Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA FACTO ÍNDICE RESPONSABILIDADE DO GERENTE SOCIEDADE POR QUOTAS | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - O conjunto dos elementos escriturados na contabilidade de uma empresa deve demonstrar fielmente e permitir avaliar a situação patrimonial e financeira dessa empresa. II - O incumprimento da obrigação de manter contabilidade organizada - que, por substancial, pressupõe a omissão de elementos relevantes e essenciais em termos contabilísticos - há-de influir nessa percepção, impedindo-a, impossibilitando ou prejudicando o conhecimento das causas da insolvência ou do agravamento destas. III - A não satisfação de prazos de entrega de documentos ao contabilista ou a entrega destes após muita insistência não integram o incumprimento (substancial) daquela obrigação. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:
I. Nos autos de insolvência da sociedade POLIJAP ABRASIVOS E POLIMENTOS, UNIP., LDA. foi proferida sentença que declarou a sua insolvência.
Declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência, com carácter limitado, a credora A. OLIVEIRA & FERNANDO, LDA. veio requerer a declaração da insolvência como culposa com a afectação dos seus dois últimos gerentes AA e BB. O Sr. Administrador de Insolvência apresentou parecer no qual se pronunciou no sentido de a insolvência dever ser qualificada como culposa e de tal qualificação dever afectar os identificados gerentes. O Ministério Público pugnou igualmente pela qualificação da insolvência como culposa e considerou que tal qualificação deve afectar os referidos gerentes.
Citados, apenas o gerente AA deduziu oposição, pugnando pela qualificação da insolvência como fortuita, ou, caso assim não se entenda, pela afectação apenas da gerente BB.
Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença em que se decidiu: a) qualifico como culposa a insolvência de Polijap Abrasivos e Polimentos, Unip., Lda., declarando afectada pela mesma AA e BB; b) fixo em 9 (nove) anos para AA e BB o período da inibição para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa e em igual período a inibição do requerido para administrar patrimónios de terceiros; c) determino a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por AA e BB e condeno-os na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; d) condeno, ainda, os requeridos AA e BB a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo senhor Administrador da Insolvência nos termos do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que não forem pagos pelo produto da liquidação do activo.
O gerente AA interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, nestes termos: A) revogam a sentença recorrida na parte em que declarou AA afectado pela qualificação da insolvência como culposa e nas consequentes condenações referentes ao mesmo constantes das als. b), c) e d); B) julgam improcedente o pedido de afectação de AA pela qualificação da insolvência como culposa, absolvendo-o do mesmo; C) mantêm a sentença recorrida no que toca à insolvente Polijap Abrasivos e Polimentos, Unip., Lda., e BB.
Inconformada, a credora A. Oliveira & Fernando, Lda. vem pedir revista, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação ……. que julgou a apelação procedente e, em consequência, revogou a sentença recorrida na parte em que declarou o requerido AA afectado pela qualificação da insolvência como culposa e nas consequentes condenações e julgou, ainda, improcedente o pedido de afectação daquele pela qualificação da insolvência como culposa. 2. A questão central sub judice prende-se com o entendimento surgido e sufragado pelo douto acórdão no que concerne à previsão e aplicação da al. h) do nº 2 do artigo 186º do C.I.R.E. 3. A Recorrente discorda in totum da motivação e decisão explanada no acórdão, ora objecto de recurso. 4. Verificada uma das situações do n.º 2 do artigo 186.º do C.I.R.E. presume-se iuris et de iure que actuação do devedor tenha sido causa da situação de insolvência ou do seu agravamento e, em consequência, a insolvência não pode deixar de ser qualificada como culposa. 5. Dispõe al. h), do nº 2, do artigo 186º do C.I.R.E. que: “2 -Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…) h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; (…).” 6. Este segmento normativo, atentos os conceitos indeterminados, obriga-nos a apelar à materialidade em discussão e às circunstâncias específicas do caso em análise, que não foram atendidos pelo Tribunal a quo. 7. Manter a contabilidade organizada é uma obrigação permanente que segue as regras do Sistema de Normalização Contabilística aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009 de 13/07 (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 67-B/2009 de 11/09) obrigatório para as sociedades comerciais (cfr. art. 3º nº1, al. a) do referido Decreto-Lei). 8. Culmina com a obrigação anual de prestação de contas prevista no artigo 65º do C.S.C., mas pressupõe a organização diária e regularidade de todas as tarefas, isto é, os documentos têm que ser analisados e lançados, sendo as operações transcritas e ordenadas em relação a cada uma das contas a que respeitam, por forma a permitir o conhecimento do estado e situação de qualquer delas a cada momento. 9. A cessação ou a realização de forma irregular dos trabalhos de contabilidade descritos – análise, lançamento, classificação, etc. – determina, logo que ocorre, a desactualização dos elementos da contabilidade e a impossibilidade de os diversos interessados, incluindo os próprios gerentes, mas também os demais, de obter informações úteis à tomada de decisões. 10. "Organizar a contabilidade em termos substanciais” é organizá-la de maneira que ela mostre fielmente a situação patrimonial e financeira da empresa e os resultados da mesma.” – entendimento surgido e sufragado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 01.06.2020. Disponível em: www.dgsi.pt. 11. O incumprimento, em termos substanciais, da contabilidade organizada a que alude a al. h), do nº 2 do artigo 186º do C.I.R.E. não ocorre apenas quando inexiste a entrega completa da documentação contabilística. 12. Para que se verifique o incumprimento do dever de manter a contabilidade organizada, em termos substanciais, ao abrigo daquele preceito normativo, basta “todo o incumprimento que não permita a elaboração e apresentação das contas em tempo útil (…)” (destaque nosso) – entendimento este que é acolhido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão datado de 23.03.2021. Disponível em: www.dgsi.pt. 13. Do documento junto aos autos pela Sr.ª Contabilista Certificada (sob a ref. nº …..54), é exposto que: “Esta empresa nunca cumpriu com os prazos de apresentação de documentos, pagamento de impostos ou mesmo os nossos serviços (…)”. 14. Nunca foram seguidas as boas regras e práticas contabilísticas, com influência na percepção que tal contabilidade transmite sobre a situação patrimonial e financeira do contabilizado. 15 Não pode o Tribunal ignorar a circunstância de o Gerente AA se furtar ao cumprimento, em tempo útil, das obrigações que sobre ele impendiam e que após a sua renúncia à gerência não mais foi realizado qualquer acto contabilístico. 16. O comportamento assumido por aquele Gerente impossibilitou o acesso a informação relevante e, consequentemente, impediu a tomada conscienciosa de decisões. 17. “Foi o próprio legislador quem quis - ao criar o instituto da insolvência culposa - responsabilizar os devedores e administradores, no pressuposto de que, quem assume determinadas funções, deve estar à altura de poder responder, em toda a linha.” – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 21.05.2020. Disponível em: www.dgsi.pt 18. A factualidade provada é subsumível à previsão da al. h), do nº 2, do art. 186º do C.I.R.E. 19 Temos, assim, apurado o incumprimento, em termos substanciais da obrigação de manter a contabilidade organizada, que abstractamente é imputável a todos os afectados e como tal considerar a afectação do gerente AA pela qualificação Insolvência como culposa nas consequentes condenações constantes das alíneas b), c) e d) da sentença proferida em primeira instância. Termos e que deve ser concedido provimento ao recurso.
O recorrido contra-alegou, tendo concluindo pela improcedência do recurso. Cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
Trata-se de decidir se o gerente da insolvente, aqui recorrido, deve ser considerado afectado pela qualificação da insolvência como culposa.
III.
Após reapreciação da prova, foi fixada a seguinte matéria de facto provada: A. Nos autos principais foi proferida sentença a 7 de Maio de 2019, já transitada em julgado, a decretar a insolvência da sociedade Polijap Abrasivos e Polimentos, Unip., Lda. B. A insolvente, pessoa colectiva NIPC 510 993 532, com sede na Estrada Municipal nº 574, nº 336, Oliveira (S. Mateus), 4765 778 Vila Nova de Famalicão tinha por objecto: fabricação de vassouras, escovas, pincéis, produtos de limpeza, polimento e protecção. C. AA foi gerente da devedora desde a data da sua constituição (em 05 de Fevereiro de 2014) até 10 de Fevereiro de 2017 (facto levado a registo em 24 de Fevereiro de 2017), data em que renunciou ao exercício desse cargo. D. BB foi designada gerente a 24/2/2017, o que se manteve até à data da declaração da insolvência da sociedade. E. AA incumbiu a sociedade “Salgado e Bragança, Lda.”, com sede no Largo da Oliveira, nº 21, 1º, Oliveira do Castelo, 4800-438 Guimarães, de organizar a contabilidade da empresa. F. Contudo, AA e BB, cada qual na respectiva altura em que assumiram o cargo de gerente, não entregavam à Contabilista Certificada, nos prazos de apresentação, a documentação necessária à elaboração da contabilidade (extractos bancários, provas de recebimentos e pagamentos), fazendo-o com muito atraso e após muita insistência, e, a partir de Março de 2017, nenhuma documentação foi entregue de todo. G. O último balancete existente reporta-se a 31 de Março de 2017 porque a gerente deixou de entregar àquela entidade extractos bancários e recibos/facturas necessários à organização da contabilidade da devedora. H. A sociedade devedora não depositou na Conservatória do Registo Comercial, as contas relativas aos exercícios económicos de 2016 e 2017.
IV.
Discute-se no recurso se o gerente da insolvente, AA, aqui recorrido, deve ser considerado afectado pela qualificação da insolvência como culposa.
Dispõe o art.º 186º do CIRE: 1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…) h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; (…).
Afirma-se no Acórdão recorrido que "Nas alíneas a) a i), do nº 2, do art.º 186º, do CIRE, tipifica-se taxativamente um conjunto de situações que, quando se verifiquem, integram uma presunção iuris et de iure de que a insolvência é culposa. Bem se compreende que assim seja pois aí se elenca uma série de comportamentos que afectam negativamente, e de forma muito significativa, o património do devedor, e eles próprios apontam, de modo inequívoco, para a intenção de obstaculizar ou dificultar gravemente o ressarcimento dos credores, justificando-se, por isso, que se estabeleça uma presunção inilidível de que a insolvência é culposa quando tais comportamentos se verifiquem. No caso das várias alíneas do nº 2, do art.º 186º, uma vez demonstrado o facto nelas enunciado, fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. Destarte, a simples ocorrência de alguma das situações elencadas nas diversas alíneas do nº 2 do sobredito art.º 186º conduz inexoravelmente à atribuição de carácter culposo à insolvência, ou seja, à qualificação de insolvência como culposa".
É esta, realmente, a interpretação que tem sido adoptada pela jurisprudência[2] e doutrina[3]. Sem que daí advenha qualquer relevo prático, poder-se-á também entender que, em vez de presunções inilidíveis, se está perante a enunciação legal de situações típicas ou factos-índice de insolvência culposa[4]. Seja como for, a ocorrência de alguma dessas situações, previstas no nº 2, no período indicado de três anos (nº 1), conduz inevitavelmente à qualificação da insolvência como culposa.
No caso, está em causa a previsão da al. h), que compreende três situações: - Incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada; - Manutenção de uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade; - Prática de irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.
É aqui determinante o facto provado da al. F), que foi alterado pela Relação, dele passando a constar apenas que no período em que AA foi gerente, este não entregava à Contabilista Certificada, nos prazos de apresentação, a documentação necessária à elaboração da contabilidade (extractos bancários, provas de recebimentos e pagamentos), fazendo-o com muito atraso e após muita insistência.
Perante este facto – o único que releva para a questão aqui discutida – afirmou-se no Acórdão recorrido: "Sucede que este facto (da al. F) veio a ser alterado, na sequência da impugnação da matéria de facto, e, no que toca ao período em que AA foi gerente, situado entre 5.2.2014 e 10.2.2017 (facto C), apenas está provado que o mesmo não entregava nos prazos de apresentação, a documentação necessária à elaboração da contabilidade (extractos bancários, provas de recebimentos e pagamentos), fazendo-o com muito atraso e após muita insistência. Portanto, os documentos eram entregues, mas a entrega ocorria com muito atraso e após muita insistência. A não entrega de documentação só ocorreu a partir de Março de 2017. Nesta altura AA já não era o gerente, pois renunciou em 10.2.2017, sendo a gerência exercida por BB desde 25.2.2017 (facto D). Ora, o incumprimento dos prazos de entrega de documentos, e a sua entrega com atraso e após muita insistência não se pode enquadrar na previsão da al. h), do nº 2, do art.º 186º, do CIRE, a qual se reporta ao incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada, à manutenção de uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou à prática de irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor. Como tal, conclui-se que relativamente ao gerente AA não se mostra preenchida a previsão da al. h), do nº 2, do art.º 186º, do CIRE, única norma que fundamentou na decisão recorrida a sua afectação pela qualificação da insolvência como culposa. Não releva analisar a previsão da al. b) do nº 3 da mesma norma, porque a decisão recorrida só a considerou preenchida relativamente à gerente BB". Crê-se que se ajuizou bem.
Com efeito, das situações tipificadas na norma da al. h), acima indicadas, parece claro que, por exclusão das demais – como, aliás, parece ser também entendido pela recorrente –, apenas poderia interessar a primeira, ou seja, o incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada. A utilização desse conceito indeterminado – o incumprimento em termos substanciais – obriga a que se atenda às "circunstâncias próprias da situação de insolvência do devedor"[5] e tendo por referência o pressuposto revisto no nº 1 do art.º 186º.
A contabilidade de uma empresa assume relevo importante nesta questão da qualificação, uma vez que o conjunto dos elementos escriturados deve demonstrar fielmente e permitir avaliar a situação patrimonial e financeira dessa empresa. O aludido incumprimento – que, por substancial, pressupõe a omissão de elementos relevantes e essenciais em termos contabilísticos – há-de, pois, influir nessa percepção, impedindo-a, impossibilitando ou prejudicando o conhecimento das causas da insolvência ou do agravamento destas.
Ora, no caso, nada se provou para além do facto da al. F) que, como se considerou, não preenche a previsão da norma da al. h), não tendo ficado demonstrado o incumprimento, em temos substanciais, da obrigação de manter a escrita organizada: a não satisfação de prazos de entrega de documentos ou a entrega destes após muita insistência não integram evidentemente esse incumprimento.
A recorrente alega que nunca foi entregue toda a documentação que seria legalmente exigível e que, por isso, o comportamento do gerente, traduzindo um incumprimento substancial e reiterado, impossibilitou o acesso a informação relevante, impedindo, consequentemente, a tomada conscienciosa de decisões. É patente, porém, pelo que se referiu, que essa alegação não tem o mínimo apoio na factualidade provada. Daí que as conclusões do recurso devem improceder.
Em conclusão: 1. O conjunto dos elementos escriturados na contabilidade de uma empresa deve demonstrar fielmente e permitir avaliar a situação patrimonial e financeira dessa empresa. 2. O incumprimento da obrigação de manter contabilidade organizada – que, por substancial, pressupõe a omissão de elementos relevantes e essenciais em termos contabilísticos – há-de influir nessa percepção, impedindo-a, impossibilitando ou prejudicando o conhecimento das causas da insolvência ou do agravamento destas. 3. A não satisfação de prazos de entrega de documentos ao contabilista ou a entrega destes após muita insistência não integram o incumprimento (substancial) daquela obrigação.
V.
Em face do exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente.
Lisboa, 19 de outubro de 2021
Pinto de Almeida (Relator) José Rainho Graça Amaral
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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