Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027978 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | DELINQUENTE PRIMÁRIO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198703180387823 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A circunstância de o réu ser delinquente primário não corresponde, só por si, a um bom comportamento anterior. II - Não basta que o crime tenha sido praticado há bastante tempo, mantendo o delinquente boa conduta, para que tal situação justifique o uso da faculdade prevista no artigo 73, n. 1, do Código Penal. III - Com efeito, exige-se ainda que a inquietação ou alarme social decorrente do crime, nos casos em que estes aspectos sejam relevantes, quando não estejam de todo dissipados, se apresentem, pelo menos, consideravelmente mitigados. IV - Exige-se, também, que na personalidade do delinquente se tenha operado francos progressos no sentido da sua readaptação a uma vida social normal, ou seja, no sentido da sua ressocialização. | ||