Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009684 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA ONUS DA ALEGAÇÃO ONUS DA PROVA AQUISIÇÃO DERIVADA REGISTO PREDIAL POSSE PRESUNÇÃO LITIGANCIA DE MA FE | ||
| Nº do Documento: | SJ198902210771231 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o autor, em acção de reivindicação, invocar, quanto a propriedade, um titulo de aquisição derivada, não basta provar a existencia desse titulo, mas tambem que o direito ja existia no transmitente. II - No entanto ja isso não sucedera se o autor beneficiar de presunção legal resultante da posse ou derivar do registo. III - A certidão comprovativa do registo supre a falta de alegação de que a coisa reivindicada era propriedade do transmitente. IV - E o que se diz para as acções de reivindicação vale para as acções de simples apreciação positiva do dominio. V - Se o autor, numa destas acções, juntar certidão do registo da aquisição por contrato de compra de determinado imovel, nada necessita de alegar e provar no tocante a existencia e validade do titulo em que assentou o registo. VI - A lei sanciona apenas a lide essencialmente dolosa, quer na forma substancial, quer na forma instrumental, não se justificando a condenação por ma fe no tocante a lide simplesmente temeraria e não maliciosa. | ||