Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033072 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ABUSO DO DIREITO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ EXECUÇÃO DE SENTENÇA EMBARGOS DE EXECUTADO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | SJ199709230004391 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 978/1/96 | ||
| Data: | 06/04/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o recorrido se limitou a dar à execução uma sentença que lhe reconheceu o direito, o exercício deste nunca é ilegítimo pelo que não pode verificar-se abuso do direito. II - Apenas existe temeridade do recurso não equivalente a litigância de má fé, e não existência de dolo na conduta dos recorrentes, se estes se limitaram a apontar outros factos que não os indicados no acórdão recorrido. III - Não se mostrando cumprida por parte dos executados uma obrigação de prestação de facto imposta na sentença, a lide não se tornou impossível ou inútil, pelo que a execução deve prosseguir seus termos, sendo os embargos deduzidos julgados improcedentes. | ||