Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061457
Nº Convencional: JSTJ00006887
Relator: GONÇALVES PEREIRA
Descritores: SOCIEDADE EM NOME COLECTIVO
SOCIO
MORTE
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
SOCIEDADE UNIPESSOAL
LETRA
ENDOSSO
REGISTO COMERCIAL
ANATOCISMO
Nº do Documento: SJ196612020614571
Data do Acordão: 12/02/1966
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT MANUEL ALARCÃO SOC UNIPESSOAIS BFDC SUP VXII PAG237.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A morte de um socio de uma sociedade em nome colectivo, mesmo que, por esse motivo, ela fique reduzida a unidade, não extingue a sociedade, pois apenas a faz entrar em dissolução.
II - A dissolução so mediatamente leva a extinção, pois imediatamente apenas conduz a liquidação, continuando a sociedade a existir com uma capacidade restrita, que se torna plena quando se reconstitui.
III - Assim, se durante a fase da dissolução, o socio sobrevivo e a viuva e herdeira do socio falecido outorgaram a continuação da sociedade, a fim de esta subsistir sem alteração, a mesma sociedade readquiriu personalidade e capacidade juridicas.
IV - Deste modo, o endosso de uma letra, feito pela sociedade apos a sua reconstituição, e inteiramente valido, não obstante o facto de o registo da reconstituição so se ter efectuado depois da data do endosso, pois o registo comercial tem por finalidade essencial a publicidade.
V - A Lei Uniforme, sendo direito especial promulgado apos o Codigo Civil, revogou o artigo 1642, na medida em que e incompativel com a faculdade de capitalizar antecipadamente os juros nas letras.
VI - Permitindo o artigo 48, n. 2, da Lei Uniforme exigir sem qualquer limitação ao portador da letra não paga na data do vencimento os juros do respectivo montante, a partir da mora do devedor, sucede que nos casos em que, no montante da letra, estão incluidos licitamente os juros vincendos, os juros moratorios incidirão tambem sobre aqueles.