Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B2210
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CONTRATO DE FIXAÇÃO CAMBIAL
JUÍZO DE VALOR
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ÓNUS DA PROVA
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM INCIDENTE POSTERIOR.
Nº do Documento: SJ200707050022107
Data do Acordão: 07/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

1. Não podem ser admitidas por acordo por falta de impugnação as afirmações de pendor puramente jurídico, meramente conclusivas ou envolventes de juízos de valor.
2. A eliminação dos meios de prova pelo decurso do tempo e um especial circunstancialismo são susceptíveis de impedir a admissão por acordo pela sociedade ré de determinados factos alegados pelo autor, não obstante a sua afirmação de ignorância sobre a concernente realidade.
3. O erro da Relação na fixação dos factos da causa com base em prova de livre apreciação excede o âmbito de apreciação do recurso de revista.
4. O incumprimento do ónus de prova do pagamento por parte do réu, como excepção peremptória de tipo extintivo, só releva contra ele se provada estiver pelo autor a constituição da obrigação de pagamento.
5. A condenação do que vier a liquidar-se posteriormente só é configurável no caso de estar provada a obrigação de prestar e só faltar a determinação do respectivo quantitativo.
Decisão Texto Integral:


O Estado Português, intentou, no dia 6 de Março de 2003, contra AA-Consultores de Engenharia Ldª, acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 15 788,12, acrescidos de € 16.517,81 relativos a juros de mora vencidos e ainda juros vincendos.
Fundamentou a sua pretensão na sucessão da Direcção-Geral do Tesouro ao Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, que suportava os riscos cambiais resultantes da fixação da taxa de câmbio nas operações de crédito externo de interesse nacional, na celebração entre a ré e o referido Fundo, entre 1982 e 1984, de contratos de financiamento e de fixação de câmbio de operações efectuadas através do Banco BB SA, pelo que ficou a este devedora de 3 165 233$40 e que lhe pagou.
Em contestação, a ré invocou, por um lado, o abuso de direito por terem decorrido mais de vinte anos entre a celebração de cada um dos contratos e a sua citação e inexistirem os documentos que titulem as relações comerciais em causa, e a prescrição do direito de crédito do autor, incluindo os juros, derivado de pagamento a outrem, ainda que devesse funcionar o enriquecimento se causa.
E, por outro que, na eventualidade de no momento da extinção do Fundo haver saldo a favor deste contra ela, tal ter decorrido do facto de o Banco BB SA ter indevidamente creditado a sua conta em excesso indevido ou a não ter debitado ou a não ter interpelado para proceder ao depósito ou ter-se enganado nas contas.
No despacho saneador foi declarada a prescrição dos juros peticionados pelo autor até 11 de Março de 1998 e relegada para final a apreciação das restantes excepções, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 12 de Dezembro de 2005, por via da qual foi a acção julgada improcedente.
Apelou o autor, e a Relação, por acórdão proferido no dia 21 de Novembro de 2006, negou-lhe provimento ao recurso.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- devia a Relação ter declarado provado que a ré ficou a dever ao Fundo de Garantia de Riscos Cambiais 3 165 233$40, por tal resultar das respostas aos quesitos, com as alterações que se impõem quanto a alguns deles, bem como dos documentos juntos, não postos em causa;
- a Relação devia ter alterado as respostas aos quesitos 3º,5º,7º,12º,16º e 19º, em obediência ao disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil;
- a recorrida não interferia nos procedimentos do Banco que, por iniciativa própria, ao abrigo das suas funções, encaminhava para a conta do Fundo os montantes que apurava;
- o Banco agia como gestor das operações respeitantes às exportações que a recorrida efectuava, submetidas ao regime dos contratos de garantia de riscos cambiais;
- o recorrente pagou ao Banco 3 165 233$40 de que ele se encontrava desembolsado, quantia que a recorrida lhe devia decorrente de diferenças cambiais, efectuada a compensação com o devido pelo diferencial entre a taxa de juro do financiamento em escudos e a taxa de juro do financiamento externo;
- incumbia à recorrida, nos termos dos artigos 342º e 799º do Código Civil, o ónus de alegar e provar os factos que suportam pagamento em sede de excepção peremptória, o que não fez, pois só alegou não poder precisar se recebeu e o que recebeu de cada um dos seus clientes moçambicanos relativamente a cada uma das prestações previstas para cada um dos contratos;
- a dívida da recorrida face ao recorrente devia ter sido considerada provada, nos termos do artigo 490º, nº 3, do Código de Processo Civil, porque o pagamento é um facto pessoal e a última se limitou a afirmar não saber se ele ocorreu ou não;
- devia a Relação alterar as respostas aos quesitos 3º,5º,7º,12º,16º e 19º de não provado para provado, por virtude de a respectiva matéria não ter sido impugnada e de os documentos insertos a folhas 201 a 206, cujo conteúdo não foi infirmado, implicarem essa alteração, nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil;
- a aceitação pela Relação da fundamentação da decisão da matéria de facto da primeira instância revela-se acrítica, porque as testemunhas inquiridas confirmam o teor dos documentos e o modo de operar das entidades envolvidas e aqueles só foram assinados por uma testemunha;
- devia ter sido considerado provado que a recorrida não entregou ao recorrente a mencionada quantia, apesar de ter sido instada a fazê-lo por carta de 5 de Novembro de 1992, sem que invocasse que não pagava porque não devia;
- da prova produzida resulta a existência da dívida em causa, embora se imponha a alteração da resposta aos quesitos 3º,5º,7º,12º,16º e 19º, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição;
- o acórdão recorrido violou os artigos 341º, 342º e 799º do Código Civil, 487º a 489º, 490º, nºs 2 e 3, 655º, 661º, nº 2, e 712º do Código de Processo Civil;
- deve ser revogado e ordenada a baixa dos autos à Relação para conhecimento da matéria de facto, e a recorrida deve ser condenada a pagar ao recorrente a mencionada quantia e os juros.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão:
- ao requerer a baixa do processo à Relação, o recorrente formula inadmissível pedido de valoração da prova;
- o recorrente visa aditar a circunstância formal da verificação de excepção peremptória extintiva do seu direito fundada no pagamento que não foi alegada, certo que alegou o abuso do direito;
- à data da propositura da acção, a demonstração do pagamento era absolutamente impossível;
- da circunstância de ser o Banco que, autónoma e independentemente, realizava as operações de crédito e débito emergentes dos contratos sem a participação da recorrida apenas se pode concluir que o desconhecimento da existência do crédito do Fundo sobre a recorrida não constitui facto pessoal de que ela devesse ter conhecimento;
- a alegação do recorrente de que à recorrida incumbe a prova do pagamento realizado assenta no pressuposto inadmissível da possibilidade de reapreciação e alteração da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça;
- o direito invocado pelo recorrente apenas poderia assentar no enriquecimento sem causa da recorrida, porque aquele alegou como causa de pedir ter pago a quantia em causa ao Banco quando por este solicitado e por força de alegada mas não demonstrada dívida daquela ao Fundo;
- o eventual direito do recorrente à restituição do que pagou ao Banco sempre deverá ser considerado extinto por prescrição, atento o disposto no artigo 482º do Código Civil, nos termos do qual aquele direito prescreve no prazo de três anos;
- deve manter-se o conteúdo do acórdão recorrido.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada no tribunal recorrido:
1. Pelo Decreto-lei nº 75-D/77, de 28 de Fevereiro, posteriormente alterado pelo Decreto-lei nº 418/77, de 3 de Outubro, foi criado o Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, o qual tinha por objecto suportar os riscos cambiais resultantes da fixação da taxa de câmbio nas operações de crédito externo que revestissem relevante interesse nacional, praticar operações financeiras no mercado monetário e a constituição de depósitos de qualquer natureza em instituições de crédito, com vista à aplicação das suas disponibilidades e outros fundos em moeda nacional.
2. O referido Fundo celebrou contratos de garantia de risco cambial com importadores de capital e exportadores nacionais, designadamente exportadores, para os países africanos de língua oficial portuguesa.
3. As exportações envolviam o financiamento do exportador nacional ao importador estrangeiro, em moeda externa, dólares americanos, a médio e longo prazos, e o exportador financiava-se em escudos, no sistema bancário nacional, pelo mesmo prazo da operação de exportação.
4. O Fundo pagava ao exportador o diferencial entre a taxa de juro do financiamento em escudos e a taxa de juro do financiamento externo, e, segundo o artigo 3º do Decreto-Lei nº 75-D/77 a gestão do Fundo competia ao Banco de Portugal, realizando este, em nome e por conta e ordem daquele Fundo, as operações próprias do seu objecto - artigo 20º nº 2.
5. Representantes da ré e do Fundo declararam:
- celebrar entre si os seguintes contratos de fixação de câmbio: 694/1982/E, 787/1982/E,825/1982/E,858/1983/E,859/1983/E,951/1983/E,952/1983/E, 107/1983/E,1110/1983/E,1724/1984/E, 1211/1983/E,1212/1983/E,1284/1983/E,1326/1983/E,327/1983/E 364/1983/E,1388/1983/E,1460/1983/E,1490/1983/E,1498/1983/E,1513/1983/E,555/1983/E, 1556/1983/E,1619/1984/E,1624/1984/E,1674/1984/E,1728/1984/E,1768/1984/E,769/1984/E, 1809/1984/E,1810/1984/E,1838/1984/E,1920/1984/E,1934/1984/E,1972/1984/E,020/1984/E, 2230/1984/E e 788/1982/E;
- no tocante a cada um as obrigações da ré venceram-se de seis em seis meses, a primeira em 11 de Agosto de 1984, as seguintes em 11 de Fevereiro de 1985, 11 de Agosto de 1985, 11 de Fevereiro de 1986, 11 de Agosto de 1986, 11 de Fevereiro de 1987, e a última em 11 de Agosto de 1987, de acordo com os planos de amortização por si apresentados;
- pagar o Fundo à ré ou receber dela as diferenças cambiais que se verificassem em relação ao câmbio fixado, as amortizações de capital e pagamento de juros efectivamente por ela nessa data recebidas, consoante tais diferenças fossem positivas ou negativas; as diferenças entre os encargos de juros a pagar nos respectivos vencimentos, pelo correspondente financiamento nacional e o contravalor, calculado ao câmbio fixado das prestações de juros proporcionais à moeda estrangeira garantida, recebidos do exterior pela ré conforme fossem positivas ou negativas;
- deverem as diferenças cambiais apuradas nas amortizações do crédito externo ser entregues pelo exportador ao Fundo, se fossem positivas - depreciação do escudo -, ou pagas, como compensação pelo Fundo ao exportador na situação inversa - apreciação do escudo -, tendo sempre como referência o câmbio fixado no dia da aprovação da designada “operação de cobertura” e o câmbio de liquidação da data do vencimento de cada amortização de acordo com o respectivo plano;
- envolverem as aludidas operações de exportação o financiamento do exportador nacional ao importador estrangeiro, em moeda externa, geralmente dólares americanos, a médio e longo prazo, sendo que o exportador se financiava no sistema bancário nacional, em escudos, e pelo mesmo prazo da operação de exportação;
- de acordo com proposta apresentada pelo próprio exportador, os financiamentos eram liquidados em semestralidades iguais, e, de acordo com o convencionado, na data do vencimento de cada prestação, o Banco BB SA, intermediário, efectuaria a operação tendo em consideração o valor do câmbio que então se verificasse.
- em momento posterior efectuar-se-iam as operações de acerto, pagando o Fundo ao exportador quer o diferencial entre a taxa de juro do financiamento em escudos e a taxa de juro do financiamento externo, quer as diferenças cambiais negativas - apreciação/valorização do escudo - apuradas nas amortizações do crédito externo;
- dever o exportador entregar ao Fundo, em depósito a efectuar na conta bancária deste, as diferenças cambiais positivas - depreciação do escudo -, sendo os montantes devidos ao Fundo assim apurados: capital amortizado mais juros vezes a taxa de câmbio à data do vencimento - capital amortizado mais juros vezes a taxa de câmbio garantido fixado;
- ser a compensação decorrente da diferença entre as taxas de juro interna e externa - compensação da taxa de juro - igual a capital em dívida, tempo decorrido entre duas amortizações, taxa de juro interna e de juros externa, de 36 500;
- serem os valores recebidos efectivamente pela ré em dólares americanos, provenientes de transacções comerciais com Moçambique creditados nas contas da ré junto do banco intermediário, em escudos, ao câmbio então em vigor.
6. O valor do câmbio para o dólar era de 145$543 em 11 de Agosto de 1986, 140$55 em 11 de Fevereiro de 1987 e de 147$990 em 11 de Agosto de1987.
7. A ré não teve qualquer interferência nos procedimentos adoptados pelo Banco BB SA na sequência do referido na segunda parte de 10, 11 e primeira parte de 12.
8. Os contratos referidos na primeira parte de 5 encontravam-se associados a outras tantas operações de exportação de bens de tecnologia da ré para Moçambique, os preços eram expressos em dólares americanos, e os clientes moçambicanos da ré obrigavam-se a proceder ao pagamento do preço do bem adquirido em prestações faseadas no tempo.
9. A ré financiou-se junto do Banco BB SA relativamente a cada operação de exportação, recebendo, desde logo e apenas o valor das exportações por si realizadas em escudos, ficando devedora àquele Banco pelos montantes que este lhe emprestou, expressos em escudos.
10. Os montantes assim financiados correspondiam, ao câmbio vigente na data de aprovação da operação de crédito à exportação, ao valor do preço de cada exportação expresso em dólares americanos.
11. Na prática, a ré depositava no Banco o que recebia dos seus clientes de Moçambique, encaminhando depois o Banco, por sua própria iniciativa e ao abrigo das suas funções de banco intermediário, para a conta do Fundo os montantes que apurava.
12. A partir do contrato nº .../..../.., a ré ficou obrigada, nas datas de vencimento de cada uma das prestações - capital e juros - do exterior, a entregar ao Banco intermediário na operação, para crédito em conta do Fundo, as diferenças que resultassem a favor daquele.
13. O câmbio fixado nos contratos foi de 86$444/USD1,00; (694/1982/E), 91$802/USD1,00(787/1982/E),89$168/USD1,00(825/1982/E),88$278/USD1,00 858/1983/E), 88$278/USD1,00(859/1983/E),91$455/USD1,00(951/1983/E),91$455/USD1,00 952/1983/E), 97$927/USD1,00(1107/1983/E),97$858/USD1,00(1110/1983/E),115$725/USD1,00, 1211/1983/E),115$725/USD1,00(1212/1983/E),120$052/USD1,00(1284/1983/E), 21$876/USD1,00 (1326/1983/E), 121$876/USD1,00 (1327/1983/E), 124$545/USD1,00 (1364/1983/E),123$516/USD1,00 (1388/1983/E), 126$441/USD1,00 (1460/1983/E), 127$804/USD1,00 (1490/1983/E), 129$023/USD1,00 (1498/1983/E), 131$272/USD1,00 (1513/1983/E), 132$534/USD1,00 (1555/1983/E), 132$534/USD1,00 (1556/1983/E), 134$666/USD1,00 (1619/1984/E), 135$382/USD1,00 (1624/1984/E), 131$443/USD1,00 (1674/1984/E),131$202/USD1,00 (1724/1984/E), 132$751/USD1,00 (1728/1984/E), 137$679/USD1,00 (1768/1984/E), 137$679/USD1,00 (1769/1984/E), 138$768/USD1,00 (1809/1984/E), 139$740/USD1,00 (1810/1984/E), 141$635/USD1,00 (1838/1984/E), 148$488/USD1,00 (1920/1984/E), 147$464/USD1,00 (1934/1984/E), 150$454/USD1,00 (1972/1984/E), 160$211/USD1,00 (2020/1984/E), 167$794/USD1,00 (2230/1984/E) e 91$802/USD1,00 (788/1982/E) que coincidia com a data do financiamento para que a cobertura de risco cambial abrangesse todo o período do crédito externo.
14. De acordo com os mencionados contratos, a ré ficou obrigada a pagar ao Fundo a taxa de 0,1% ao ano sobre o respectivo contravalor em escudos do capital garantido e expresso em cada um dos contratos (8 746 473$40, 674 025$10, 892 822$00, 988 430$30, 1 530 755$20, 1 069 072$60, 1 113 916$50, 1 235 635$10, 2 618 269$60, 1 379 221$20, 1 772 586$90, 1 724 523$60, 1 691 435$40, 2 335 729$40, 1 789 064$401 774 283$20, 2 753 687$80, 633 700$90, 2 183 688$60, 521 381$40, 978 979$90, 376 875$10, 1934 450$50, 2 217 847$20, 2 340 31680, 994 686$10, 2 488 283$60, 239 472$10, 1 977 731$60, 710 492$30, 2 007 337$50, 2 189 932$50, 3 688 718$40, 707 827$60, 1930, 325$10, 1 333 458$60, 469 457$70 e 650 507$50), ao câmbio fixado.
15. Relativamente às prestações vencidas em 11 de Agosto de 1986, 11 de Fevereiro de 1987 e 11 de Agosto de1987, o Fundo devia ter compensado o exportador, pela diferença da taxa de juro interna e externa, em € 21 064,38 - 4 223 030$00.
16. Enquanto a taxa de juro externa era fixa - de 8% e 7,5% - como o contratualmente estabelecido, a taxa de juro interna era variável e, nas datas mencionadas no artigo anterior, era em 11 de Agosto de 1986 de 25%, em 11 de Fevereiro de 1987, de 20,5% e, e em 11 de Agosto de 1987, de 20%.
17. O Banco de Portugal continuou a assegurar, por conta e ordem da Direcção-Geral do Tesouro, a gestão das operações ainda em curso inerentes e próprias dos contratos celebrados pelo Fundo.
18. O Fundo foi extinto pelo Decreto-Lei nº 403/90, de 21 de Dezembro, tendo a universalidade dos seus direitos, obrigações e responsabilidades sido transferidas, independentemente de quaisquer formalidades, para o Estado Português, através da Direcção-Geral do Tesouro.
19. Aquando da extinção do Fundo, o Banco de Portugal comunicou à Direcção-Geral do Tesouro todos os fluxos financeiros por regularizar, para que o Estado assumisse a posição que era do Fundo.
20. O Estado entregou ao intermediário Banco BB SA 3 165 233$40 no pressuposto de que foi correcta a informação prestada por aquele Banco indicando que a ré, alegadamente, devia a este tal quantia, decorrente das diferenças cambiais, efectuada a compensação com o devido pelo diferencial entre a taxa de juros do financiamento em escudos e a taxa de juro do financiamento externo.
21. A ré não entregou ao Estado a referida quantia de 3 165 223$40, apesar de ter sido instada a fazê-lo por carta de 5 de Novembro de 1992.
22. Há muito que as pessoas que, junto da ré, foram responsáveis pela celebração e gestão dos contratos, aí não exercem a sua actividade profissional, e eram elas que poderiam, por terem conhecimento directo dos factos, explicar com rigor os mesmos através de depoimento testemunhal.
23. Já não existem na ré documentos que titulem as relações comerciais com o Fundo, e já não há em arquivo os livros que reflectem a escrituração relativa ao período a que respeitam as operações comerciais dos autos.
24. Decorridos mais de quinze anos sobre os factos, a ré não pode precisar se recebeu e o que recebeu de cada um dos seus clientes moçambicanos relativamente a cada uma das prestações previstas para cada um dos contratos dos autos.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrente tem ou não direito a exgir da recorrida o pagamento € 15 788,12 de capital, € 16 517,81 de juros vencidos até à data da propositura da acção e juros vencidos depois disso.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- devem ou não os factos constantes dos quesitos adrede indicados pelo recorrente ser considerados admitidos por acordo?
- pode ou não este Tribunal alterar a decisão da matéria de facto pela Relação?
- natureza , escopo finalístico e extinção do antecessor do recorrente;
- natureza dos contratos em causa;
- consequência jurídica da não invocação do pagamento pela recorrida no confronto do recorrente;
- há ou não fundamento legal para condenação da recorrida no pagamento do valor liquidando?
- síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.

1.
Comecemos pela sub-questão de saber se os factos constantes dos quesitos 3º, 5º, 7º, 12º e 16º devem ou não ser considerados admitidos por acordo.
Expressa a lei, por um lado, deverem considerar-se admitidos por acordo os factos que não foram impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível oposição sobre eles ou se só puderam ser provados por documento escrito (artigo 490º, nº 2, do Código de Processo Civil).
E, por outro, que no caso de o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale à confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário (artigo 490º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Os direitos de que umas pessoas são titulares no confronto de outras têm a sua origem em factos jurídicos que os constituem, pelo que se elas deles se pretenderem valer em juízo têm, em regra, de os alegar e provar (artigo 342º, nº 1, do Código Civil).
Assim, os direitos da titularidade das pessoas são individualizados através dos factos jurídicos que os originaram, ou seja, por via da respectiva causa de pedir.
Os factos materiais são, grosso modo, os eventos materiais e concretos, nomeadamente os comportamentos de acção ou de omissão das pessoas em geral; e os factos jurídicos os referidos factos materiais perspectivados à luz de normas e critérios de direito.
Os factos jurídicos são, assim, os acontecimentos da vida real conformados com as previsões normativas concedentes dos direitos cujo reconhecimento é pretendido pelas partes.
Dir-se-á que os factos jurídicos são pedaços do acontecer constante artificialmente recortados de harmonia com as pertinentes previsões normativas.
Impunha-se, por isso, que o recorrente indicasse, como fundamento do seu direito a exigir a condenação da recorrida, os pertinentes factos jurídicos - factos concretos juridicamente relevantes para o efeito – integrantes da respectiva causa de pedir (artigos 193º, nºs 1 e 2, 264º, nº 1, 467º, nº 1, alínea d) e 498º, nº 4, do Código de Processo Civil).
Com efeito, a lei exige que as partes cumpram o princípio da substanciação, que decorre, além do mais, do nº 4 do artigo 498º do Código de Processo Civil, o que não acontece se expressarem, como se tratasse da vertente fáctica da causa de pedir, afirmações de pendor puramente jurídico, meramente conclusiva ou envolvendo juízos de valor.
Volvendo ao caso em análise verifica-se que as afirmações constantes dos quesitos 5º e 16º, não constituem expressão de factos jurídicos integrantes das previsões normativas concedentes do direito que o recorrente pretende fazer valer em juízo no confronto da recorrida.
Quanto ao quesito sétimo, não faz sentido a alegação do recorrente, visto que a afirmação dele constante foi declarada provada, certo que apenas se acrescentou ao perguntado o elemento explicativo no sentido de que derivava do convencionado.
Acresce que o facto inserido no quesito terceiro, pela sua estrutura, diz respeito ao Banco de Portugal e ao recorrente, pelo que não pode ser considerado pessoal da recorrida ou de que ela, razoavelmente, devesse ter conhecimento.
O facto constante do quesito 12º é, em principio, pessoal da recorrida, mas está envolvido pela invulgar particularidade do decurso do tempo, conforme resulta de II 22 a 24, sobretudo porque a lei, no artigo 40º do Código Comercial, só obriga os comerciantes a conservar os livros da sua escrituração durante dez anos.
Com efeito, está assente, por um lado, que as pessoas responsáveis pela celebração dos contratos em causa já não exercerem a sua actividade, inexistem documentos que titulem as relações comerciais com o Fundo ou livros em arquivo que reflictam escrituração relativa ao período a que respeitam as operações comerciais em causa.
E, por outro, que decorridos mais de quinze anos sobre os factos, não poder a recorrida precisar se recebeu e o que recebeu de cada um dos seus clientes moçambicanos relativamente a cada uma das prestações previstas para cada um dos contratos.
No fundo, a recorrida afirmou - e até provou – que ignorava e não tinha obrigação de conhecer os factos realmente alegados pelo recorrente.
Perante este quadro de facto, impõe-se considerar que afirmação de facto constante do quesito 12º não é de considerar pessoal da recorrida ou de que ela deva ter conhecimento, para os efeitos previstos no nº 3 do artigo 490º do Código de Processo Civil.
Em consequência, ao não considerar as mencionadas afirmações admitidas por acordo, a Relação não infringiu o disposto no artigo 490º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil.

2.
Atentemos agora na análise da sub-questão de saber se este Tribunal pode ou não alterar a decisão da matéria de facto proferida pela Relação.
Os recorrentes põem em causa no recurso de revista a decisão da Relação no sentido da não alteração da matéria de facto no que concerne aos quesitos terceiro, quinto, sétimo, décimo-segundo e décimo-sexto.
No quesito terceiro foi perguntado se o Banco de Portugal apurou e comunicou à Direcção-Geral do Tesouro que à data da extinção do Fundo a ré era devedora do montante de € 36 852,51 provenientes de variações cambiais, e a resposta foi no sentido de não provado.
No quesito quinto foi perguntado se a autora ficou obrigada, nas datas do vencimento de cada uma das prestações de capital e juros do exterior, a entregar ao Banco intermediário na operação, para crédito, em conta do Fundo, as diferenças que resultassem a favor daquele, apuradas de acordo com o artigo 6º, nº 4, alínea e), do Decreto-Lei nº 75-D/77, e a resposta foi a de não provado.
No quesito sétimo foi perguntado se na data do vencimento de cada prestação, intermediário Banco BB SA efectuava a operação tendo em consideração o valor do câmbio que então se verificasse, e a resposta foi apenas no sentido de que, de acordo com o convencionado, na data do vencimento de cada prestação, aquele Banco efectuaria a operação tendo em consideração o valor do câmbio que então se verificasse.
No quesito décimo-segundo foi perguntado se a ré não efectuou o depósito dos diferenciais relativos às prestações relativas a cada um dos contratos mencionados e vencidas em 11 de Agosto de 1986, 11 de Fevereiro de 1987 e 11 de Agosto de 1987, e a resposta foi no sentido de não provado.
No quesito décimo-sexto foi perguntado se no caso, tendo em consideração o valor das prestações fixadas em cada contrato e dos juros respectivos, se conclui ser a ré devedora da quantia que resulta dos cálculos seguintes, e a resposta foi no sentido de não provado.
No quesito décimo-nono for perguntado se as compensações relativas às prestações vencidas referidas no quesito décimo-segundo nunca chegaram a efectuar-se por parte do exportador, e a resposta foi não provado.
O referido julgamento da matéria de facto pela Relação assentou em prova documental simples, insusceptível de ser qualificada de prova plena, e em prova por declarações de testemunhas.
Assim, a Relação sindicou a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da primeira instância por via de apreciação de provas de livre apreciação judicial (artigos 396º do Código Civil e 655º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Expressa a lei que, salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -LOFTJ).
Assim, a regra é a de que cabe às instâncias apurar a factualidade relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito. Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Excepcionalmente, pode sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil).
Assim, só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto formado pela Relação quando esta deu como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico de origem interna ou externa.
O erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador excede o âmbito do recurso de revista.
Em consequência, não pode este Tribunal sindicar o juízo de prova formulado pela Relação ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea a) do nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil.

3.
Vejamos agora a natureza e escopo finalístico do antecessor do recorrente na relação jurídica invocada pelo último.
O Fundo de Garantia dos Riscos Cambiais foi criado pelo Decreto-Lei nº 75-D/77, de 28 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 418/77, de 3 de Outubro.
O seu escopo finalístico foi o de suportar os riscos cambiais resultantes da fixação da taxa de câmbio em operações de crédito externo que revestissem relevante interesse nacional e de praticar operações financeiras no mercado monetário e a constituição de depósitos de qualquer natureza em instituições de crédito, com vista à aplicação das suas disponibilidades e de outros fundos em moeda nacional.
A sua gestão competia ao Banco de Portugal, sendo as operações sujeitas aos contratos de fixação de câmbio as relativas à exportação de médio e longo prazo concedidos pelos exportadores nacionais aos seus clientes estrangeiros, na parte em que fossem financiados por instituições de crédito actuantes em território nacional (artigos 3º e 4º, nº 2)
As referidas operações processavam-se de harmonia com a legislação e regulamentação cambial aplicável e os acordos de compensação e de pagamentos bilaterais e multilaterais assinados pelo Estado (artigo 4º, nº 1)
O Banco de Portugal realizava, em nome e por conta do mencionado Fundo, as funções relativas ao seu objecto (artigo 20º, nº 2).
Até que o aludido Fundo foi extinto pelo Decreto-Lei nº 403/90, de 21 de Dezembro, cuja universalidade de direitos, obrigações e responsabilidades foi transferida para o Estado Português, através da Direcção-Geral do Tesouro (artigo 2º).

4.
Atentemos agora na natureza dos contratos que decorrem dos factos provados disponíveis.
Os mencionados factos revelam a seguinte pluralidade de contratos:
- de compra e venda comerciais celebrados entre a recorrida, na posição de vendedora, e uma entidade estrangeira, na posição de compradora, cujo objecto mediato era a tecnologia (artigos 2º, 3º, 463º, nº 1º, do Código Comercial e 874º do Código Civil);
- de mútuo bancário, celebrados entre a recorrida, como mutuária, e o Banco BB SA, na posição de mutuante (artigos 394º do Código Comercial, 1142º do Código Civil, Decretos-Leis nºs 32 765, de 29 de Abril de 1943 e 344/78, de 17 de Novembro);
- de fixação de câmbio celebrados entre a recorrida e o Fundo de Garantia de Riscos Cambiais (artigo 4º, nº2 do Decreto-lei nº 75-D/77, de 28 de Fevereiro).
O recorrente pagou ao Banco BB SA a quantia de 3 165 233$40 no pressuposto de que a recorrida era devedora ao último daquela quantia decorrente de diferenças salariais, depois de efectuada a compensação com o diferencial entre a taxa de juros do financiamento em escudos e a taxa de juros de financiamento externo.
Todavia, não está assente que de algum dos mencionados contratos decorra o referido direito de crédito do Banco BB SA no confronto da recorrida.
Em consequência, os factos provados não revelam o direito de crédito do recorrente no confronto da recorrida por via de sub-rogação (artigo 592º, nº 1, do Código Civil).

5.
Vejamos agora a consequência jurídica de a recorrida não haver invocado nem ter sido provado o pagamento exigido pelo recorrente.
Alegou o recorrente, por um lado, incumbir à recorrida, nos termos dos artigos 342º e 799º do Código Civil, o ónus de alegar e provar os factos que suportavam o pagamento em sede de excepção peremptória.
E, por outro que, como os não alegou nem provou, deveria declarar-se constituído o direito de crédito que invocou.
Na realidade, a recorrida não afirmou na acção ter procedido ao pagamento pretendido pelo recorrente.
O pagamento, como facto extintivo do direito de crédito em causa, constitui excepção peremptória, cujos factos que a suportam devem ser alegados e provados pelo excipiente (artigos 342º, nº 2, do Código Civil e 487º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, como a recorrida não se defendeu por via da excepção peremptória do pagamento, não tem razão de ser a invocação de que ela incumpriu, na espécie, o ónus de prova a que alude o artigo 342º, nº 2, do Código Civil.
Quem tinha que alegar e provar os factos reveladores da existência do referido direito de crédito, no confronto da recorrida, era o recorrente, conforme decorre do disposto no artigo 342º, nº 1, do Código Civil.
Ora, os factos provados não revelam ser o recorrente titular do direito de crédito que fez valer na acção no confronto da recorrida, pelo que incumpriu o mencionado ónus, com a consequência de tal direito lhe não poder ser reconhecido em juízo.
Assim, não tem fundamento legal a invocação pelo recorrente, a fim de obter o reconhecimento do direito de crédito que alegou, da presunção de culpa a que alude o artigo 799º, nº 1, do Código Civil.
Com efeito, só faz sentido a invocação da presunção de culpa relativamente ao incumprimento desde que estejam provados os factos derivantes da obrigação de cumprimento, o que não acontece no caso vertente.
Por isso, não decorre para a recorrida, da circunstância de não ter alegado o pagamento no confronto do recorrente, qualquer consequência negativa do ponto de vista jurídico.

6.
Atentemos agora na sub-questão de saber se há ou não fundamento legal para a condenação da recorrida no pagamento ao recorrente do valor a liquidar posteriormente.
O recorrente alegou que, se dúvidas houvesse quanto ao montante que lhe é devido pela recorrida, esta devia ser condenada em quantia a liquidar posteriormente, nos termos do artigo 661º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Expressa o referido normativo, em tanto quanto releva no caso vertente, que se não houver elementos para fixar a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida (artigo 661º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Trata-se de situações em que está provada a existência da obrigação de prestar ou de indemnizar, mas não a respectiva quantificação, ou seja, o respectivo valor de cálculo, o que implica relegar-se para momento posterior a concernente liquidação.
Todavia, no caso vertente, não está provado o próprio direito de crédito da titularidade do recorrente no confronto com a recorrida, pelo que se não verificam os pressupostos de aplicação do aludido normativo.

7.
Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
Não se verificam os pressupostos da admissão por acordo das afirmações constantes dos quesitos 3º,5º,7º, 12º e 16º.
Este Tribunal não tem poderes funcionais para alterar a decisão da matéria de facto quanto aos referidos quesitos e ao 19º.
O escopo finalístico do Fundo de Garantia dos Riscos Cambiais era o de suportar os riscos cambiais resultantes da fixação da taxa de câmbio em operações de crédito externo de relevante interesse nacional e de praticar operações financeiras no mercado monetário.
A recorrida celebrou contratos de compra e venda com entidade estrangeira, de mútuo com o Banco BB SA e de fixação do câmbio como garantia com o Fundo de Garantia dos Riscos Cambiais.
O recorrente sucedeu na titularidade dos direitos e obrigações Fundo de Garantia dos Riscos Cambiais por virtude da extinção deste.
Os factos provados não revelam a obrigação de pagamento da recorrida em relação ao Banco BB SA e, consequentemente, a sua obrigação de pagamento no confronto do recorrente.
A circunstância de a recorrida não invocar o pagamento no confronto do recorrente não implica a conclusão de que seja devedora àquele, por não estarem provados os pressupostos de facto do seu direito de crédito.

Improcede, por isso, o recurso.
Vencido, seria o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, não está sujeito ao respectivo pagamento, visto que goza de isenção subjectiva de custas (artigo 2º, nº 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais, redacção anterior, e 14º, nº 1, do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro).

IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 5 de Julho de 2007
Relator : Salvador da Costa
Adjuntos : Ferreira de Sousa
Armindo Luís