Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B972
Nº Convencional: JSTJ00035468
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
JUROS DE MORA
CAPACETE DE PROTECÇÃO
VELOCÍPEDE
CULPA
TERCEIRO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199812150009722
Data do Acordão: 12/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 133/98
Data: 03/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A obrigatoriedade legal do uso de capacete pelos passageiros de velocípedes com motor tem a ver com as velocidades altas, a estabilidade precária, a falta natural de protecção dos veículos de duas rodas accionados a motor.
Assim, não foram circunstâncias exógenas que levaram o legislador a impor o uso de capacete, mas antes, circunstâncias relativas às próprias características daqueles veículos.
II - Se a culpa da verificação do acidente cabe a terceiro isto
é, a um estranho ao veículo de duas rodas (condutor de um automóvel que o abalrrou, por exemplo) não haverá razões para excluir ou, sequer, reduzir o montante indemnizatório em atenção à falta do capacete, pois não faz sentido que o terceiro beneficie de uma norma que se destina à protecção da vítima.
III - Se, porém, o acidente é imputável ao condutor do veículo de duas rodas, aí já se não pode esquecer a componente de culpa introduzida pelo passageiro, na medida em que se expôs voluntariamente não só aos riscos próprios da circulação do veículo, como, também, às desastrosas consequências da imperícia, da desatenção, da falta de cuidado, do condutor.
IV - Ao réu não cabe provar que as lesões se não teriam verificado se o lesado tivesse capacete, bastando-lhe provar que a vítima não tinha, efectivamente, capacete.
V - Pretendendo-se uma indemnização em dinheiro, o critério da sua atribuição, tendo em conta o princípio que dimana do artigo 562 do CCIV, deverá ser o de que a indemnização em dinheiro do dano futuro da incapacidade permanente corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima irá perder, mas que se extinga no final do período provável de vida.
VI - Sobre o montante indemnizatório arbitrado por virtude de acidente de viação os juros moratórios devem correr a partir da data da prolação da sentença em 1. instância, data essa que, nos termos do n. 3 do artigo 566 do CCIV, é a mais recente que pode e deve ser tida em conta.