Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2547/13.0TAMTS.P1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: RECURSO PENAL
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
SANÇÃO PECUNIÁRIA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
SEGURO OBRIGATÓRIO
DUPLA CONFORME
DANO BIOLÓGICO
EQUIDADE
ACTUALIZAÇÃO
Data do Acordão: 03/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO PROCESSO CIVIL - PARTES CIVIS / PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL - RECURSOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / DUPLA CONFORME.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
Doutrina:
- Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, volume I, 4.ª edição, 501, em anotação ao artigo 496.º.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 71.º, 400.º, N.º 1, AL. B), 2 E 3.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 671.º, N.º 3, 679.°. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 566.º, N.º 3.
LEI N.º 48/2007, DE 29-08.
DECRETO-LEI N.º 91/2007, DE 21 DE AGOSTO: - ARTIGOS 37.°, 39.° E 40.°.
DECRETO-LEI N.º 291/2007, DE 21 DE AGOSTO: - ARTIGOS 37.º, N.º 1, AL. C), 38.º, N.º 1, 39.º, N.º 1, 40.º, N.º 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

-DE 09-06-2011, PROCESSO N.º 735/10.0TBVCT.GL.

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

-DE 13-12-2012, PROCESSO N.º 1319/11.0YXLSB.LL-7.

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


-DE 14-09-2006, PROCESSO N.º 2817/06.
-DE 27-11-2008, PROCESSO N.º 3492/08.
-DE 26-11-2009, PROCESSO N.º 2659/04.0TJVNF.P1.S1.
-DE 20-05-2010, PROCESSO N.º 103/2002.L1.S1.
-DE 08-03-2011, PROCESSO N.º 26/09.9PTEVR.E1.S1.
-DE 08-09-2011, PROCESSO N.º 880/08.1TBVRS.E1.S1.
-DE 20-10-2011, PROCESSO N.º 428/07.5TBFAF.G1.S1.
-DE 26-09-2013, PROCESSO N.º 5505/05.4TVLSB.L1.S1.
-DE 10-04-2014, PROCESSO N.º 2393/11.5TJLSB.L1.S1.
-DE 20-11-2014, PROCESSO N.º 5572/05.0TVLSB.L1.S1.
-DE 04-06-2015, PROCESSO N.º 7412/08.0 TBCSC.L1.S1.
-DE 29-10-2015, PROCESSO N.º 258/09.0TBSCR.L1.S1.
-DE 01-12-2015, PROCESSO N.º 1736/12.9TBMCN.P1.S1.
-DE 10-12-2015, PROCESSO N.º 1828/10.9TBPMS.C1.S1.
Sumário :

I - Com a reforma do processo penal operada pela Lei 48/2007, de 29-08, passou a ser admitida a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal, nos termos do art. 400.º, n.º 3, do CPP. Com este aditamento, que enfraqueceu o princípio da adesão, o legislador pretendeu garantir o respeito pela igualdade de tratamento, independentemente da jurisdição onde corra o processo de indemnização.
II - Atentos tais motivos, dever-se-á proceder a uma interpretação correctiva do n.º 2 do art. 400.º do CPP, considerando-se o preceito omisso quanto à questão da dupla conforme na parte respeitante à matéria civil e aplicando-se a norma do n.º 3 do art. 671.º do CPC, nos termos do art. 4.º, do CPP.
III - O STJ tem entendido que o recurso de revista interposto de acórdão da Relação só não é de admitir quando houver uma confirmação integral da decisão de 1.ª instância. Todavia, formou-se entretanto no STJ uma outra corrente, que se tornou maioritária, segundo a qual, no caso de o pedido conter diversos segmentos que possam ser totalmente autonomizados, a existência de dupla conforme deve ser vista em relação a cada uma das partes que integram o pedido.
IV - O segmento da pretensão respeitante ao direito a auferir da sanção pecuniária, prevista no art. 40.º, n.º 2, do DL 291/2007, de 21-08, por falta de comunicação, pela seguradora ao lesado, da não assunção de responsabilidade, é autónomo relativamente aos demais segmentos concernentes à indemnização por danos causados do acidente, quer quanto ao pedido, quer quanto à causa de pedir. Uma vez que o acórdão da Relação não apresenta voto de vencido e que a fundamentação para o não reconhecimento do pretendido direito é essencialmente a mesma da decisão proferida pela 1.ª instância, verifica-se, quanto a este concreto pedido, a existência de dupla conforme, pelo que o acórdão da Relação nesta parte é irrecorrível.
V - O grau de incapacidade que foi fixado à sinistrada/demandante (défice funcional permanente da integridade física de dois pontos percentuais) não tem, por norma, reflexo no salário que o lesado possa auferir ou vir a auferir, configurando dano biológico. Sendo impossível fixar o valor exacto dos danos futuros previsíveis por se tratar de danos que o sujeito do direito ofendido não sofreu ainda no momento temporal em que a sua existência é considerada, o cálculo da indemnização fica dependente de um conjunto de variáveis. A respectiva indemnização deve resultar, por isso, de um juízo de equidade, “dentro dos limites que tiver por provados”, nos termos do n.º 3 do art. 566.º do CC.
VI - Sendo a demandante, ao tempo do acidente, estudante, não tendo ainda entrado no mercado de trabalho, não auferindo quaisquer rendimentos da actividade profissional, a indemnização visa compensar os danos de que foi vítima na sua força de trabalho, não sendo de esperar que veja diminuído o seu vencimento por causa da lesão; a indemnização por danos futuros destina-se, assim, a ressarcir a lesada do maior esforço que terá de suportar para produzir tanto quanto produziria se não tivesse sofrido as lesões, mas não justifica actualizações decorrentes de previsões de inflação ou de promoções profissionais, para o que haveria necessidade de ficcionar um valor remuneratório.
VII - A Relação procedeu à alteração da indemnização por danos não patrimoniais, categoria que integra também o dano biológico, fixando-a em valor igual ao da reparação por danos patrimoniais futuros, excedendo mesmo, nesse segmento, o valor do pedido indemnizatório que a demandante entendia como justo. Não ocorrendo na decisão em apreço violação das regras da boa prudência e da justa medida das coisas, conclui-se que não merece censura o montante de €7.500,00 determinado pelo acórdão recorrido.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Para julgamento em processo comum singular, o Ministério Público acusou AA da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº1 do Código Penal, em concurso aparente com os ilícitos de ordenação social previstos no art. 25º nº1 al. a) e nº 2, com referência aos arts. 34º e 60º nº 1 do Decreto regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro, e no art. 103º nºs 2 e 4 do Código da Estrada.

           No mesmo processo, a lesada BB deduziu pedido de indemnização civil contra CC, Companhia de Seguros, S.A., pedindo a  condenação desta no pagamento da quantia de 100,00€ por cada dia de atraso desde o dia 8.3.2013 por aplicação do artº 40°/2 do DL 291/2007 (multa "ope legis") pelo menos até à citação da Ré, como tem sido comummente aceite; da quantia de € 500,00 para compensar a ofendida da inutilização do seu computador portátil em consequência do acidente; da quantia diária de 2,00€/dia pela privação de uso de tal computador até efectivo ressarcimento, o que, desde o sinistro até à data da dedução do pedido cível contabilizou em € 618,00; da quantia de € 55,45 resultante de despesas hospitalares e medicamentosas, de certidão policial e de transportes, quantias por si despendidas devido ao presente sinistro;  da quantia de € 7500,00 pela incapacidade temporária sofrida pela ofendida durante os tratamentos até à alta médica e ainda € 2500,00 de compensação a 3a pessoa; de quantia não inferior a € 27.440,00 pela incapacidade permanente geral (IPG) que a afecta devido aos danos corporais sofridos no acidente de viação, sem prejuízo de acerto de liquidação após exame pericial; de quantia não inferior a € 1.000,000 pelo dano de "medo de morrer" e ainda € 4.000,00 por todos os entraves, incómodos, dores e desgostos pelas limitações físicas e à vida social presentes e futuros e que o sinistro tem causado e causará à ofendida, jovem de 21 anos (danos não patrimoniais).

Também a Unidade Local de Saúde de ..., E.P.E., deduziu pedido de indemnização civil contra CC, Companhia de Seguros S.A. para ser ressarcida da quantia de € 108,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação para contestar o pedido até integral pagamento, em virtude da assistência médica prestada à sinistrada BB, por causa do acidente.

A demandada seguradora contestou, sustentando que o pedido deduzido pela demandante BB é manifestamente inadequado por excessivo, carecendo de suporte legal o montante pedido com base na aplicação do art. 40º nº 2 do Decreto-Lei nº 291/2007 e, bem assim, o pedido respeitante à certidão da ocorrência, por não constituir dano emergente do acidente. Quanto ao pedido deduzido pela Unidade Local de Saúde de ..., E.P.E, considerou que só deve ser responsável na medida da contribuição da condutora do veículo seguro para o acidente.

Realizado o julgamento pela Secção Criminal - J... da Instância Local da Maia -  comarca do Porto, foi a arguida condenada pela prática do crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. pelo art. 148º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 84 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a multa de € 420,00 e, bem assim, pela prática da contra-ordenação ao disposto no art. 103º nºs 2 e 4 do Código da Estrada, na coima de € 120,00.

Foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pela lesada, tendo a demandada seguradora sido condenada a pagar àquela a quantia de € 20.544,60, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação do pedido à demandada até integral pagamento.

Também a seguradora foi condenada a pagar à Unidade Local de Saúde de ..., E.P.E, a quantia de € 108,00, acrescida de juros até integral pagamento.

2. Inconformados com a decisão da sentença, recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, a demandante civil BB e a demandada seguradora. Por acórdão de 5 de Junho de 2015, a fls. 464-484, foi dado parcial provimento a ambos os recursos, tendo sido decidido:
A) aditar ao elenco de factos provados o seguinte: "à data do acidente, a
demandante BB tinha 21 anos de idade";

B) condenar a demandada "CC" a pagar à demandante a quantia de € 250,00 a título de indemnização pela privação do uso do computador
inutilizado no acidente;

C) manter a condenação da demandada a indemnizar a demandante pelo
défice funcional permanente que lhe ficou como sequela das lesões sofridas
no acidente, mas diminuir para € 7500,00 o montante da indemnização reparatória;

D) manter a condenação da demandada a indemnizar a demandante por danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente, mas aumentar o
valor dessa indemnização para € 7 500,00;

E) Em tudo o mais, confirmar a decisão recorrida.

Irresignada, a demandante BB recorre agora ao Supremo Tribunal de Justiça, para o que apresentou a respectiva motivação, da qual extraiu as conclusões que se transcrevem:     

1ª - Errou o Tribunal "a quo" ao interpretar e considerar que a Seguradora Demandada CC recusou tempestiva e validamente a sua responsabilidade no acidente e quando até classifique como de "louvável" a disponibilidade desta em "reapreciar" a responsabilidade na produção do acidente:

2a - Assim entendendo, olvidou todo o espírito e letra da epígrafe e do corpo do artº 40°/1 do DL 291/2007 de 21.8, que, sob a epígrafe "Resposta Fundamentada", dita que 1- "A comunicação da não assunção da responsabilidade, nos termos previstos nas disposições identificadas nos n.ºs 1 dos artigos 38° e 39° consubstancia-se numa resposta fundamentada".

3a - Para quem entenda que uma Seguradora se possa escusar, sem qualquer fundamentação válida, então ... a conclusão a que o Acórdão recorrido chegou será correcta. Porém ... não foi isso o que o legislador quis e disse ao escrever tal artigo nem foi essa a intenção quando nos anteriores artigos se descreve, com pormenor, sobre qual o alcance e implicações de tal axial fundamentação e consequências da sua omissão.

4a - Além da Demandada CC não ter justificado validamentea sua recusa de responsabilidade (sendo aliás inexistente a prova documental sobre tal facto), tal evidência ficou ainda demonstrada pela carta da Demandante de 13.3.2013 onde confessa não entender a razão da recusa de responsabilidade, ou seja, apontando que a recusa da CC não teve qualquer fundamento.

5a - Não é assim inocente nem muito menos "louvável" (como qualificada pelo Acórdão "a quo") a "disponibilidade" da Seguradora CC para "averiguar melhor" a "prova" existente (quando, de verdade, nada tinha analisado) e para reconsiderar a sua decisão... apenas porque antes tinha inexplicavelmente recusado a sua responsabilidade não a fundamentando, muito menos devidamente. Não é também esse, cremos "um comportamento que mereça o beneplácito do Tribunal".

6a - Julgar doutro modo, será subverter toda a lógica e sentido da criação da Lei pois que, aproximando-se do final do prazo legal de resposta, bastaria a uma qualquer Seguradora recusar (à cautela) a sua responsabilidade, ainda que não houvessem razões nem estivesse minimamente certa das razões de tal recusa, isto é, sem cuidar de fundamentar tal recusa.

7a - Lembre-se a instabilidade e indecisão da CC da carta de 8.3.2013 onde confessa que "este acidente ocorre em circunstâncias algo estranhas" e ainda da carta de 18.3.2013 (doc. 4 PIC) onde a CC respondeu, esclarecedoramente, que iria continuar a avaliar novamente o caso, informando" que iremos providenciar pela obtenção das declarações destas testemunhas referidas. A previsão será de uma semana a 10 dias"(a talhe de foice ... inquirição que a CC nunca fez ... )

8° - Tal instabilidade e indecisão, mascarada por uma "não inocente" disponibilidade para (apenas então) apreciar a prova ... não é uma atitude que se espera de uma Seguradora e não é, "seguramente", o comportamento imposto por Lei já que sobre ela impende um dever de pronúncia que não poderá deixar de se consubstanciar numa resposta inequívoca e devidamente fundamentada (40°/1) sobre a assunção ou não assunção de responsabilidade,

9° - In casu, atenta a alta médica de 21.1.2013, deveria a CC ter respondido em 45 dias, isto é, até 7.3.2013. Não o fazendo, incorre no pagamento automático (ope legis) de 100€,/dia de atraso (40°/2 DL 291/2007) e no pagamento de juros legais em dobro. Tal sanção deve contabilizar-se, pelo menos, até à contestação da CC de 19.12.2013, isto é pelos 286 dias decorridos.

10a - A consequência prevista no artº 40°/2 DL 291/2007 (tal como jurisprudência assente) não é restrita e condicionada à resolução extrajudicial do sinistro, ainda que o DL em causa tenha sido criado com tal intuito. A previsão especial do artº  40°/2 refere que a companhia se “constitui devedora", isto é, tal sanção opera “ope legis", de forma direta e automática. Julgar doutra forma, seria considerar tal norma como "lex imperfecta" ou de nenhuma consequência o que é inaceitável e frontalmente deturpador do espírito da criação da norma.

11ª - Errou ainda o Tribunal “a quo" ao desconsiderar os argumentos expendidos pela Demandante quanto à real fixação do dano permanente futuro (incapacidade permanente) em 2% e não em 5%:

Lamenta a Demandante que o Acórdão recorrido, não tenha utilizado as conclusões do relatório médico da Dr" DD como complemento das conclusões do relatório do IML, considerando que este concluiu (presumiu) pela cura da lesão no "hallux" ... apenas porque não tinha elementos, mas também não os procurando, não realizando os exames pedidos pela Demandante que pudessem confirmar ou infirmar tal (inexistente) cura ...

12a - Errou ainda o Tribunal  “a quo" ao baixar (em vez de elevar) o quantuum indemnizatório pelo dano permanente futuro na sequência de recurso da Demandada CC, reduzindo-o de 15.000,00€ (como decidido na 1ª instância) para apenas 7.500,00€ (metade), sobretudo quando refere que "muito dificilmente se encontrará casos com grandes semelhanças entre si ( ... ) apontando como referência apenas o Ac. do STJ de 27.11.2008, mas ignorando muitos outros Acórdãos deste e de outros Tribunais superiores que dariam uma visão mais ampla e mais acertada das tendências de determinação de tal quantuum indemnizatório.

13a - Na verdade, existem muitos outros arestos de casos semelhantes e que apontam para um sentido diferente (de maior quantificação indemnizatória) do entendido pelo Acórdão recorrido. A título de exemplo, não exaustivo, destacamos:

- o Ac. STJ 20.11.2014 (proc. n.º 5572/05.0TVLSB.L1.S1) que concordou com uma fixação em 11.000€ num caso de uma vítima de 24 anos e com uma IPP (incapacidade) de 2%

- o Ac. STJ de 26.09.2013 (proc. 5505/05.4TVLSB.L1.S1), que concordou também
com a indemnização fixada em
11.000€, também num caso de uma vítima de 24 anos e com uma IPP (incapacidade) de 2% (" ... mostrando-se equilibrada, atentas as razões invocadas").

- o Ac. STJ de 26.11.2009 (proc. 2659/04.0TJVNF.P1.S1), no qual se determinou como "equitativa e ajustada a quantia de 13.000 (fixada pelas instâncias) para reparação dos danos patrimoniais sofridos" por um lesado com 43 anos e com uma IPP de 3%. Note-se que aqui apesar da IPP ser próxima da dos autos, foi fixada uma indemnização de 13.000€ para um lesado com 43 anos - mais 22 que a aqui Demandante!

- o Ac. RL de 13.12.2012 (proc. 1319/11.0YXLSB.Ll-7) que ditou que "I) É equitativa a indemnização de €3.000,00 pelo "dano biológico" sofrido por sinistrada em acidente de viação, reformada, de 66 anos, que ficou afectada de IPP de 2%"; Note-se que aqui foi fixada uma indemnização de 3.000€ para uma lesada com apenas 4 anos de vida activa expectável (ao contrário dos 49 anos da aqui Demandante), isto é, uma indemnização de metade da dos nossos autos ... mas com um "período de sofrimento" infligido, de 12 vezes menos (4 anos vs 49 anos)!

- o Ac. RG de 9.6.2011 (proc. 735/10.0TBVCT.Gl) que, num caso de incapacidade semelhante de 3%, determinou uma igual indemnização fixada em 7.500€, mas num caso de uma vítima de 50 anos(!) (mais 29 anos que a Demandante).

14a - Errou o Tribunal "a quo" ao não considerar nem aplicar a majoração de 3% que a Doutrina e Jusrisprudência têm entendido ser de aplicar e somar ao grau de IPP existente, em virtude da "normal progressão dos salários, motivada por 2 factores: a inflacção (2% no longo prazo) e as promoções profissionais (1 % no longo prazo)",

15a - Tal entendimento é "mais que justo" considerando as desproporções que o tempo se encarrega de produzir, sobretudo quando (como é o caso dos autos) faltam 49 anos até ao termo normal de vida activa e mais de 65 anos até ao final da esperança média de vida da Demandante, isto é, ainda faltam várias dezenas de anos em que esta sofrerá diariamente com as mazelas causadas pela incúria/dolo de terceiros, dificultando ou mesmo obstando o seu trabalho e vida pessoal, assim também a diminuindo psicologicamente (como é reflexo natural em todo o ser humano).

16a - É entendimento da Demandante que o Acórdão "a quo", ao remeter apenas para um aresto jurisprudencial, não levou em consideração as especificidades do caso concreto, isto é, os concretos factos e situações da lesada, a saber:

- que a aqui Demandante era estudante do ensino superior do curso de contabilidade e administração do Porto (ISCAP) sendo previsível a obtenção de um salário médio/alto;

- que tinha apenas 21 anos à data do acidente;

- que era saudável à data do acidente;

- que o tipo de lesão que determina a sua incapacidade futura - lesão na clavícula a tornará naturalmente incapaz de suportar pesos no ombro, e lhe causará dores permanentes sobretudo quando em mudanças de tempo e quando esteja sentada por longos períodos de tempo e quando pretenda baixar-se para apanhar objetos com o braço esquerdo.

Violou o Meritm° Juiz “a quo” quo" entre outros, os art.ºs 37°, 39° e 40° do DL 91/2007 de 21.8 e ainda o artº 566° CC.

Nestes termos e nos melhores de Direito que Vªs Exªs doutamente suprirão, deve este douto Supremo Tribunal revogar parcialmente o Acórdão de 5.6.2015, substituindo apenas os pontos supra contestados e analisados e atribuindo à Lesada/Demandante BB, além do quantum determinado pelas decisões anteriores, também a justa indemnização pelos seguintes danos sofridos em consequência do acidente:

a) Condenando a Demandada em sanção pecuniária imposta por Lei pelo atraso na resposta [art" 40°/2 DL291/2007) (computado "ope legis" em 28.600€ para a aqui Demandante)

b)Aumentando a indemnização pelo dano patrimonial futuro (incapacidade permanente) de 7.500€ para os peticionados 27.440€ ou, pelo menos, repondo o montante fixado pela 1ª Instância, de 15.000€.

A demandada CC – Companhia de Seguros S.A. apresentou a sua resposta, que sintetizou nas seguintes conclusões:

A) Trata-se, o primeiro aspecto da decisão posto em crise pela Recorrente, de uma matéria que mereceu a mesma decisão de  negação por ambas as instâncias, pelo que se deverá considerar ser, este segmento da decisão. irrecorrível por, em relação a ele, se verificar uma situação de "dupla conforme", impeditiva de interposição de recurso de revista, que, assim, relativamente a esta questão, deverá ser indeferida, por ser inadmissível.

B) Carece, totalmente, de razão a pretensão da Recorrente, quanto à reapreciação do pedido indemnizatório de 100€/dia por alegada não observância, pela Recorrida, da obrigação do DL 291/2007, em termos geradores de tal direito para a Recorrente, parecendo ser suficiente para abalar toda a construção jurídica da Recorrente, o facto provado sob o nº 21, com este comportamento se colocando, a Recorrida inequivocamente, fora da cominação sancionatória prevista no DL 291/2007,

C) Tal facto provado foi, claramente objecto de recurso de matéria de facto, interposto pela Recorrente, que não mereceu acolhimento pelo Venerando Tribunal a quo, que o confirma integralmente, encontrando-se, assim, tal facto, definitivamente fixado e, legalmente, subtraído à apreciação deste Supremo Tribunal.

D) Perante tal facto provado, - com o qual a Recorrente não se conforma mas não tem legitimidade para discutir neste Supremo Tribunal - evidente se torna carecer totalmente de sustentação o recurso interposto quanto a esta matéria (não sendo aceitável a argumentação expendida quanto à alegada fragilidade da fundamentação da posição tomada pela Recorrida), devendo ser negada a pretensão à Recorrente.

E) O montante de uma compensação de um dano "patrimonial futuro" sem tradução pecuniária directa, não poderá deixar de ser ponderado tendo em consideração o montante compensatório do dano não patrimonial, compensado como tal, devendo concluir-se ter sido correcta a fixação do valor de 7.500,00€ como montante compensatório deste dano, não sendo de julgar despicienda a alteração feita em matéria de compensação do dano não patrimonial pelo douto acórdão recorrido.

F) O douto Acórdão Recorrido fez boa aplicação do Direito aos factos provados, devendo ser confirmado.

            Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público apôs o seu visto, considerando não ter legitimidade para se pronunciar sobre o mérito do recurso.

            O relator considerou nada obstar ao conhecimento do recurso. Após vistos, vem o processo à conferência para decisão.

            3. São as seguintes as questões de que cumpre conhecer:

a - Direito da demandante lesada à sanção pecuniária prevista no art. 40º nº 2 do Decreto-Lei nº 291/2007;

b – Montante da indemnização pelo dano patrimonial futuro.

4. O presente recurso encontra-se limitado à parte cível.

Pelas instâncias foi fixada a seguinte matéria de facto, sendo considerados relevantes para a decisão das questões equacionadas:

Factos provados

1.No dia 26 de Novembro de 2012, pelas 18:30 horas, a arguida conduzia o veículo
ligeiro de passageiros, de marca e modelo "Fiat Punto", cor cinzenta, com a matrícula ...-IX, pela Rua ..., a velocidade não concretamente apurada;

2. Na Rua ... existe uma passadeira destinada à travessia da artéria pelos
peões, a qual se situa antes do entroncamento da referida artéria com a Rua ...;

3. A denunciante BB seguia apeada pelo passeio que ladeia a Rua
..., depois virou à direita na Rua ..., ainda pelo passeio e aproximou-se da passadeira destinada à travessia para peões;

4. Ainda no passeio olhou para a direita e para a esquerda e verificou que poderia
iniciar a travessia da passadeira com segurança;

5. A denunciante iniciou a travessia da passadeira, da esquerda para a direita,
atendendo ao sentido de marcha do veículo conduzido pela arguida;

6. Quando a denunciante BB atravessava a estrada dentro dos
limites da passadeira assinalada no pavimento e destinada à travessia de peões e estava a cerca de três barras longitudinais brancas de concluir a travessia da passadeira e alcançar o passeio contrário, foi embatida pelo veículo ...-IX, conduzido pela arguida;

7. A arguida não parou antes da passadeira para deixar a denunciante acabar a travessia da mesma;

8. O embate deu-se entre a parte da frente do veículo conduzido pela arguida e o corpo de BB;

9. Como consequência directa e necessária do embate, a denunciante sofreu como lesões e sequelas, fissura do terço externo da clavícula esquerda e dores físicas, o que demandou 30 dias para a cura, 3 dos quais com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional;

10. No local em que o veículo ...-IX embateu em BB existem
marcadas no pavimento barras longitudinais paralelas ao eixo da via, de cor branca, alternadas por intervalos regulares, vulgarmente designadas passadeiras (M11 Dec. Reg. n.º 22-N98, de 1.10), sendo precedida de sinalização vertical indicativa de localização de uma passagem para peões (H7, Dec. Reg nº. 22-A/98, de 1.10);

11. No local não é permitido circular a velocidade superior a 50 km/hora;

12. No local a via configura uma recta, com boa visibilidade;

13. A arguida, ao circular conforme descrito e parado antes da mesma para deixar que a denunciante atravessasse a estrada, desrespeitou a sinalização existente, designadamente a que assinala uma passagem de peões e consequente obrigação de especial moderação da velocidade e paragem para deixar passar os peões, tendo previsto que alguém pudesse atravessar a via pela passagem de peões e ser embatido pelo veículo, embora não se tivesse conformado com esse resultado;

14. A arguida violou o dever de cuidado que lhe era exigível na circulação rodoviária,
quando podia e devia tê-lo cumprido;

15. A arguida agiu de forma livre e consciente e conhecia o carácter ilícito e proibido da sua conduta;

16. À data do acidente a arguida tinha transferido a responsabilidade dos danos causados a terceiros com o veículo de matrícula ...-IX, para a CC - Companhia de Seguros, SA, através da apólice nº. ...;

17. A arguida não se apercebeu logo do atropelamento;

18. Só depois dos apelos dos populares é que a arguida recuou o veículo para a ofendida poder, com ajuda, sair debaixo do veículo;

19. A ofendida participou o acidente à Ré em 4.12.2013;

20. Voltou a questionar a demandada sobre o acidente por carta de 22.1.2013, informando-a da alta médica;

21. A demandada declinou a responsabilidade;

22. Em 13.3.2013 a ofendida enviou outra carta à demandada solicitando-lhe a reanálise do sinistro;

23. A demandada respondeu em carta de 18.3.2013;

24. No acidente a ofendida inutilizou o seu computador portátil Toshiba "satellite", partindo o ecrã, avariando-se;

25. Na sequência do atropelamento a ofendida sofreu também lesão no pé direito,
especialmente no "halux";

26. Posteriormente a ofendida foi transportada para a Unidade de Saúde Local de
..., onde foi submetida a exames e tratamentos, com imobilização do ombro esquerdo e com colocação de suporte do braço esquerdo;

27. Deslocou-se ao hospital da ... pelo menos 2 vezes para exames e
tratamentos, tendo tido alta médica em 21.1.2013;

28. Durante o período de convalescença, foi necessária a ajuda de terceira pessoa para
cumprir as suas actividades quotidianas;

29. A ofendida foi forçada a uma interrupção de 7 dias das suas aulas;

30. Em medicamentos e tratamentos relacionados com o sinistro gastou a ofendida, 9,30€;

31. Com a certidão da participação do acidente despendeu a ofendida, 11,15€;

32. A ofendida, à data do acidente, era pessoa saudável;

33. A ofendida à data do acidente, estudava no ISCAP (instituto superior de contabilidade e administração do Porto);

34. Que a ofendida passou momentos de pânico e de medo de morrer;

35. À data do acidente, a demandante BB tinha 21 anos de idade.

Foi dado como não provado:

-  Que a arguida não reduziu a velocidade do veículo ao aproximar-se da passadeira;

- Que na sequência do atropelamento a ofendida sofreu várias escoriações, hematomas e equimoses em várias partes do corpo;

- Que a ofendida devido à interrupção de 7 dias das suas aulas, teve depois uma adaptação e recuperação difícil quando regressou;

- Que quando regressou às aulas tinha que recorrer a ajuda de amigas para transportarem os livros e sacos pesados;

- Que a ofendida nas deslocações aos serviços hospitalares e do IML teve um gasto de 30 € em transportes;

- Que as dores são permanentes e irão acompanhar a ofendida até ao fim dos seus dias, limitando-a sobretudo aquando das mudanças do tempo;

- Que tais limitações físicas dificultar-lhe-ão a vida profissional e ainda a execução das tarefas extra-laborais, do dia-a-dia tais como baixar-se, alcançar e transportar coisas com o braço esquerdo, colocar malas ao ombro esquerdo, fazer a lide da casa, realizar trabalhos físicos e/ou profissões que importem estar em pé ou transportar volumes, etc;

- Que a ofendida deixou de conseguir correr, ficando impedida de praticar qualquer desporto que envolva equilíbrio, corrida ou resistência e deixou de conseguir andar ou estar a pé por períodos médios/longos;

- Que nas mudanças de tempo a ofendida sente dores persistentes e perdeu capacidades;

- Que tal situação causa-lhe profundo desgosto, afectando-lhe inelutavelmente a sua qualidade de vida pessoal e social, presente e futura.

5. O art. 71º do Código de Processo Penal dispõe que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.

Embora do ponto de vista substantivo a indemnização por perdas e danos emergentes da prática de um crime tenha o seu fundamento na lei civil, a tramitação do pedido é regulada pela lei processual penal, consagrando-se, assim, o princípio da adesão da acção cível ao processo penal.

Após a reforma do processo penal operada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, por força do aditamento do nº 3 do art. 400º do Código de Processo Penal, passou a ser admitida a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal. Contudo, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é de admitir se o valor do pedido for superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada.

Com esse aditamento, o legislador, que enfraqueceu o princípio da adesão, pretendeu garantir o respeito pela igualdade de tratamento, independentemente da jurisdição por onde corra o processo de indemnização. Por isso dever-se-á proceder a uma interpretação correctiva do nº 2 do art. 400º do Código de Processo Penal, considerando o preceito omisso quanto à questão da dupla conforme na parte respeitante à em matéria cível e aplicando a norma do nº 3 do art. 671º do novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 4º do Código de Processo Penal.

5.1  No pedido de indemnização que formulou, a demandante pretende, além do mais, que lhe seja reconhecido o direito a beneficiar da sanção pecuniária prevista no art. 40º nº 2 do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto.

Neste diploma, que estabelece o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, o capítulo referente à regularização de sinistros contém  a norma do art. 40º nº 2, segundo a qual “em caso de atraso no cumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas nos n.ºs 1 dos artigos 38.º e 39.º, quando revistam a forma constante do número anterior, para além dos juros devidos a partir do 1.º dia de atraso sobre o montante previsto no n.º 2 do artigo anterior, esta constitui-se devedora para com o lesado e para com o Instituto de Seguros de Portugal, em partes iguais, de uma quantia de (euro) 200 por cada dia de atraso.” Nos termos da al. c) do nº 1 do art. 37º, o prazo para a seguradora comunicar a assunção ou a não assunção da responsabilidade é 45 dias, a contar da data do pedido de indemnização, caso tenha entretanto sido emitido o relatório de alta clínica e o dano seja totalmente quantificável.

Baseada em que “a ré não lhe comunicou definitivamente a «assunção ou não assunção da responsabilidade no prazo de 45 dias» nem tão pouco formulou alguma «proposta razoável de indemnização», ainda que provisória” (cfr. art. 23º da pedido de  indemnização), e que, por isso, “preencheu automaticamente a Ré o disposto no art. 40º/2 do cit. DL que condena a Ré no pagamento de juros no dobro da tCC legal (8%) e, cumulativamente, a assumir o pagamento da multa de 200,0€ por cada dia de atraso em tal resposta, sendo ½ (100€) para o lesado” (art. 26º da petição), a demandante formulou o pedido do pagamento da quantia de € 100,00 por cada dia de atraso desde 8-3-2013 até, pelo menos, à citação da demandada seguradora.

  Conhecendo deste pedido, decidiu-se na sentença de 1ª instância: “como resulta da factualidade dos autos e do que exposto fica, a demandada declinou responsabilidade no acidente dos autos e, portanto, não lhe era exigível que fizesse qualquer proposta razoável à demandante, pelo que não poderá deixar de improceder o pedido da demandante.”

Não se conformando com a decisão, a demandante, no recurso para a Relação, pretende que lhe seja reconhecido o direito ao recebimento da correspondente parte da sanção pecuniária, para o que, além do mais, impugnou a matéria relativa ao facto provado nº 21, no termos do qual “a demandada declinou a responsabilidade”.

Apreciando a questão nessa óptica, a Relação decidiu não alterar o sobredito ponto da matéria de facto, com a justificação de que “exactamente como consta do elenco de factos provados, a demandada ‘CC’ declinou a sua responsabilidade no acidente e a demandante ... ficou bem ciente disso”. Tendo acrescentado: “Sucede que, dadas as ‘circunstâncias estranhas’ em que ocorreu o acidente a ‘CC’ não cristalizou a sua posição de rejeitar responsabilidades, manifestou abertura para reconsiderar tal posição se novos elementos de prova lhe fossem apresentados e a demandante pretende aproveitar-se dessa postura, que é louvável, para lhe exigir o pagamento da sanção pecuniária prevista no artigo 40º, nº 2, do Dec. Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto.”

Afastada a pretensão de alteração do facto provado nº 21, o acórdão recorrido pronunciou-se pela confirmação da decisão na parte respeitante à não condenação no pagamento da sanção prevista no artigo 40º n.º 2, do Decreto-Lei nº 291/2007 [ponto E) da parte decisória].

5.2  A recorrente/demandante pretende que este Supremo Tribunal  reconheça que, por falta de fundamentação, a demandada seguradora cumpriu defeituosamente a obrigação de comunicação da não assunção da responsabilidade, constituindo-se, por isso,  devedora da importância a que se refere o nº 2 do art. 40º do mencionado diploma.

Em resposta, a demandada seguradora invocou a existência de dupla conforme quanto a este ponto por a Relação ter confirmado a decisão de 1ª instância quanto ao não reconhecimento do pretendido direito, originando, deste modo, em seu entender, a irrecorribilidade do acórdão da Relação nesta parte.

O art. 671º nº 3 do Código de Processo Civil estabelece que “não é admissível revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida em 1ª instância.”

Uma vez que o acórdão da Relação não apresenta voto de vencido e que a fundamentação para o não reconhecimento do pretendido direito é essencialmente a mesma, existe, por consequência uma situação de dupla conforme quanto ao aludido ponto.

Este, porém, não era o único aspecto controvertido nos recursos interpostos para a Relação, que, no respectivo acórdão, modificou a sentença de 1ª instância, tendo, por um lado, condenado a demandada no pagamento da quantia de € 250,00 como indemnização pela privação do computador inutilizado no acidente e tendo, por outro, alterado os montantes, quer da indemnização reparatória relativa ao défice funcional permanente, sequela das lesões sofridas no acidente, quer da indemnização por danos não patrimoniais.

Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido não é integralmente confirmatório da decisão de 1ª instância.

            Face à norma do nº 3 do art. 721º do Código de Processo Civil então vigente, entretanto substituída pela do art. 671º nº 3 do novo Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o recurso de revista interposto de acórdão da Relação só não é de admitir quando houver uma confirmação integral da decisão de 1ª instância. Assim, e segundo o respectivo sumário, no acórdão de 8-9-2011 - Proc. 880/08.1TBVRS.E1.S1 julgou-se que “para que exista dupla conforme determinante de inadmissibilidade de revista normal impõe-se total e irrestrita coincidência por unanimidade entre a decisão da Relação e a da 1ª instância; exclui  a dupla conforme a conformidade apenas parcial das decisões, não existindo tal dupla se houver diferentes decisões mesmo só quanto a alguns pedidos.” E no acórdão de 8-03-2011 – Proc. 26/09.9PTEVR.E1.S1 da 3ª Secção Criminal, nos termos do decidiu-se que “a confirmação pela Relação do primeiro julgado terá de ser unânime e irrestrita – o conhecimento e decisão do(s) pedido(s) tem de ser perfeitamente coincidente (sobreponível), não havendo dupla conforme se ocorreram diferentes decisões quanto a alguns pedidos, já que o aresto recorrido tem de ser apreciado no seu todo decisório final e não visto parcelarmente.”

    Formou-se, entretanto, no Supremo Tribunal de Justiça, uma outra corrente, que veio a tornar-se maioritária, a qual tem considerado que, no caso de o pedido conter diversos segmentos que possam  ser totalmente autonomizados, a existência de dupla conforme deve ser vista em relação a cada uma das partes que integram o pedido. Assim, no ac. de 10-4-2014 - Proc. 2393/11.5TJLSB.L1.S1 decidiu-se que “nos casos em que a parte dispositiva da decisão contenha segmentos decisórios distintos e autónomos, (podendo as partes, por conseguinte, restringir o recurso a cada um deles), o conceito de dupla conforme terá de se aferir, separadamente, relativamente a cada um deles.” No mesmo sentido se tendo pronunciado, entre outros, os recentes acórdãos de 4-6-2015 - Proc. 7412/08.0 TBCSC.L1.S1, de 1-12-2015 - Proc. 1736/12.9TBMCN.P1.S1 e de 10-12-2015 - Proc. 1828/10.9TBPMS.C1.S1.

     O segmento da pretensão respeitante ao direito a auferir da sanção pecuniária por falta de comunicação, pela seguradora ao lesado, da não assunção de responsabilidade,  é absolutamente autónomo, dos demais segmentos concernentes à indemnização por danos causados do acidente, quer quanto ao pedido, quer quanto à causa de pedir. Por isso, vale plenamente para o caso em apreço, o que se afirmou no ac. de 29-10-2015 – Proc. 258/09.0TBSCR.L1.S1, “num processo, cujo objecto é integrado por várias pretensões que não devam ter-se por incindíveis, o requisito da dupla conformidade carece de ser apreciado em relação a cada um de tais objectos ou pretensões dotadas de autonomia, podendo, por isso, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça estar vedado quanto à matéria da pretensão que foi objecto de decisões estritamente coincidentes das instâncias, sem prejuízo de ser interposta e admitida revista quanto à matéria das pretensões que mereceram decisões diversificadas em 1ª e 2ª instâncias.”

   Deste modo, por se verificar a existência de dupla conforme, deve ter-se por irrecorrível o acórdão da Relação na parte atinente ao reclamado direito ao recebimento da sanção pecuniária prevista no art. 40º nº 2 do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto.

   6. Com o seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pretende ainda a recorrente/demandante que a indemnização por dano material futuro seja fixada nos  peticionados € 27.440,00, ou, no mínimo, que seja reposto o montante de € 15.000,00 fixado pela 1ª instância, em vez dos € 7500,00 arbitrados no acórdão da Relação.

            Após uma extensa e circunstanciada exposição sobre os critérios e fórmulas de que a jurisprudência se tem servido para calcular a indemnização por danos corporais futuros, e depois de proceder à distinção entre o valor decorrente de uma proposta razoável apresentada pela seguradora numa fase extrajudicial com observância das regras constantes do Decreto-Lei 291/2007 e o valor que resulta da aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil e da obrigação de indemnizar, a decisão de 1ª instância veio a afirmar: “também no que respeita às incapacidades da demandante, atenta a factualidade dos autos e o que supra se expôs, fixa-se a indemnização pelos danos patrimoniais em € 15.000,00.”

A forma genérica utilizada não permite, todavia, ao tribunal superior exercer os seus poderes de sindicância pelo desconhecimento da metodologia usada na sentença e bem assim por não terem sido concretizados os factos de que de que a decisão se socorreu para alcançar o apontado valor.

Por isso na decisão da Relação objecto do presente recurso fez-se constar:

“Pode, com efeito, considerar-se pacífico o entendimento de que, assente a
incapacidade permanente, o lesado adquire o direito a ser indemnizado, mesmo que
dela não resulte directamente uma perda ou diminuição de rendimentos do seu
trabalho.

Solução que se justifica na medida em que a incapacidade permanente que afecta o lesado repercutir-se-á, residualmente, em diminuição da condição e capacidade física, da resistência, da capacidade de certos esforços e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado, em suma, numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e maior penosidade das laborais.

Trata-se de um dano de natureza patrimonial que, reflectindo-se, em grau indeterminável, na actividade laboral, na medida em que se manifesta pelas aludidas limitações, revela aptidão para, designadamente, poder retardar ou impedir progressões profissionais ou conduzir a reforma antecipada, tudo com as inerentes quebras de rendimento futuro.

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Como quantificar, nestes casos, o valor da reparação devida?

A sentença recorrida espraia-se em doutas considerações sobre o tema e é despiciendo acrescentar o que quer que seja.

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 O julgador não pode deixar de ter uma atitude prudencial na procura da justa reparação.

Sabe-se que a demandante era, à data do acidente, estudante do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto e, previsivelmente, concluiria o curso que frequentava. Mas, se pode dizer-se que há 20 ou 30 anos, provavelmente, conseguiria trabalho compatível com a sua formação académica, hoje em dia, o mais provável é que assim não aconteça.

Por isso seria um exercício puramente especulativo discutir qual o rendimento que a demandante poderá vir a obter com o seu trabalho.

Quanto à idade da demandante, consta dos autos (fls. 117) a reprodução do seu cartão de cidadão e esse elemento documental é suficiente para se ficar a saber que, à data do acidente, tinha 21 anos de idade, facto que pode ser aditado ao elenco de factos provados.

É quase um lugar-comum dizer que na fixação da indemnização com base na equidade o tribunal deve respeitar as "regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» e, por outro lado, os padrões usados - em casos similares - pelos tribunais superiores.

Para evitar excesso de subjectivismo e grandes disparidades nos valores fixados a título de compensação devida por este tipo de dano, é curial conhecer as tendências da jurisprudência e não sair dos padrões geralmente adoptados, naturalmente sem esquecer a ideia fundamental de equidade e os critérios que a lei aponta, nomeadamente o grau de culpa e a gravidade do dano.

Sendo certo que muito dificilmente se encontrará casos com grandes semelhanças entre si, podemos apontar como referência o acórdão do STJ de 27.11.2008 (revista n.° 3492/08 - 7.a Secção; Cons. Mota Miranda) de cujo sumário respigámos as seguintes passagens:

"( ... )

V - Não afasta esse dever de indemnização, o facto de essa incapacidade não implicar, no imediato, qualquer redução de rendimentos.

VI - Tendo o autor - com 21 anos na data do acidente, para o qual não contribuiu de forma alguma - sofrido lesões que lhe determinaram uma IPP de 2%, a qual não acarretou, no imediato, qualquer perda de rendimentos, mas traduz-se na diminuição da sua capacidade funcional, já que se encontra limitado na sua actividade por força das dores que sofre, julga-se equitativo e proporcional a quantia de 7.000,00 € fixada a título de indemnização por danos patrimoniais".

Por isso, o valor sugerido pela demandada "CC" (de C 7 500,00) mostra-se bem mais equilibrado e equitativo do que o fixado na sentença recorrida.”

Na motivação do seu recurso, a recorrente tece críticas ao acórdão da Relação em virtude de, para justificar o valor da indemnização, ter indicado na decisão recorrida apenas um acórdão, havendo outros que a recorrente menciona e que considera terem sido esquecidos. Refere também que a decisão olvidou as actualizações temporais da inflação e das promoções profissionais, elementos que, diz, devem servir de majoração do grau de IPP inicialmente atribuído em 2% em resultado da inflação e em 1% devido às promoções profissionais. E, na motivação, faz acrescer a existência de uma falha tida por involuntária que afecta a justeza da solução encontrada, o que concretiza pela forma seguinte:

“... olvidou o acórdão "a quo" as especificidades do caso concreto, isto é, os concretos factos e situação da lesada (não se resumindo tudo, pois, a um mero número de IPP).

“De facto, além dos sofrimentos, dores e incómodos na penosa recuperação e dos danos não patrimoniais provados e rectamente contabilizados, é de realçar (na fixação do quantum indemnizatório do dano futuro):

- que a aqui Demandante era estudante do ensino superior do curso de contabilidade e administração do Porto (ISCAP) sendo previsível a obtenção de um salário médio/ alto;

- que tinha apenas 21 anos à data do acidente;

- que era saudável à data do acidente;

- que o tipo de lesão que determina a sua incapacidade futura - lesão na clavícula (fissura do terço externo da clavícula esquerda)  -  a tornará naturalmente incapaz de suportar pesos no ombro, e lhe causará dores permanentes sobretudo quando em mudanças de tempo e quando esteja sentada por longos períodos de tempo (que é o que a espera, atenta a sua formação superior em contabilidade e administração) e quando pretenda baixar-se para apanhar objetos com o braço esquerdo.

 Apenas tais dados concretos deveriam bastar para perceber o real alcance da incapacidade que a Demandante ficou a padecer e que também motivam a presente motivação de recurso quanto a este ponto.”

Começando por este último reparo, impõe-se salientar, com vista a repor a verdade dos factos, que alguns dos aspectos equacionados foram apreciados no segmento do acórdão recorrido que tratou do dano patrimonial futuro, conforme o trecho acima reproduzido. Assim sucedeu com a circunstância de a demandante ser estudante do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP), bem como a de ter 21 anos à data do acidente. O acórdão recorrido interpretou, porém, a primeira circunstância num sentido diferente do propugnado pela recorrente. Assim, em vez de considerar que a demandante poderá auferir um salário médio/alto no exercício da actividade profissional, a Relação, atentando na actual realidade, entendeu que o mais provável é que a recorrente não consiga obter trabalho compatível com a sua formação académica, sendo, portanto, um exercício especulativo discutir o rendimento que poderá vir a obter com o seu trabalho.

Acresce que, se é certo que se provou ser a ofendida uma pessoa saudável, já o mesmo não acontece com a alegação de que “o tipo de lesão que determina a sua incapacidade futura […] a tornará naturalmente incapaz de suportar pesos no ombro, e lhe causará dores permanentes sobretudo quando em mudanças de tempo e quando esteja sentada por longos períodos de tempo (que é o que a espera, atenta a sua formação superior em contabilidade e administração) e quando pretenda baixar-se para apanhar objetos com o braço esquerdo”. Com efeito, a demandante não logrou provar os seguintes factos: “que as dores são permanentes e irão acompanhar a ofendida até ao fim dos seus dias, limitando-a sobretudo aquando das mudanças do tempo; que tais limitações físicas dificultar-lhe-ão a vida profissional e ainda a execução das tarefas extra-laborais, do dia-a-dia tais como baixar-se, alcançar e transportar coisas com o braço esquerdo, colocar malas ao ombro esquerdo, fazer a lide da casa, realizar trabalhos físicos e/ou profissões que importem estar em pé ou transportar volumes, etc; que nas mudanças de tempo a ofendida sente dores persistentes e perdeu capacidades”.

Igualmente não assiste razão à recorrente na sua pretensão de que sejam levadas a efeito actualizações decorrentes da inflação e das promoções profissionais de forma a obter majoração do IPP. Na verdade, o facto de a sinistrada ser ainda estudante ao tempo do acidente não auferindo quaisquer rendimentos da actividade profissional, se não prejudica o direito a obter uma indemnização por danos futuros, não justifica actualizações decorrentes de previsões de inflação ou de promoções profissionais, para o que haveria necessidade de ficcionar um valor remuneratório.

De harmonia com as conclusões da perícia médico-legal, a demandante ficou com défice funcional permanente da integridade física de dois pontos percentuais, avaliação  baseada na Tabela Nacional de Incapacidades e na qual se teve em consideração “o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas não afectando a examinanda em termos de autonomia e independência são causa de sofrimento físico”. 

A incapacidade quando fixado neste grau não tem, por norma, reflexo no salário que o lesado possa auferir ou vir a auferir, configurando dano biológico. A produção pelo sinistrado de uma determinada força de trabalho vai exigir dele um esforço acrescido, constituindo uma limitação funcional que o vai acompanhar pela vida fora, repercutindo-se na sua vida pessoal e profissional, o que justifica dever ser indemnizado. Como se decidiu no ac. STJ de 20-05-2010 - proc. 103/2002.L1.S1, “a indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido deverá compensar [o lesado], quer da relevante e substancial restrição ou limitação às possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, enquanto fonte actual de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade profissional actual, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequelas das lesões sofridas, garantindo um mesmo nível de produtividade e de rendimento auferido.”

Sendo impossível fixar o valor exacto dos danos futuros previsíveis por se tratar de danos que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal em que a sua existência é considerada, o cálculo da indemnização fica dependente de um conjunto de variáveis. Por isso a respectiva a indemnização deve resultar dum juízo de equidade, “dentro dos limites que tiver por provados” conforme determina o nº 3 do art. 566º do Código Civil. O que de modo algum constitui um juízo arbitrário, devendo o tribunal tomar em conta as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I 4, pág. 501, em anotação ao art. 496º).

           

Numa situação de indemnização fixada segundo a equidade, de acordo com o   nº 3 do artigo 566º do Código Civil, tem o Supremo Tribunal da Justiça considerado que “a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito»; se o Supremo Tribunal da Justiça é chamado a pronunciar-se sobre o cálculo da indemnização que haja assentado decisivamente em juízos de equidade, não lhe compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar, mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto «sub iudicio»”. (ac. de 20-10-2011 – Proc. 428/07.5TBFAF.G1.S1)

De modo similar se afirmou no acórdão de 14/09/2006 - Proc. 2817/06: “assim como escapam à admissibilidade do recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (arts. 400.°, n.º 1, al. b), do CPP e 679.° do CPC), em caso de julgamento segundo equidade, em que «os critérios que os tribunais devem seguir não são fixos», os tribunais de recurso devem limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida».

Sendo a demandante, ao tempo do acidente, estudante, não tendo ainda entrado no mercado de trabalho, a indemnização visa compensar os danos de que foi vítima na sua força de trabalho. E não sendo de esperar que veja diminuído o seu vencimento por causa da lesão, a indemnização por danos futuros destina-se a ressarcir a lesada do maior esforço que terá de suportar para produzir tanto quanto produziria se não tivesse sofrido as lesões.

Para arbitrar o valor indemnizatório de forma tão objectiva quanto possível, a decisão recorrida apoiou-se no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2008 – Revista nº 3492/08, com fortes semelhanças com o caso concreto: a mesma idade do lesado; a circunstância de não ter contribuído de forma alguma para o acidente; a existência de lesões que lhe determinaram uma IPP de 2%, a qual não acarretou, no imediato, qualquer perda de rendimentos, mas se traduz na diminuição da sua capacidade funcional,  limitando-a na sua actividade.
Entende a recorrente que deveriam também ser tidos em consideração outros arestos, quer do Supremo Tribunal de Justiça, quer das Relações, a cuja indicação procedeu a título meramente indicativo. Dada a idade da vítima e o similar grau de incapacidade, são os acórdãos de 20-11-2014 - Proc. 5572/05.0TVLSB.L1.S1 e de 26-09-2013 - Proc. 5505/05.4TVLSB.L1.S1 aqueles cuja factualidade mais se aproxima da que ocorre nos presentes autos. Todavia, no primeiro, o dano biológico relevou apenas enquanto dano não patrimonial, sendo o montante indemnizatório por danos não patrimoniais de € 10.000,00, e não 11.000,00, como por lapso a recorrente indica; no segundo, foram dados como provadas consequências permanentes do acidente similares àquelas que a demandante alegou mas de que não conseguiu fazer prova.

No caso em apreço, não é, contudo, despiciendo que a Relação tenha procedido à alteração da indemnização por danos não patrimoniais, categoria que integra também o dano biológico, fixando-a em valor igual ao da reparação por danos patrimoniais futuros, excedendo mesmo, nesse segmento, o valor do pedido indemnizatório que a demandante entendia como justo.

Nos estritos limites em que este Supremo Tribunal controla a aplicação de critérios de equidade, não ocorrendo na decisão em apreço violação das regras da boa prudência, do bom sendo prático, da justa medida das coisas, da ponderação criteriosa das realidades da vida, impõe-se concluire que não merece censura o montante de € 7.500,00 determinado pelo acórdão recorrido.

DECISÃO

            Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso da demandante civil BB.

            Custas pela recorrente.

                                                                      

Lisboa, 3 de Março de 2016

Arménio Sottomayor (relator) **
Souto de Moura