Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020774 | ||
| Relator: | SA PEREIRA | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199203120422883 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N415 ANO1992464 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 175/90 | ||
| Data: | 06/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A simples ocorrência de uma pluralidade de delitos, a cargo de uma pluralidade de agentes, não significa, sem mais, que os mesmos estejam ligados em associação criminosa; para que esta ocorra é necessário um acordo de vontades, de duas ou mais pessoas, cuja execução se traduz na criação de uma entidade suprapessoal, com certo carácter de estabilidade e permanência ou duração, orientada para a realização de uma pluralidade de crimes, onde o dolo se revela pela via da aquiescência ao grau comum - que não à comissão de cada um dos delitos derivados - e onde existe um mínimo de organização estrutural, bem como um processo de formação da vontade colectiva, em sintonia com um sentimento comum de ligação. | ||