Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077123
Nº Convencional: JSTJ00009684
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA
ONUS DA ALEGAÇÃO
ONUS DA PROVA
AQUISIÇÃO DERIVADA
REGISTO PREDIAL
POSSE
PRESUNÇÃO
LITIGANCIA DE MA FE
Nº do Documento: SJ198902210771231
Data do Acordão: 02/21/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se o autor, em acção de reivindicação, invocar, quanto a propriedade, um titulo de aquisição derivada, não basta provar a existencia desse titulo, mas tambem que o direito ja existia no transmitente.
II - No entanto ja isso não sucedera se o autor beneficiar de presunção legal resultante da posse ou derivar do registo.
III - A certidão comprovativa do registo supre a falta de alegação de que a coisa reivindicada era propriedade do transmitente.
IV - E o que se diz para as acções de reivindicação vale para as acções de simples apreciação positiva do dominio.
V - Se o autor, numa destas acções, juntar certidão do registo da aquisição por contrato de compra de determinado imovel, nada necessita de alegar e provar no tocante a existencia e validade do titulo em que assentou o registo.
VI - A lei sanciona apenas a lide essencialmente dolosa, quer na forma substancial, quer na forma instrumental, não se justificando a condenação por ma fe no tocante a lide simplesmente temeraria e não maliciosa.