Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006887 | ||
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE EM NOME COLECTIVO SOCIO MORTE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE SOCIEDADE UNIPESSOAL LETRA ENDOSSO REGISTO COMERCIAL ANATOCISMO | ||
| Nº do Documento: | SJ196612020614571 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1966 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT MANUEL ALARCÃO SOC UNIPESSOAIS BFDC SUP VXII PAG237. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A morte de um socio de uma sociedade em nome colectivo, mesmo que, por esse motivo, ela fique reduzida a unidade, não extingue a sociedade, pois apenas a faz entrar em dissolução. II - A dissolução so mediatamente leva a extinção, pois imediatamente apenas conduz a liquidação, continuando a sociedade a existir com uma capacidade restrita, que se torna plena quando se reconstitui. III - Assim, se durante a fase da dissolução, o socio sobrevivo e a viuva e herdeira do socio falecido outorgaram a continuação da sociedade, a fim de esta subsistir sem alteração, a mesma sociedade readquiriu personalidade e capacidade juridicas. IV - Deste modo, o endosso de uma letra, feito pela sociedade apos a sua reconstituição, e inteiramente valido, não obstante o facto de o registo da reconstituição so se ter efectuado depois da data do endosso, pois o registo comercial tem por finalidade essencial a publicidade. V - A Lei Uniforme, sendo direito especial promulgado apos o Codigo Civil, revogou o artigo 1642, na medida em que e incompativel com a faculdade de capitalizar antecipadamente os juros nas letras. VI - Permitindo o artigo 48, n. 2, da Lei Uniforme exigir sem qualquer limitação ao portador da letra não paga na data do vencimento os juros do respectivo montante, a partir da mora do devedor, sucede que nos casos em que, no montante da letra, estão incluidos licitamente os juros vincendos, os juros moratorios incidirão tambem sobre aqueles. | ||