Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA IMPUGNAÇÃO PAULIANA QUINHÃO HEREDITÁRIO PARTILHA | ||
| Nº do Documento: | SJ20090507035727 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | 1. Enquanto se mantiver indivisa a herança, cada herdeiro é titular de um direito a uma quota de uma massa de bens, que constitui um património autónomo, e não de um direito individual sobre cada um dos bens que a integram. 2. No entanto, não há uma dissociação entre o direito à quota que lhe cabe no património indiviso e o direito relativo a cada um daqueles bens. 3. A impugnação pauliana visa proteger o interesse dos credores. 4. A aptidão efectiva de um quinhão hereditário a servir de garantia dos credores está manifestamente relacionada com a natureza dos bens que o integram. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Lisboa de fls. 270, foi julgada procedente a acção proposta por Vidreira AA, Lda., contra BB e mulher, CC, e DD, e, em consequência, foi declarada “ineficaz em relação à Autora a doação efectuada pela Ré, com o consentimento do seu marido 1º Réu, ao seu filho (3º Réu), no que concerne aos seguintes bens imóveis: a) – urbanos situados na freguesia de S. Martinho (Covilhã): - fracção autónoma designada pela Letra A do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artº 1033º. - fracção autónoma designada pela Letra B do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artº 1033º. - fracção autónoma designada pela Letra P do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artº 1033º. - lote de terreno destinado a construção urbana inscrito na matriz sob o artº 1341. - lote de terreno destinado a construção urbana inscrito na matriz sob o artº 1342 b) – urbano sito na freguesia de Tortosendo (concelho da Covilhã): - prédio inscrito na matriz sob o artº 1461º c) – urbanos sitos na freguesia de Conceição (Concelho da Covilhã): - prédio inscrito na matriz sob o artº 1396º. - fracção autónoma designada pela Letra C do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artº 2699º. - fracção autónoma designada pela Letra I do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artº 2699º. - fracção autónoma designada pela Letra J do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artº 2699º. - fracção autónoma designada pela Letra K do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artº 2699º. - fracção autónoma designada pela Letra A do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artº 2698º. - fracção autónoma designada pela Letra I do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artº 2698º. - fracção autónoma designada pela Letra J do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artº 2698º. d) – rústico sito na freguesia de Tortosendo (Concelho da Covilhã): - prédio inscrito na matriz sob o artº 713º. e) – rústico sito na freguesia e Concelho do Fundão: - prédio inscrito na matriz sob o artº 1270º.” O réu DD foi ainda condenado “a restituir ao património dos 1ºs Réus, para garantia do crédito da Autora, os bens atrás identificados”. Para assim decidir, a sentença houve como verificados os requisitos da impugnação pauliana, relativamente à doação da ré a seu filho do quinhão hereditário que lhe coubera na herança de seu pai, à qual pertenciam os imóveis identificados. A sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls.323. É deste acórdão que foi interposto pelos réus o presente recurso, recebido como revista e com efeito devolutivo. 2. Nas alegações que apresentaram, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1º. Tendo sido alienado o quinhão hereditário recebido por CC de seu pai Abel ..., constituído por uma situação jurídica complexa, não poderia a sentença recorrida individualizar os bens identificados sob as alíneas a), b), c), d) e e) da Iª parte decisória, mas declarar apenas ineficaz a doação do quinhão hereditário (tout court), violando a sentença o estatuído nos artigos 2124º e 2127º do C. Civil, que importa, pois, ser revogada, com absolvição dos recorrentes; 2º. Também a douta sentença não podia mandar restituir ao património dos 1ºs Réus CC e BB determinados bens, pois o quinhão hereditário é bem próprio da recorrente CC e não bem comum do casal, violando a douta sentença, também por erro de interpretação e aplicação o artigo 1722º/1/b) do C. Civil; 3º. Importa, pois, revogar a douta sentença recorrida e substituí-la por outra conforme ao direito vigente e proferir acórdão absolutório dos recorrentes”. Não houve contra-alegações. 3. A matéria de facto que vem provada é a seguinte: «1 - No canto superior esquerdo do documento de fls. 112 (…), e sob a menção "nome e morada ou carimbo do sacador" está inscrito o nome da ora Autora (A); 2- No anverso do referido documento, no sentido transversal do mesmo à esquerda estão apostas a assinatura do gerente de Coverimo, Lda bem como carimbo com a designação social sob a expressão "Aceite" (B); 3- Por intermédio do referido documento, em 7.2.2001, Coverimo, Lda. obrigou-se a pagar à ora Autora ou à ordem desta a quantia de 13.075.525$00 em 6.3.2001 (C); 4- No verso do referido escrito estão apostas as assinaturas dos lºs. Réus sob a menção "Bom para aval" (D); 5- Em 20.3.2001, no Cartório Notarial de Protesto de Letras de Lisboa, foi lavrado o "Instrumento de Protesto" de fls. 113 (…), nos termos do qual a requerimento da ora Autora "e com fundamento na falta de pagamento, lavro o presente instrumento de protesto contra a aceitante Coverimo, Lda. e demais obrigados cambiários, avalistas" (E); 6- Com base nos documentos referido em 1. e 5., a autora intentou contra Coverimo, Lda. e os lºs. Réus a execução ordinária que corre os seus termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fundão sob n." 263/2001, com o valor de 13.375.313$00 (€66.715,77) (certidão de fls. 106 a 118 …) (F); 7- O documento referido em 1. e 5. destinava-se ao pagamento de mercadorias fornecidas pela autora à Coverimo, Lda. (F) I; 8- A Corevimo, Lda. tinha como sócios gerentes os 1°s RR. (G); 9- Em 19.2.2001, Coverimo, Lda. apresentou no Tribunal da Covilhã processo especial de recuperação de empresa, na sequência do qual veio – por sentença de 7.10.2002 – a ser declarada a falência de Coverimo, Lda. ( certidão de fls. 178 a 185 …) (H); 10- No dia 24.1.2001, a Ré – com expresso consentimento do marido (1° Réu) – outorgou escritura pública denominada "Alienação de Quinhão Hereditário" junta a fls. 31 a 33 (…) nos termos da qual declarou que "com dispensa de colação, doa a seu filho DD (. . .) com ela morador, o quinhão hereditário que lhe pertence na herança ilíquida e indivisa por óbito de seu pai Abel ..., (. . .) atribuindo a esta doação o valor de cinquenta milhões de escudos, respeitando ao direito sobre bens móveis o valor de dezanove milhões e cem mil escudos e sobre imóveis o valor de trinta milhões e novecentos mil escudos. " (I); 11- Do acervo hereditário de Abel ... fazem partes os seguintes bens imóveis: b) - urbanos sitos na freguesia de S. Martinho (Covilhã): - fracção autónoma designada pela Letra A do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o art." 1033°. - fracção autónoma designada pela Letra B do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o art.° 1033°. - fracção autónoma designada pela Letra P do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o art.º 1033°. - Lote de terreno destinado a construção urbana inscrito na matriz sob o art.° 1341. - Lote de terreno destinado a construção urbana inscrito na matriz sob o art.° 1342. b) - urbano sito na freguesia de Tortosendo (concelho da Covilhã): - prédio inscrito na matriz sob o art. ° 1461º. c) - urbanos sitos na freguesia de Conceição (Concelho da Covilhã): - prédio inscrito na matriz sob o art." 1396°. - fracção autónoma designada pela letra C do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o art.º 2699°. - fracção autónoma designada pela letra I do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o art." 2699°. - fracção autónoma designada pela letra J do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o art." 2699°. - fracção autónoma designada pela letra K do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o art." 2699°. - fracção autónoma designada pela letra A do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o art." 2698°. - fracção autónoma designada pela letra I do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o art." 2698°. - fracção autónoma designada pela letra J do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o art." 2698°. d) - rústico sito na freguesia de Tortosendo (concelho da Covilhã): - prédio inscrito na matriz sob o art." 713°. e) - rústico sito na freguesia e concelho do Fundão: - prédio inscrito na matriz sob o art." 1270° (J); 12- Com data de 24.10.2000, a Autora, Coverimo, Lda. e os lªs. Réus firmaram o "Contrato Inominado" junto a fls. 28-29 (…), nos termos do qual se regulou o preenchimento futuro do documento referido em 1 a 4 (K). 13- Na execução referida em 6., a ora Autora não conseguiu identificar quaisquer bens penhoráveis aos executados, maugrado as informações pedidas pelo Tribunal a todas as instituições bancárias a funcionar em Portugal, à Direcção-Geral dos Impostos, à Conservatória do Registo Predial e Conservatória do Registo Automóvel. 14- O referido em 10. e 11. impossibilitou totalmente a Autora de obter o pagamento da quantia referida em 3. (2°); 15- Os lºs. Réus decidiram desfazer-se de todo o seu património com o único objectivo de evitar que tais bens viessem a ser penhorados pela Autora (3°); 16- Aquando do negócio referido em 10. e 11., os lºs. Réus sabiam que a Coverimo, Lda não tinha pago uma quantia substancial relativa a fornecimentos feitos pela Autora (4°); 17 – E que, perante isso, a Autora não deixaria de preencher o documento referido em 1. A 4. (5º).» 4. Não questionando os recorrentes a verificação, no caso, dos requisitos da impugnação pauliana, está apenas em questão saber: – se, tendo sido doado um quinhão hereditário, a ineficácia e a restituição podiam ter sido referidas a bens individualizados, – se a restituição devia ter sido decidida relativamente também ao cônjuge da doadora. 5. Os recorrentes sustentam que, estando em causa um quinhão hereditário, havendo uma outra herdeira, não poderia ser declarada “ineficaz a doação (…) no tocante aos bens imóveis” indicados na sentença da 1ª Instância, “mas tão somente declarar ineficaz a doação (alienação) do quinhão hereditário ao DD”. E retiram, desta afirmação, que devem ser absolvidos dos pedidos. Não há qualquer dúvida de que, enquanto uma herança se mantiver indivisa, cada um dos herdeiros é titular de um direito a uma quota de uma massa de bens, que constitui um património autónomo, e não de um direito “individual” – no sentido de um direito de que é único titular ou co-titular, mas relativamente a um bem ou direito especificado – sobre cada um dos bens que a integram. Essa situação de indivisibilidade do património colectivo, que, como regra, impõe que os direitos a ela relativos só possam “ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros” (nº 1 do artigo 2091º do Código Civil), e que impede um co-herdeiro de dispor de bens determinados, só cessa com a liquidação e partilha, como resulta do artigo 2074º do mesmo Código Civil. Também não há assim dúvida de que só com a partilha o herdeiro se torna pleno titular dos direitos (seja qual for a respectiva natureza) que por essa via lhe couberem; se a herança integrar a propriedade de bens imóveis, só com a partilha é que o herdeiro a quem vieram a ser atribuídos (em regime de propriedade singular ou de compropriedade) passa a ser titular do direito de propriedade sobre eles e, nessa qualidade, a poder exercer os direitos correspondentes. No entanto, como adverte Oliveira Ascensão, “será ilegítimo dissociar de tal modo a herança e cada um dos elementos nela compreendidos que se chegue à conclusão de que o herdeiro, até à partilha, tem um direito sobre o objecto herança, e após a partilha tem direito sobre bens determinados. A verdade é que não só esse direito fazia parte da herança como, ainda mais, ele tinha já a titularidade desse direito durante o período de indivisão. A referência ao conjunto não faz esquecer que há também poderes em relação a elementos determinados. Por isso, ele podia dispor desse direito mesmo antes da partilha. Porém, nos termos gerais, ele só podia dispor dele conjuntamente com os restantes herdeiros” (Direito Civil – Sucessões, 4ª ed., revista, Coimbra, 1989, págs.557-558). Daqui conclui, na esteira do já observado por Gomes da Silva (Curso de Direito das Sucessões, 3ª ed., Apontamentos das Lições ao 4º Ano Jurídico da Faculdade de Direito de Lisboa, no ano lectivo de 1952-53, Lisboa, 1955, págs. 299-300), que a partilha tem carácter modificativo porque, ao fazer cessar a indivisão e assim extinguir “a possibilidade de actuação colectiva sobre aquela massa de situações jurídicas” que compunham a herança, altera “o objecto e o conteúdo dos direitos preexistentes”. No entanto, e ainda segundo Oliveira Ascensão, não se pode dizer que o direito que cabe ao herdeiro, após a partilha, não seja “o mesmo que existia antes, dado o carácter radical das modificações”, porque a lei “mata (…) a questão (…) através da técnica da retroactividade (art. 2119º)”, dispondo que “cada herdeiro seja considerado, desde a abertura da sucessão, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos”. Esta descrição dá uma ideia exacta da relação entre o co-herdeiro de uma herança indivisa e os bens que em concreto a integram, revelando que não há uma dissociação entre o direito à quota que lhe cabe no património indiviso e o direito relativo a cada um daqueles bens; na verdade, a distinção absoluta de objectos tornaria inexplicável, por exemplo, que os herdeiros, em conjunto, pudessem dispor de bens determinados. 6. Não pode pois proceder a pretensão dos recorrentes de serem absolvidos do pedido – ou seja, de que seja considerada improcedente a impugnação da doação do quinhão hereditário de CC a seu filho DD, nos termos da impugnação pauliana –, com o fundamento de que a impugnação se não poderia referir a bens concretos, mas tão somente ao referido quinhão. Na realidade, aos credores – e é o interesse dos credores que a impugnação pauliana protege, como é sabido – não é indiferente que o quinhão hereditário alienado pelo devedor mantenha o valor substancial que tinha quando foi doado. O que a impugnação pauliana visa garantir-lhes é a possibilidade de fazer regressar ao património do devedor bens que dele saíram em prejuízo da consistência dos seus créditos, de forma a que os possam eventualmente executar; a procedência da impugnação tem como efeito, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 616º do Código Civil, que “o impugnante pode executar os bens alienados como se eles não tivessem saído do património do devedor (…)” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 7ª ed., Coimbra, 1999, pág. 457). Ora, deste ponto de vista, a aptidão efectiva de um quinhão hereditário a servir de garantia dos credores está manifestamente relacionada com a natureza dos bens que o integram. Naturalmente que a procedência do pedido formulado nesta acção não tem qualquer implicação no eventual destino dos bens que compõem a herança, em caso de partilha. Mas não é isso que agora está em causa. 7. Os recorrentes sustentam, ainda, que, não sendo bem comum do casal o quinhão hereditário, não podia ser determinada a restituição “ao património dos 1ºs Réus CC e BB [de] determinados bens”. Na verdade, a procedência da impugnação não pode transformar em comuns bens que são próprios de CC, casada em regime de comunhão de adquiridos. 8. Nestes termos, decide-se conceder provimento parcial ao recurso, determinando a restituição do quinhão hereditário ao património de CC e, quanto ao mais, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes (8/10) e pela recorrida (2/10). Lisboa, 07 de Maio de 2009 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relatora) Salvador da Costa Lázaro Faria |