Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ADOPÇÃO CONSENTIMENTO PARA ADOPÇÃO DISPENSA NOME MUDANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200601310040596 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2967/05 | ||
| Data: | 06/05/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O superior interesse da criança é o critério prioritário e fundamental para ser decidida a adopção. II - No conceito de manifesto desinteresse pelo filho está essencialmente em causa a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação. III - Se o pai sabe do nascimento e da existência do filho há mais de sete meses quando foi instaurado o processo de confiança do menor e se apenas veio recusar o consentimento para adopção quando já tinham decorrido vinte e dois meses sobre o conhecimento do nascimento daquele filho, sem que até então tenha manifestado qualquer interesse por ele, justifica-se a entrega judicial do menor aos requerentes da adopção, a quem o menor foi confiado aos dez meses de idade, e a dispensa do consentimento do pai para a adopção por aquele casal, face ao manifesto desinteresse do pai pelo filho, que tem actualmente cinco anos de idade e que o pai biológico nem sequer se preocupou em conhecer. IV- A mudança do nome do adoptado para outro que seja da escolha dos adoptantes favorece, em regra, a integração daquele na família adoptiva. V - É de considerar que o interesse ou direito do menor à sua identidade pessoal pouco ou nada ficará afectado, quando, em razão da sua tenra idade, não tenha consciência da sua identidade ou ignore o seu verdadeiro nome. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal de Família e de Menores de Ponta Delgada, A e mulher B, residentes na.... em Ponta Delgada, devidamente identificados nos autos, vieram instaurar, ao abrigo do art. 1979, nº1, do C.C., a presente acção de adopção plena do menor C, pretendendo a modificação do nome próprio do menor, de C para D, pois desde que a criança está ao seu cuidado sempre a chamaram por D, sendo o nome que o menor reconhece como seu. No final, foi proferida sentença, que decidiu julgar improcedente a acção e não decretar a adopção, por o pai do menor ter recusado o seu consentimento. Os autores foram condenados como litigantes de má fé, na multa de duas UCS. Apelaram os autores e o Curador de Menores, mas a Relação de Lisboa confirmou a sentença recorrida quanto à negação do pedido de adopção e só a revogou no que respeita á condenação por litigância de má fé. Continuando inconformados, os autores pedem revista, onde concluem pela dispensabilidade do consentimento do pai e pelo pedido do decretamento da adopção plena do menor D, justificada pelos superiores interesses da criança, considerando violados os art.s 1981, nº1, al. c) e 1974, nº1, do Cód. Civil e art. 173 -F da OTM. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público contra-alegou, defendendo também a revogação do acórdão recorrido e o decretamento da adopção plena. Remete-se para todos os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, que aqui se dão, por reproduzidos, ao abrigo do art. 713, nº6 e 726 do C.P.C. Dentre eles, destacam-se os seguintes: 1 - Em 6 de Junho de 2000, nasceu na freguesia de S. José, concelho de Ponta Delgada, o menor D, que foi registado como filho de E, casada, sendo o assento de nascimento omisso quanto ao nome do pai. 2 - Em 25 de Setembro de 2000, a referida E deu o seu consentimento para que o filho D seja adoptado plenamente. 3 - Em 4-4-01, o Instituto de Acção Social da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores, com sede em Ponta Delgada, requereu a confiança judicial de D, juntando a respectiva certidão de nascimento da qual não constava a identidade do pai e solicitando a guarda provisória do menor aos autores A e B, residentes em Ponta Delgada. 4 - A confiança judicial do menor foi deferida aos autores por decisão de 12-4-01. 5 - Em 24-4-02, os autores instauraram a presente acção para adopção plena do D, dizendo, além do mais, que desconheciam quem era o pai, mas juntando uma certidão de nascimento do menor, donde consta o averbamento nº1, com o seguinte teor: "Por decisão de 7 de Março de 2001, proferida pela Conservatória de Ponta Delgada, foi declarado que o registado beneficiou da posse de estado em relação à mãe e ao marido desta. O pai é F, de 33 anos, natural da freguesia de Avões, concelho de Lamego, filho de G e de H, residente na Estrada.... -...., freguesia de Angústias, concelho da Horta. Em 6 de Abril de 2001". 6 - Por despacho de 15-5-02, foi ordenado, neste processo de adopção, que se deprecasse a audição do pai, nos termos e para os efeitos do art. 1981, nº1, al. c) do C.C. 7 - O Porfírio, que juntou procuração a advogado, ao ser ouvido no Tribunal Judicial da Horta, em 20-6-02, declarou que não consentia na adopção. 8 - Por despacho de 17-9-02, foi ordenado que se deprecasse a notificação pessoal do progenitor, tendo em vista o exercício do contraditório. 9 - Na sequência disso, em 6-5-03, o Porfírio apresentou o articulado de oposição à adopção de fls 55 e segs, onde sustenta que não estão preenchidos os requisitos para a dispensa do consentimento para confiança judicial, alegando, além do mais, o seguinte: - a E, que figura como casada com o requerido, separou-se de si em Dezembro de 1999; - em Abril de 2000, a E veio para S. Miguel e regressou ao Faial em Junho de 2000, informando amigos e conhecidos que tinha abortado e furtando-se a quaisquer contactos com o mesmo Porfírio; - só em 29-8-2000, quando recebeu a citação da Conservatória do Registo Civil de Ponta Delgada, para se opor ao pedido formulado no processo que a E lá instaurou para declaração de inexistência de presunção de posse de estado, por parte do menor D, relativamente a ela e ao seu marido ( o referido F), é que soube que o filho estava vivo. 10 - No referido processo para afastamento de presunção de paternidade, por inexistência de posse de estado, a Ex.ma Conservadora do Registo Civil de Ponta Delgada, por decisão de 7 de Março de 2001 (fls 81 e segs), indeferiu o pedido, por considerar que, em face dos factos constantes desses autos, se confirma a concepção do menor na constância do casamento e durante a coabitação de ambos, o que dá ao marido da requerente a presunção legal de paternidade, nos termos do art. 1826 do C.C., e também porque a posse de estado referida no nº2, do art. 1831, do mesmo Código, só não se verifica dado o desconhecimento da existência do menor, unicamente imputável ao comportamento da requerente. 11 - Os autores A e B nasceram, respectivamente, em 18 de Novembro de 1958 e 15 de Abril de 1957. 12 - Os referidos autores casaram um como outro, sem convenção antenupcial, em 26-7-81. 13 - Os autores querem adoptar o menor D e consentem reciprocamente na adopção. 14 - Segundo consta dos relatórios da Divisão da Acção Social de Ponta Delgada de fls 11 e 75: - o D foi acolhido no Centro de Acolhimento Temporário do Instituto Bom Pastor no dia 9 de Junho de 2000, com apenas três dias de vida ; - a decisão de o entregar para adopção foi tomada pela mãe, no sétimo mês de gravidez, pelo que, a seu pedido, a criança foi dela separada após o nascimento ; - desde então não houve contacto com a mãe, nem com qualquer outro familiar ; - no dia 11 de Abril de 2001, quando o D tinha 10 meses, foi confiado ao casal dos ora autores ; - a partir de então, iniciou-se o período de acompanhamento que foi assegurado pela equipa de adopção da Divisão de Acção Social de Ponta Delgada; - desde o início, o casal revelou-se muito atento e capaz de responder às necessidades educativas e afectivas da criança, assim como de lhe prestar os necessários cuidados de saúde; - uma relação de afecto foi sendo construída de forma muito gratificante para o casal e para a criança, sendo visível ter-se estabelecido um forte vínculo afectivo ; - a motivação da adopção reside na circunstância do casal dos adoptantes não ter filhos, por uma situação de esterilidade da mulher ; - O autor marido trabalha na Câmara Municipal de Ponta Delgada, enquanto a autora mulher trabalha como escriturária, o que lhes confere uma situação económica equilibrada. Vejamos, agora, o mérito do recurso: 1. O pedido de adopção foi rejeitado, por ter sido considerado que a mãe ocultou do pai, F, e de pessoas conhecidas daquela, o nascimento, com vida, do adoptando, tendo procurado afastar a presunção de paternidade, com o processo que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Ponta Delgada. Por isso, foi entendido não poder concluir-se que o progenitor, morador noutra ilha, não tenha mostrado interesse pelo adoptando, na medida em que mal foi citado para os termos da presente acção, logo manifestou que não dava o seu consentimento para a adopção e juntou procuração a advogado. Na decisão impugnada ainda se pondera que a adopção visa realizar o interesse superior da criança, mas que não se vê que o mesmo se realize com uma família que, embora o trate bem, não é sua família biológica, havendo um pai interessado no filho. Assim, a acção foi julgada improcedente por o F não conceder o seu consentimento para a adopção e mostrar interesse pelo filho. Que dizer ? No art. 13, nº1, da lei 31/03, de 22 de Agosto, refere-se que "a presente Lei entra em vigor um mês após a sua publicação e não se aplica aos processos de adopção pendentes, salvo se as respectivas disposições forem mais favoráveis à constituição do vínculo". Tal só pode significar que as alterações introduzidas no regime da adopção pela mesma Lei 31/03, são aplicáveis aos processos pendentes, quando daí resulte um regime maios favorável à adopção de um menor. Por isso, é a esse novo regime, resultante das alterações introduzidas por essa Lei 31/03, que se atenderá no caso concreto, em que a acção foi instaurada em 24-4-02. Esta Lei foi elaborada porque o legislador considerava inaceitável que o facto de existirem 11.300 crianças que vivem em instituições ou em família de acolhimento, quando há muitas famílias capazes e disponíveis para adoptar uma criança, sem que o consigam fazer em tempo útil, e quando a institucionalização de uma criança não é uma solução, nem um projecto de vida, mas antes uma medida de protecção, de natureza temporária. Como se escreve na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 57/IX (publicada no Diário da Assembleia da República, 2ª Série A, nº 88, de 26-4-03, págs. 3618 e segs), que deu origem àquela Lei 31703: " A adopção é uma alternativa à filiação natural, cujos efeitos se aproximam tanto quanto possível dos desta. Destina-se a encontrar uma família e, nomeadamente, uns pais, para as crianças que não tiveram a sorte de nascer dotadas de uma família natural, onde se pudessem desenvolver harmoniosamente ou que a vieram a perder. ... É claro que a adopção moderna também satisfaz interesses de pessoas que na maior parte das situações não têm filhos naturais e tem também efeitos patrimoniais. Mas protege primordialmente os interesses da criança ( nº1, do art. 1974 do C.C.), e os efeitos pessoais são os dominantes, já que constitui uma relação de família. ... Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidade que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante com a criança, impõe a Constituição que se salvaguarde o interesse da criança, particularmente através da adopção. Esta concepção da adopção corresponde aquela que está plasmada em importantes instrumentos jurídicos internacionais, com a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças. Trata-se, por outro lado, de uma intervenção que se reclama urgente, porquanto a personalidade da criança se constrói nos primeiros tempos de vida, revelando-se imprescindível para que a criança seja feliz e saudável para quem exerce as funções parentais e lhe preste os adequados cuidados e afecto. E se, atento o primado da família biológica, há efectivamente que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vislumbra a possibilidade destas reencontrarem o equilíbrio, situações há em que tal não é viável, ou pelo menos, não o é em tempo útil para a criança, devendo em tais situações encetar-se firme e atempadamente o caminho da adopção ". Pois bem. Na parte que agora interessa considerar, o art. 1978 do Cód. Civil, dispõe o seguinte: "1- Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição, quando não existam ou estejam seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva das seguintes situações: a) ... b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção; c) Se os pais tiverem abandonado o menor ; d) ... e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança. 2 - Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor. 3. ... " Importa salientar que a actual redacção do citado 1978 do C.C., veio, expressamente, clarificar: - que o superior interesse da criança passa a ser o critério prioritário e fundamental para ser decidida a adopção ( nº2) ; - que no conceito de "manifesto desinteresse pelo filho" está essencialmente em causa a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação ( nº1, al. e ). Por outro lado, para a adopção, é necessário o consentimento dos pais do adoptando, ainda que menores e mesmo que não exerçam o poder paternal, desde que não tenha havido confiança judicial nem medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou instituição com vista a futura adopção - art. 1981, nº1, al. c) do C.C. Mas, por força do preceituado no mesmo art. 1981, nº3, al. b) do C.C., o tribunal pode dispensar o consentimento dos pais do adoptando, quando se verificar a situação prevista na alínea e), do nº1, do art. 1978, que permitiria a confiança judicial. Ora, no caso concreto, apurou-se que o pai do menor D soube, em 29-8-2000, da existência do filho e que este se encontrava vivo. O processo de confiança judicial foi instaurado em 4-4-2001, pelo que nessa data já haviam decorrido mais de sete meses sem que o pai do referido menor manifestasse qualquer interesse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação. Com efeito, quer durante esse período, quer posteriormente, até á data da propositura desta acção de adopção, instaurada em 24-4-02, e mesmo na pendência desta acção e até 20-6-02, o pai do D não manifestou qualquer interesse por ele, apesar de conhecer a sua existência, designadamente, procurando saber onde, como e com quem estava, diligenciando pela sua guarda ou pelo estabelecimento de um regime de visitas e contribuição para alimentos, contactando, para o efeito, o Tribunal, a Polícia, a Comissão de Protecção de Menores, o Instituto de Acção Social ou os serviços de um advogado. Só em 20-6-02, quando já tinham decorrido cerca de 22 meses após tomar conhecimento da existência do filho, veio recusar o consentimento para a adopção e juntar procuração a advogado ( fls 39 e 40). Tal manifesto desinteresse pelo filho, durante o indicado período, justifica a sua entrega judicial, bem como a dispensa do consentimento do F para a adopção, ao abrigo do disposto no art. 1981, nº3, al. b) do C.C., com referência ao art. 1978, nº1, al. e) do mesmo diploma. Tudo isto atendendo, prioritariamente, aos direitos e interesses do menor. É que não basta ter filhos, é preciso merecê-los. Também não chega vir tardiamente recusar o consentimento para a adopção de um filho, quando antes o pai não se preocupou, durante 22 meses, com a sua existência, alimentação, saúde e vigilância. 2. Os requerentes da adopção são casados há mais de quatro anos. A requerente mulher tem agora 48 anos de idade e o requerente marido 47 anos. Têm situação económica equilibrada e consentem reciprocamente na adopção. A motivação da adopção reside no facto dos requerentes não terem filhos. O adoptando tem agora cinco anos de idade, estando confiado aos requerentes desde os dez meses de idade. A equipa de acompanhamento da Divisão da Acção Social de Ponta Delgada refere no seu relatório de fls 75 que, a partir da data em que o menor foi confiado aos requerentes " foi possível constatar que a relação de afecto estabelecida com o casal, num clima estimulante e de ternura, promoveu a optimização das potencialidades da criança, que tem revelado um desenvolvimento psico-afectivo harmonioso. Relação de afecto que se tem construído de forma muito gratificante, quer para criança, quer para o casal, sendo inquestionável que se encontra estabelecido um forte vínculo afectivo ". Assim sendo, estão verificados todos os requisitos legais para que o vínculo da adopção plena possa ser decretado, tendo em vista o superior interesse da criança - arts 1973, 1974, 1979, 1981,nº3, al. b, do Cód. Civil. A adopção apresenta reais vantagens para o adoptando, funda-se em motivos legítimos e é razoável supor que entre os adoptantes e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação. 3. Os adoptantes pretendem a alteração do nome próprio do menor, de C para D, por ser este o nome porque sempre o chamaram desde que está ao seu cuidado e que este reconhece como seu. Nos termos do art. 1888, nº2, do C.C., o tribunal pode, excepcionalmente, modificar o nome próprio do menor, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à integridade pessoal, e favorecer a integração na família. Daqui resulta que a faculdade de mudança do nome do adoptado depende da verificação cumulativa de dois requisitos: - ficar salvaguardado o interesse do menor; - favorecer a integração na família. Ora, a mudança do nome do adoptado para outro que seja da escolha dos adoptantes favorece, em regra, a integração daquele na família adoptiva. Mas, em contrapartida, é susceptível de não favorecer o direito do menor à sua identidade pessoal. Todavia, neste domínio, é de considerar que o interesse ou direito do menor pouco ou nada ficará afectado, quando, em razão da sua tenra idade, não tenha consciência da sua identidade ou ignore o seu verdadeiro nome. Se o adoptando se identifica desde os 10 meses de idade pelo nome próprio que os adoptantes o passaram a apelidar, por mero gosto pessoal, não há motivo para que o tribunal indefira o pedido de alteração do nome próprio daquele, que neste caso se traduz na manutenção do primeiro nome ( C ) e no aditamento de D. Atendendo à tenra idade com que o menor foi confiado aos requerentes, não fica afectado o direito à sua identidade pessoal. Termos em que concedendo a revista, revogam o Acórdão recorrido e, com ele, a sentença da 1ª instância e, consequentemente, decidem: 1- Julgar a acção procedente e decretar a adopção plena do menor D, pelos requerentes A e mulher B; 2- Modificar o nome próprio do menor, de C para D. Sem custas -art. 3, nº1, al. b), do C.C.J., na redacção vigente á data da instauração dessa acção. Lisboa, 31 de Janeiro de 2006 Azevedo Ramos Silva Salazar Afonso Correia |