marítimo, seja autorizando a transferência, sem mutação dominial, de um terreno com a área de 1.024.324 m2 para a Marinha, seja emitindo licenças para manutenção provisória de barracas, qualificando sempre os terrenos como situados no domínio público marítimo.


Foi dada como não provada a seguinte factualidade:

a) os autores, na delimitação da porção de terreno e na realização da construção, atuaram convencidos que eram os proprietários;

b) … e que não lesavam direitos e interesses alheios;

c) … e que a porção de terreno não pertencia ao Estado

d) … e sem oposição;

e) a Ilha da ... é composta por terra.


6. Antes de prosseguir, e tendo-se suscitado dúvidas a este respeito, importa apreciar previamente questões de conhecimento oficioso, precedentes em relação à apreciação da questão da violação de normas processuais sobre a reapreciação da decisão de facto. Com efeito, tendo sido juntos aos autos documento certificativo (doc. 1 junto com a contestação do R., correspondente ao doc. 5 junto com a contestação da Interveniente) de decisão da entidade administrativa (APA) competente para o efeito (cfr. art. 20.º, n.º 1 da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, que regula a Titularidade dos Recursos Hídricos), segundo a qual a parcela de terreno sobre a qual os AA. pretendem ver reconhecido o direito invocado se insere no domínio público marítimo, suscitaram-se dúvidas acerca da viabilidade da procedência da presente acção sem prévia impugnação daquele acto administrativo.

Exercido o contraditório, apurou-se que tal impugnação foi realizada em sede de resposta às contestações.

Assim sendo, e tendo em conta que, a respeito da verificação dos pressupostos processuais, apenas foi proferido despacho tabelar, desta feita suscitaram-se dúvidas acerca da competência dos tribunais judiciais para conhecer da impugnação de acto administrativo de delimitação do domínio público hídrico.

Vejamos.

De acordo com os n.ºs 1 e 2 do art. 17.º da referida Lei n.º 54/2005 dispõe o seguinte:

«1 - A delimitação do domínio público hídrico é o procedimento administrativo pelo qual são fixados os limites dos leitos e das margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza.

2 - A delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza compete ao Estado ou às regiões autónomas, que a ela procedem oficiosamente, quando necessário, ou a requerimento dos interessados.

(...)».

Cfr. também o art. 2.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei 353/2007, de 26 de Outubro (que regula o Procedimento de Delimitação do Domínio Público Hídrico).

A este respeito, a doutrina da especialidade afirma o seguinte:

«Em geral, e como acentuava já Afonso Queiró, a delimitação consubstancia o ato administrativo que tem como propósito estabelecer a extensão dos bens dominiais relativamente aos bens (privados) confinantes (no fundo, “declarar aquilo que resulta da própria lei, a qual, na verdade, enuncia os requisitos da dominialidade”), que “não cria a dominialidade, antes simplesmente a verifica e torna conhecida do público”. Neste sentido, a delimitação constitui uma prerrogativa própria da Administração, à qual a lei atribui o poder de fixar os limites dos bens adstritos ao desempenho de uma função pública determinante da sua dominialidade.

Repare-se, porém, que, como a própria designação sugere, a delimitação representa o ato adequado unicamente para esclarecer quais os limites de uma parcela do domínio público, mas já não para determinar se certa parcela se encontra ou não sujeita ao estatuto da dominialidade.» (Ana Raquel Moniz («Do reconhecimento de propriedade privada sobre os terrenos do domínio público marítimo”, in Justiça Administrativa, n.º 102, Novembro/Dezembro 2013, pág. 70).

Tendo presente este enquadramento, importa considerar as normas legais relativas à competência judicial.

Prescrevem os n.ºs 7 e 8 do art. 17.º da Lei .º 54/2005:

«7 - A delimitação a que se proceder por via administrativa não preclude a competência dos tribunais comuns para decidir da propriedade ou posse dos leitos e margens ou suas parcelas.

8 - Se, porém, o interessado pretender arguir o ato de delimitação de quaisquer vícios próprios deste que se não traduzam numa questão de propriedade ou posse, deve instaurar a respetiva ação especial de anulação.

(...)».

Em conformidade com este regime, art. 10.º, n.ºs 1 e 2 do referido Decreto-lei 353/2007 determina o seguinte:

«2 - A delimitação administrativa realizada nos termos do presente decreto-lei não preclude a competência dos tribunais comuns para decidir da demarcação das propriedades ou da propriedade ou posse dos leitos e margens ou suas parcelas, nos termos da lei processual civil.

3 - A impugnação judicial do acto de delimitação com fundamento em vícios próprios do acto que se não traduzam numa questão de propriedade ou posse realiza-se nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.»

Assim, de acordo com o regime legal especial consagrado em ambos os diplomas, e nas palavras de Ana Raquel Moniz (ob. cit., pág. 73), por razões de ordem histórica, e diversamente do que sucede em relação aos actos de delimitação do domínio público de outra índole (rodoviária, aeroportuária, etc):

No domínio público hídrico encontram-se «confiadas aos tribunais comuns a fiscalização da validade do ato administrativo de delimitação, na parte em que este verse sobre as questões de propriedade ou posse (arts. 17.º, n.ºs 5 e 6 da Lei n.º 54/2005 [correspondentes aos n.ºs 7 e 8 na redacção introduzida pela Lei n.º 34/2014, de 19 de Junho] e 10.º, n.º 3, do DL n.º 353/2007), bem como as ações de delimitação judicial, destinadas a decidir da demarcação das propriedades ou da propriedade ou posse dos leitos e margens ou das suas parcelas (art. 10.º, n.º 4, do DL n.º 353/2007), e agora [com a alteração do art. 15.º da Lei n.º 54/2005, introduzida pela Lei n.º 78/2013, de 21/11] também as ações de reconhecimento de direitos privados sobre parcelas do domínio público marítimo».[1]

Pronunciando-se genericamente sobre o sistema normativo vigente em matéria de definição do domínio público hídrico, a autora que vimos citando tece as seguintes considerações que se afiguram pertinentes para enquadrar a presente acção:

«A delimitação, enquanto ato administrativo declarativo de conteúdo certificativo, tem tão-só como objetivo afastar “dúvidas fundadas na aplicação dos critérios legais à definição no terreno dos limites do domínio público hídrico” (cf. art. 2.º, n.º 1, do DL n.º 353/2007). Contudo, diversamente do que sucede com o reconhecimento de direitos privados sobre terrenos do domínio público [refere-se às acções previstas no art. 15.º da Lei n.º 54/2007 que aqui não estão em causa] – agora reservado, em exclusivo, ao tribunal -, verifica-se uma intercambialidade entre a delimitação administrativa e a delimitação judicial.» (ob. cit., pág. 71).

Esta acção, na qual os AA. põem em causa a delimitação administrativa de determinada parcela, explica-se precisamente neste contexto de intercambio entre a função administrativa e a função judicial. Assente que cabe aos tribunais comuns conhecer de acções, como a presente, em que particulares põem em causa decisão administrativa de delimitação do domínio público marítimo, que integra o domínio público hídrico, prossigamos na apreciação do objecto do presente recurso, na parte admissível.


7. O acórdão recorrido fundamentou da seguinte forma a decisão de rejeição da impugnação da matéria de facto:

«No caso dos autos, considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode afirmar-se que os recorrentes não cumpriram integralmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nºs 1 e 2, do CPC. Senão vejamos.

Tendo os recorrentes indicado os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados [Nota 10: Os pontos 23 a 28 dos factos provados [ou pelo menos os pontos 24 a 28 - cfr. conclusões L) e AA)], e os pontos das alíneas a) a d) dos factos não provados], não sofre dúvida que os mesmos cumpriram o ónus imposto na alínea a) do nº 1 do artigo 640º.

E o mesmo se diga quanto à alínea c) do mesmo preceito legal, ou seja, quanto à decisão que no entender dos recorrentes deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Já o mesmo, porém, não sucedeu quanto aos concretos meios probatórios que impõem decisão diversa [alínea b), do nº 1 e alínea a), do nº 2, do referido artigo 640º].

Com efeito, no que tange aos pontos 23 a 28 dos factos provados, que os recorrentes entendem dever ser considerados não provados, relativos à característica morfológica dos terrenos em causa, os mesmos não aludem às provas concretas que impõem decisão diversa, limitando-se a tecer comentários sobre a valoração da prova feita pelo Tribunal, argumentando com considerações relativas a uma apreciação diversa da prova, valorando-a de modo diverso, colocando dúvidas e interrogações, nomeadamente quanto à credibilidade das testemunhas FF e GG, sem contudo conseguirem fundamentar e concretizar as provas que impõem decisão diversa.

Ora, a natureza da exigência legal prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 640º do CPC (enquanto meio que dá suporte ao erro de julgamento da matéria de facto impugnada), que tem por finalidade impedir impugnações carecidas de fundamento probatório objetivo, impõe uma indicação precisa dos meios de prova que deveriam levar à pretensa modificação dos factos concretamente impugnados, pelo que não se compadece com a enunciação de vários elementos probatórios em termos de reescrutínio indiscriminado e global da factualidade subjacente à causa [11: Cfr. o acórdão do STJ de 10.11.2020, proc. 21389/15.1T8LSB.E1.S1.].

Também não procederam os recorrentes à indicação exata das passagens da gravação em que fundam a sua discordância [nº 2, al. a), do art. 640º].

A este respeito, como se viu, não deve adotar-se uma posição excessivamente formal, considerando que é dado cumprimento ao ónus em causa, quando o recorrente faça uma indicação que possibilite à Relação o acesso, sem dificuldade, ao excerto da prova visado, designadamente com a transcrição dessas concretas passagens, ainda que omitindo a indicação do respetivo início e termo, por referência à gravação, limitando essa indicação ao início e termo do depoimento [12: Cfr. o acórdão do STJ de 22.02.2017, proc. 988/08.3TTVNG.P4.S1, com abundante citação de jurisprudência do Supremo sobre a matéria.].

No caso dos autos, é certo que os recorrentes não procederam à indicação numérica e precisa do princípio e do fim das passagens que, no seu entendimento, foram incorretamente apreciadas pela 1ª instância [13: Os recorrentes limitaram-se a indicar o início e o termo dos depoimentos das testemunhas o que, em todo o caso, é insuficiente para dar cumprimento ao respetivo ónus - cfr. o citado Ac. do STJ de 22.02.2017].

Mas também não transcreveram no corpo das alegações os excertos dos depoimentos que justificavam a sua discordância e constituíam, a seu ver, o fundamento para ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, tendo-se limitado a dizer o que é que terão afirmado as testemunhas em causa, pelo que não há dúvidas que incumpriram o aludido ónus.

De igual modo, no que respeita aos pontos a) a d) dos factos não provados, que os recorrentes entendem que devem ser dados como provados, não cumpriram aqueles o ónus de indicação exata das passagens da gravação em que fundam a sua discordância, já que se limitaram a indicar o início e o termo dos depoimentos das testemunhas o que, como se viu, é insuficiente para dar cumprimento ao respetivo ónus, a que acresce o facto de não terem transcrito no corpo das alegações os excertos dos depoimentos que justificavam a sua discordância e constituíam, a seu ver, o fundamento para ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, fazendo apenas uma resenha do que terão dito as testemunhas.

E, ainda que assim não fosse, o que não se concede, tendo em conta a resposta a dar à questão de saber se a Ilha da ... integra o domínio público do Estado, seria inútil a reapreciação da matéria de facto em causa.

Em suma, a inobservância, por parte dos recorrentes, dos aludidos ónus determina a imediata rejeição do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto, pelo que nenhuma alteração será feita à decisão sobre tal matéria proferida pela 1ª instância.» [negritos nossos]

Insurgem-se os Recorrentes contra esta decisão, alegando essencialmente o seguinte:

- Deve considerar-se que os Recorrentes respeitaram a letra e o espírito do art. 640.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, alínea a) do CPC, ao indicarem determinadas afirmações de determinadas testemunhas, concretizadas e especificadas, ainda que na voz indireta, na terceira pessoa e os concretos depoimentos em que elas se contêm, não necessitando, pois, de ser transcrito ou de ser indicado o minuto e o segundo em que a afirmação em causa ocorreu;

- De qualquer forma, ainda que os apelantes não tivessem cumprido o ónus que sobre si impendia relativamente à impugnação da prova testemunhal gravada, tal não poderia determinar a rejeição da reapreciação da matéria de facto fundada noutros meios de prova, designadamente em prova documental;

- Ao ter determinado a imediata e total rejeição do recurso de apelação no tocante à matéria de facto com os fundamentos com que o fez, o acórdão recorrido violou o disposto no art.º 640.º, n.º 1 alínea b) e o n.º 2 alínea a) e 4.º do CPC, bem como os arts. 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa e do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Quid iuris?

Está em causa o cumprimento das exigências do art. 640.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do CPC, nas quais se dispõe o seguinte:

«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

(...)

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

(...)

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

(...)».

De acordo com a orientação reiterada da jurisprudência deste Supremo Tribunal – expressamente convocada pelo acórdão recorrido – na verificação do respeito por estas normas não deve seguir-se um perspectiva formalista, devendo antes tal verificação pautar-se pelos critérios constantes do sumário do acórdão de 3 de Outubro de 2019 (proc. n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2)[2], in www.dgsi.pt, expressamente referido pelo tribunal a quo:

«I. Para efeitos do disposto nos artigos 640º e 662º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do nº1 do citado artigo 640º, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do nº 2 do mesmo artigo 640º, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.

II. Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

III. Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.

(...)».

Compulsado recurso de apelação, verifica-se que:

1º) A impugnação da matéria de facto se estende da pág. 4 à pág. 57, consubstanciando-se em conclusões (de A) a UUU)) que, por sua vez, se estendem da pág. 38 à pág. 54;

2º) Ao longo da ampla e extensa impugnação da matéria de facto, os apelantes utilizam repetidamente a técnica que, no presente recurso, descrevem da seguinte forma: indicam «determinadas afirmações uniformes de determinadas testemunhas, concretizadas e especificadas, ainda que na voz indireta, na terceira pessoa e os concretos depoimentos em que elas se contêm». Dão-se alguns exemplos retirados do corpo das alegações:

A) Quanto à impugnação dos factos 14 a 19:

«16.1. os factos elencados nos n.ºs 14 a 19 não se encontram situados no tempo, entendendo os AA. que tal circunstância é de primordial importância para a sua pretensão e para as soluções de direito em confronto. Com efeito, dos depoimentos das testemunhas HH (gravação com a Ref.ª …), II (gravação com a Ref.ª …), JJ (gravação com a Ref.ª …), KK (gravação com a Ref.ª …), LL (gravação com a Ref.ª …), todos prestados em 17 de Dezembro de 2019, (as quais, como é reconhecido na sentença, demonstrando todas terem conhecimento sobre os factos em discussão merce de possuírem construções no Núcleo ... Nascente da Ilha da ... e depondo de forma coerente e sem contradições), resulta claramente, em todos eles, porque o referiram expressamente por palavras suas, que desde o início da construção em alvenaria e que depois de concluída a construção desta e até à atualidade, que são os AA. que, de forma ininterrupta, praticam aqueles factos.

17. Por outro lado,

17.1. os AA. alegaram no art.º 15.º da p.i. que todos os atos de delimitação e construção foram praticados pelos AA., pessoalmente e através dos pedreiros e operários que aqueles utilizaram na construção, à vista de todos, cidadãos comuns e autoridades policiais e administrativas, sem que alguém ou alguma entidade alguma vez se tenha oposto à conduta dos AA. fosse porque forma fosse;

17.2. no art.º 19.º da p.i. os AA. alegaram que uma vez que a construção do imóvel foi efetuada durante o dia, a atividade construtiva levada a cabo pelos AA. não podia deixar de ser notada por todos, cidadãos comuns e autoridades policiais e administrativas com jurisdição marítima; e

17.3. no art.º 23.º os AA. alegaram que a descrita atividade construtiva levada a cabo pelos AA. (assim como a atividade construtiva das demais pessoas que ali ocuparam parcelas de terreno e nelas construíram) era do efetivo conhecimento das autoridades militares, policiais e administrativas com jurisdição sobre o local, as quais porém nunca se opuseram a tal.

18. Ora, dos factos provados (e dos não provados) não consta qualquer referência ao facto dos atos de delimitação/ocupação e construção terem sido realizadas à vista das autoridades policiais e administrativas com jurisdição marítima.

19. Este facto resulta claramente dos depoimentos das testemunhas dos AA. já referido(a)s HH (gravação com a Ref.ª …), II (gravação com a Ref.ª …), JJ (gravação com a Ref.ª …), KK (gravação com a Ref.ª …), LL (gravação com a Ref.ª …), todos prestados em 17 de Dezembro de 2019, as quais, com conhecimento direto de forma credível porque coerente e sem contradições e de forma unânime declararam, que:

19.1.1. o embarque dos materiais de construção utilizados na construção foi realizado no cais de ... no ponto onde existia uma guarita com efetivos da Guarda Fiscal (GF);

19.1.2. os Guardas Fiscais que se encontravam no cais de ... sabiam perfeitamente que os materiais que embarcavam (tijolos, ferro, madeira de cofragem, areia, auxílios à construção, materiais de acabamento) se destinavam à construção nas ilhas e que não impediram o transporte dos materiais;

19.1.3. que no núcleo da Ilha da ... existia um posto da GF em pleno funcionamento e que aqueles militares andavam sempre (em patrulha) pela Ilha do ...;

19.1.4. que a construção dos AA. foi construída de dia, às claras, pelo que era do conhecimento de todos, inclusivamente das autoridades (policiais e administrativas com jurisdição marítima);

19.1.5. que os guardas fiscais inclusivamente orientavam o alinhamento das construções dos ocupantes.»

B) Quanto à prova dos factos alegados nos artigos 24.º e 25.º da p.i.:

«23. Os factos alegados pelos AA. nos art.ºs 24.º e 25.º na p.i. deveriam também ter sido dados como provados pelo Tribunal a quo. Sobre estes factos depuseram com conhecimento direto e de forma credível porque coerente e sem contradições as testemunhas HH (gravação com a Ref.ª …), II (gravação com a Ref.ª …), JJ (gravação com a Ref.ª …), KK (gravação com a Ref.ª …), LL (gravação com a Ref.ª …), todos prestados em 17 de Dezembro de 2019, as quais declararam por palavras suas que: também ocuparam e realizaram construções na mesma altura que os AA. no Núcleo Nascente da Ilha do ... e que na altura existia atividade construtiva naquela e um pouco por todas as ilhas; concretamente sobre a construção dos AA. referiram que quando estes iniciaram a construção já outras construções existiam, entre as quais as de algumas das testemunhas (v.g., HH e JJ);que a ocupação e a construção realizada pelos AA. decorreu com o perfeito conhecimento da GF, entidade que andava permanentemente sobre o Núcleo do ... e que intervinha, apenas, para fazer os alinhamentos das parcelas que os cidadãos ocupavam e não para condicionar as ocupações; e que nenhuma das ocupações e construções alguma vez foram impedidas pela GF.

C) Quanto ao facto alegado no artigo 26.º da p.i.:

«26. O constante no art.º 26.º da p.i. deveria ter sido considerado provado (e não, presumivelmente, simplesmente atirado para o campo dos factos conclusivos ou de direito, pois o Tribunal não se pronunciou especificamente sobre o mesmo).

26.1. Sobre esta matéria depuseram as testemunhas HH (gravação com a Ref.ª …), II (gravação com a Ref.ª …) JJ (gravação com a Ref.ª …), KK (gravação com a Ref.ª …), LL (gravação com a Ref.ª …), todos prestados em 17 de Dezembro de 2019, as quais depuseram sobre o espirito da época, pós 25 de Abril de 1974, sobre as condições culturais e educacionais das pessoas em geral, e que na época, as pessoas em geral não tinham a cultura e os conhecimentos gerais que hoje têm e finalmente que as ocupações eram realizadas com a convicção de que o solo não pertencia a ninguém.

26.2. O teor destes depoimentos, na medida em que referiram de forma unânime que as autoridades (Marinha, Guarda Fiscal, Policia Marítima e administrativas) tinham conhecimento do que se passava, em especial, a GF, que era a autoridade militar que permanentemente patrulhava a área, que nada fazia para impedir as ocupações e as construções e que os elementos desta força militar até ajudavam os cidadãos nas ocupações, fazendo os alinhamentos das parcelas ocupadas e alguns até faziam tijolos que vendiam aos ocupantes, conjugado com o facto indicado em 18.supra, permite que se considere provado o alegado no art.º 26.º da p.i., i.e., que os AA. sabiam que a parcela de solo de que se iriam apropriar e que efetivamente se apropriaram não pertencia ao domínio público, sendo por isso apropriável, pois a conjugação daquelas provas é adequada a criar aquela convicção nos AA. (e em geral nos demais ocupantes de parcelas) i.e., de que a parcela que ocupavam não pertencia ao domínio publico.

27. As testemunhas atrás referidas não declararam nos seus supra referenciados Depoimentos se, em concreto, a demarcação do terreno dos AA. teve efetiva intervenção de algum elemento da GF na realização do alinhamento das parcelas de solo ocupadas/construções (única intervenção da GF). Mas referiram que a GF intervinha sempre e apenas quando verificava a existência de desalinhamentos de parcelas ocupadas/construídas pelos cidadãos. Logo, intervenção da GF no caso concreto dos autos é irrelevante, pois se não interveio foi porque a parcela dos AA. se encontrava alinhada.

28. Assim, deveria ter sido dado como provado que:

Ao realizarem a ocupação e a construção os AA. tinham a convicção que o solo que se iriam apropriar e que efetivamente se apropriaram não pertencia ao domínio público, sendo por isso apropriável.

29. Ao acabado de referir não se opõe o excerto do depoimento da testemunha II (gravação com a Ref.ª …), que declarou que o sentimento geral aquando das ocupações e construções era o de que as construções eram para ficar (para a posteridade) acrescentando que um dia seria para legalizar, que havia esperança de legalizar, porquanto,

29.1.1. o mesmo fez questão de referir que relativamente à questão da legalização, cada um tinha a sua tese, e acabou por explicar a sua;

29.1.2. referiu também que a questão da legalização apenas surgiu à posteriori, depois da ocupação e das construções realizadas. A questão do “licenciar posteriormente”, ter os mesmos direitos que a outra parte legal (que da conjugação com os outros depoimentos, significaria ter acesso às redes públicas de água e de eletricidade existentes no Núcleo Poente da Ilha do .../área concessionada), referiu-se a um sentimento geral “dos ocupantes” e não ao sentimento concreto dos AA.;

29.1.3. reporta-se a uma aspiração futura e não ao sentimento dos AA. (ou “dos ocupantes”) no momento da ocupação (único momento relevante para efeitos de usucapião);

29.1.4. referiu claramente (sensivelmente no minuto 38 e segs do seu depoimento com a Ref.ª …), que tinha conhecimento que o dono a área poente da Ilha do ... pertencia ao IPTM ou JAPSA (retificando depois, a instâncias, que em vez de dono a qualificação mais adequada seria a de entidade administrante) e que o dono da área nascente da Ilha do ... era O POVO (min 39:20 daquele seu depoimento).

29.2. Em termos objetivos, o termo “legalizar” não é inequívoco. Efetivamente, o termo licenciamento não tem por significado unívoco o de “legalizar a ocupação que se sabia ab initio ilegal”. Uma pessoa pode ser dona de um imóvel que p. ex. construiu sem licença e querer licenciar a construção. Aqui, a ilegalidade é meramente urbanística. Outros exemplos se poderiam dar relativamente aos vários sentidos do termo legalizar.»

3º) Técnica idêntica à descrita em 2º) foi seguida nas conclusões da apelação, tanto na versão original como na versão sintetizada após despacho de convite ao aperfeiçoamento);

4º) Para além da impugnação da matéria de facto com base em prova testemunhal, os apelantes realizaram tal impugnação também com base em prova documental. Exemplifica-se:

«30.7. Refere a douta sentença:

A testemunha GG, professor catedrático no Departamento de Geologia da Faculdade de Ciências da Universidade ..., explicou a composição das Ilhas ..., na qual se inclui a Ilha da ..., nomeadamente a sua dinâmica sedimentar e morfologia, factos dos quais revelou conhecimento direto, por terem sido objeto da sua tese de doutoramento em 1990.

Explicou que continuou a acompanhar a situação das Ilhas ..., através de trabalho de campo, ou seja, deslocações ao local e contato com a realidade, descrevendo de forma cristalina que as Ilhas resultam de acumulações de areias marinhas (compostas por partículas minerais e fragmentos de conchas) que são transportadas por ação das ondas/correntes marinhas (dinâmica), que circulam na linha da costa, preferencialmente no sentido poente/nascente, numa explicação isenta de contradições, que não foi contraditada por qualquer meio de prova, resultando do declarado o permanente processo de transformação da Ilha, hoje em crescimento para o lado nascente, bem como a alimentação do sistema pelos sedimentos, com origem em areias (resultantes de partículas minerais e conchas marinhas), com mobilidade, o que origina a variação da morfologia das Ilhas, a qual é percetível na cartografia do século XX.

O referido depoimento resultou corroborado no confronto com a documentação anexa à nota técnica anexa à certidão emitida pela APA, nos estudos e cartografia existente, da qual transparece a evidente mutação da morfologia da Ilha da ... (cf. fls.519 e ss. e plantas anexas aos autos).

30.8. Argumentam os AA.:

30.8.1. Neste âmbito e com o devido respeito que é muito, não se pode retirar do depoimento desta testemunha com a necessária certeza qual a natureza morfológica do Núcleo Nascente da Ilha do .... É que, o trabalho desta testemunha (que em parte se encontra junto aos autos) centrou-se apenas no estudo aprofundado da dinâmica morfológica, da modificação de morfologia e composição (morfodinâmica) das areias da costa por influência das ondas e das marés, das correntes e também do homem.

30.8.2. Porém, o trabalho desta testemunha não teve por objeto qualquer estudo geológico de profundidade, assumindo como pressuposto dogmático em toda a extensão que a morfologia do Núcleo do ... é composta por acumulações de areias marinhas (compostas por partículas minerais e fragmentos de conchas). Os AA. não negam que exista areia na superfície do Núcleo do ... assim como na costa (praia). Tal pode ser apreendido diretamente pela visão e pelo tato. Já quanto ao substrato por debaixo da camada superficial de areia, esta testemunha não pode afirmar o que existe, pois com o devido respeito, não é suficiente a assunção dogmática de que se trata simplesmente de areia. Aliás, os AA. juntaram aos autos na audiência prévia fotografias que demonstram a existência de pedra incorporada no solo, demonstração empírica do contrário afirmado por estas duas testemunhas.

30.8.3.A afirmação de que a dinâmica das areias marinhas origina a variação da morfologia das Ilhas, a qual é percetível na cartografia do século XX, constitui uma generalização indevida para todas as Ilhas ... que os AA. consideram não ser aplicável ao Núcleo do .... É que analisada toda a cartografia junta aos autos, resulta cristalino que toda a área do Núcleo ou Ilha do ... aparece representada sem variações significativas no seu perímetro (sendo de considerar que, na cartografia mais antiga, até possa existir erro de representação). Porém, na cartografia mais recente, o Núcleo/Ilha do ... surge representada com a referida imutabilidade, enquanto outras partes da Ilha da ... sofrem efetiva alteração. Vejam-se o seguinte documento junto pela POLIS com a sua contestação (que por não se encontrar numerado se inclui aqui para melhor referenciação) [Figura 1] no qual o Núcleo/Ilha do ... (vide representação apontada com seta laranja) surge com a forma imutável ao longo das décadas, à qual “adere” o resto da formação que forma o conjunto denominado Ilha da ....

30.8.4.A questão lógica que se coloca é a seguinte: se o mar, as correntes, as marés levam e trazem as areias, porque é que esse fenómeno não se verifica no Núcleo/Ilha do ...? A resposta que se afigura aos AA. é a de que um substrato, não arenoso, permite a sua fixação. I.e., se não existir nada fixo por debaixo da areia, onde esta “se agarre”, o que impede esta de ser levada pelas correntes e pelas marés?

30.8.5.A cartografia junta aos autos (e só essa pode valer porque sujeita a contraditório) contraria pelo menos em parte aquela afirmação. Da cartografia junta aos autos resulta que o Núcleo/Ilha do ... é estável, o restante parece não o ser.

30.8.6. Atente-se que os mapas juntos aos autos a fls. 639 e 640, que constituem cartografia do seculo XX, um reimpresso em 2006/7, o outro (re)impresso em ___, representam o Núcleo do ... com total identidade, sem quaisquer mutações.

30.8.7.A remissão que a douta sentença faz para a Cartografia do século XX: (a), sem referir concretamente que alterações/mutações são percetíveis nessa cartografia (em geral6); (b) sem referir a que cartografia concreta do século XX junta aos autos se refere que seja demonstrativa de qualquer mutação na morfologia do Núcleo do ...; (c) sem explicar em que medida é que aquela corrobora ou confirma as declarações das testemunhas FF e GG no que se refere ao Núcleo/Ilha do ..., é consequentemente vaga e insuficiente, impede os AA. de conhecer em concreto a totalidade do raciocínio do Tribunal, consubstanciando assim falta de fundamentação da sentença, que é causa de nulidade nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 615.º C.P.C..»

Aqui chegados, é possível concluir, a partir da análise do conteúdo do recurso de apelação, que neste se deu cumprimento ao ónus primário da alínea b) do n.º 1 do art. 640.º, indicando-se «os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida».

Quanto ao ónus secundário da alínea a) do n.º 2 do mesmo art. 640.º do CPC, há que distinguir. No que se refere à impugnação da matéria de facto na parte fundada em prova documental, dúvidas não há de que esse ónus foi cumprido. Já no que se refere à impugnação da matéria de facto fundada em prova testemunhal – e  de acordo com a orientação supra enunciada da jurisprudência deste Supremo Tribunal (convocada também no acórdão recorrido), segundo a qual, «quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, alínea a) do mesmo artigo», a rejeição da impugnação «só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso» (acórdão do STJ de 2 de Outubro de 2019) – , verifica-se que a técnica de descrever detalhadamente o conteúdo dos depoimentos das testemunhas em discurso indirecto, ainda que sem indicar o início e termo da passagem relevante de cada depoimento, permitindo o exercício do contraditório pela contraparte, bem como o exame, sem grande dificuldade, pelo tribunal da Relação, leva a dar como substancialmente cumprido o ónus do art. 640.º, n.º 2, alínea a) do CPC.

Antes, porém, de se tomar posição no sentido de determinar a baixa dos autos ao tribunal a quo para conhecimento da impugnação da decisão de facto, sempre se terá ainda de enfrentar a questão da utilidade desse conhecimento.


8. Na verdade, o acórdão recorrido rejeitou conhecer da impugnação da matéria de facto não apenas por entender que não estavam cumpridos os ónus do art. 640.º do CPC, como também por entender que «(...) ainda que assim não fosse (...) tendo em conta a resposta a dar à questão de saber se a Ilha da ... integra o domínio público do Estado, seria inútil a reapreciação da matéria de facto em causa».

Insurgem-se os Recorrentes contra este entendimento, alegando concretamente que a decisão de direito proferida assentou nos factos provados 27. e 28. que foram impugnados em sede de apelação, pugnando-se que fossem dados como não provados.

Vejamos.

Os referidos factos têm o seguinte teor:

27 - As alterações e dinâmica das barras e das ilhas resultam do movimento das areias transportadas pelas águas, sendo a Ilha da ... formada pela progressiva deposição de areia.

28 - A Ilha da ... é constituída em toda a sua extensão por areais formados por deposição aluvial.

Estes factos foram objecto de ampla impugnação no recurso de apelação (cfr. conclusões L) a II)), impugnação que, como se referiu, foi integralmente rejeitada.

Ora, o acórdão recorrido expressamente funda a decisão de direito nesses mesmos factos:

«Ora, considerando a matéria de facto provada, designadamente os pontos 27 e 28 dos factos provados, a resposta a dar à questão supra enunciada só pode ser afirmativa, fazendo nossas as seguintes palavras do acórdão desta Relação de 08.11.201822:

«Compulsadas as normas citadas, afigura-se-nos ressaltar a ideia do legislador, plasmada nas referidas normas, que, como regra, pertencem ao domínio público hídrico não só as águas do mar e dos cursos de água flutuáveis ou navegáveis, como os seus leitos, incluindo nestes todas as formações naturais que aí emerjam, e ainda as respectivas margens.

(....)».

Forçoso é, assim, concluir que a apreciação da impugnação da matéria de facto não se mostra irrelevante para a decisão a questão de direito.


9. Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se a decisão do acórdão recorrido e determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para apreciação da impugnação da matéria de facto.


Custas pelos Recorridos, sem prejuízo do regime de isenção de que beneficiem.


Lisboa, 27 de Janeiro de 2022


Maria da Graça Trigo (relatora)

Maria Rosa Tching

Catarina Serra

______

[1] Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, e na vigência da Lei n.º 54/2005, encontram-se decisões proferidas em acções de reconhecimento de direitos privados sobre parcelas do domínio público marítimo (ver os acórdãos de 04.06.2013 (proc. n.º 6584/06.2TBVNG.P1.S1), de 05-06-2018 (proc. n.º 1339/16.9T8FAR.E1.S1), de 04.06.2020 (proc. n.º 108/14.5T8PTS.L2), de 09.06.2021 (proc. n.º 1784/13.1TBSCR.L1.S1) e de 30.11.2021 (proc. n.º 2960/14.5TBSXL.L1.S1), consultáveis em www.dgsi.pt), mas, tanto quanto foi possível apurar, não em acções como a presente nas quais se impugna decisão administrativa de delimitação do domínio público marítimo (ou hídrico em geral) nem em acções de demarcação da propriedade pública e privada.
[2] Relatado pela 1.ª Adjunta no presente acórdão.