Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
639/16.2PBEVR.S2
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
FURTO
FURTO QUALIFICADO
ROUBO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 11/26/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO O RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, a moldura penal abstracta do concurso (que integra sete penas parcelares impostas ao arguido pela prática de um crime de roubo, cinco crimes de furto e um crime de ofensa à integridade física) tem como limite mínimo 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e como limite máximo 16 (dezasseis) anos e 2 (dois) meses de prisão.
II - Considerando a gravidade que assume o ilícito global e a personalidade do agente nele projectada, e bem assim o efeito dissuasor e ressocializador que se visa alcançar com a punição, a pena conjunta de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se fixa, revela-se adequada à culpa pelo mesmo manifestada e ainda proporcional às exigências de prevenção geral e sobretudo especial.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 639/16.2PBEVR.S2

5.ª Secção

*

I. Relatório

1.

No Tribunal Judicial da Comarca …….., Juízo Central Cível e Criminal ………, e no âmbito do Processo n.º 639/16……….., com intervenção do tribunal colectivo que reuniu com a finalidade de, nos termos do artigo 78.º do Código Penal, proceder ao cúmulo jurídico de várias penas em que havia sido condenado o arguido AA, foi o mesmo julgado e, a final condenado, por acórdão de 18.05.2020, na pena conjunta de 11 (onze) anos de prisão.

Pena conjunta de 11 (onze) anos de prisão que englobou as penas parcelares aplicadas ao arguido AA nos Processos n.º 639/16…….., n.º 599/15.7PBEVR e n.º 7/17……… .

2.

Inconformado com esta decisão, o arguido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído a sua motivação nos seguintes termos[1]:

1.º A pena deve ser reduzida para cinco anos e seis meses de prisão atendendo à ilicitude moderada dos crimes perpetrados, não obstante a manifesta tendência para atentar contra o património alheio, à toxicodependência do arguido, a pena mais elevada em concurso não exceder os quatros anos e seis meses de prisão, a data da prática dos factos sem embargo dos extensos antecedentes criminais.

2.º O tribunal recorrido violou o artigo 77.º n.º 1 do CP na medida em que aplicou uma pena desajustada ao conjunto dos factos avaliados e à personalidade do arguido.

Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e em consequência decidir-se em conformidade, assim se fazendo a Costumada JUSTIÇA”.

3.

Ao motivado e assim concluído pelo recorrente, retorquiu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, que rematou nestes termos:

“1. Atentas as penas parcelares objecto do cúmulo jurídico e o disposto no art.º 77.º, n.º 1, do Cód. Penal, a pena única onze (11) anos de prisão mostra-se ajustada à situação do arguido AA.

2. Face ao disposto na apontada norma verifica-se que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere em conjunto, e não unitariamente, os factos e a personalidade do agente.

3. Os elevados graus de ilicitude e de culpa documentados nos factos provados, as fortíssimas exigências de prevenção geral e especial verificadas no caso do arguido e a circunstância deste possuir uma personalidade fundamentadora de uma tendência para a prática de ilícitos penais, essencialmente de crimes de roubo e de furto.

4. Mostram que a fixação da pena única um pouco acima do meio da moldura penal aplicável, não se mostra excessiva, encontrando-se conforme aos critérios legais legalmente fixados”.

4.

Os autos subiram ao Supremo Tribunal de Justiça onde, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu fundamentado parecer que concluiu no sentido de afigurar-se-lhe que a fixação da pena conjunta em oito anos e seis meses de prisão se mostra consentânea com os legais critérios que presidem à sua determinação.

5.

Tendo sido dado cumprimento ao disposto no número 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, o arguido nada acrescentou.

6.

Por não ter sido requerida a realização de audiência, o processo foi presente à conferência de onde foi tirado o presente acórdão.

**

II. Fundamentação

II.1 - De Facto

O tribunal deu como provados os seguintes factos:

1. Por acórdão proferido nos presentes autos - Processo 639/16………, Juízo Central Cível e Criminal ….. - ….. -, do Tribunal Judicial da Comarca ……., datado de 26 de Março de 2019 e transitado em julgado em 25 de Novembro de 2019, AA foi condenado, pela prática, em 8 de Julho de 2016, em autoria material ena forma consumada de:

a) 1 (um) crime de roubo, previsto e punido no artigo 210.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 4(quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2. Em tal acórdão foram considerados provados, entre outros, os seguintes factos:

“1. No 8 de julho de 2016, cerca das 15H55, CC, deslocou-se junto à ………., em …….., para se encontrar com DD, no intuito de comprar um veículo automóvel.

2. Os arguidos, BB e AA por se terem percebido da conversa de DD e CC, decidiram e aceitaram retirar-lhe o dinheiro que o ofendido CC tivesse na sua posse. 

3. Assim e na execução desse plano o arguido BB abordou o ofendido, junto de um café ali existente e de nome não concretamente apurado, solicitando-lhe dinheiro.

4. Após o que o ofendido retirou, da carteira que trazia no bolso das calças que envergava, diversas moedas no valor de €3,00 (três euros), que entregou ao arguido.

5. Após ter abandonado o referido café os dois arguidos seguiram no encalce de CC, tendo o arguido BB voltado a abordá-lo e a solicitar-lhe mais dinheiro.

6. Após o que o ofendido retirou, da carteira que trazia no bolso das calças que envergava, uma nota de €5,00 (cinco euros), que entregou àquele arguido.

7. Altura em que surge, pelas suas costas, o arguido AA que lhe toca com a mão na carteira e, em acto contínuo, o agarra pelas costas e o atira para o chão, altura em que lhe arranca a carteira da mão.

8. Enquanto o arguido AA retirava os €480,00 (quatrocentos e oitenta euros), em notas do Banco Central Europeu, que o ofendido CC trazia na carteira, o arguido BB batia com as canadianas que estava a usar nas pernas do ofendido para que este não se levantasse.

9. Na posse da supram referida quantia, o arguido AA atirou a carteira para o chão e os dois arguidos colocaram-se em fuga.

10. Cerca das 16H IS os arguidos vieram a ser interceptados, sendo que o arguido AA tinha na sua posse a quantia de €110,00 (cento e dez euros) e o arguido BB a quantia de €20,00 (vinte euros), quantias que acabaram por ser restituídas ao ofendido.

11. Como consequência directa, adequada e necessária da conduta dos arguidos, ofendido CC sofreu três feridas tipo arranhão na parede abdominal, uma equimose no braço direito e uma ferida no joelho

esquerdo que lhe provocaram um período de doença por 8 (oito) dias, sem afectação para o trabalho profissional.

12. Os arguidos actuaram, em conjugação de esforços e vontades e mediante um plano previamente definido, com o propósito de, atirando o ofendido para o chão e aí o manterem, se apropriarem das referidas quantias monetárias.

13. Os arguidos estavam cientes de que a referida quantia não lhes pertencia e de que, por agirem contra a vontade do seu proprietário, só a conseguiriam obter se causassem receio e usassem de força física sobre o mesmo, o que sabiam ser apto a provocar lesões, o que também pretenderam e fizeram.

14. Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era censurável e punida por lei como crime.  

3. Por sentença proferida em 16.03.2017, transitada em julgado em 02.05.2017, no Processo n.º 599/15………, do Juízo Local Criminal ….. - …. -, do Tribunal Judicial da Comarca ……, AA foi condenado pela prática, em 07.07.2015, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: 

a) (um) crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do CPP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; e 

b) 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do CPP, na pena de 1 (um) ano de prisão.

4. Em tal sentença foram considerados provados, entre outros, os seguintes factos:

A) No dia 7 de julho de 2015, pelas 17H55, o arguido AA encontrava-se na via pública, junto ao …. “……..”, sito na Rua ……., em ……… .

B) Nesse mesmo local e à mesma hora, estava EE.

C) Sucedeu que após uma breve discussão entre ambos, o arguido, munido de uma garrafa de vidro, desferiu um golpe com a mesma na cabeça EE, caindo este ao chão.

D) Com EE ainda prostrado no chão, desferiu-lhe um número não concretamente apurado de murros em zonas do corpo não concretamente apuradas, tendo EE atingido também com murros em zonas do corpo não concretamente apuradas do arguido.

E) Na sequência da queda ao solo, a carteira de EE caiu tendo-se aberto, ficando espalhada no chão a quantia de € 350.

F) Ao ver as notas no chão o arguido parou de desferir os murros que infligia em EE e pegou em quatro notas de € 20, no valor total de € 80.

G) Após, e com as notas na sua posse, o arguido abandonou o local.

(. .. )

J) Em consequência directa do comportamento do arguido resultou para EE uma costela partida, equimoses na testa, cara, orelha direita, cabeça e escoriações nas costas, cotovelos, pernas, bem como dores nas zonas atingidas.

K) As lesões resultaram de traumatismo de natureza contundente e demandaram 15 dias para cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral ou profissional.

L) Ao praticar os factos descritos em A) a D), o arguido agiu com a intenção de ferir, magoar, provocar dor e molestar fisicamente EE, o que conseguiu.

M) Ao actuar conforme se descreve em E) a G), o arguido agiu com o propósito conseguido de se apropriar das quatro notas de € 20, pese embora soubesse que agia contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário.

N) Em tudo o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as condutas descritas não eram permitidas por lei.

5. Por acórdão proferido no Processo Comum Colectivo n.º 7/17………., do Juízo Central Cível e Criminal ……. - …… -, do Tribunal Judicial da Comarca …….., datado de 26.07.2017 e transitado em julgado em 01.04.2019, AA foi condenado pela prática, entre 18 de Janeiro de 2017 e 18 de Fevereiro de 2017, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:

a) 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, e), ambos Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

b) 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, e), ambos Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;

c) 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, e), ambos Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

d) 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, e), ambos Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

6. Em tal acórdão foram considerados provados, entre outros, os seguintes factos:

“Da acusação pública

1. Entte 20h00m do dia 18/01/2017 e as 08h50m do dia 19/01/2017, o arguido AA, dirigiu-se à residência do ofendido FF, sita ………, em ……. .

2. Aí chegado, na concretização do plano que traçou, quebrou o vidro do postigo da porta de entrada da referida habitação, abriu a porta e dessa forma introduziu-se no interior da residência.

3. Após se introduzir na referida residência o arguido dirigiu-se à sala e depois ao quarto, tendo-se então apoderado de um LCD no valor de € 400,00 e de um Hotspot da …… no valor de € 40,00 euros, tendo deixado vestígios de sangue no interior da habitação.

4. O arguido sabia, pois, que se introduzia no interior de uma residência particular que se encontrava devidamente fechada, por arrombamento e quebra do vidro do postigo da porta da residência, sem o consentimento e contra a vontade do proprietário, o que fez com a intenção de se apoderar dos bens que aí se encontrassem e que sabia não lhe pertencerem e em prejuízo de FF, resultados que logrou alcançar.

5. Entre as 19h00m do dia as 19h00m do dia 04/02/2017 e as 08h30m do dia 05/02/2017, o arguido AA, dirigiu-se ao escritório do ofendido, GG, sita ………., em …… .

6. Aí chegado, na concretização do plano que traçou, quebrou o vidro da porta de entrada do escritório, abriu a porta e dessa forma introduziu-se no interior do escritório, deixando vestígios de sangue no seu interior.

7. Acto contínuo, o arguido AA retirou do seu interior uma miniaparelhagem de marca Philips no valor de € 105,00.

8. O arguido sabia, pois, que se introduzia no interior de um escritório que se encontrava devidamente fechado, por arrombamento e quebra do vidro da porta do escritório, sem o consentimento e contra a vontade do proprietário, o que fez com a intenção de se apoderar dos bens que aí se encontrassem e que sabia não lhe pertencerem e em prejuízo de GG, resultados que logrou alcançar.

9. No dia 15/02/2017, entre as 4h35m e as 4h50m, o arguido AA deslocou-se à residência sita na Rua ………, em ……., de que é proprietário HH, com a intenção de entrar na mesma, sem consentimento, e de retirar e fazer seus objectos com valor monetário.

10. Na concretização do plano que traçou, o arguido AA subiu, de modo não apurado, para a varanda de uma residência sita na Rua …….., da qual passou, pelo telhado, para a varanda da residência de HH.

11. já na varanda, o arguido AA aproximou-se de uma das janelas e começou a empurrar a mesma, tentando partir os fechos.

12. Por não ter conseguido partir os fechos da janela, o arguido AA desceu da varanda para o quintal da residência, que se encontra murado a toda a volta, onde se encontravam imobilizados os veículos de matrícula …-Q8-…. e …..-MN-…..

13. Então, o arguido AA tentou abrir a porta do veículo …-Q8-…., o que não conseguiu fazer.

14. Acto contínuo, o arguido AA aproximou-se do veículo de matrícula …-MN-…, abriu a porta do mesmo e retirou do seu interior € 150,00, em notas do Banco Central Europeu.

15. De seguida, AA abandonou o local, levando com ele a quantia de € 150,00, que fez sua contra a vontade e em prejuízo de HH.

16. Ao agir do modo descrito, o arguido AA quis subir e subiu para a varanda da residência sita na Rua …….., quis passar e passou, pelo telhado, dessa varanda para a da residência de HH, sita na Rua …….., em ……., quis entrar e entrou na varanda e quintal desta residência e quis retirar do interior do veículo, de matrícula …..-MN-….., que aí se encontrava imobilizado, a quantia de € 150,00, que sabia não lhe pertencer e que fez seus contra a vontade e em prejuízo de HH.

17. No dia 18/02/2017, entre as 20h45m e as 23h20m, o arguido AA deslocou-se ao Hotel ……., sito na Rua …….., em …….., com intenção de entrar no mesmo, sem consentimento, e de retirar e fazer seus objectos com valor monetário.

18. Na concretização do plano que traçou, na Travessa ……., onde fica a parte lateral do Hotel, o arguido AA aproximou-se da janela do quarto ….., que fica no rés-do-chão, agarrou-se à aduela da janela, elevou o corpo e começou a empurrar a janela, com as mãos até conseguir partir os fechos e abrir a mesma, o que fez.

19. Após, o arguido AA entrou no quarto ….. e retirou do interior do mesmo uma bolsa dourada, no valor de € 30,00, uma máquina de barbear de marca “….”: modelo “….” e respectivo carregador, no valor de € 124,99, e € 30,00 em notas do Banco Central Europeu.

20. De seguida, o arguido AA abandonou o quarto ……., levando com ele os referidos objectos no valor total de € 184,99, que fez seus contra a vontade e em prejuízo de II e esposa, que ocupavam o quarto, e dirigiu-se à residência onde habita, sita na Rua ………, em …….., onde guardou os mesmos.

21. Acto contínuo, o arguido AA regressou ao quarto …….. do referido estabelecimento hoteleiro, com intenção de fazer seus outros objectos, que aí se encontrassem e que tivessem valor monetário.

22. junto da janela do quarto 107, o arguido AA agarrou-se à aduela da janela, elevou o corpo, empurrou a janela e entrou no quarto.

23. Após, o arguido AA retirou, do interior do quarto …….., um cartão de crédito da empresa …..SGPS, SA, do Banco Millennium BCP, com um plafond de € 1.500,00, uma garrafa de whisky, de marca "……” 12 anos, no valor de € 4,50, uma garrafa de vodka, de marca “…..”: no valor de € 4,50, diversas moedas no valor total de € 3,85.

24. De seguida, AA abandonou o quarto ……, levando com ele os referidos objectos, que fez seus contra a vontade e em prejuízo de II e esposa, que ocupavam o quarto, tendo sido surpreendido por Agentes da Polícia de Segurança Pública. 

25. Ao agir da forma descrita, o arguido AA quis forçar e forçou a janela do quarto ….. do mencionado Hotel até conseguir partir os fechos e abri-la, quis entrar e entrou no interior do mesmo e quis retirar do respectivo interior os referidos objectos, que sabia não lhe pertencerem e que fez seus contra a vontade e em prejuízo de II.

26. O arguido sabia, pois que se introduzia no interior de residências particulares e de estabelecimentos comerciais que se encontravam devidamente fechadas, por arrombamento e escalamento, sem o consentimento e contra a vontade dos proprietários, o que fez com a intenção de se apoderar dos bens que aí se encontrassem e que sabia não lhe pertencerem, para posteriormente vender a fim de obter quantias em dinheiro que lhe permitissem adquirir produto estupefaciente para consumo.

27. Em todas as condutas supra descritas, agiu o arguido com o propósito concretizado de se apoderar de tais objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava sem o conhecimento e contra a vontade dos proprietários.

28. O arguido AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.

7. O arguido AA encontra-se em cumprimento da pena de prisão com registo de uma advertência em …. fevereiro de 2020.

8. O arguido cresceu junto dos avós maternos por fragilidades parentais da sua progenitora, apenas tendo conhecido o progenitor aos 19 anos de idade, sendo o seu agregado de origem referenciado como de humilde condição económica.

9. Frequentou o ensino em idade própria até ao 6.º ano de escolaridade, altura em que passou a viver com a progenitora.

10. Devido a comportamentos desviantes adoptados por aquela, fruto da sua toxicodependência, o arguido acabou por ser institucionalizado, período durante o qual apresentou inadaptação com sucessivas fugas e iniciou um percurso de vida associado a comportamentos ilícitos e ao consumo de estupefacientes.

11. Mais tarde viria também a desenvolver comportamentos aditivos alcoólicos, tendo chegado a submeter-se a tratamento relativamente às duas problemáticas, sem, contudo, lograr manter-se abstinente do consumo de drogas.

12. Antes do último período de reclusão o arguido encontrava-se desempregado e vivia, em união de facto, com a sua actual companheira, que efectuava limpezas por conta de outrem, e com o filho desta, em casa arrendada pela qual despendiam €350,00 mensais.

13. O agregado familiar beneficiava de apoio alimentar por parte de uma Instituição de Solidariedade Social.

14. Já em reclusão o arguido concluiu o 12.º ano de escolaridade e efetua tratamento com toma de metadona.

15. Para além das condenações suprarreferidas, o arguido foi ainda condenado:

a. Por acórdão proferido em 18.03.1998 e transitado em julgado - no processo n.º 318/97…….. da …. Vara Criminal ……. - pela prática, em 16.06.1997, de um crime de roubo, de um crime de sequestro e de um crime de roubo na forma tentada, na pena única de seis anos de prisão;

b. Por decisão proferida em 13.05.1999 no âmbito do referido processo foi declarado perdoado um ano de prisão;

c. Por acórdão proferido em 12.10.99  e transitado em julgado em 19.11.1999  - no processo n.º 119/98 do ….. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca …… - pela prática, em 01.12.1996, de um crime de roubo e de um crime de sequestro, na pena de seis anos e um mês de prisão, descontado um ano de prisão sob condição resolutiva;

d. Por acórdão proferido em 07.07.2003 e transitado em julgado em 22.07.2003  - no processo n.º 194/03……. do …. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca …… - pela prática, em 12.02.2003, de um crime de roubo, na pena de dois anos de prisão;

e. Por acórdão proferido em 23.06.2006 e transitado em julgado em 13.07.2006  - no processo n.º 959/05……. do ……. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca …….. - pela prática, em 21.06.2005, de um crime de furto simples e de dez crimes de furto qualificado, na pena única de cinco anos de prisão;

f. Por acórdão proferido em 15.04.2008  e transitado em julgado em 19.05.2008  - no processo n.º 1362/05……. do ……. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca …….. - pela prática, em 26.07.2005, de um crime de furto simples, em cúmulo jurídico das penas aplicadas no processo n.º 959/05………, numa pena única de sete anos e seis meses de prisão;

g. Por acórdão proferido em 03.12.2013 e transitado em julgado em 15.01.2014 - no do processo n.º 3/12……… do Juízo Central Cível e Criminal ……. - …… - pela prática, em 01.01.2012, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e revogada por decisão proferida em 03.12.2013 e transitada em julgado no dia 19.01.2018”.

*
II.2 - De Direito

Face à motivação e às conclusões formuladas pelo recorrente [que, salvo as questões de conhecimento oficioso, são, como se sabe, as que definem e delimitam o objecto do recurso (número 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal)], constata-se que a questão que nelas se suscita prende-se com a medida judicial da pena conjunta de 11 (onze) anos de prisão que o mesmo, considerando-a excessiva, pretende que seja revista e fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Vejamos então se assim é.

2.1 - Do cúmulo jurídico realizado

2.1.1


Como bem resulta do que antes se disse, no caso vertente encontramo-nos em presença de uma situação de concurso de crimes e penas de conhecimento superveniente, o que vale por dizer de uma situação em que, depois de uma condenação transitada em julgado, veio a saber-se que, anteriormente à mesma condenação, o arguido havia praticado outros crimes, de sorte que se, nessa ocasião, fosse conhecido tal facto, ele teria relevado para a formação da pena conjunta.
Momento determinante, para efeitos de submissão de um conjunto de crimes e penas a uma pena conjunta, é, por via do disposto no artigo 78.º, números 1, e 2, do Código Penal, o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso, uma vez que os crimes perpetrados em data posterior à da referida condenação transitada em julgado, integram uma situação, já não de concurso, mas, de sucessão criminosa, devendo ser punidos como tal.
Esse o sentido da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que, afastando o denominado “cúmulo por arrastamento”, vem considerando que a data do trânsito em julgado da primeira condenação sofrida pelo arguido constitui a fronteira relevante intransponível para efeitos de concurso de conhecimento superveniente, nos termos dos artigos 77.º, e 78.º, números 1, e 2, do Código Penal.

Efectivamente, como refere Figueiredo Dias[2], o que releva para o caso é que a prática dos crimes que integram o concurso tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, o que bem se compreende uma vez que, sendo a prática do crime posterior, para efeitos da punição como concurso crimes tal situação já não relevará.

E entendimento semelhante é também partilhado por Paulo Pinto de Albuquerque[3] que, a propósito do pressuposto temporal de determinação superveniente de penas, refere que «…a prática de novos crimes posteriormente ao trânsito de uma certa condenação dá origem à aplicação de penas autonomizadas, mesmo que os novos crimes tenham sido cometidos no período de cumprimento da pena anterior».

Sendo que, com respeito à questão atinente ao momento temporal a ter em conta para efeitos de verificação dos pressupostos do concurso de crimes de conhecimento superveniente, este Supremo Tribunal, que já assim se pronunciara em vários arestos[4], no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 111, de 09.06.2016, uniformizou a jurisprudência no sentido de que “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.

2.1.2

A.

No cúmulo jurídico que efectuou o tribunal recorrido considerou as seguintes condenações:

Processo

FactosSentença/AcórdãoTrânsitoCrime/Pena
639/16……08.07.201626.03.201925.11.2019           Roubo - 4 A e 6 M prisão

599/15…07.07.201516.03.2017

            

02.05.2017 Furto - 1 A e 6 M prisão

Ofensa à integridade física – 1 A prisão

Pena Conjunta:

2 A e 2 M prisão

7/17…………Entre 18.01.2017 e 18.02.2017 

  

26.07.201701.04.2019Furto - 3 A prisão

Furto - 2 A e 8 M prisão

Furto - 3 A prisão

Furto - 6 M prisão

Pena Conjunta: 6 A e 5 M prisão

B.

Tendo presente isto e o demais que antes se referiu, constata-se que o tribunal recorrido – que, nos termos do disposto nos artigos 14.º e 471.º do Código de Processo Penal e 78.º do Código Penal, é competente para a realização do cúmulo jurídico visto ser o tribunal colectivo da última condenação (a que, ocorrida em 26.03.2019, no  Processo n.º 639/16………, transitou em julgado em 25.11.2019) − procedeu ao cúmulo jurídico de várias penas prisão aplicadas ao arguido naquele Processo n.º 639/16……… [uma pena de 4 anos e 6 meses], no Processo n.º 599/15……..[duas penas parcelares, das quais uma de 1 ano e 6 meses e outra de 1 ano, em cúmulo jurídico resolvidas na pena conjunta de 2 anos e 2 meses], e no Processo n.º 7/17………  [quatro penas parcelares, das quais duas de 3 anos cada, uma de 2 anos e 8 meses e outra de 6 meses, em cúmulo jurídico resolvidas na pena conjunta de 6 anos e 5 meses].

E o tribunal recorrido decidiu deste jeito na consideração de que os referenciados crimes e penas se encontravam numa relação de concurso de conhecimento superveniente, visto todos os crimes terem sido cometidos antes do primeiro trânsito em julgado, que ocorreu em 02.05.2017, da condenação sofrida em 16.03.2017 pelo arguido no Processo n.º 599/15…….., mais exactamente em 07.07.2015, 08.07.2016 e entre 18.01.2017 e 18.02.2017.

Sendo esta a operação que, antes de mais, importa reexaminar, há que dizer que, pelas razões imediatamente antes referenciadas, a mesma não se representa passível de qualquer censura.

2.2 - Da Pena Conjunta

Como visto, insurgindo-se contra a pena conjunta de 11 (onze) de prisão que, aplicada pelo tribunal recorrido, considera excessiva, pretende o arguido e ora recorrente que a mesma seja revista e fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2.2.1

Ora, quanto à pena conjunta prescreve o artigo 77.º do Código Penal que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, para cuja determinação importa considerar, em conjunto, os factos a personalidade do agente” (número 1), e que “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”(número 2).   

Regra que, de harmonia com o estatuído no número 1 do artigo 78.º do Código Penal, é igualmente aplicável nos casos em que, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, cuja condenação tenha também transitado em julgado.

Sendo que quanto ao modo de pôr em prática os mencionados critérios definidos no número 1 do artigo 77.º do Código Penal, refere Figueiredo Dias[5]: Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

2.2.2

Assentes que ficam estes aspectos que devem ser tidos em conta em sede de determinação da pena conjunta, apuremos então se, no âmbito da respectiva moldura penal abstracta do concurso – situada entre 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão [a mais elevada das penas parcelares aplicadas ao arguido, mais concretamente nos presentes autos n.º 639/16…….., pela prática de um crime de roubo simples] e 16 (dezasseis) anos e 2 (dois) meses de prisão [a soma de todas as penas parcelares que, impostas naquele processo e nos Processos n.º 599/15……… e n.º 7/17………, integram o concurso] −, se representa adequada e proporcional a dita pena conjunta de 11 (onze) de prisão em que foi condenado o arguido e ora recorrente  no acórdão sob impugnação.  

Penas parcelares que, no número total de 7 (sete), são uma de dimensão média alta, duas de dimensão média, duas de dimensão média baixa e as restantes duas de baixa dimensão.

E, como também se viu, o recorrente foi condenado na sua esmagadora maioria pela prática de crimes de furto (5 no total, dos quais 4 de furto qualificado), a que acrescem um crime de roubo simples e um crime de ofensa à integridade física simples, como já referido cometidos ao longo dos anos de 2015, 2016 e 2017.

Impondo-se não perder de vista que em anterior cúmulo jurídico, efectuado no Processo n.º 7/17………, por decisão de 26.07.2017, transitada em julgado em 01.04.2019 − e que englobou tão-só as já indicadas duas penas parcelares de 3 anos de prisão cada e as duas penas singulares das quais uma de 2 anos e 8 meses e a outra de 6 meses de prisão, aplicadas pela prática de quatro crimes de furto qualificado – foi o arguido condenado na pena conjunta de 6 anos e 5 meses de prisão. 

De outro modo, cabe ter presente que a ilicitude global dos factos, aferida em função da medida das penas singulares em si mesmas e em relação ao conjunto, e do tipo de conexão que intercede entre os crimes, situa-se a um nível semelhante ao das ditas penas.

 Correlativamente a culpa do arguido, face ao conjunto dos factos, e bem assim as exigências de prevenção geral e especial, situando-se a um nível médio alto (considerando a natureza e o número de crimes cometidos, o modo e a cadência como tal ocorreu), impõem que a pena do concurso se situe em medida distanciada do limite mínimo da respectiva moldura abstracta, mas ainda assim afastada do limite máximo.

Por outra via, sempre importa ter presente que se as necessidades de prevenção geral são consabidamente elevadas atendendo ao número e à natureza dos crimes cometidos (em particular o de roubo, mas também os de furto qualificado e simples e de ofensa à integridade física) e à intranquilidade que actuações do tipo provocam na comunidade, outro tanto sucede ao nível da prevenção especial, considerando as sucessivas condenações que, por crimes dos mesmos tipos dos que integram  o presente cúmulo jurídico mas também por outros (nomeadamente de sequestro e de tráfico de estupefacientes), o arguido já sofreu e a que se reportam os boletins do seu certificado de registo criminal constante dos autos.

Passado criminal que evidencia existir da parte do arguido, que conta actualmente 41 anos de idade, propensão para a prática de crimes contra as pessoas e o património.

Sendo que, ao nível da prevenção especial impõe-se ainda não postergar que, tendo o arguido iniciado tal percurso criminal precocemente aos 17 anos de idade (com a prática de dois crimes, um deles de roubo e outro de sequestro, e a que sucederam cerca de seis meses após outros dois crimes, sendo um de roubo e o outro de sequestro), também muito jovem teve o arguido as primeiras experiências relacionadas com o consumo de estupefacientes e às quais se seguiram as ligadas ao consumo de excessivo de bebidas alcoólicas, de que se tornou adito.

Dependências que aliás determinaram que o arguido se sujeitasse a várias terapêuticas de substituição e até de internamento com vista a debelá-las, mas sem sucesso, encontrando-se presentemente a realizar tratamento com metadona.      

A par de tudo isto importa não descurar as condições pessoais do arguido, com especial enfoque para as atinentes: i) à humilde condição social e económica e situação familiar do arguido que, antes de sofrer a presente reclusão, vivia com a actual companheira, a filha então com 4 anos de idade e o enteado, beneficiando o agregado familiar de apoio alimentar proporcionado por uma instituição de solidariedade social; ii) às competências profissionais e académicas do arguido que, não possuindo qualquer formação profissional diferenciada e encontrando-se desempregado  à data da presente reclusão, ao longo dos períodos de privação de liberdade sofridos concluiu o 9.º e o 12.º anos de escolaridade; iii) à  circunstância de, em reclusão e afora uma advertência havida em Fevereiro de 2020, manter o arguido um comportamento adequado e bem assim reconhecer o desvalor da sua conduta; iv) aos sucessivos períodos de privação da liberdade que o arguido vem sofrendo desde a primeira condenação em 6 anos de prisão, verificada em 18.03.1998  quando contava apenas 18 anos de idade, e a que se seguiram outras condenações em penas igualmente de prisão entre os anos de 1999 e 2013.

Ponderando, pois, todo este condicionalismo e sem perder de vista que a imposição da pena, a determinar de acordo com os critérios definidos nos artigos 40.º, 71.º, e 77.º do Código Penal, justificando-se pela necessidade de garantir a protecção dos bens jurídicos e visando finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, não pode em caso algum exorbitar a medida da culpa do agente, tem-se como mais adequada à culpa manifestada pelo arguido e ainda proporcional às exigências de prevenção geral e sobretudo especial a pena conjunta de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se fixa.

Pena conjunta de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão que representa um acréscimo de 2 anos e 1 mês relativamente à pena conjunta de 6 anos e 5 meses de prisão que, resultante do cúmulo jurídico antes realizado no Processo n.º 7/17………, englobou tão-só as quatro penas parcelares nele impostas ao arguido, mas já não as penas de prisão ao mesmo aplicadas no Processo n.º 599/15……… e nos presentes autos n.º 639/16………. .      

Procede, pois, parcialmente o recurso do arguido AA.

***

III. Decisão
Termos em que, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, se acorda:
1. Julgar parcialmente procedente o recurso do arguido AA e, em consequência, condená-lo na pena conjunta de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Pena conjunta que engloba as penas parcelares impostas ao arguido nos Processos n.º 639/16….., n.º 599/15…., e n.º 7/17….;
2. Confirmar no demais o acórdão recorrido.

Sem custas (artigo 513.º, número 1, do Código de Processo Penal).

*

Lisboa, 26 de Novembro de 2020

Os Juízes Conselheiros

Isabel São Marcos

Helena Moniz

______________________________________________________________________


[1] Na parte transcrita o texto corresponde ao original.
[2] “Direito Penal Português, Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, página 778.
[3] “Comentário do Código Penal”, 2ª edição, página 286.
[4] Posição sufragada, entre outros, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.04.2008, Processo n.º 3187/07, 5.ª Secção; de 18.06.2009, Processo n.º 678/03.3PBGMR, 5.ª Secção.
[5] “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, página 291 e seguintes.