Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012115 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | INVENTARIO SUSPENSÃO DA INSTANCIA REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS CASO JULGADO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199110150811741 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1212/89 | ||
| Data: | 03/01/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em caso de reclamação por não relacionação de bens ou por relacionação abusiva, ponderadas as provas o julgador pode enviar as partes para os meios comuns, para melhor indagação. II - Devera suspender a instancia quanto aos bens cuja relacionação foi posta em causa. III - Mas se ordenar suspensão total da instancia a parte lesada devera recorrer do despacho que ordenou tal suspensão sob pena de consolidação da excepção peremptoria do caso julgado formal. | ||