Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | FACTOS GENÉRICOS FACTO CONCLUSIVO CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ20071018031585 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO | ||
| Sumário : | I - Os factos genéricos e conclusivos não podem sustentar uma acusação e, muito menos, uma condenação, pois impedem que o arguido exerça o direito de defesa que lhe assiste e impossibilitam o Tribunal Superior de fiscalizar o acerto da decisão. II - Em crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p.p. pelo art. 292.º, n.º 1, al. b), do CP, constituem factos daquela natureza os que dão como provado que o arguido «seguiu em velocidade elevada» ou «fez [o] percurso em velocidade excessiva para o local». III - No contexto, o que se pedia e se exigia ao tribunal não era que averiguasse e indicasse a velocidade exacta que o arguido imprimiu ao veículo, pois, não existindo um radar no local, seria facto impossível de provar. Mas, ao menos, que fosse indicada a velocidade aproximada, por exemplo, mais do que 60 km/hora, de modo a permitir sustentar o acerto das conclusões extraídas no facto de que «fez esse percurso em velocidade excessiva para o local» e no facto de que «admitiu necessariamente pôr em perigo outros utentes e, bem assim, pelo menos a integridade física de» A. IV - Por outro, constitui uma manifesta insuficiência da matéria de facto afirmar-se que o arguido «circulou em sentido contrário em algumas vias [onde] entrou», pois fica por saber se o arguido terá circulado em sentido contrário numa via de sentido único ou terá circulado pela esquerda quando o devia ter feito pela direita. V - Os apontados vícios da matéria de facto justificam a reenvio do processo para novo julgamento (art. 426.º, n.º 1, do CPP), a realizar de acordo com o art. 426.º-A, na redacção da Lei 48/2007, de 29-08. | ||
| Decisão Texto Integral: |