Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024661 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA TRESPASSE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ARRENDAMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DIREITO POTESTATIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405050848641 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N437 ANO1994 PAG477 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 507/92 | ||
| Data: | 04/27/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | B MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CCIV PAG29 PAG324. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o artigo 12 do Código Civil especialmente o seu n. 2, quando a lei estatuir sobre os efeitos de quaisquer factos deve entender-se em caso de dúvida, que só visa os factos novos; quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações abstraindo-se dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que abrange as próprias relações já constituídas que subsistem à data da sua entrada em vigor. II - O direito de preferência genericamente reconhecido pelo parágrafo único do artigo 9 da Lei 1662, ao senhorio, no caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial, só se radica na sua esfera jurídica quando aquela situação ocorrer. III - O Código Civil vigente não proibiu a existência e o exercício do aludido direito de preferência, mas ao não se lhe referir, excluiu-o do estatuto legal do arrendamento para comércio e indústria, embora o reconheça quando resultante do facto de preferência - artigos 414 e seguintes. IV - O direito legal de preferência, no caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial, não passa de uma faculdade que integra o conteúdo do direito do senhorio e só a prática daquele negócio, sem que o arrendatário lhe tenha oferecido a preferência, é que transforma tal faculdade em direito potestativo. | ||