Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00030746 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO DIVÓRCIO LITIGIOSO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199609260004712 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1031/95 | ||
| Data: | 01/16/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN COMENTÁRIO AO CPC VOLII PÁG594 PÁG595 PÁG514. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção de divórcio litigioso intentada pela mulher e não contestada pelo marido, proferida sentença que decretou o divórcio e declarou o réu único culpado, sem que este haja sido notificado do dia designado para a audiência de julgamento, tal omissão constituiu nulidade que pode ter influído na decisão da causa. II - Trata-se de nulidade que deve ser arguida no prazo de cinco dias a partir do respectivo conhecimento pelo réu, devendo conhecer dela o Juiz da causa e não necessariamente o que proferiu a sentença final. III - Procedendo a arguição da referida nulidade, terá de ser anulado todo o processado posterior ao seu cometimento, incluindo a sentença. | ||