Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3302
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: SJ200309240033023
Data do Acordão: 09/24/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: V M CR COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1267/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", devidamente identificado nos autos, em situação de prisão preventiva no proc. nº. 1267/02.STACBR (comum, T.J.) da 1ª Secção da Vara Mista do Círculo Judicial de Coimbra, veio requerer a presente providência de habeas corpus com a fundamentação que em seguida e em resumo se apresenta:
- o requerente encontra-se na situação de prisão preventiva desde 10.12.2002, já tendo sido deduzida contra ele acusação;
- em despacho proferido a 8.9.2003, o Senhor Juiz de turno, nos termos do art. 213, n. 1, do C.P.P. manteve a situação de prisão preventiva - fls. 50;
- entende o requerente que é em virtude deste despacho que se encontra em situação de prisão ilegal;
- de acordo com o n. 2 do art. 28, da Constituição da República, "A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.";
- o cariz excepcional da prisão preventiva, como decorrente da lei fundamental, abrange pois não só o momento da aplicação da referida medida de coacção, como os posteriores atinentes ao controlo judicial da manutenção da referida medida;
- no que se reporta à manutenção da medida de coacção em questão, há que tomar em consideração o disposto nos arts. 212 e 213, do C.P.Penal;
- segundo o n. 1, do art. 213, "Durante a execução da prisão preventiva o juiz procede oficiosamente de três em três meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquela, decidindo se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada.";
- de tudo quanto fica exposto resulta que o legislador impôs ao juiz o ónus de proceder a uma análise séria e ponderada dos pressupostos que levam à manutenção da medida de coacção de prisão preventiva, não se conformando, pois, que um despacho que mais não será que uma "chamada, ou carimbo, como sucedeu, salvo o devido respeito, na hipótese dos autos";
- por outro lado, o legislador impôs que o reexame tivesse lugar de "três em três meses", ou seja, que tenha "decorrido este exacto e preciso lapso de tempo", desde a aplicação da medida ou de anterior actuação judicial neste âmbito;
- tendo sido proferido o despacho de manutenção da prisão preventiva a 8.9.2003 quando só deveria ter sido a 10 subsequente, foi violado o disposto no art. 213, n. 1, do C.P.Penal;
- e esta norma é um comando do direito legislado que mais não constitui que a concretização, a este nível, de outra de matriz constitucional, ou seja, de uma norma de valor reforçado ou norma constitucional fora do catálogo;
- a não aplicação de um comando constitucional directamente aplicável não pode ser fulminada com uma mera irregularidade;
- assim, não se tendo procedido a uma análise séria e fundamentada no despacho de manutenção da medida de coacção, antes se tendo usado como que um despacho tipo "chancela" ou "carimbo", por um lado, e por outro não se tendo respeitado na íntegra o prazo de três meses, violou-se uma norma constitucional, pelo que tal violação só poderá enquadrar uma inconstitucionalidade;
pelo que, sendo a prisão a que o peticionante está sujeito ilegal, deverá ser ordenada a imediata restituição do requerente à liberdade.
Foi prestada a informação a que se refere o n. 1 do art. 223, do C.P.Penal.
Realizada a audiência de julgamento, cumpre decidir.

Em face dos elementos constantes dos autos, têm-se como assentes os seguintes factos:
- ao requerente A foi aplicada, no processo acima identificado, a medida de coacção de prisão preventiva a 11.12.2002;
- desde esta data que tal prisão se mantém;
- a acusação foi proferida no dia 21.7.03 e diz respeito à prática, além de outros, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131 e 132, ns. 1 e 2, als. b), d) e f), do C.Penal;
- o reexame dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do art. 213 do C.P.Penal foi levado a cabo nas seguintes datas:
a) No dia 7.3.2003 - fls. 866;
b) No dia 29.5.2003 - fls. 1043 em virtude de o requerente ter solicitado a 7.4.03 a alteração de tal medida;
c) No dia 17.8.03 - fls. 1247/1249 pela razão de nesta data ter sido proferido o despacho que recebeu a acusação e o M.P., no final da acusação se ter pronunciado no sentido de ser mantida a prisão preventiva;
d) No dia 8.9.2003, após as 18 horas;

- O despacho proferido no dia 8.9.2003 tem a seguinte redacção: "Nos presentes autos foi ordenada a prisão preventiva do arguido A considerando estarem reunidos os pressupostos de facto e de direito conducentes à aplicação de tal medida de coacção. Analisados os autos, decorre que se mantêm inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação da medida coactiva àquele arguido que constam do despacho de fls. 559 e 560, sendo que o arguido foi detido a 10.12.2002. Pelo exposto, determino que o arguido continue a aguardar os ulteriores trâmites processuais sujeito à medida de coacção prisão preventiva - cfr. arts. 193, n. 2, 213 e 204, al. b) e c) do C.P.Penal. Notifique. C. do S. (após as 18 horas)".

Conforme determina o n. 1 do art. 27, da Constituição da República, todos têm direito à liberdade. Daí que ninguém possa ser, total ou parcialmente, privado da liberdade a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei - n. 2 do art. 27.
Entre excepções consagradas neste mesmo artigo, conta-se a de prisão preventiva, nos termos previstos na al. b) da mesma norma.
E no seguimento desta excepção, dispõe o n. 2 do art. 28, da Lei Fundamental "que a prisão tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei".
Entre os meios existentes na lei com o fim de salvaguardar este direito fundamental à liberdade, conta-se o instituto de habeas corpus, igualmente previsto na nossa Constituição.
Diz o n. 1 do art. 31, desta Lei: "Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente".
Concretizando estes princípios, o art. 222, n. 2, als. a), b) e c), do C.P.Penal, determina, e no que respeita à prisão, que tal providência só poderá ser decretada no caso de a ilegalidade da mesma ser proveniente de:
a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente,
b) ou motivada por facto pelo qual a lei não permite, ou
c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Daqui resulta que a providência de habeas corpus tem natureza extraordinária, só dela se podendo lançar mão quando ocorra alguma das circunstâncias previstas nas citadas alíneas do n. 2, do art. 222.
Vejamos, pois, se as duas situações em que se fundamenta o peticionado podem enquadrar-se em alguma das alíneas.

Desde já, tem que ser afastada a hipótese de violação da al. a), uma vez que não pode haver dúvida de que a decisão foi proferida por entidade competente.
Violará o despacho em causa, no seu conteúdo, o disposto na al. b)?
Julgamos que não.
O peticionante defende neste aspecto, como vimos, a inexistência de uma fundamentação séria e ponderada dos pressupostos da prisão preventiva ao manter esta no despacho proferido ao abrigo do nº. 1 do art. 213, do C.P.Penal.
Se se justifica uma fundamentação o mais profunda possível no momento em que se decreta a prisão preventiva, já nos parece que tal não se tornará necessário quando se trata de manter a prisão preventiva em casos, pelo menos, como o dos autos.
Na verdade, havia indícios de que o arguido teria cometido um crime de homicídio qualificado ao decretar-se a medida de coacção.
Tais indícios mantinham-se à data em que o despacho foi proferido. Atente-se que nessa ocasião já havia sido deduzida acusação pela prática de tal crime, bem como recebida, como se vê de fls. 48.
Ora a dedução da acusação e o recebimento da mesma - arts. 283, n. 1 e 311, do C.P.Penal - só quer dizer que existem indícios suficientes de que o crime terá sido praticado pelo agente, ora em causa.
Depois, se ao longo dos autos após a decretação da prisão preventiva, os pressupostos da mesma nunca foram contrariados, nomeadamente por prova produzida, - a oposição que o arguido fez dizia respeito à prática do crime, cuja autoria nega - parece-nos justificar-se a remessa que o despacho fez para a análise que foi feita oportunamente ao estabelecer-se a medida de coacção.
Ter agido de outra maneira, seria uma mera repetição dos fundamentos.
O despacho em causa, ainda que conciso, fundamenta por completo a manutenção da prisão preventiva. Ainda que conciso, fundamenta por completo a decisão de manter a medida de coacção.
Por tudo isto, julgamos não ter qualquer razão o requerente quando diz que o despacho em causa sofre do vício de inconstitucionalidade, pois quer o art. 28, n. 2, da C.R.P., quer o art. 213, n. 1, do C.P.Penal, não são violados pelo conteúdo do mesmo.
Aliás, temos as maiores dúvidas de que despacho como o que é atacado nestes autos, possa ser abrangido na previsão constante na citada al. b). Em situações como a que ocorre, a lei permite que a prisão preventiva seja mantida; se se discorda da fundamentação apresentada, então o meio próprio para atacar o decidido será o recurso ordinário. Como se sabe, o habeas corpus não é um recurso; tem uma razão de ser completamente diferente.
De acordo com o acórdão deste S.T.J. de 3.7.01, proc. n. 2521/01-3ª, as questões relativas à verificação dos requisitos gerais da aplicação das medidas de coacção, bem como à de fortes indícios da prática de crime, tal como igualmente à de necessidade e proporcionalidade da medida não se quadram com a especificidade da providência de habeas corpus.
Com mais razão poderemos dizer que a insuficiente fundamentação do despacho de manutenção da prisão preventiva - no ponto de vista do peticionante - não se quadra com a razão de ser deste instituto.
Em suma, não se enquadra na al. b) do n. 2, como, é evidente, não pode tal situação ser abrangida na al. c) da mesma norma.

Quanto ao segundo fundamento - que só poderá situar-se na al. c) do n. 2 - julgamos também que carece de razão o requerente.
Exige tal preceito que a prisão se mantenha para além do prazo fixado pela lei.
Como acima vimos, o art. 213, n. 1, determina que o juiz, oficiosamente, de 3 em 3 meses proceda ao reexame dos pressupostos.
A prisão preventiva foi decretada a 11.12.2002; logo, e em princípio, os pressupostos da prisão preventiva deveriam ser reexaminados a 11.3.2003, 11.6.2003 e 11.9.2003.
Acontece que foram reexaminados a 8.9.2003, depois das 18h, o que equivalerá a ter sido proferido a 9. Logo, dois dias (ou três) antes de findo o prazo de três meses.
Da letra da lei não resulta, ao contrário do que afirma o peticionante, que o reexame dos pressupostos tem que ser forçosamente de 3 em 3 meses, nem mais, nem menos um dia.
Julgamos que a lei o que quer é marcar um prazo limite para além do qual não deverá ser proferido o despacho. Se a lei consagrasse o ponto de vista defendido pelo requerente, provavelmente teria usado a expressão "impreterivelmente", ou outra com o mesmo sentido.
Suponhamos que o prazo de 3 meses se concretizava a um domingo. Dado o disposto na lei - encerramento dos tribunais e o art. 213 - em que dia, então, deveria ser proferido o despacho?
Naturalmente, na sexta-feira anterior. E com isto nenhuma norma se violava.
O facto de ter sido feito dois dias antes, não veio violar qualquer direito fundamental do requerente, nomeadamente o da liberdade. Em nada ficou prejudicado o arguido, nenhuma garantia lhe foi retirada.
Daí que tal data, anterior ao prazo de 3 meses, não possa sofrer de um vício de inconstitucionalidade.
E não nos esqueçamos que o prazo de duração máxima da prisão preventiva é, no caso, de dois anos - art. 215, n. 1, al. c) e n. 2, do C.P.Penal.
É que, tal como este S.T.J. tem vindo a entender de maneira praticamente uniforme, a violação do art. 213, n. 1, nada mais é que uma irregularidade, sujeita, pois, ao regime previsto no art. 123, do C.P.Penal. Neste sentido, podem-se citar os acórdãos de 3.7.01, proc. n. 2521/01-3ª; proc. 492/02-3ª, de 6.2.02; de 20.2.97, proc. 225/96; de 11.1.98, proc. 347/88-3ª, e de 25.10.01, proc. 3544/01-5ª (estes três últimos dizendo respeito a situações em que o prazo de 3 meses fora excedido).
E diga-se também que a Constituição não estabelece qualquer prazo para que se proceda ao reexame.
Não se enquadrando os fundamentos invocados nas normas em causa, haverá que indeferir o requerido.

Nestes termos, acordam em indeferir a petição de habeas corpus.
Condena-se o peticionante nas custas, com 3 Uc’s de taxa de justiça.
Fixa-se em 3 Uc´s os honorários ao Exmo. Defensor oficioso.

Lisboa, 24 de Setembro de 2003
Flores Ribeiro,
Borges de Pinho,
Pires Salpico,
Henriques Gaspar.