Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034876 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | SJ199809240004363 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 69/95 | ||
| Data: | 02/03/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O vício da alínea a), do n. 2, do artigo 410, do Código de Processo Penal de 1987, só existe quando a matéria de facto fixada se apresenta insuficiente para a decisão proferida, por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito. II - O STJ não pode sindicar a valoração das provas (não vinculadas) feita pelo Colectivo, nos termos do artigo 127, do CPP de 1987, uma vez que nem tem acesso àquelas nem pode substituir-se ao tribunal de instância na apreciação directa da prova. III - O STJ só poderá censurar o uso feito do princípio in dubio pro reo se, da decisão recorrida, resultar que o tribunal recorrido chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a esta, escolheu, não a favorável, mas a tese desfavorável ao arguido. Além disso, esse princípio é relativo à prova e, por isso, a sua aplicação está excluída dos poderes de cognição do Supremo. IV - O erro notório na apreciação da prova só existirá quando se dá como provado algo que está notoriamente errado, que não pode ter acontecido, sendo tal erro de apreciação detectável por uma pessoa minimamente atenta, resultando tão evidente que não pode passar despercebido ao comum dos observadores, ou, ainda, quando determinado facto é inconciliável ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto do acórdão, em termos de as conclusões destes surgirem como intoleravelmente ilógicas. | ||