Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038782
Nº Convencional: JSTJ00027978
Relator: PINTO GOMES
Descritores: DELINQUENTE PRIMÁRIO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ198703180387823
Data do Acordão: 03/18/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A circunstância de o réu ser delinquente primário não corresponde, só por si, a um bom comportamento anterior.
II - Não basta que o crime tenha sido praticado há bastante tempo, mantendo o delinquente boa conduta, para que tal situação justifique o uso da faculdade prevista no artigo
73, n. 1, do Código Penal.
III - Com efeito, exige-se ainda que a inquietação ou alarme social decorrente do crime, nos casos em que estes aspectos sejam relevantes, quando não estejam de todo dissipados, se apresentem, pelo menos, consideravelmente mitigados.
IV - Exige-se, também, que na personalidade do delinquente se tenha operado francos progressos no sentido da sua readaptação a uma vida social normal, ou seja, no sentido da sua ressocialização.