Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088071
Nº Convencional: JSTJ00029532
Relator: TORRES PAULO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
POSSE JUDICIAL AVULSA
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: SJ199602270880711
Data do Acordão: 02/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5649/91
Data: 03/30/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : Não basta invocar a qualidade de consorte, em regime de comunhão de adquiridos, do antigo comprador de um prédio urbano, que sucumbiu em acção de preferência deduzida por locatária desse mesmo prédio e que o registou em seu nome, para que procedam os embargos deduzidos por aquela contra o pedido de posse judicial avulsa por esta formulado.
Ainda que não demandada na acção de preferência em que não teve qualquer intervenção, à embargante impõe-se alegar e provar factos capazes de caracterizar a sua posse, sem o que os embargos de terceiro necessariamente improcedem.