Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A4059
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ADOPÇÃO
CONSENTIMENTO PARA ADOPÇÃO
DISPENSA
NOME
MUDANÇA
Nº do Documento: SJ200601310040596
Data do Acordão: 01/31/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2967/05
Data: 06/05/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - O superior interesse da criança é o critério prioritário e fundamental para ser decidida a adopção.

II - No conceito de manifesto desinteresse pelo filho está essencialmente em causa a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação.

III - Se o pai sabe do nascimento e da existência do filho há mais de sete meses quando foi instaurado o processo de confiança do menor e se apenas veio recusar o consentimento para adopção quando já tinham decorrido vinte e dois meses sobre o conhecimento do nascimento daquele filho, sem que até então tenha manifestado qualquer interesse por ele, justifica-se a entrega judicial do menor aos requerentes da adopção, a quem o menor foi confiado aos dez meses de idade, e a dispensa do consentimento do pai para a adopção por aquele casal, face ao manifesto desinteresse do pai pelo filho, que tem actualmente cinco anos de idade e que o pai biológico nem sequer se preocupou em conhecer.

IV- A mudança do nome do adoptado para outro que seja da escolha dos adoptantes favorece, em regra, a integração daquele na família adoptiva.

V - É de considerar que o interesse ou direito do menor à sua identidade pessoal pouco ou nada ficará afectado, quando, em razão da sua tenra idade, não tenha consciência da sua identidade ou ignore o seu verdadeiro nome.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



No Tribunal de Família e de Menores de Ponta Delgada, A e mulher B, residentes na.... em Ponta Delgada, devidamente identificados nos autos, vieram instaurar, ao abrigo do art. 1979, nº1, do C.C., a presente acção de adopção plena do menor C, pretendendo a modificação do nome próprio do menor, de C para D, pois desde que a criança está ao seu cuidado sempre a chamaram por D, sendo o nome que o menor reconhece como seu.

No final, foi proferida sentença, que decidiu julgar improcedente a acção e não decretar a adopção, por o pai do menor ter recusado o seu consentimento.
Os autores foram condenados como litigantes de má fé, na multa de duas UCS.

Apelaram os autores e o Curador de Menores, mas a Relação de Lisboa confirmou a sentença recorrida quanto à negação do pedido de adopção e só a revogou no que respeita á condenação por litigância de má fé.

Continuando inconformados, os autores pedem revista, onde concluem pela dispensabilidade do consentimento do pai e pelo pedido do decretamento da adopção plena do menor D, justificada pelos superiores interesses da criança, considerando violados os art.s 1981, nº1, al. c) e 1974, nº1, do Cód. Civil e art. 173 -F da OTM.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público contra-alegou, defendendo também a revogação do acórdão recorrido e o decretamento da adopção plena.

Remete-se para todos os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, que aqui se dão, por reproduzidos, ao abrigo do art. 713, nº6 e 726 do C.P.C.

Dentre eles, destacam-se os seguintes:

1 - Em 6 de Junho de 2000, nasceu na freguesia de S. José, concelho de Ponta Delgada, o menor D, que foi registado como filho de E, casada, sendo o assento de nascimento omisso quanto ao nome do pai.

2 - Em 25 de Setembro de 2000, a referida E deu o seu consentimento para que o filho D seja adoptado plenamente.

3 - Em 4-4-01, o Instituto de Acção Social da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores, com sede em Ponta Delgada, requereu a confiança judicial de D, juntando a respectiva certidão de nascimento da qual não constava a identidade do pai e solicitando a guarda provisória do menor aos autores A e B, residentes em Ponta Delgada.

4 - A confiança judicial do menor foi deferida aos autores por decisão de 12-4-01.

5 - Em 24-4-02, os autores instauraram a presente acção para adopção plena do D, dizendo, além do mais, que desconheciam quem era o pai, mas juntando uma certidão de nascimento do menor, donde consta o averbamento nº1, com o seguinte teor:
"Por decisão de 7 de Março de 2001, proferida pela Conservatória de Ponta Delgada, foi declarado que o registado beneficiou da posse de estado em relação à mãe e ao marido desta.
O pai é F, de 33 anos, natural da freguesia de Avões, concelho de Lamego, filho de G e de H, residente na Estrada.... -...., freguesia de Angústias, concelho da Horta.
Em 6 de Abril de 2001".

6 - Por despacho de 15-5-02, foi ordenado, neste processo de adopção, que se deprecasse a audição do pai, nos termos e para os efeitos do art. 1981, nº1, al. c) do C.C.

7 - O Porfírio, que juntou procuração a advogado, ao ser ouvido no Tribunal Judicial da Horta, em 20-6-02, declarou que não consentia na adopção.

8 - Por despacho de 17-9-02, foi ordenado que se deprecasse a notificação pessoal do progenitor, tendo em vista o exercício do contraditório.

9 - Na sequência disso, em 6-5-03, o Porfírio apresentou o articulado de oposição à adopção de fls 55 e segs, onde sustenta que não estão preenchidos os requisitos para a dispensa do consentimento para confiança judicial, alegando, além do mais, o seguinte:
- a E, que figura como casada com o requerido, separou-se de si em Dezembro de 1999;
- em Abril de 2000, a E veio para S. Miguel e regressou ao Faial em Junho de 2000, informando amigos e conhecidos que tinha abortado e furtando-se a quaisquer contactos com o mesmo Porfírio;
- só em 29-8-2000, quando recebeu a citação da Conservatória do Registo Civil de Ponta Delgada, para se opor ao pedido formulado no processo que a E lá instaurou para declaração de inexistência de presunção de posse de estado, por parte do menor D, relativamente a ela e ao seu marido ( o referido F), é que soube que o filho estava vivo.

10 - No referido processo para afastamento de presunção de paternidade, por inexistência de posse de estado, a Ex.ma Conservadora do Registo Civil de Ponta Delgada, por decisão de 7 de Março de 2001 (fls 81 e segs), indeferiu o pedido, por considerar que, em face dos factos constantes desses autos, se confirma a concepção do menor na constância do casamento e durante a coabitação de ambos, o que dá ao marido da requerente a presunção legal de paternidade, nos termos do art. 1826 do C.C., e também porque a posse de estado referida no nº2, do art. 1831, do mesmo Código, só não se verifica dado o desconhecimento da existência do menor, unicamente imputável ao comportamento da requerente.

11 - Os autores A e B nasceram, respectivamente, em 18 de Novembro de 1958 e 15 de Abril de 1957.

12 - Os referidos autores casaram um como outro, sem convenção antenupcial, em 26-7-81.

13 - Os autores querem adoptar o menor D e consentem reciprocamente na adopção.

14 - Segundo consta dos relatórios da Divisão da Acção Social de Ponta Delgada de fls 11 e 75:
- o D foi acolhido no Centro de Acolhimento Temporário do Instituto Bom Pastor no dia 9 de Junho de 2000, com apenas três dias de vida ;
- a decisão de o entregar para adopção foi tomada pela mãe, no sétimo mês de gravidez, pelo que, a seu pedido, a criança foi dela separada após o nascimento ;
- desde então não houve contacto com a mãe, nem com qualquer outro familiar ;
- no dia 11 de Abril de 2001, quando o D tinha 10 meses, foi confiado ao casal dos ora autores ;
- a partir de então, iniciou-se o período de acompanhamento que foi assegurado pela equipa de adopção da Divisão de Acção Social de Ponta Delgada;
- desde o início, o casal revelou-se muito atento e capaz de responder às necessidades educativas e afectivas da criança, assim como de lhe prestar os necessários cuidados de saúde;
- uma relação de afecto foi sendo construída de forma muito gratificante para o casal e para a criança, sendo visível ter-se estabelecido um forte vínculo afectivo ;
- a motivação da adopção reside na circunstância do casal dos adoptantes não ter filhos, por uma situação de esterilidade da mulher ;
- O autor marido trabalha na Câmara Municipal de Ponta Delgada, enquanto a autora mulher trabalha como escriturária, o que lhes confere uma situação económica equilibrada.

Vejamos, agora, o mérito do recurso:

1.

O pedido de adopção foi rejeitado, por ter sido considerado que a mãe ocultou do pai, F, e de pessoas conhecidas daquela, o nascimento, com vida, do adoptando, tendo procurado afastar a presunção de paternidade, com o processo que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Ponta Delgada.
Por isso, foi entendido não poder concluir-se que o progenitor, morador noutra ilha, não tenha mostrado interesse pelo adoptando, na medida em que mal foi citado para os termos da presente acção, logo manifestou que não dava o seu consentimento para a adopção e juntou procuração a advogado.
Na decisão impugnada ainda se pondera que a adopção visa realizar o interesse superior da criança, mas que não se vê que o mesmo se realize com uma família que, embora o trate bem, não é sua família biológica, havendo um pai interessado no filho.
Assim, a acção foi julgada improcedente por o F não conceder o seu consentimento para a adopção e mostrar interesse pelo filho.

Que dizer ?

No art. 13, nº1, da lei 31/03, de 22 de Agosto, refere-se que "a presente Lei entra em vigor um mês após a sua publicação e não se aplica aos processos de adopção pendentes, salvo se as respectivas disposições forem mais favoráveis à constituição do vínculo".
Tal só pode significar que as alterações introduzidas no regime da adopção pela mesma Lei 31/03, são aplicáveis aos processos pendentes, quando daí resulte um regime maios favorável à adopção de um menor.
Por isso, é a esse novo regime, resultante das alterações introduzidas por essa Lei 31/03, que se atenderá no caso concreto, em que a acção foi instaurada em 24-4-02.

Esta Lei foi elaborada porque o legislador considerava inaceitável que o facto de existirem 11.300 crianças que vivem em instituições ou em família de acolhimento, quando há muitas famílias capazes e disponíveis para adoptar uma criança, sem que o consigam fazer em tempo útil, e quando a institucionalização de uma criança não é uma solução, nem um projecto de vida, mas antes uma medida de protecção, de natureza temporária.
Como se escreve na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 57/IX (publicada no Diário da Assembleia da República, 2ª Série A, nº 88, de 26-4-03, págs. 3618 e segs), que deu origem àquela Lei 31703:

" A adopção é uma alternativa à filiação natural, cujos efeitos se aproximam tanto quanto possível dos desta.
Destina-se a encontrar uma família e, nomeadamente, uns pais, para as crianças que não tiveram a sorte de nascer dotadas de uma família natural, onde se pudessem desenvolver harmoniosamente ou que a vieram a perder.
...
É claro que a adopção moderna também satisfaz interesses de pessoas que na maior parte das situações não têm filhos naturais e tem também efeitos patrimoniais.
Mas protege primordialmente os interesses da criança ( nº1, do art. 1974 do C.C.), e os efeitos pessoais são os dominantes, já que constitui uma relação de família.
...
Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidade que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante com a criança, impõe a Constituição que se salvaguarde o interesse da criança, particularmente através da adopção.
Esta concepção da adopção corresponde aquela que está plasmada em importantes instrumentos jurídicos internacionais, com a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças.
Trata-se, por outro lado, de uma intervenção que se reclama urgente, porquanto a personalidade da criança se constrói nos primeiros tempos de vida, revelando-se imprescindível para que a criança seja feliz e saudável para quem exerce as funções parentais e lhe preste os adequados cuidados e afecto.
E se, atento o primado da família biológica, há efectivamente que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vislumbra a possibilidade destas reencontrarem o equilíbrio, situações há em que tal não é viável, ou pelo menos, não o é em tempo útil para a criança, devendo em tais situações encetar-se firme e atempadamente o caminho da adopção ".

Pois bem.

Na parte que agora interessa considerar, o art. 1978 do Cód. Civil, dispõe o seguinte:
"1- Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição, quando não existam ou estejam seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva das seguintes situações:
a) ...
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado o menor ;
d) ...
e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
2 - Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor.
3.
... "

Importa salientar que a actual redacção do citado 1978 do C.C., veio, expressamente, clarificar:
- que o superior interesse da criança passa a ser o critério prioritário e fundamental para ser decidida a adopção ( nº2) ;
- que no conceito de "manifesto desinteresse pelo filho" está essencialmente em causa a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação ( nº1, al. e ).

Por outro lado, para a adopção, é necessário o consentimento dos pais do adoptando, ainda que menores e mesmo que não exerçam o poder paternal, desde que não tenha havido confiança judicial nem medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou instituição com vista a futura adopção - art. 1981, nº1, al. c) do C.C.
Mas, por força do preceituado no mesmo art. 1981, nº3, al. b) do C.C., o tribunal pode dispensar o consentimento dos pais do adoptando, quando se verificar a situação prevista na alínea e), do nº1, do art. 1978, que permitiria a confiança judicial.

Ora, no caso concreto, apurou-se que o pai do menor D soube, em 29-8-2000, da existência do filho e que este se encontrava vivo.

O processo de confiança judicial foi instaurado em 4-4-2001, pelo que nessa data já haviam decorrido mais de sete meses sem que o pai do referido menor manifestasse qualquer interesse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação.
Com efeito, quer durante esse período, quer posteriormente, até á data da propositura desta acção de adopção, instaurada em 24-4-02, e mesmo na pendência desta acção e até 20-6-02, o pai do D não manifestou qualquer interesse por ele, apesar de conhecer a sua existência, designadamente, procurando saber onde, como e com quem estava, diligenciando pela sua guarda ou pelo estabelecimento de um regime de visitas e contribuição para alimentos, contactando, para o efeito, o Tribunal, a Polícia, a Comissão de Protecção de Menores, o Instituto de Acção Social ou os serviços de um advogado.
Só em 20-6-02, quando já tinham decorrido cerca de 22 meses após tomar conhecimento da existência do filho, veio recusar o consentimento para a adopção e juntar procuração a advogado ( fls 39 e 40).
Tal manifesto desinteresse pelo filho, durante o indicado período, justifica a sua entrega judicial, bem como a dispensa do consentimento do F para a adopção, ao abrigo do disposto no art. 1981, nº3, al. b) do C.C., com referência ao art. 1978, nº1, al. e) do mesmo diploma.
Tudo isto atendendo, prioritariamente, aos direitos e interesses do menor.
É que não basta ter filhos, é preciso merecê-los.
Também não chega vir tardiamente recusar o consentimento para a adopção de um filho, quando antes o pai não se preocupou, durante 22 meses, com a sua existência, alimentação, saúde e vigilância.

2.

Os requerentes da adopção são casados há mais de quatro anos.
A requerente mulher tem agora 48 anos de idade e o requerente marido 47 anos.
Têm situação económica equilibrada e consentem reciprocamente na adopção.
A motivação da adopção reside no facto dos requerentes não terem filhos.
O adoptando tem agora cinco anos de idade, estando confiado aos requerentes desde os dez meses de idade.
A equipa de acompanhamento da Divisão da Acção Social de Ponta Delgada refere no seu relatório de fls 75 que, a partir da data em que o menor foi confiado aos requerentes " foi possível constatar que a relação de afecto estabelecida com o casal, num clima estimulante e de ternura, promoveu a optimização das potencialidades da criança, que tem revelado um desenvolvimento psico-afectivo harmonioso.
Relação de afecto que se tem construído de forma muito gratificante, quer para criança, quer para o casal, sendo inquestionável que se encontra estabelecido um forte vínculo afectivo ".
Assim sendo, estão verificados todos os requisitos legais para que o vínculo da adopção plena possa ser decretado, tendo em vista o superior interesse da criança - arts 1973, 1974, 1979, 1981,nº3, al. b, do Cód. Civil.
A adopção apresenta reais vantagens para o adoptando, funda-se em motivos legítimos e é razoável supor que entre os adoptantes e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.

3.

Os adoptantes pretendem a alteração do nome próprio do menor, de C para D, por ser este o nome porque sempre o chamaram desde que está ao seu cuidado e que este reconhece como seu.
Nos termos do art. 1888, nº2, do C.C., o tribunal pode, excepcionalmente, modificar o nome próprio do menor, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à integridade pessoal, e favorecer a integração na família.
Daqui resulta que a faculdade de mudança do nome do adoptado depende da verificação cumulativa de dois requisitos:
- ficar salvaguardado o interesse do menor;
- favorecer a integração na família.
Ora, a mudança do nome do adoptado para outro que seja da escolha dos adoptantes favorece, em regra, a integração daquele na família adoptiva.
Mas, em contrapartida, é susceptível de não favorecer o direito do menor à sua identidade pessoal.
Todavia, neste domínio, é de considerar que o interesse ou direito do menor pouco ou nada ficará afectado, quando, em razão da sua tenra idade, não tenha consciência da sua identidade ou ignore o seu verdadeiro nome.
Se o adoptando se identifica desde os 10 meses de idade pelo nome próprio que os adoptantes o passaram a apelidar, por mero gosto pessoal, não há motivo para que o tribunal indefira o pedido de alteração do nome próprio daquele, que neste caso se traduz na manutenção do primeiro nome ( C ) e no aditamento de D.
Atendendo à tenra idade com que o menor foi confiado aos requerentes, não fica afectado o direito à sua identidade pessoal.

Termos em que concedendo a revista, revogam o Acórdão recorrido e, com ele, a sentença da 1ª instância e, consequentemente, decidem:

1- Julgar a acção procedente e decretar a adopção plena do menor D, pelos requerentes A e mulher B;
2- Modificar o nome próprio do menor, de C para D.

Sem custas -art. 3, nº1, al. b), do C.C.J., na redacção vigente á data da instauração dessa acção.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2006
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Afonso Correia