Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039751
Nº Convencional: JSTJ00007375
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: RECURSO
AMBITO DO RECURSO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
FURTO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ198901250397513
Data do Acordão: 01/25/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E admissivel a limitação do ambito do recurso a parte da decisão condenatoria que aplicou o instituto da suspensão da execução da pena de prisão (artigo 403, n. 1, do Codigo de Processo Penal de 1987).
II - O arguido que praticou um crime de furto qualificado, pouco tempo depois de ter sido posto em liberdade apos ter cumprido quase 3 anos de prisão de uma condenação de 5 anos e 2 meses de prisão por outro crime de furto qualificado não da esperança de se afastar da criminalidade (artigo 48 do Codigo penal).
III - Pelo contrario, ha o fundado receio de que continue a sua actividade criminosa, tanto mais que se encontra desempregado, vivendo com um filho em casa dos pais da sua companheira (que e domestica), em condições que o podem impelir para o vicio (como, por exemplo, o da droga).
IV - As serias duvidas sobre a capacidade do mesmo arguido para se afastar da criminalidade resultou ainda do modo como executou o crime de furto qualificado que originou a condenação recorrida.
V - E ainda da sua confissão espontanea, integral e sem reservas do facto punivel so ter surgido depois da sua fuga e captura pela patrulha da Policia de Segurança Publica que logo lhe apreendeu o objecto furtado.
VI - Tendo causado na execução do referido crime prejuizos no valor de 92000 escudos que não reparou ao ofendido, so não tendo sido condenado na respectiva indemnização devido a generosidade do prejudicado.