Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P436
Nº Convencional: JSTJ00034876
Relator: NUNES DA CRUZ
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: SJ199809240004363
Data do Acordão: 09/24/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOURES
Processo no Tribunal Recurso: 69/95
Data: 02/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O vício da alínea a), do n. 2, do artigo 410, do Código de Processo Penal de 1987, só existe quando a matéria de facto fixada se apresenta insuficiente para a decisão proferida, por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito.
II - O STJ não pode sindicar a valoração das provas (não vinculadas) feita pelo Colectivo, nos termos do artigo 127, do CPP de 1987, uma vez que nem tem acesso àquelas nem pode substituir-se ao tribunal de instância na apreciação directa da prova.
III - O STJ só poderá censurar o uso feito do princípio in dubio pro reo se, da decisão recorrida, resultar que o tribunal recorrido chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a esta, escolheu, não a favorável, mas a tese desfavorável ao arguido. Além disso, esse princípio é relativo à prova e, por isso, a sua aplicação está excluída dos poderes de cognição do Supremo.
IV - O erro notório na apreciação da prova só existirá quando se dá como provado algo que está notoriamente errado, que não pode ter acontecido, sendo tal erro de apreciação detectável por uma pessoa minimamente atenta, resultando tão evidente que não pode passar despercebido ao comum dos observadores, ou, ainda, quando determinado facto é inconciliável ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto do acórdão, em termos de as conclusões destes surgirem como intoleravelmente ilógicas.