Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A1583
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: FIADOR
INTERPELAÇÃO
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ200807010015831
Data do Acordão: 07/01/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : - Para que se tenha por incumprida a obrigação e verificada a responsabilidade do fiador pelo incumprimento, seja pela mora seja por indemnização fundada no incumprimento culposo do devedor principal, não é necessária a sua interpelação, bastando que esta seja efectuada na pessoa do devedor, salvo se se tiver estipulado diversamente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. - “Empresa-A - Comércio e Aluguer de Veículos Automóveis, Lda.” instaurou acção declarativa contra AA e BB, pedindo que fossem:
- «reconhecida judicialmente a resolução do contrato de compra e venda a prestações (referente a veículo automóvel, celebrado entre a A. e a 1ª Ré, em que o 2º R. assumiu a qualidade de fiador, titulado pelo escrito junto);
- os RR. condenados a reconhecer que o referido veículo pertence à Empresa-A, Lda.;
- os RR. condenados a restituir à A. a viatura objecto do contrato de compara e venda a prestações, no estado em que a mesma lhe foi entregue, ressalvadas as deteriorações decorrentes de um uso prudente durante a vigência do contrato;
- os RR. condenados a pagar uma indemnização à A. que se liquida, parcialmente, em € 7.645,22, correspondente a metade do preço e a restante a liquidar em incidente de liquidação pelos prejuízos à A. "advindos do não cumprimento do contrato”.».

Alegou ter celebrado com a Ré um contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade sobre o veículo vendido e que esta deixou de pagar as prestações acordadas, vindo o contrato a ser resolvido por carta em 25/11/03, ao abrigo da cláusula 13ª do contrato, devendo a R., nos termos da cláusula 15ª restituir o veículo e pagar à A., a título de cláusula penal, uma quantia igual a metade do preço, não inferior ao seu prejuízo real, prejuízo este que a A. não tem possibilidade de determinar de modo definitivo.
Refere ainda que o Réu assumiu, na qualidade de fiador, as obrigações da adquirente, renunciando ao benefício de execução prévia.

Contestou apenas o Réu, alegando nada saber sobre o cumprimento do contrato por parte da Ré nem nunca ter sido interpelado para pagar as prestações, devendo ser absolvido. Deduziu reconvenção, com o mesmo fundamento, que não foi admitida.

A A. veio dizer não ser necessária a interpelação do fiador, bastando que tenha sido interpelado o devedor, para que aquele possa ser responsabilizado.

A acção procedeu parcialmente com a condenação da Ré AA a restituir à A. a viatura com a matrícula RB e a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de € 7.645,22, sendo o R. AA absolvido do pedido.

A Autora apelou, mas a Relação confirmou o sentenciado.

A mesma Autora interpõe agora recurso de revista, insistindo na pretensão de condenação dos Réus nos pedidos inicialmente formulados, a coberto das seguintes conclusões:

A) A sentença recorrida sofre de nulidade por omissão nos termos do art. 668°, n.º 1-d) do Cód. Proc. Civil, pois não se pronuncia sobre dois dos pedidos da A, a saber:
- o reconhecimento judicial da resolução do contrato de compra e venda celebrado com a Ré AA;
- condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização a liquidar em incidente de liquidação pelos prejuízos à A advindos do não cumprimento do contrato.
B) O Acórdão do qual se recorre ao não reconhecer tal nulidade fá--lo erradamente porque aplica a alínea b) e não a alínea d) do art. 668° do CPC, devendo por isso o Acórdão recorrido ser revogado.
C) Tendo a Autora feito prova da resolução do contrato (cfr. pontos d) e e) dos factos provados) e tendo ainda alegado e demonstrado que sofreu prejuízos que, por ora não lhe é possível determinar (cfr. art. 15°, 16° da petição inicial), deveria a sentença ter-se pronunciado sobre os pedidos e, em consequência, condenar os RR. nos pedidos identificados supra em A), em cumprimento do disposto no artigo 660°, n.º 2 primeira parte do CPC.
O) Pelo que deve tal nulidade ser suprida, de forma a que da mesma conste a condenação da Ré nos pedidos formulados pela Autora.
E) O disposto no art. 782° do CC não é aplicável nos casos em que, como o dos presentes autos, a dívida reclamada se fundamenta na resolução do contrato e consequências legais atento ainda o regime do art. 934° e 432° do CC.
F) Só seria aplicável o art. 782° caso a Autora tivesse reclamado o cumprimento do contrato através da faculdade prevista no art. 781° do Cód. Civil, o que não aconteceu.
G) O fiador, nos termos do disposto no art. 634° do CC. garante não só a prestação devida como a reparação dos danos resultantes do incumprimento do devedor principal, pelo que é devedor da quantia peticionada a título de indemnização à recorrente como consequência da resolução do contrato.
H) Sobre o credor aqui recorrente não incide nenhuma obrigação de comunicar ao fiador a situação de mora em que se encontrava o devedor principal, pois esta apenas se aplica ao devedor principal e não ao fiador.
I) A fiança é uma garantia de favor que é prestada ao devedor principal e não ao credor, pelo que, por um lado é sobre o devedor principal que recai o dever de informar o fiador da situação de (in)cumprimento e, por outro lado, é sobre fiador que recai o dever de se manter informado sobre a situação económico-financeira do afiançado e sobre o "ponto" das obrigações por si garantidas.
J) Para exigir o pagamento da indemnização ao fiador não é necessário que este se tenha colocado numa situação de incumprimento em sentido estrito, ou seja, numa situação de constituição em mora imputável a si próprio (fiador), mas tão só que tal situação de incumprimento se tenha verificado no que respeita ao devedor principal.
L) A boa fé não determina que seja exigível ao credor a interpelação do fiador, pelo que a douta sentença recorrida violou o disposto nos art. 934°, 432°, 627° /1, 634° e n.º 2 do art. 762° todos do C. Civil.

Não houve contra-alegações.

A conferência rejeitou o imputado erro na apreciação das nulidades arguidas no recurso de apelação, mantendo o acórdão nos seus precisos termos.

2. - As questões a decidir são, segundo o conteúdo das conclusões, as de saber:
- Se, suprindo nulidades da sentença que o acórdão impugnado não reconheceu, deve ser concedida procedência aos pedidos de “reconhecimento judicial de resolução do contrato” e de liquidação em incidente dos prejuízos advindos do não cumprimento do contrato; e,
- Se a omissão de interpelação do fiador para cumprimento das obrigações garantidas pelo contrato de fiança o liberta da obrigações nele assumidas.

3. - As Instâncias tiveram como provada a seguinte factualidade:

a) Em 24/1/01 a A. celebrou com a Ré um contrato de compra e venda a prestações que constitui fls. 27 do apenso [é o seguinte o teor das cláusulas 13. e 14.: “13. O atraso no pagamento de duas ou mais prestações implica automaticamente a rescisão do contrato, o consequente dever de o Comprador devolver o veículo e os demais efeitos estabelecidos neste contrato; 15. No caso de rescisão do contrato por incumprimento do comprador, o Vendedor terá direito a reaver o veículo e a receber ou conservar sua, a título de cláusula penal, uma quantia igual a metade do preço. Em qualquer caso, porém, a quantia a receber pelo vendedor não poderá ser inferior ao seu prejuízo real”]:
b) o Réu assinou o instrumento de fiança que constitui fls. 18 destes autos [onde consta: “(…) declara por este meio que se constitui como fiador das obrigações resultantes do mesmo contrato, incluindo da sua eventual inexecução. Mais declara que esta fiança tem o conteúdo e âmbito legais de uma fiança solidária (…) com expressa renúncia ao benefício de prévia excussão.(…)”];
c) a Ré apenas liquidou € 90,52 referentes à prestação vencida em 24/4/2002, no montante de € 282,18;
d) e até à resolução do contrato (Novembro de 2003) a Ré apenas pagou as prestações vencidas em Fevereiro de 2003 e em Novembro de 2003;
e) a Autora, por carta datada de 25/11/03 e dirigida à Ré, comunicou-lhe a resolução do contrato.

4. - Mérito do recurso.

4. 1. - Suprimento das nulidades.

4. 1. 1. - A Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, por não ter reconhecido a comissão de nulidades de omissão de pronúncia sobre “o reconhecimento judicial da resolução do contrato de compra e venda” e “a condenação dos RR. no pagamento duma indemnização a liquidar em incidente de liquidação pelos prejuízos advindos do não cumprimento do contrato”, atribuídas à sentença, e, consequentemente, não as ter suprido, suprimento que deve ter lugar de forma a fazer constar a condenação dos RR. nos pedidos formulados.

Como se fez constar do relatório desta peça, a A. formulou os pedidos a que alude, sendo que a sentença, ao enunciar o “pedido” não fez qualquer alusão ao primeiro, mas referiu o segundo, sem que, contudo, na fundamentação e decisão lhe tenha feito qualquer menção.
Pronunciando-se sobre a arguida nulidade de omissão de pronúncia, a Relação, depois de reconhecer que o Sr. Juiz não se referiu expressamente á resolução do contrato nem à solicitada indemnização a liquidar por o incumprimento ser pacífico e porque, reconhecida a resolução do contrato operada pela A., com a prova das alegadas prestações em falta, com excepção de duas, “ficou prejudicada a pretensão da A. de relegar para liquidação ulterior a quantificação de quaisquer outros prejuízos, isto porque essa liquidação pressupõe o reconhecimento de prejuízos que não foi possível saber o quantum e não foi isso que aconteceu”.

Irreleva agora cuidar de saber se na sentença foram cometidas as arguidas nulidades de omissão de pronúncia ou não.

Com efeito, o que agora está em apreciação, e só pode estar sob análise, é o acórdão da Relação.
Só as nulidades nele cometidas, enquanto vícios formais da decisão, poderiam estar sujeitas à censura deste Supremo, o que não é o caso, nem lhe vêm imputadas.

Assim, na medida em que se pronunciou sobre as nulidades, apreciando a sua comissão e efeitos, a decisão proferida no acórdão sobre tal questão, certa ou errada, só pode ser havida como erro de julgamento, com suprimento, ou não, desses vícios formais da sentença.

4. 1. 2. - Quanto ao pedido de reconhecimento judicial de resolução do contrato, o que parece haver de reconhecer é que o mesmo constitui uma absoluta inutilidade.

Na verdade, a resolução do contrato efectiva-se e produz os efeitos de destruição da relação contratual por mera declaração do contraente que resolve ao outro e logo que cheque ao conhecimento deste. Consuma-se com a recepção da declaração unilateral - arts. 432º e 224º C. Civil. O Tribunal limitar-se-á a verificar se a mesma assenta em fundamento convencional ou legal válido e eficaz para daí extrair as consequências jurídicas que as partes reclamarem, nomeadamente em sede de responsabilidade contratual. Porém, a resolução, como destruição do contrato, não tem que ser ou que deixar de ser reconhecida judicialmente. Ela opera, insiste-se, por mera declaração de um dos contratantes, equivalendo, a nosso ver, um pedido como o formulado, de «reconhecimento judicial da resolução» a reconhecer que uma parte declarou à outra que resolvia o contrato e que esta disso teve conhecimento.

Já não seria assim se, por exemplo, fosse pedido que se reconhecesse que o contrato foi válida e eficazmente resolvido, pois que, então sim, se invocava o pressuposto de produção de efeitos jurídicos que não decorrem automaticamente da mera declaração receptícia.

Assim, o pedido em causa, tal como foi formulado apresenta-se sem qualquer conteúdo útil, não encerrando qualquer “questão” que devesse ser conhecida, sendo a resolução, e mesmo a existência de fundamento válido da mesma, pressuposto implicitamente aceite e reconhecido das condenações decretadas (restituição da viatura e indemnização do valor da cláusula penal).

Não merece censura, quanto a este ponto, o acórdão impugnado.

4. 1. 3. - Quanto à indemnização a liquidar, julga-se que a situação é diferente.

No acórdão recorrido entendeu-se que a pretensão estava prejudicada a pretexto de se ter provado o não pagamento das prestações, não tendo havido o reconhecimento de prejuízos que não tivesse sido possível quantificar.

Também se pensa que a relegação para momento ulterior da liquidação dos prejuízos pressupõe sempre a prova da existência dos danos que os encerram.

Com efeito, art. 661º-2 CPC impõe ao juiz que condene no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida «se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade».
Assim, o preceito “previne a situação em que se provou que assiste o direito ao autor mas em que, por o tribunal não ter conseguido alcançar o objecto ou a quantidade, o juiz se encontra impossibilitado de proferir decisão específica” ou seja, quando haja a certeza do direito accionado mas não tenha sido possível concretizar a prestação devida (ac. de 29/1/98, BMJ 473-445).
Estando provados os danos, mas não determinado o seu concreto ou exacto valor, trata-se apenas de proceder ao apuramento do valor do efectivo prejuízo que os concretos danos realmente provados causaram.

Assim, só deve deixar-se para o incidente de liquidação previsto no n.º 2 do art. 378º CPC a “indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade” (ac. de 15/01/2008, no Proc. 4294/07-1, desta mesma Conferência).

Mas, assim sendo, então o que acontece é que o pedido deve improceder, não se detectando a invocada posição de prejudicialidade.

Importa, então, averiguar se existem danos provados, mas não quantificados, que devam ser liquidados.

A resposta é negativa, pois que não se encontra qualquer dano que tenha sido objecto do pedido de indemnização a liquidar, ou liquidado.

A A. pediu o valor da cláusula penal, aludindo a quantia que não poderia ser inferior ao seu prejuízo real, para referir, de seguida que «tal prejuízo real e subsequente indemnização devida pelo não cumprimento do contrato terá de ser fixada em parte em incidente de liquidação (…) porque o R., com a sua conduta, causou prejuízos que, no momento a A. não tem possibilidade de quantificar» (…), sem prejuízo, no entanto, de se considerar, desde já, liquidada a quantia correspondente a metade do preço (cláusula penal).

Ao assim agir articulando, a A. não só não pode ver provados os danos a cuja liquidação se refere, correspondentes ao “tal prejuízo real”, como não alegou factos que permitissem submetê-los à prova, já que nenhum concreto dano mencionou ou identificou, limitando-se, em abstracto, a dizer que a conduta do R. lhe causou prejuízos, afirmação que, obviamente, enquanto puro conceito conclusivo, não poderia ser levada à base instrutória.

Não é, por isso, sequer caso de lançar mão da faculdade extraordinária prevista no art. 729º-3 CPC, na modalidade de ampliação da matéria de facto, já que esta pressupõe necessariamente a alegação dos factos pela parte onerada com o respectivo ónus, o que como dito não sucede.

Nestes termos, o pedido de indemnização a liquidar em incidente de execução não pode ser atendido, não porque prejudicado, mas porque improcedente, como agora se declara.

4. 2. - A responsabilidade do fiador.

A questão é, tal como colocada perante a Relação, de saber se é necessária a interpelação do fiador para que lhe seja exigível cumprimento das obrigações assumidas e garantidas no contrato de fiança.

A Ré afiançada deixou de pagar as prestações, o que era fundamento convencionado de resolução do contrato e de exigibilidade da indemnização pactuada como cláusula penal que a Autora peticiona do Réu fiador, sem que, antes da citação para a acção, lhe tenha efectuado qualquer comunicação.

Assim, importa deixar notado, desde já, não estar em causa o vencimento antecipado das prestações contratuais e perda de benefício do prazo, com a inerente subsunção à previsão dos arts. 781º e 782 C. Civil.
Efectivamente, a A. apenas pediu a indemnização decorrente do incumprimento contratual, embora fundado na falta de pagamento das prestações, cujo valor, porém, não pediu.

Nenhuma dúvida se coloca quanto à validade e âmbito da fiança do Recorrido – solidária, incluindo a assunção das obrigações de principal pagador, abrangendo todas as obrigações do afiançado, com renúncia ao benefício de excussão -, sem que se tivesse pactuado qualquer comunicação ou interpelação ao fiador sobre incumprimentos da devedora principal.

A fiança é uma garantia especial que obriga pessoalmente um terceiro, que é o fiador, perante o credor, assumindo aquele uma obrigação da mesma natureza da obrigação principal (art. 627º C. Civil).

Assim, como expressamente se estipula no art. 634º do mesmo Diploma, a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou da culpa do devedor.
Colhe-se do preceito que para que se tenha por incumprida a obrigação e verificada a responsabilidade do fiador pelo incumprimento, seja pela mora seja por indemnização fundada no incumprimento culposo do devedor principal, não é necessária a sua interpelação, bastando que esta seja efectuada na pessoa do devedor, salvo se se tiver estipulado diversamente.

Como se escreveu no acórdão deste Supremo de 12/12/2002, citado pela Recorrente, “a fiança destina-se a garantir o credor de que obterá o resultado do cumprimento da obrigação principal, pelo que o fiador, tenha ou não atentado devidamente na responsabilidade que contrai, se obriga, se não estipulou coisa diferente, por aquilo a que o devedor está obrigado”.

No mesmo sentido da desnecessidade de interpelação do fiador, tutelar do cumprimento da obrigação principal, se pronunciou também o acórdão de 4/12/2003 (03B3909 – ITIJ).

Conclui-se, assim, pela desnecessidade de interpelação e, em consequência, pela procedência da acção contra o Réu Recorrido, como fiador, nos mesmos termos em que procedeu contra a co-Ré principal devedora.

5. - Decisão.

Em conformidade com o exposto, acorda-se em:
- Conceder parcialmente a revista;
- Revogar, também parcialmente, o acórdão impugnado;
- Condenar também o Réu BB a restituir à Autora a viatura com a matrícula RB e a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de € 7.645,22 (sete mil, seiscentos e quarenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos); e,
- Colocar as custas, neste Tribunal e nas Instâncias, a cargo de A. e RR., na proporção de 1/3 para a primeira e 2/3 para os últimos.

Lisboa, 1 de Julho de 2008

Alves Velho (relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias