Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1286
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: HOMICÍDIO
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA
Nº do Documento: SJ200610250012863
Data do Acordão: 10/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário : I - A emoção não conduz a uma presunção de sensível diminuição da culpa do agente. A sua prova deve ser feita de acordo com o circunstancialismo concreto.
II - «Compreensível emoção violenta é um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual o homem normalmente fiel ao direito não deixaria de ser sensível» (cf. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense, vol. I, pág. 50).
III - A única via possível de aferir a compreensibilidade é através da valoração da própria emoção - «... o que interessa é "compreender" esse mesmo estado psíquico, no contexto em que ele se verificou, a fim de se poder simultaneamente "compreender" a personalidade do agente manifestada no facto criminoso e, assim, efectuar sobre a mesma o juízo de (des)valor que afinal constitui o juízo de culpa» (op. cit. págs. 51-52).
IV - Na tarefa de descobrir a compreensibilidade da emoção é «imperativo o estabelecimento de uma relação entre o afecto e as suas causas ou motivos, pois, para entender uma emoção têm de se considerar as razões que lhe deram origem, tendo em atenção o sujeito que a sentiu. A compreensibilidade da emoção é mais, assim, o estabelecer de uma relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção. Se essa relação for estabelecida, a emoção é compreensível e provoca, portanto, uma diminuição da culpa do agente» (cf. Figueiredo Dias, CJ, tomo IV, 1987, pág. 55).
V - Do quadro factual apurado nos autos resulta, entre o mais, que:
- o arguido, nas circunstâncias descritas, envolveu-se em discussão com a esposa, A, após o que esta saiu de casa;
- de seguida, o arguido, exaltado, dirigiu-se ao 1.º andar da residência e pegou na sua espingarda caçadeira que retirou do estojo respectivo, carregou-a com dois cartuchos, e saiu de casa, indo atrás da esposa, com o propósito de lhe tirar a vida;
- avistou-a já na via pública, e aproximou-se dela pelas costas;
- quando se encontrava a uma distância não superior a 5 metros, chamou-a, e quando esta se voltou, elevou a arma à altura do ombro e apontou-a na direcção da A, visando-lhe a cabeça, premiu o gatilho e efectuou um disparo, após o que a vítima caiu desamparada no solo, a cerca de 23 metros do portão de acesso à sua propriedade;
- actuou com o propósito de tirar a vida à sua esposa, sem que nada o justificasse;
pelo que se impõe concluir pela total improcedência da pretensão do arguido de ver a sua conduta subsumida à previsão do artigo 133.º do CP, ou seja do crime de homicídio privilegiado.
VI - Com efeito, qualquer hipótese de "compreensibilidade" da alegada "emoção violenta", estaria afastada perante o facto de ter tirado a vida à mulher "sem que nada o justificasse", tal como emerge dos factos provados.
VII - E ainda que se tivesse tal expressão [sem que nada o justificasse] como meramente conclusiva, sempre a ela se chegaria pela análise cuidada do restante material fáctico, donde emerge não só que o arguido agiu com intenção e consciência da ilicitude do seu acto e suas consequências, como que os factos não provados afastam qualquer base de apoio, ou melhor, qualquer "compreensão", para a conduta homicida que decidiu levar a cabo, nomeadamente qualquer hipótese de infidelidade da vítima ou outra provocação por parte dela, não se provando, sequer, que esta tenha "enxovalhado, recalcado, desprezado e ferido intencionalmente" o arguido.
VIII - Se de alguma "emoção violenta" o arguido estava possuído no momento de consumação do acto criminoso, ela nunca se poderia ter como "compreensível", justamente por carência Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Secções Criminais Número 106 - Outubro de 2006 53 de factos em que pudesse assentar a reclamada e acima referida "relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção".
IX - Mas, mesmo admitindo que o arguido tivesse razões para desconfiar da fidelidade da vítima - razões que os factos não comportam - não procede, claramente, a alegação de que o homicídio teria correspondido a um "lavar de honra com sangue", dado ter acontecido em Tondela, "no interior do País", enfim, um "motivo honroso", um "desagravo da sua honra".
Para este efeito, "constitui motivo de valor moral todo aquele que é apoiado pela moralidade média", sendo facto notório que a evolução de hábitos e atitudes atingiu paulatinamente todo o país, e, por isso, obsoleto o argumento de que é ‘motivo honroso’ o desagravar a sua dignidade face às infidelidades da mulher.
X - Não se impõe, certamente, que todos encarem com a mesma naturalidade tal situação. E não é de excluir, a priori, que possa haver casos em que a reacção conjugicida seja enquadrável na figura do homicídio privilegiado. Mas não é seguramente a situação do arguido, apenas e só porque o caso aconteceu em Tondela. Para mais, tratando-se de pessoa comprovadamente com vivências sociais diversas, nomeadamente depois de ter vivido vários anos no Canadá, onde conheceu a vítima, com quem contraiu casamento na cidade de Toronto. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. No Tribunal Judicial da comarca de Tondela, em processo comum com intervenção do colectivo, foi julgado o arguido AA, devidamente identificado, que se encontrava acusado da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art.º 131º e 132º, n.º 2, alínea g) e d), do C. Penal.

1.1 O Ministério Público, a fls. 253 a 255, em representação dos menores BB, CC e DD, deduziu pedido de indemnização contra o arguido, onde peticiona para:
- CC, que veio a desistir do pedido, a quantia de 35.396,54 euros;
- BB, a quantia de 30.899,54 euros;
- DD, a quantia de 52.649,54 euros; quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal.

1.2 Igualmente o Hospital ..., a fls. 279 a 281, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, no montante de 30,70 euros, acrescido de juros de mora, desde a notificação do pedido e até integral pagamento.
2. Após julgamento, veio o arguido a ser condenado como autor de um crime de homicídio simples, p. e p. pelos artigos 131º, do C. Penal, na pena de 13 anos de prisão;

E, na procedência da acção cível, nos pedidos de indemnização civil formulados pelo Hospital .... no montante de 30,70 euros e pelo Ministério Público, em representação dos menores BB e DD, no montante global de 83.549,08 euros, acrescidos de juros desde o dia 22.06.2005, até efectivo e integral pagamento.

2.1 Inconformado, recorreu o arguido à Relação de Coimbra que, por seu acórdão de 11/01/2006, decidiu:
- Julgar inexistirem factos provados sob os não constantes (omitidos) números 23) a 34).
- Corrigir a parte do acórdão no facto provado nº 12, suprimindo-se o trecho "sem que nada o justificasse";
- No mais, julgar o recurso por não provido, confirmam o douto acórdão recorrido

2.2 Mais uma vez inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, fechando a motivação com as seguintes conclusões:

1. O arguido que mata o cônjuge, convencido que a vítima tinha um amante, convencimento dado pelos seguintes factos:
- a partir de Dezembro de 2003 o arguido começou a sentir, por parte da vítima, um afastamento progressivo do ponto de vista emocional e sexual o que levou a desentendimentos entre o casal;
- Em face disso chegou a perguntar à vítima se ela tinha uma terceira pessoa;
Convencimento fortíssimo que perdurou por um período aproximado de 1 ano, a que levou o arguido a um acumular de fortes perturbações da afectividade e a uma situação de explosão, traduzida na discussão ocorrida momentos antes do acontecimento fatal, deve neste quadro a conduta do arguido ser enquadrada na figura do crime privilegiado p. e p. no art.º 136°., do C.P.
2. Neste caso, podemos concluir que o arguido actuou com "compreensível emoção violenta" e por "motivo de relevante valor social ou moral".
3. Dado que, deve entender-se por, "compreensível emoção violenta é um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente fiel ao direito não deixaria de ser sensível" - assente, não em juízos de ponderação ético-jurídicos dos valores conflituantes, mas sim na valoração da situação psíquica que leva o agente ao crime "O assento tónico deve ser colocado no estado psíquico, de afecto, a coberto do qual o agente actua. Pelo que podemos concluir que, a única via correcta e possível para aferir a compreensibilidade é através da valorização da própria emoção - "... o que interessa é «compreender» esse mesmo estado psíquico, no contexto em que se verificou, afim de se poder simultaneamente compreender a personalidade do agente manifestada no facto criminoso e, assim, efectuar sobre a mesma o juízo de (des) valor que afinal constitui o juízo de culpa (Figueiredo Dias. CJ Tomo IV, 1987, págs. 55).
4. E pela expressão "compreensível" deve ser entendida no sentindo de:
Compreender "... significa entender, perceber, alcançar com inteligência, conhecer a razão de em suma, penetrar o sentido de alguma coisa". (Teresa Serra jornadas 1998, p. 165.). Imperativo o estabelecimento de uma relação entre o afecto e as suas causas ou motivos, pois, para entender uma emoção têm de se considerar as razões que lhe deram origem, tendo em atenção o sujeito que a sentiu. A propósito, FIGUEIRE’DO DI4S, "a compreensibilidade da emoção é mais, assim, o estabelecer de uma relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção. Se essa relação for estabelecida, a emoção é compreensível e provoca, portanto, uma diminuição da culpa do agente ". (Figueiredo Dias, CJ Tomo IV, 1987, págs. 55; em idêntico sentido, Amadeu Ferreira, Homicídios, p. 87; Teresa Serra Jornadas, 1998, págs. 165).
Desta forma, Fernanda Palma esclarece que a compreensibilidade da emoção violenta deve ser valorada segundo homem concreto e não de acordo com o bonus pater familia - "... compreensível é toda a emoção violenta de que o agente não se poderia libertar com a capacidade psicológica e de domínio da sua vontade de que concretamente dispunha, isto é, dentro dos limites da sua personalidade" (Fernanda Palma, Direito Penal, Parte Especial P 82.)
Também, Figueiredo Dias, justamente pensando no autor concreto, considera que importante não são os próprios factos desencadeadores da emoção, mas a sua significação para o agente"... porquanto o que interessa, para efeitos do art.º 133.º, é a representação que o réu teve dos factos: foi tal representação a causa da emoção" (Figueiredo Dias, CJ, Tomo IV, 1987, p. 55) acrescentando: "...de facto, se o seu efeito desculpante reside na situação de «conflito espiritual», que cria para o agente, tanto importará que ela exista na realidade como que derive só de circunstâncias que foram representadas como existentes pelo agente" (Figueiredo Dias, CJ, Tomo IV, 1987, p. 55).
Igualmente a posição de Amadeu Ferreira ao escrever que "A emoção, igualmente, só poderá ser correctamente avaliada se tomarmos como medida o próprio agente emocionado". (Amadeu Ferreira, Privilegiado, p. 99).
5. Para além de que a conduta do arguido foi determinada por motivo de relevante valor social ou moral.
Na jurisprudência, os casos que têm sido pensados como possíveis de possuir esse valor referem-se a questões de adultério, em que o cônjuge traído sente como "motivo honroso" o desagravo da sua honra (como chama a atenção Curado Neves o motivo do desagravo à honra encontra-se ultrapassado, muito embora não nos pareça inteiramente de afastar para meios mais pequenos, normalmente no interior do país) dignidade a imputação de infidelidade (exemplificativamente, o ac. STJ de 3/6/87, BMJ 368, 1987, págs. 295 e segs., a autora, sendo mulher casada, decidiu matar a vítima quando a ouviu prestar declarações em processo em fase de inquérito, no qual esta afirmou que a tinha visto sair de uma casa de banho onde estivera fechada com um homem que não era seu marido).
6. Caso não se entenda assim, sempre a pena aplicada ao arguido devia ser atenuada nos artigos 72°. n. °1 al. b), e 73°., n. °1 al. a) e b), do C.P.
Na verdade, a discussão referida em I dos factos dados como provados, que levou à morte da infeliz EE, foi consequência dum estado de irritação, de um acumular de tensões relacionado com o progressivo afastamento emocional e sexual da vítima em relação ao arguido - que o levou a suspeitar que ela pudesse ter outro homem para usar as palavras do douto acórdão).
Sabemos como se disse em supra, quando tocamos a questão dos motivos de relevante valor social ou moral.
E, aí dissemos que quer na Jurisprudência, quer na doutrina, os casos que têm silo pensados como possíveis de possuir esse valor refere-se a questões de adultério, em que o cônjuge traído sente como "motivo honroso" o desagravo da sua honra.
Não nos esqueçamos que o crime se "desenvolveu" e se dá no interior do país (região de Tondela).
E que se concordamos que o motivo de desagravo à honra encontra-se ultrapassado, não parece inteiramente de afastar para meios mais pequenos, normalmente no interior do país (neste sentido Curado Neves, Homicídio Privilegiado ob. cit.)
Tal motivo analisado à luz do quadro de valores, nomeadamente jurídico - institucionais, que o próprio ordenamento jurídico - penal respeita no dizer do Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal 2, Parte Geral - As Consequências Jurídicas do Crime -, e que permite uma valorização suficientemente objectiva, adequada às circunstâncias do sujeito, em particular do meio onde vive e foi educado (neste sentido José Alberto Lamego "Sociedade Aberta e Liberdade de Consciência. O Direito Fundamental da Liberdade de Consciência, não é forçoso dizer-se que o arguido foi vítima de "ofensa imerecida" por parte da sua esposa.
7. B) Por último, a pena aplicada ao arguido 13 anos de prisão é exagerada e desajustada, face ao quadro de agravantes e de atenuantes dadas como provado.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art.º 71.º n.º 1 do CP.).
Na determinação concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (art. °. 71 °., n.º 2)
Como atenuantes depõem a favor do arguido:
- é pessoa respeitada na família e no meio onde se integrava (art.º 46°., dos factos provados)
- o arguido é funcionário da C.M. de Tondela, onde ocupa funções de Encarregado das (Piscinas (art. °47.º.)
- o arguido é bom pai e uma presença continua. (art.º 56°.)
- os filhos do arguido continuam a nutrir pelo arguido amor. (art.º 69°).
- Os filhos do arguido consideram-no um bom pai. (art.º 71 °.)
- Do C. R.C., do arguido não constam quaisquer antecedentes.
O facto da vítima ser esposa do arguido e mãe dos filhos, em que se exigia, ainda um maior respeito pelo bem jurídico protegido, está face às circunstâncias do caso, tal respeito, devido as relações estarem seriamente deterioradas, deixando de existir a razão de ser da agravante (neste sentido Ac. do Trib. da Rel. de Coimbra, de 28/9/2005, in www.dsgi.pt./tr.c questão debatida entre as relações de mãe e filho).
Assim face ao quadro das atenuantes e agravantes, a pena concreta deveria situar-se nos 9 anos de prisão, tendo o STJ, como Tribunal de Revista, competência para o fazer dado não oferecer dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a falta de indicação de factos relevantes, a desproporção da quantificação efectuada (neste sentido v. Ac. Do STJ de 28.05.2002, in www. dgsi/pt/jstj).

Foram violados os arts°. 133°., 71°., 72°., n. °1 e 2, al B) e 73°., n. °1 al a) e b) todos do CP. (fim de transcrição)

2.3 Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido em defesa do julgado, em suma porque não se mostram provados os alegados elementos privilegiadores da conduta do arguido, nomeadamente de que estava convencido de que a mulher que vitimou tinha um amante.

2.4 As questões a decidir são, assim, estas:
- qualificação jurídica dos factos: homicídio simples, como decidiu o acórdão recorrido, ou privilegiado, como defende o recorrente?
- medida da pena: 13 anos, como fixou o acórdão recorrido, ou 9 anos de prisão, como entende o recorrente ?

3. Realizada a audiência, cumpre decidir.

3.1 É necessário ter presente, antes de mais, os factos provados:

"1- No dia 4 de Junho de 2004, cerca das 21 horas, no interior da residência do arguido, sita na rua da ..., em ..., área do concelho e comarca de Tondela, este envolveu-se numa discussão com a sua esposa EE;
2- Após a qual a EE saiu da dita casa;
3- De seguida o arguido, exaltado, dirigiu-se ao 1º andar da residência e pegou na sua espingarda caçadeira de canos sobrepostos, calibre 12, marca Baikal, que retirou do estojo respectivo, carregou-a com dois cartuchos e saiu de casa, indo atrás da sua esposa, com o propósito de lhe tirar a vida;
4- Avistou-a já na via pública, caminhando pela berma direita da estrada, no sentido Covelo-Tonda;
5- O arguido aproximou-se da esposa, pelas costas, e, quando se encontrava a uma distância não superior a 5 metros da mesma, chamou-a, pelo que esta se voltou para o marido;
6- Então, este empunhou a referida espingarda, elevou-a à altura do ombro e apontou-a na direcção da EE, visando-lhe a cabeça (região corporal onde bem sabia alojarem-se órgãos vitais);
7- De seguida, premiu o gatilho e efectuou um disparo, após o que a vítima caiu desamparada no solo, a cerca de 23 metros do portão de acesso à sua propriedade;
8- O tiro atingiu a vítima na região parietal esquerda, provocando na EE as lesões examinadas e descritas no relatório de autópsia de fls. 242 a 248, dadas por reproduzidas, designadamente orifício de forma irregular englobando o malar esquerdo, frontal (metade esquerda), parietal esquerdo e arcada orbitária do mesmo lado com perda do respectivo globo ocular e tendo por maiores diâmetros 7 e 8 cm; fractura dos ossos próprios do nariz e sinais de otorragia à direita; fractura cominutiva dos ossos parietais; fractura multiesquirolosa na fossa média (temporal esquerdo), fossa anterior (tectos orbitários) e occipital, bem como destruição da massa encefálica, lesões estas que lhe causaram adequadamente a morte;
9- De seguida, o arguido dirigiu-se para casa e pousou a espingarda em cima da mesa da cozinha;
10- O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, pois bem conhecia as características da espingarda caçadeira e a natureza perigosa de tal instrumento e a sua potencialidade como meio letal de agressão (tanto mais que é caçador), não se abstendo de a utilizar, bem sabendo que a mesma era meio idóneo para provocar no corpo da vítima lesões capazes de acarretar a morte;
11- Sabia que ao empunhar a espingarda na direcção da sua esposa, visando a sua cabeça (parte superior do corpo) quando se encontrava a uma distância não superior a 5 metros da mesma, disparando de seguida, lhe causaria directa e necessariamente a morte, resultado que quis e logrou concretizar, não desconhecendo que na cabeça se alojam órgãos vitais;
12- Actuou assim com o propósito de tirar a vida à sua esposa, sem que nada o justificasse;
13- Sabia ainda que a sua conduta era criminalmente punível.
14- BB, CC e DD são filhos da vítima EE e do arguido AA e nasceram, respectivamente, em 17/12/1989, 8/2/1987 e 14/8/1999.
15- A EE tinha 39 anos de idade à data da sua morte;
16- Era pessoa alegre, activa e com vontade de viver;
17- O BB encontrava-se em casa no momento da prática dos factos;
18- O BB, o CC e a DD foram atingidos por grande sentimento de pânico e choque.
19- A EE era professora;
20- Tem a família no Canadá;
21- O BB, o CC e a DD tiveram grande sofrimento com a perda da mãe;
22- Gostavam muito da mãe, por quem nutriam grande afecto.
23- A EE sempre cuidou dos mesmos com grande carinho e afeição.
(?) 34 - Prestava-lhes todos os cuidados de que necessitavam e que aquela lhes podia dar.
35- O BB, o CC e a DD sentem a falta da mãe e têm muitas saudades da mesma;
36- Sentem mágoa por terem perdido a mãe;
37- A EE era professora, dando aulas de inglês e desempenhava as funções ligadas à lide doméstica, cuidando dos filhos;
38- A EE foi levada para o Serviço de Urgência do Hospital ....- Tondela;
39- Em consequência de tal foi emitida uma factura relativa a um episódio de urgência no valor de 30,70€;
40- O arguido é filho de uma família numerosa e recebeu educação moral e cívica;
41- Fez o Curso Complementar de Contabilidade e Administração, na escola comercial;
42- O arguido há anos emigrou para o Canadá;
43- Foi no Canada que conheceu a vítima;
44- O arguido e a vítima casaram em 2 de Abril de 1985, em Toronto;
45- O arguido, posteriormente regressa com a vítima e os dois filhos mais velhos a Tondela, onde se fixam e constroem casa;
46- São pessoas respeitadas na família o no meio, onde se integram;
47- O arguido entra para os quadros da Câmara Municipal, de Tondela, onde ocupa funções de encarregado das piscinas, auferindo, actualmente o salário de 750€;
48- O arguido jogava futebol;
49- A EE era professora de Inglês na International House, onde auferia cerca de 1.000€/ mês;
50 - Em Julho de 2003 a EE é contratada pelo Instituto Nacional de Petróleo de Angola, como professora de Inglês;
51 - Tal contrato era por 6 meses, renováveis, e fazia parte a deslocação para Angola, por períodos alternados de um mês;
52 - A EE assinou o contrato, auferindo com essa actividade o salário de cerca de 3.000€/ mês;
53 - Durante os períodos em que estava em Angola, os filhos da EE ficavam em Tondela, na casa do casal;
54 - Perante a ida da EE para Angola esta e o arguido decidiram contratar uma empregada a dias;
55 - Durante os períodos em que a EE estava em Angola, a família do arguido apoiava-o nos cuidados com os filhos;
56 - O arguido era um bom pai e uma presença contínua;
57- A partir de Dezembro de 2003 o arguido começou a sentir, por parte da vítima, um afastamento progressivo do ponto de vista emocional e sexual, o que levou a desentendimentos entre o casal e esteve subjacente à discussão referida em 1);
58 - A EE em Janeiro de 2004 renova o contrato com o Instituto Nacional de Petróleo de Angola, por mais 6 meses;
59 - A filha mais nova da arguida foi baptizada em Abril de 2004;
60 - O arguido chegou a perguntar à vítima se ela tinha uma terceira pessoa;
61 - A vítima esteve em Angola entre 21 de Abril de 2004 e 21 de Maio de 04;
62 - No dia 4 de Junho de 2004, Sexta-feira, o arguido levantou-se para ir trabalhar às 9h;
63 - Tomou café com a mulher;
64 - Comprou, com a esposa, uma máquina de lavar;
65 - Pelas 18h 45m o arguido levou o filho mais velho a um encontro de amigos que iam acampar para Vouzela;
66 - Ao fim da tarde o indivíduo a quem o arguido e a vítima compraram a máquina de lavar foi instalá-la;
67 - O arguido nesse dia jantou com a esposa e o filho BB que se encontrava em casa;
68- O arguido, depois dos factos, por volta das 23h55m entregou-se no posto da GNR, em Santa Comba Dão, acompanhado de um advogado;
69) - Os filhos do arguido continuam a nutrir pelo mesmo amor;
70) - Têm vontade de refazer a vida com o pai;
71) - Os filhos do arguido consideram-no um bom pai.
72) - Do CRC do arguido não constam quaisquer antecedentes.

Factos não provados

Para além dos factos supra referidos, e com interesse para a matéria da causa, não se provaram mais quaisquer factos, nomeadamente:
- Que a discussão que o arguido e a vítima tiveram antes dos factos tenha sido motivada pela circunstância desta pretender abandonar o lar conjugal;
- Que a EE tenha colocado a carteira ao ombro e saído de casa com a mesma;
- Que quando o arguido avistou a EE na via pública esta já estivesse a cerca de 23 metros do portão de acesso à sua propriedade (o que se provou é que o corpo da vítima, depois do tiro caiu, tendo ficado a cerca de 23 metros do portão de acesso à sua propriedade);
- Que o tiro tenha sido disparado da esquerda para a direita e da frente para trás;
- Que o arguido tenha dito ao filho BB que tinha dado um tiro à mãe e que a havia morto;
- Que o arguido procurou desincentivar a ida da vítima para Angola;
- Que se opôs a tal ida;
- Que a vítima ao renovar o contrato com o Instituto de Petróleo tenha violado o acordado com o arguido;
- Que a família, os filhos, a casa e a sociedade tenham deixado de ter qualquer significado para a vítima;
- Que a vítima tenha dito ao marido e à cunhada que a sua vida estava primeiro, antes da vida dos filhos e do marido;
- Que a EE tenha votado a festa de baptizado da filha ao abandono e que o arguido foi o único a preparar a festa religiosa de sua filha;
- Que o arguido tenha referido à sua mulher que perante a sua infidelidade, perante o abandono outro caminho não lhe restava senão o suicídio;
- Que a vítima tratasse o arguido com escárnio e que lhe negasse vida sexual (apenas se provou que a partir de Dezembro de 2003 o arguido começou a sentir por parte da vítima um afastamento do ponto de vista sexual, o que é distinto de se afirmar que a vítima negava vida sexual ao arguido);
- Que a partir de Abril de 2004 o afastamento entre a vítima e o arguido fosse violento, obsessivo e ostensivo (apenas se provou que a partir de Dezembro de 2003 o arguido começou a sentir, por parte da vítima, um afastamento progressivo do ponto de vista emocional e sexual);
- Que o arguido tenha tentado reaproximar-se da esposa a partir de finais de Maio de 04
- Que no dia dos factos, depois do jantar o arguido tenha convidado a esposa para tomar um café com ele na esplanada;
- Que esta tenha respondido com um aceno de cabeça, dizendo que não;
- Que o arguido tenha perguntado se não merecia uma resposta e que a vítima tenha dito que não se sentia bem com ele em lado nenhum;
- Que o arguido tenha deixado cair um cinzeiro;
- Que a vítima o tenha repreendido por isso;
- Que o arguido tenha limpo varrido o chão, ou aspirado os vidros;
- Que a vítima tenha subido para o quarto, onde se trancou;
- Que o arguido tenha ido bater à porta do quarto;
- Que a vítima, após insistências do arguido, tenha aberto a porta, e que este tenha pedido para falar com ela;
- Que a vítima tenha respondido, secamente, sarcasticamente, que nada mais havia entre eles, que ele era apenas o pai dos seus filhos, deixando a entender que mantinha a relação extra-conjugal;
- Que a vítima quando saiu de casa tenha levado uma mala e um saco;
- Que o arguido tenha perguntado à vítima onde é que ela ia e que esta tenha respondido: " Não tenho satisfações a dar-te;
- Que o arguido tenha ficado totalmente aturdido, perdido a vista e deixado de perceber onde estava;
- Que tenha pensado que a esposa o ia abandonar e que tal abandono era definitivo e que a sua vida havia terminado;
- Que tenha pensado em suicidar-se em frente à esposa e que esperava que tal gesto a demovesse de o abandonar;
- Que a EE pretendesse abandonar o lar conjugal;
- Que o arguido quando saiu de casa atrás da esposa e vira à direita não a tenha visto;
- Que tenha chocado com ela;
- Que tenha gritado " EE volta";
- Que voltada para o arguido a vítima tenha sacudido a arma com a mão, afastando-a e afastando-se;
- Que a arma tenha disparado sem o arguido saber como e em que circunstâncias;
- Que o arguido tenha ligado para os bombeiros;
- Que tenha saído de casa para ir procurar os bombeiros e que tenha cruzado com eles;
- Que tenha telefonado ao seu amigo Dr. FF e que tenha sido este a demovê-lo de suicidar-se;
- Que só tenha sabido no posto da GNR de Santa Comba Dão que a esposa tinha falecido;
-Que a vítima tenha traído o arguido;
- Que alguma vez lhe tenha confessado tal traição
- Que o arguido provocado pela traição da sua mulher tenha sido possuído e tomado por uma turbação tal das suas emoções que perdeu em absoluto o controlo próprio e agiu fora de si sem qualquer hipótese de domínio da alteração do seu carácter;
- Que o arguido tenha chorado calado e procurado perdoar a esposa;
- Que a vítima o tenha enxovalhado, recalcado, desprezado e ferido intencionalmente;
- Que a vítima tenha provocado o arguido;
- Que o arguido não saiu de casa com o propósito de matar a vítima, mas com o intuito de se suicidar e com a ameaça de suicídio fazer com que a vítima desistisse do seu intento de fugir de casa e de abandonar o arguido e os filhos;
- Que o arguido não premeditou o disparo e que chocou com a vítima;
- Que o arguido não disparou de 5 metros (na medida em que se provou que o tiro foi dado a uma distância não superior a 5 anos);
- Que o arguido esteja convicto que a arma se disparou muito próximo da vítima quando esta afastou a arma, após o arguido ter chocado com ela;
- Que o arguido não agiu deliberadamente com a intenção de matar sua mulher;
- Que o arguido agiu de forma louca, sem conhecimento, tomado de loucura e descontrolo e sem capacidade para se auto determinar ou determinar os seus actos.

No que respeita à demais matéria, constante, nomeadamente da contestação, e que não consta nem dos factos provados nem dos factos não provados deve-se à circunstância do Tribunal entender que a mesma ou é conclusiva, ou traduz matéria de direito, ou é irrelevante." (fim de transcrição)

3.1.1 Nesta matéria de facto não se vislumbram vícios capazes de afectarem a sua validade, nomeadamente os referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que, aliás, também o recorrente lhe não assaca, razão por que se tem aquela como definitivamente adquirida.

3.2 Como se disse acima, são, em síntese, duas as questões concretas a que o Supremo Tribunal de Justiça é chamado a dar resposta (qualificação jurídico-penal dos factos e medida da pena) .

3.2.1 A qualificação jurídica dos factos
Sobre este ponto, a Relação discorreu assim:
" (...) Sustenta o arguido que, perante a matéria de facto provada, se deveria concluir que agiu "dominado por compreensível emoção violenta" e motivado pelo desespero, porque convicto que a vítima o traía (pelo que o crime em que incorreu foi o do homicídio privilegiado, p. e p. pelo art.º 133º do C. Penal, a reclamar a sua condenação em apenas 2 anos e 6 meses de prisão - conclusões N), O) e P) da sua motivação.).
Ora, tal como também se explica a fls. 30 a 31 do acórdão recorrido (1), temos por correcto que um estado de exaltação subsequente a uma discussão do casal, ainda que relacionada com o progressivo afastamento emocional e sexual da vítima em relação ao arguido - que o levou a suspeitar que ela pudesse ter outro homem (e só isso foi provado) - não integra qualquer dos apontados elementos privilegiados do preceito citado.
Desde logo, não integra uma emoção violenta e nem ela, a existir, poderia ser considerada compreensível, pois tal estado de exaltação não tinha o peso emocional suficiente para acarretar uma diminuição sensível da exigibilidade de comportamento diferente por parte do arguido.
E, depois, não integra o conceito de desespero porque este traduz uma ideia de angústia, depressão ou revolta capaz de alterar profundamente o estado de reflexão do agente do crime, o que no caso em apreço não se vislumbra.
Não se ignora que o arguido pretende que por aplicação do princípio in dubio pro reo se dêem como provados os referidos elementos privilegiadores, apesar de apenas coligidos nos autos alguns indícios dos mesmos. Cremos, porém, que também aqui não existe razão ao recorrente, pois se nada permite afirmar que o tribunal recorrido tenha tido ou devesse ter tido dúvidas sérias sobre a verificação ou a prova dos factos integradores desses elementos privilegiadores, é obvio que não pode advogar-se no caso em apreço a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Assim, entendemos que o recurso em apreço também por esta parte não pode proceder."

Pois bem.
A emoção... "é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento. É uma forte e transitória perturbação da afectividade, a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica (pulsar precípite do coração, alterações térmicas, aumento da irrigação cerebral, aceleração do ritmo respiratório, alterações vasomotoras, intensa palidez ou intenso rubor, tremores, fenómenos musculares, alterações das secreções, suor, lágrimas, etc». (2)
Quando o homem actua por forte afecto, o seu estado psicológico não corresponde ao seu normal, os motivos inibitórios tornam-se inócuos, encontrando-se afectadas a sua vontade e inteligência e diminuídas as suas resistências e capacidade para se determinar conforme ao direito - "Dá-se a desintegração da personalidade psíquica" (3).
Todavia, a emoção não conduz a uma presunção de sensível diminuição da culpa do agente, a sua prova deve ser feita de acordo com o circunstancialismo concreto. "Afasta-se a ideia de que, verificada a emoção, a pena deva ser automaticamente atenuada" (4)
"O legislador exige - para além da verificação do estado de afecto - que a emoção seja violenta. Como acentua TRECHSEL, para o direito penal suíço, é exigida uma emoção forte do ponto de vista quantitativo, no que corresponde ao afecto. Se a violência não se verificar, o crime poderá ser o do artigo 131.º, ou até do artigo 132.º e a emoção relevará apenas para efeito de determinação concreta da pena, nos termos do artigo 72.º do Código Penal.
O grau de violência da emoção é-nos indicado pelos seus efeitos sobre o agente; tem de o "dominar" e arrastar para o crime. Não basta qualquer emoção, tem-se em vista a emoção forte, que arrasta, excita ou empurra para a acção. Isto é requerido pela própria palavra "violenta", que implica que a emoção actua como uma força sobre o agente. Vale por dizer: o estado emotivo só pode ser considerado violento quando dominar o autor". (5)
Mais adiante, refere a mesma autora: "importante a consideração de que a emoção deve ser tida como uma unidade. A exaltação emotiva final não descreve com propriedade todo o processo psíquico. É fundamental, com a mesma relevância, o seu surgimento, o seu desenvolvimento, e a descarga".
Exige ainda a lei que a emoção violenta seja "compreensível".
"Compreensível emoção violenta é um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual o homem normalmente fiel ao direito não deixaria de ser sensível." (6)
Não se trata de valorar social ou moralmente um estado de afecto, apenas de constatar a sua verificação.
A única via possível de aferir a compreensibilidade é através da valoração da própria emoção - "... o que interessa é "compreender" esse mesmo estado psíquico, no contexto em que ele se verificou, a fim de se poder simultaneamente "compreender" a personalidade do agente manifestada no facto criminoso e, assim, efectuar sobre a mesma o juízo de (des) valor que afinal constitui o juízo de culpa".
A sua razão de ser não tem necessariamente de ter uma existência exterior, pode prescindir-se de qualquer facto gerador aparente. Só assim não se coloca em plano secundário o estado de afecto em si mesmo. Aliás, se e emoção deve diminuir acentuadamente a culpa do agente "tudo dependerá de, numa avaliação conjunta e global da situação (...), o julgador concluir que a emoção violenta compreensível diminuiu sensivelmente a culpa do agente". (7)

Em suma: nesta tarefa de descobrir a compreensibilidade da emoção é «imperativo o estabelecimento de uma relação entre o afecto e as suas causas ou motivos, pois, para entender uma emoção têm de se considerar as razões que lhe deram origem, tendo em atenção o sujeito que a sentiu. «A compreensibilidade da emoção é mais, assim, o estabelecer de uma relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção. Se essa relação for estabelecida, a emoção é compreensível e provoca, portanto, uma diminuição da culpa do agente.» (8).

3.2.2 Importa, agora, abordar o caso concreto .

O arguido, nas circunstâncias descritas, envolveu-se em discussão com a esposa EE, após o que esta saiu de casa ; de seguida o arguido, exaltado, dirigiu-se ao 1º andar da residência e pegou na sua espingarda caçadeira que retirou do estojo respectivo, carregou-a com dois cartuchos e saiu de casa, indo atrás da esposa, com o propósito de lhe tirar a vida; avistou-a já na via pública, aproximou-se dela, pelas costas, e, quando se encontrava a uma distância não superior a 5 metros, chamou-a, e quando esta se voltou, elevou a arma à altura do ombro e apontou-a na direcção da EE, visando-lhe a cabeça, premiu o gatilho e efectuou um disparo, após o que a vítima caiu desamparada no solo, a cerca de 23 metros do portão de acesso à sua propriedade. Actuou com o propósito de tirar a vida à sua esposa, sem que nada o justificasse.

Esta súmula de factos provados bastaria para ter como totalmente improcedente a pretensão do recorrente de ver a sua conduta subsumida à previsão do artigo 133.º do Código Penal, ou seja do homicídio privilegiado.
Com efeito, qualquer hipótese de "compreensibilidade" da alegada "emoção violenta", estaria afastada perante o facto de ter tirado a vida à mulher "sem que nada o justificasse", tal como emerge dos factos provados.
De resto, mesmo que se tivesse tal expressão como meramente conclusiva, sempre a ela se chegaria pela análise cuidada do restante material fáctico, donde emerge não apenas que o arguido agiu com intenção e consciência da licitude do seu acto e suas consequências, como, por outro lado, os factos 'não provados' afastam qualquer base de apoio ou melhor, qualquer "compreensão" para a conduta homicida que decidiu levar a cabo, nomeadamente qualquer hipótese de infidelidade da vítima ou outra provocação por parte dela, de quem não se provou, sequer, que tenha "enxovalhado, recalcado, desprezado e ferido intencionalmente" o recorrente.
Perante isto, se de alguma "emoção violenta" o arguido estava possuído no momento de consumação do acto criminoso, ela nunca se poderia ter como "compreensível" justamente por carência de factos em que pudesse assentar a reclamada e acima referida "relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção".
Perante o acervo fáctico acima referido, nem sequer é seguro afirmar que o arguido tenha agido sob o impulso de uma tal "emoção violenta", já que apenas é certo que agiu "exaltado" após constar que a mulher saiu de casa, o que não é, seguramente, a mesma coisa.
É certo que "a partir de Dezembro de 2003 o arguido começou a sentir, por parte da vítima, um afastamento progressivo do ponto de vista emocional e sexual, o que levou a desentendimentos entre o casal e esteve subjacente à discussão referida em 1)".
Mas, por um lado, nada permite concluir que esse "afastamento progressivo" é unilateral, isto é, exclusivamente imputável à vítima, o que de resto, também não pode inferir-se da existência de "desentendimentos entre o casal", que tanto podem ter origem no comportamento de um, como de outro, como de ambos. Com efeito, ficaram sem resposta estas perguntas que, neste contexto, se tornam oportunas: o arguido não contribuiu para esse "afastamento progressivo"? Até que ponto o comportamento do arguido perante a sua companheira contribuiu para esse "afastamento"?
Por outro lado, dando de barato que o arguido tivesse razões para desconfiar da fidelidade da vítima - razões que os factos não comportam - não procede, claramente, a alegação de que o homicídio teria correspondido a um "lavar de honra com sangue", dado ter acontecido em Tondela, "no interior do país", enfim, um "motivo honroso", um "desagravo da sua honra".
Para este efeito, "constitui motivo de valor moral todo aquele que é apoiado pela moralidade média". (9)
Ora, sabe-se como nos últimos anos, essencialmente no último quarto de século, as concepções reinantes de moralidade sexual experimentaram, também no país, uma radical transformação.
Por isso, não faz muito sentido pretender que em Tondela as coisas não mudaram a esse nível, sendo facto notório que a evolução de hábitos e atitudes atingiu paulatinamente todo o País. Com a facilidade proporcionada pelas vias de comunicação e pelos meios de comunicação social, não há hoje regiões do País que se possam ter por inteiramente "isoladas" da influência - benéfica ou perniciosa - do viver actual.
Por isso, tem sentido renovado o decidido, a propósito, no acórdão deste Supremo Tribunal, de 11/6/1987, citado por Amadeu Ferreira (10), segundo o qual "neste final de século é obsoleto o argumento de invocar como 'motivo honroso' o desagravar a dignidade da esposa face às infidelidades do marido", o que naturalmente também se aplica na situação inversa de ser o marido a pretender 'desagravar a sua dignidade', face às infidelidades da mulher.
Não se impõe, certamente, que todos encarem com a mesma naturalidade tal situação.
E não é de excluir, a priori, que possa haver casos em que a reacção conjugicida seja enquadrável na figura do homicídio privilegiado.
Mas não é seguramente a situação do recorrente, apenas e só porque o caso aconteceu em Tondela. Para mais, tratando-se de pessoa comprovadamente com vivências sociais diversas, nomeadamente depois de ter vivido vários anos no Canadá, onde conheceu a vítima, com quem contraiu casamento na cidade de Toronto.
Improcede, assim, este aspecto do recurso, estando os factos bem qualificados pelo crime de homicídio simples do artigo 131.º do Código Penal.

3.2.3 Medida da pena
O arguido, defende em última instância, a redução da pena a 9 anos de prisão.
Neste capítulo discorreu assim o tribunal recorrido:
"(...) O crime cometido pelo arguido é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
As circunstâncias a que se deve atender para a determinação da medida concreta da pena, estão previstas no art.71º do Código Penal.
Refere-se no douto acórdão recorrido
"Sendo assim, na determinação da medida concreta da pena valorar-se-ão o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes.
A pena deve, assim, partir dos factos, analisar a liberdade de acção, o grau de culpa e ter em conta a personalidade do arguido. Por um lado, depende de uma visão global da personalidade do arguido, como pessoa humana. Por outro lado, deve estimular a auto- responsabilização do arguido e satisfazer as exigências da prevenção geral.
Tal como diz o Prof. Figueiredo Dias " culpa e prevenção são os dois termos do binómio como auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida da pena" - Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 255.
Através do requisito da prevenção dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto.
Através do requisito da culpa do agente dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime é um limite de forma inultrapassável.
Sendo assim, a pena em caso algum deve ultrapassar a medida da culpa. A prevenção deve funcionar como limite mínimo da pena e a culpa como limite máximo.
Na situação dos autos, atenta a natureza do crime em causa, as necessidades de prevenção geral são prementes.
O arguido não confessou os factos dados como provados, sendo certo que apenas admitiu aquilo que não podia negar, ou seja que estava com a espingarda quando esta disparou e atingiu a esposa.
Como agravante geral temos, ainda, o instrumento utilizado pelo arguido para praticar o facto - uma caçadeira -, tendo o crime sido cometido de forma violentíssima e o arguido agido de modo traiçoeiro e inesperado, com a vítima impossibilitada de resistir.
A isto acresce a circunstância do dolo ser directo e da vítima ser a esposa do arguido e a mãe dos seus filhos, em que se exigia, ainda, um maior respeito pelo bem jurídico protegido.
Como atenuantes apenas temos a circunstância do arguido não ter antecedentes criminais de ter cometido os factos na sequência da desconfiança que tinha de que a mulher tinha um envolvimento extra - conjugal, sentido que esta se afastava dele.
Determinantes na fixação da medida da pena são o grau da culpa e as exigências de prevenção (art.º 71º do CP). O primeiro é elevado. As exigências de prevenção geral também o são. Mas já as de prevenção especial se mostram atenuadas".
Face ao exposto e aos fundamentos invocados no acórdão recorrido para a determinação da medida da pena, a pena aplicada de 13 anos de prisão, cinco acima do mínimo da respectiva moldura penal e três abaixo do seu máximo, não nos parece exagerada.

2. Entende o arguido que, subsidiariamente, (a não ser acolhida a sua argumentação a favor do privilegiamento do crime de homicídio), sempre deverá beneficiar de uma atenuação especial da pena, nos termos dos art.ºs 72. °, n.ºs 1 e 2, al. b) e 73. °, nº 1, als. a) e b), todos do C. Penal, por virtude do provado circunstancialismo em que os factos ocorreram - conclusões Q) e R) da sua motivação.
É inviável a pretensão do recorrente também nesta parte.
Desde logo porque se não provou que o arguido tenha sido vítima de "ofensa imerecida", por parte da vítima.
Acresce a fls. 34 do acórdão recorrido, explicita-se - e bem - que as circunstâncias enumeradas no art.º 72º do C. Penal não têm efeito automático de atenuar especialmente a pena: só o terão se daí derivar uma acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou das exigências de prevenção, o que se verificará se e só se "a imagem global do facto resultante da actuação dessa circunstância se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo".
Ou seja, "a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos «normais», lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios" - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 306-307.
Ora, no caso em apreço, porque não provada ofensa relevante por parte da vítima, não pode concluir-se por uma imagem global do facto em que a culpa ou as exigências de prevenção se encontrem acentuadamente diminuídas.
De afastar, pois, a pretendida atenuação especial da pena.

3. Assim, concluindo:
Valoradas as circunstâncias apontadas no acórdão recorrido para determinação da medida da pena aqui em causa (fls. 33), cujos termos subscrevemos, designadamente a culpa do arguido e as exigências da prevenção geral de reintegração - face à frequência com que crimes deste tipo (com carga passional) se vão repetindo na nossa sociedade - e também as da própria prevenção especial - note-se que o recorrente nunca assumiu ter praticado o essencial dos factos dados como provados -, haverá de concluir-se que a pena de 13 anos de prisão em que o mesmo foi condenado está longe de ultrapassar a medida da sua culpa, e corresponderá sensivelmente ao mínimo de pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e só na medida fixada poderá ser adequada a satisfazer a sua função de socialização.
Improcede, sem necessidade de mais considerações, a referida impugnação."

3.2.4 Percorrendo o leque das circunstâncias relevantes para o efeito - art.º 71.º do Código Penal - logo se nos depara um grau elevado de ilicitude do facto, traduzido na ofensa à vida, para mais da esposa, mãe dos seus filhos, por via de arma apontada a uma pessoa desarmada, de surpresa, praticamente "à queima roupa".
A culpa também atinge um patamar elevado, dado ser indiscutível a actuação do arguido com dolo directo, com forte tensão de vontade, e em plena consciência do seu acto.
Os motivos invocados, além de não provados, sempre seriam de pouca relevância nesta sede.
Enfim, releva alguma coisa a ausência de antecedentes criminais, embora pouco significativa, pois 'não cometer crimes' é obrigação de todo o cidadão, sendo essa a situação comum .
Não obstante, afigura-se ainda possível, sem postergação das assinaladas exigências de prevenção geral, reduzir um pouco a medida da sanção encontrada pelas instâncias, assim se dando algum conteúdo útil à circunstância de 'o arguido ser pessoa respeitada na família e no meio onde se integra', e de os filhos - sentindo, embora, 'a falta da mãe', 'por quem nutriam grande afecto', e apesar do 'grande sofrimento com a perda da mãe' - 'continuarem a nutrir amor por ele', 'tendo vontade de refazer a vida com o pai', a quem, apesar do sucedido, 'consideram um bom pai' (pontos 46., 69. a 71., da matéria provada) .
Assim, e atribuindo melhor valoração ao juízo, também expresso na decisão sob recurso, de que "as exigências de prevenção especial se mostram atenuadas", considera-se adequado e justo fixar a pena em doze anos de prisão, ponto médio da amplitude da moldura legal do tipo de crime .

4. Nos termos antes expostos, e na parcial procedência do recurso, acorda-se em fixar em doze anos de prisão a pena imposta ao arguido AA .

Custas pelo recorrente, com cinco UCs. de taxa de justiça .
Lisboa, 25 de Outubro de 2006
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Oliveira Mendes
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(1) Do seguinte teor:
"Poderia questionar-se se a conduta do arguido não integraria a prática do tipo a que alude o art.º 133º do CP; que prescreve:
" Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos".
O presente artigo consagra hipóteses de homicídio privilegiado, em função de uma cláusula de exigibilidade diminuída
No caso concreto apenas nos interessa a compreensível emoção violenta.
Tal, como se escreve no Comentário Conimbricense do Código Penal, a compreensível emoção violenta: "É um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual o homem normalmente "fiel s direito" não deixaria de ser sensível".
Ora, esta não é, obviamente, a situação dos autos.
Nos autos não há elementos que nos permitam concluir que o arguido actuou dominado por uma compreensível emoção violenta, não se podendo extrair tal circunstância, do facto do arguido desconfiar que a sua mulher tinha uma relação extraconjugal.
Aliás, é Jurisprudência constante do STJ que a verificação do estado de compreensível emoção violenta, necessário para que a conduta do agente integre o crime de homicídio privilegiado, implica a existência duma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilícito do provocador.
Esta não é a situação dos autos, integrando a conduta do arguido o tipo do art.º 131º do CP."
(2) Nelson Hungria, citado por Cláudia Neves Casal, Homicídio Privilegiado por Compaixão, Coimbra Editora, 2004, págs. págs. 114
(3) Ibidem, págs. 115
(4) Ibidem, citando Amadeu Ferreira
(5) Ibidem.
(6) Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense, I, págs. 50.
(7) Figueiredo Dias, ibidem 51-2
(8) Figueiredo Dias, CJ, Tomo IV, 1987, 55.
(9) Leal-Henriques/Simas Santos, Código Penal, II, págs. 72
(10) Homicídio Privilegiado, Almedina 3.ª reimpressão, Outubro de 2000, págs. 73