Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027518 | ||
| Relator: | FERNANDO METELLO | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESCRIÇÃO CREDOR DEVEDOR ÓNUS DA PROVA PROVEITO COMUM RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199506200868381 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG133 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6857/92 | ||
| Data: | 07/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 437 N1 ARTIGO 482. | ||
| Sumário : | I - O conhecimento do direito à restituição por enriquecimento sem causa não equivale e pode não coincidir com o conhecimento do acto de que emergiu esse direito. II - Credor da obrigação de restituir é a pessoa à custa de quem o enriquecimento se deu e devedor aquele que injustamente se locupletou à custa dele. III - Não tendo ficado provados factos que permitam concluir pela existência de proveito comum, apenas o cônjuge que injustamente enriqueceu responde pela obrigação de restituir. | ||
| Decisão Texto Integral: |