Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084864
Nº Convencional: JSTJ00024661
Relator: PEREIRA CARDIGOS
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
TRESPASSE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ARRENDAMENTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DIREITO POTESTATIVO
Nº do Documento: SJ199405050848641
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N437 ANO1994 PAG477
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 507/92
Data: 04/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: B MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CCIV PAG29 PAG324.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo o artigo 12 do Código Civil especialmente o seu n. 2, quando a lei estatuir sobre os efeitos de quaisquer factos deve entender-se em caso de dúvida, que só visa os factos novos; quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações abstraindo-se dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que abrange as próprias relações já constituídas que subsistem à data da sua entrada em vigor.
II - O direito de preferência genericamente reconhecido pelo parágrafo único do artigo 9 da Lei 1662, ao senhorio, no caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial, só se radica na sua esfera jurídica quando aquela situação ocorrer.
III - O Código Civil vigente não proibiu a existência e o exercício do aludido direito de preferência, mas ao não se lhe referir, excluiu-o do estatuto legal do arrendamento para comércio e indústria, embora o reconheça quando resultante do facto de preferência
- artigos 414 e seguintes.
IV - O direito legal de preferência, no caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial, não passa de uma faculdade que integra o conteúdo do direito do senhorio e só a prática daquele negócio, sem que o arrendatário lhe tenha oferecido a preferência, é que transforma tal faculdade em direito potestativo.