Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1640
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA RAMOS
Nº do Documento: SJ200210150016401
Data do Acordão: 10/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1207/01
Data: 10/29/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. A 15.12.97, no Tribunal da Comarca de Amarante, A propôs acção com processo sumário contra B, pedindo que seja condenada a pagar-lhe indemnização no valor de 16.000.000$00.
Para tanto, e em síntese, alegou ter ocorrido um acidente de viação no dia 6.9.95, com o veículo automóvel RG, no qual era transportado como passageiro, veículo que estava seguro na ré através da apólice nº 31/404611.
Contestada a acção, seleccionada a matéria de facto e realizado julgamento, a 26.02.01 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 900.000$00 (fls. 114-115).
Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 29.10.2001, "decidiu alterar a sentença recorrida no sentido de passar a contemplar também a verba indemnizatória de 900.000$00 para ressarcimento do dano incapacidade profissional futura e de relegar para execução de sentença o apuramento dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da intervenção estético-cirúrgica para a excisão da comprovada cicatriz advinda ao sinistrado, e apelante, por força do sinistro, até ao limite do pedido: 16.000.000$00" (fls. 167).
2. Continuando inconformado, interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo alegações de que extraiu as seguintes conclusões:
"1ª O recorrente foi vítima, como sinistrado ocupante de veículo automóvel seguro, em acidente de viação ocorrido em 6 de Setembro de 1995.
2ª Desde que Portugal aderiu à Comunidade Europeia (CEE), o que ocorreu em 1986, passou a existir legislação especial fixando os valores limites indemnizatórios para a responsabilidade civil por acidente de viação.
3ª Estando em vigor a Constituição da República Portuguesa, as normas de direito internacional, a que Portugal aderiu como membro, nos termos do artigo 8º, nº 3, da Constituição, em vigor à data do acidente, vigoram directamente na ordem interna, após a sua publicação oficial (versão de 1989).
4ª Assim, a responsabilidade civil por acidentes de viação ou rodoviários está subordinada a legislação especial, aplicável a responsabilidade civil pelo risco.
5ª Portugal, ao aderir à CEE, integrou directa e automaticamente a Directiva 84/5/CEE, de 30 de Dezembro de 1983, no direito português, mantendo-se a interpretação do artigo 8º da Constituição, na versão de 1997, actualmente em vigor.
6ª Assim, o conteúdo de tal Directiva - respeitante ao seguro civil obrigatório - que resulta da circulação de veículos automóveis constitui legislação especial e está publicada no Jornal Oficial das Comunidades nº L 008 de 11/01/84 p. 0017-0020 e na Edição Especial Portuguesa, capítulo 13, Fascículo 15 p. 0244.
7ª Em tal Directiva não figura que as indemnizações devidas por acidente de viação devam ser fixadas por "equidade".
8ª O acidente de viação de que o recorrente foi vítima ocorreu sob a vigência de legislação obrigatória, para a fixação do ressarcimento das consequências do acidente, na forma indemnizatória, constituída precisamente pela Directiva da CEE.
9ª Tal valor indemnizatório está abrangido pelo seguro de responsabilidade civil aceite pela recorrida, B, como responsabilidade civil obrigatória, contra a qual, unicamente, como foi, devia ter sido apresentada acção por responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 29º, nº 1, alínea a), do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, uma vez que o pedido estava dentro dos limites para o seguro obrigatório.
10ª Aquele citado Decreto-Lei, no seu preâmbulo, citava "A estabilidade de valores fixados tem gerado uma deterioração no valor real das indemnizações, que se revela incompatível com o justo ressarcimento dos prejuízos sofridos..." e esta situação torna-se ainda mais grave com a alteração dos limites máximos das indemnizações devidas por acidentes...no momento em que Portugal adere às Comunidades Europeias".
11ª O valor indemnitório dos danos sofridos está provado nos autos submetidos ao Tribunal da Relação, cujo valor, em revisão se pede.
12ª O DL nº 18/93, de 23 de Janeiro, DR I Série-A, de 23.1.93, fixava em 35.000.000$00 o valor indemnitório possível, por lesado, actualização que estabelecia por força da alínea a) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, alterando a redacção do artigo 6º do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro.
13ª Assim, o recorrente requer ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça a fixação de indemnização em dinheiro para ressarcimento de:
a) incapacidade permanente operativa geral e funcional de 5% fixada pelo Instituto de Medicina Legal do Porto;
b) impossibilidade da prática desportiva de ténis;
c) sofrimento e incómodos sofridos em intervenções médicas e em fisioterapia;
d) dificuldades de natureza física e dores diárias sofridas;
e) sofrimento diário moral sofrido, no relacionamento pessoal, por portador de cicatriz.
14ª O valor total reclamado pelo recorrente, como detalhado, conduzia a uma indemnização por ele considerada correcta de 15.000.000$00, sejam 74.820 Euros".
A recorrida concluiu a sua resposta dizendo que "face aos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente parece razoável o valor indemnizatório fixado pela 1ª instância" "termos em que o presente recurso deve alterar o acórdão recorrido" (cfr. fls. 228-229) - o que não pode deixar de surpreender, já que ela não interpôs qualquer recurso do acórdão da Relação, assim aceitando a condenação nele proferida
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Foram dados como provados os seguintes factos:
"1. O autor era passageiro, 95.09.06, do veículo RG, conduzido por C, sócio de ........., Lda, Av. Prof. Dr. ...., .... - 1° D., Odivelas, veículo seguro na apelada., através da ap. 31/404611;
2. O veículo referido teve um acidente naquela data quando circulava no IP4 entre Chaves e Amarante na descida existente a cerca de 10 Km desta última, tendo do mesmo resultado ferimentos no apelante;
3. A ré satisfez integralmente todas as contas das despesas que o sinistrado liquidou com serviços médicos, tratamentos, fisioterapia e deslocações, reconhecendo a responsabilidade assumida pelo acidente;
4. Em consequência deste o apelante sofreu esfacelamento do dorso da mão direita com perda de substância cutânea e laceração dos tendões extensores de 4 dedos, só não tendo ficado afectado o polegar;
5. Foi assistido no H. Amarante: sutura cutânea, reparação dos tendões e imobilização da mão em extensão;
6. O apelante passou posteriormente aos cuidados do cirurgião plástico D, ao que se seguiu a recuperação física com tratamentos de fisioterapia prestados pelos serviços dos BV. Algés e no Gabinete de Fisioterapia, Rua ....., Ed. Trevi, Lt. ..., Lisboa, os quais se prolongaram por 9 meses;
7. Ficou com cicatriz transversal sobre as articulações metacarpo- falângicas que se prolonga pelo dorso da primeira falange do segundo, terceiro, e quarto dedos;
8. Sofreu redução na mobilidade activa e passiva tendo dificuldade de preensão e mobilização da mão, sofrendo dores esporádicas;
9. O apelante poderá sujeitar-se a tratamento cirúrgico em relação à cicatriz, hipertrofia e instabilidade, o qual consistirá na excisão das cicatrizes hipertróficas e enxerto de pele total, podendo ser necessária mais de uma intervenção e tendo tais tratamentos finalidades exclusivamente estéticas;
10. A referida intervenção ou intervenções obrigam a anestesia loco-regional do membro superior, situação que implica algum risco;
11. No seguimento da operação ou operações, haverá lugar a internamento e perda de 21 dias por ITA, acrescendo 45 dias de incapacidade profissional, para tratamentos de fisioterapia;
12. Em 09.96, o médico D avaliou a incapacidade do apelante em 12,4%, sendo que actualmente o apelante apresenta sequelas funcionais que produzem IPG 5% e IPP 5%;
13. O apelante, na vida privada, era praticante de desporto frequentando o ténis, que está impossibilitado de continuar a praticar por impossibilidade de exercer preensão adequada e necessária ao uso da raquete, já que permanece a falta de sensibilidade e de força na mão em toda a actividade pessoal em que esta intervém;
14. O sinistrado recebeu, em 1996, o vencimento anual ilíquido de 7. 625.344$00, o que dá um vencimento mensal de 544.667$00;
15. Por inerência de funções, o apelante dispõe de uma viatura de serviço para seu uso, bem como da respectiva manutenção, integralmente suportada pela empresa, que inclui as seguintes rubricas:
combustível:421.264$00; lavagens:3.50$00;reparações: 344.42$00;seguros e impostos: 94.222$00".
III
Dando satisfação ao convite do relator, para que sintetizasse as conclusões inicialmente oferecidas - que se estendiam por 24 folhas (de fls. 188 a 212) -, apresentou o recorrente as conclusões supra transcritas.
Porém, da sua leitura não emergem, com a clareza que seria desejável, os temas ou questões de que discorda e que pretende sejam (re)apreciadas por este Supremo, antes se "perdendo" em aspectos laterais e sem relevo para o thema decidendum (ademais, infundados), como sejam, a subordinação da responsabilidade civil por acidentes de viação a legislação especial (Directivas comunitárias), aplicável à responsabilidade civil pelo risco (1), e que excluiria o recurso à equidade (sem embargo de também afirmar, do mesmo passo, a aplicabilidade do DL nº 522/85) (2).
Como quer que seja, delas é possível retirar a sua discordância com o montante da indemnização que lhe foi arbitrada na 1ª instância e, mais especificamente, no acórdão recorrido.
1. A sentença de 1ª instância, arrancando do pressuposto de que apenas importava fixar a indemnização pelos danos não patrimoniais, entendeu como adequado fixar essa indemnização em 900.000$00.
Porém, o acórdão recorrido não se sentiu limitado pelo facto de o autor falar apenas em danos não patrimoniais.
E bem, pois são muitos, e inequívocos, os elementos no sentido de que a pretensão do autor se reporta à indemnização por todos os danos emergentes do acidente em causa (decisivo, por exemplo, o artigo 18º da petição inicial, em que discrimina o montante do pedido em três verbas, uma das quais no valor de 9.000.000$00, pela incapacidade permanente) - por isso, importa se dê prevalência ao fundo sobre a forma, de molde a alcançar a justiça material para o caso.
2. Considerou, assim, o acórdão que o autor formulou não só "pedido de ressarcimento dos danos patrimoniais futuros ancorados na IPG e IPP" mas também um pedido de "indemnização das despesas médicas, dores e sofrimentos, em concreto determinadas pela intervenção cirúrgica futura para remover a cicatriz da mão".
No tocante àqueles danos patrimoniais futuros, o acórdão arbitrou a indemnização de 900.000$00 (que acresce a quantia igual fixada na sentença de 1ª instância pelos danos não patrimoniais).
Acórdão que relegou para execução de sentença o apuramento dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da intervenção estético-cirúrgica para excisão da cicatriz advinda ao sinistrado por força do sinistro.
Ora, se entendemos nada haver a censurar ao acórdão nesta última parte (liquidação para execução de sentença) - bem assim, no tocante à quantia de 900.000$00, a título de danos não patrimoniais, vinda da 1ª instância, e que foi mantida (3) - o mesmo já não diremos na parte respeitante à arbitrada indemnização de 900.000$00 pelos danos patrimoniais futuros.
IV
Muito esquematicamente, recordemos alguns elementos com relevo na matéria, com base nos quais se procederá à fixação da indemnização.
1. A jurisprudência dominante tem-se firmado no sentido de a indemnização dever ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu (acórdãos de 17.2.92, BMJ, nº 420-414, de 31.3.93, BMJ, nº 425-544, de 8.6.93, CJ-STJ, ano I, tomo II, p. 138, de 11.10.94, CJ-STJ, ano II, tomo II, p. 89, de 12.6.97, Proc. nº 95/97, de 6.10.98, Proc. nº 728/98, de 3.12.98, Proc. nº 892/98, e de 30.04.2002, Proc. nº 403/02).
Orientação a que subjaz o propósito de assegurar ao lesado o rendimento mensal perdido, compensador da sua incapacidade para o trabalho, encontrando para tanto um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante todo o período de vida activa.
Tem vindo a reconhecer-se, não obstante, que nenhum dos critérios que vêm sendo propostos é infalível, pelo que deverão ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, justificando-se, assim, que o seu uso seja temperado com um juízo de equidade, nos termos do nº 3 do artigo 566º do CC (acórdãos de 5.5.94, CJ-STJ, ano I, tomo II, p. 86, de 11.10.94, já citado, de 28.9.95, CJ-STJ, ano 1995, tomo 3, p. 36, de 21.11.96, Proc. nº 291/96, de 25.11.98, Proc. nº 443/98, e de 15.12.98, Proc. nº 827/98).
Ou seja, não se pode fazer uma fé absoluta em cálculos aritméticos rígidos, cumprindo também, e antes do mais, atender a outros factores, privilegiando a equidade com vista a encontrar a solução justa para o caso concreto, significando esta apreciação equitativa do dano que o julgador não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável à espécie vertente, tendo antes a liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e proferir a decisão que lhe parecer mais justa (acórdão de 21.11.96, citado).
Assim, não podem olvidar-se "todos os imponderáveis e variáveis económicas, tais como, a perenidade do emprego, a progressão na carreira profissional, a evolução dos salários, o desenvolvimento tecnológico, os índices de produtividade, a alteração das taxas de juro do mercado financeiro, a inflação, etc." (citado acórdão de 15.12.98, Proc. nº 827/98).
Bem como o facto de o julgador "trabalhar" com montantes ilíquidos, abstraindo dos impostos.
2. Decorre de tudo quanto se disse que uma indemnização justa reclama a atribuição de um capital que produza um rendimento mensal que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante todo o período de vida profissional activa (65 anos), sem esquecer a necessidade de também ter em conta a esperança de vida, que é hoje, para os homens, de 72 anos.
E não será descabido recordar, a finalizar, que o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais, e dos respectivos prémios, não visa uma maior fonte de rendimento das seguradoras, traduzindo antes "um sinal legislativo acerca da justificação de significativas indemnizações - não de mais, mas não de menos" (acórdão do STJ de 16.12.93, CJ-STJ, ano 1993, tomo 3, p. 182).
3. Posto o que, recenseemos o quadro factual a ter em conta, e que é o seguinte:
- sofreu esfacelamento do dorso da mão direita com perda de substância cutânea e laceração dos tendões extensores de 4 dedos, só não tendo ficado afectado o polegar;
- ficou com cicatriz transversal sobre as articulações metacarpo- falângicas que se prolonga pelo dorso da primeira falange do segundo, terceiro, e quarto dedos;
- sofreu redução na mobilidade activa e passiva tendo dificuldade de preensão e mobilização da mão, sofrendo dores esporádicas;
- em 09.96, o médico D avaliou a incapacidade do autor em 12,4%, sendo que actualmente apresenta sequelas funcionais que produzem IPG (4) . 5% e IPP (5) 5% o autor recebeu, em 1996, o vencimento anual ilíquido de 7. 625.344$00, o que dá um vencimento mensal de 544.667$00.
Este quadro poderá ser integrado pela idade que o autor teria à data do acidente (49 anos - cfr. fls. 8 e 84) e pela sua categoria profissional (chefe de divisão - cfr. fls. 2).
4. Perante tal elenco fáctico, dúvidas não pode haver que das lesões sofridas em consequência do acidente resultaram para o autor danos patrimoniais, nomeadamente porque terá menor rendimento no trabalho e a lesão exigirá um maior esforço físico para alcançar o mesmo resultado (cfr. acórdãos do STJ de 21.5.98, 19.2.2002 e 28.2.2002, Processos nº 475/98, nº 4397/01 e nº 4395/01, respectivamente).
Como assim, tudo ponderado, e tendo presente, como se disse, que só o uso da equidade permitirá encontrar o montante que mais justa e equilibradamente compense a perda/diminuição de natureza patrimonial, entendemos que a arbitrada indemnização de 900.000$00 peca por defeito, pelo que ora se fixa em 2.500.000$00.
Resumindo e concluindo, temos:
- danos não patrimoniais: 900.000$00 (4.489,18 Euros);
- danos patrimoniais: 2.500.000$00 (12.469,95 Euros).
Termos em que, na parcial procedência da revista, se revoga o acórdão na parte respeitante à indemnização do dano "incapacidade profissional futura" condenando-se a ré a pagar ao autor, a esse título, a quantia de 12.469,95 Euros, mantendo-se o decidido pelo acórdão quer quanto ao montante dos danos não patrimoniais (4.489,18 Euros), quer no tocante aos danos patrimoniais e não patrimoniais cujo apuramento foi relegado para execução de sentença.
Custas na proporção.
Lisboa, 15 de Outubro de 2002
Ferreira Ramos
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante
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(1) Que aqui não está manifestamente em causa.
(2) A Directiva 90/232/CEE, de 14.5.90, estatui no artigo 1º que o seguro (obrigatório) referido no artigo 3º, nº 1, da Directiva 72/166/CEE, cobrirá a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, além do condutor. Em cumprimento desta Directiva foi publicado o D. Lei nº 130/94, de 19 de Maio, que deu nova redacção aos artigos 5º e 7º do D. Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro.
Por seu turno, o artigo 504º do Código Civil foi alterado por força do D. Lei nº 14/96, de 6 de Março (sobre transporte gratuito - que não é definido nem no CC nem no DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, que aprovou o CE -, veja-se Pires de Lima e Antunes Varela, "CC Anotado" 4ª ed., vol. I, p. 516).
(3) Nos critérios de avaliação do dano ou prejuízo estético considerar-se-á a extensão e a localização da lesão, a
idade, o sexo, o estado civil, a profissão, a sensibilidade, os riscos do lesado em submeter-se a uma operação posterior, aspectos psicológicos do dano e da cirurgia (Pedro Branquinho Ferreira Dias, "O Dano Moral na Doutrina e na Jurisprudência" Almedina, 2001, p. 44)
(4) Incapacidade permanente geral (cfr. fls. 87).
(5) Incapacidade permanente profissional (cfr. fls. 87).