Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00015604 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO VALOR DA CAUSA RECURSO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199207130827251 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N419 ANO1992 PAG644 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 732/91 | ||
| Data: | 12/17/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ARTIGO 20 N1 ARTIGO 29 ARTIGO 39. | ||
| Sumário : | I - As decisões sobre apoio judiciario tem sempre recurso ate ao Supremo Tribunal de Justiça, independentemente do valor da causa, nos termos do artigo 39 do Decreto- -Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro. II - Na apreciação do pedido de apoio judiciario, ha que olhar aos rendimentos do requerente, a potencialidade do seu patrimonio para os produzir e, não propriamente ao valor desse patrimonio; e ha que atender ainda aos seus encargos pessoais e familiares e as contribuições e impostos que paga. III - Não se tendo apurado os rendimentos e as despesas dos requerentes do apoio judiciario, não pode o Supremo Tribunal de Justiça concluir pela sua insuficiencia economica para custear os encargos normais da causa. IV - Não gozando de alguma das presunções enumeradas nas alineas a) a e) do n. 1 do artigo 20 do Decreto- -Lei n. 387-B/87 ou em legislação especial, e ao requerente do apoio judiciario que incumbe fazer a prova dessa insuficiencia, cabendo ao juiz, nos termos do artigo 29 daquele diploma, ordenar as diligencias que lhe pareçam indispensaveis para decidir sobre o pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Oliveira de Frades, A e mulher, B, propuseram contra C e mulher, D, esta acção especial de posse judicial que os demandados contestaram, deduzindo ainda reconvenção contra os autores. Os reus, mais tarde, alegando carencia de meios para custear os encargos normais da causa, requereram a concessão de apoio judiciario na modalidade de dispensa total de preparos e de pagamento de custas. O pedido foi contestado pelos autores e, feita a instrução, o Senhor Juiz indeferiu o pedido. A Relação de Coimbra manteve o julgado. De novo inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal e nas suas alegações, dizendo ter sido violado o disposto nos artigos 1, 7, n. 1, 19, 20, 23, n. 1 e 29 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, e nos artigos 13 e 20 da Constituição da Republica, pediram que, dando-se provimento ao recurso, lhes seja concedido o apoio judiciario solicitado. A parte contraria não respondeu. O Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico, no seu douto parecer de folhas 131 verso e seguintes, pronuncia-se no sentido de que o agravo deve ser negado. O Excelentissimo Senhor Conselheiro, Primeiro Adjunto, na vista que teve do processo, entendeu que, dado o valor da causa, não e admissivel recurso para este Tribunal. Cumpre decidir, primeiro, esta questão previa pois que, se proceder, não se conhecera do objecto do recurso. Vejamos então. O n. 4 da Base VII da Lei n. 7/70, de 9 de Junho, estabelecia o seguinte: "Da decisão que concede a assistencia não ha recurso; da que a nega cabe agravo, em um so grau, com efeito suspensivo". A materia e hoje regulada pelo Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, que, no seu artigo 39 dispõe assim: "Das decisões proferidas sobre apoio judiciario cabe sempre agravo, independentemente do valor, com efeito suspensivo, quando o recurso for interposto pelo requerente, e com efeito meramente devolutivo nos demais casos". Se compararmos as duas disposições (a antiga e a actual) logo veremos que ha um avanço significativo na ora vigente. Com efeito, enquanto a anterior so permitia o recurso no caso de a então chamada "assistencia judiciaria" ser negada, a que agora esta em vigor admite-o sempre, independentemente do sentido da decisão, o que revela uma maior permissividade. Esta permissividade e revelada ainda pelo uso da expressão "cabe sempre agravo, independentemente do valor" e pela omissão, no texto do artigo 39 do Decreto-Lei n. 387-B/87, da expressão que figurava na Lei n. 7/70 (n. 4 da Base VII) "... em um so grau..." o que não pode deixar de ter o significado de que o recurso pode ir ate ao Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, se a lei quisesse limitar o recurso apenas a um grau, evidentemente que o teria afirmado de forma expressa. Repare-se ainda em que a lei anterior, no caso de pedido formulado na Relação, nos termos expressos do artigo 25, n. 2, do Regulamento da Assistencia Judiciaria, aprovado pelo artigo 1 do Decreto n. 562/70, de 18 de Novembro, so permitia que, do despacho do relator que o negasse, se reclamasse para a conferencia, doutrina que a lei nova não reproduz em lado algum. Nem esta solução, de resto, tem nada de aberrante se nos lembrarmos que, nos termos do artigo 20 da Constituição da Republica "A todos e assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legitimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiencia de meios economicos". Ora, o acesso ao direito e aos tribunais, cujos objectivos se encontram definidos no artigo 1 do Decreto-Lei n. 387-B/87, por quem não tem base economica suficiente, e garantido exactamente atraves dos meios enumerados no artigo 15. E porque se trata de direito constitucionalmente garantido, percebe-se perfeitamente que a lei permita sempre a revisão do julgado pelas instancias, independentemente do valor da causa, pelo Supremo Tribunal de Justiça dadas as maiores garantias que presumivelmente oferece quanto ao acerto da decisão. Sendo, pois, admissivel o recurso, iremos conhecer do seu objecto. As instancias deram como provados os factos seguintes: - Em nome do requerente encontram-se nove predios rusticos, pinhais e ou eucaliptais, o maior com 0,4990 ha e o menor com 0,0150 ha e uma vacaria de r/c amplo e primeiro andar amplo; - Os requerentes vivem predominantemente do seu trabalho na agricultura em terrenos proprios e em terrenos pertencentes a terceiros; - Tem a seu cargo cinco filhos menores, todos estudantes; - Nas horas livres os filhos mais velhos ajudam os pais; - O requerente tem ainda um VW (automovel) antigo e um tractor, com o qual efectua trabalhos para fora, tendo adquirido recentemente uma carrinha; - E tem um aviario, uma vacaria e uma pocilga; - Nas propriedades colhem vinho, milho, feijão, batatas, hortaliça para consumo proprio e comercialização; - O requerente negoceia em madeiras de eucalipto e pinheiro, comprando e vendendo a terceiros, não se limitando a vender as de suas propriedades; - Os requerentes estão a construir uma casa propria em Parada e vivem em casa do sogro do reu. Antes de mais importara salientar que o Supremo Tribunal de Justiça e um tribunal de revista, significando isto que, salvo o caso excepcional previsto no artigo 722, n. 2, do Codigo de Processo Civil, o que neste caso se não verifica, tem de acatar os factos materiais fixados palo tribunal recorrido, aos quais cabe aplicar definitivamente o regime juridico aplicavel - artigo 729, n. 1, do mesmo diploma. Não havendo motivo para se usar da faculdade consentida pelo n. 3 do falado artigo 729 (ampliação da materia de facto), pois, em nosso juizo, o Meritissimo Juiz fez todas as diligencias indispensaveis para se pronunciar sobre o pedido, tal como o impõe o artigo 29 do Decreto-Lei n. 387-B/87, e em função dos factos acima descritos que se ira tomar posição sobre o merito do recurso. E não podera ser outra senão a de lhe negar provimento. Como e geralmente entendido, na apreciação do pedido de apoio judiciario ha que olhar aos rendimentos do requerente, a potencialidade do seu patrimonio para os produzir, e não propriamente ao valor desse patrimonio. E ha que atender ainda aos seus encargos pessoais e familiares e as contribuições e impostos que paga. Ora os rendimentos dos requerentes não foram determinados, como apurado não foi o quantitativo das suas despesas, embora nos artigos 4 e 5 da petição de folhas 37 tenham afirmado serem de quantia mensal de não mais de 40000 escudos com que, dizem, fazem face a todas as despesas do agregado familiar. Sendo assim, como e, este tribunal não pode concluir, de modo algum, pela insuficiencia economica dos reus, para custear os encargos normais da causa, cujo valor, alias, e bastante reduzido: de, apenas, 526500 escudos. E tambem se não encontram, ao contrario do alegado, em qualquer das situações que lhes permitiria gozar de alguma das presunções enumeradas nas alineas a) a e) do n. 1 do artigo 20 do Decreto-Lei n. 387-B/87, ja citado. E exacto estar constitucionalmente assegurado o acesso ao direito e aos tribunais e não poder a justiça ser denegada por insuficiencia de meios economicos - cfr. artigo 20 da Constituição da Republica. Simplesmente, e ao requerente do apoio judiciario, como e bom de ver, que incumbe fazer a prova dessa insuficiencia (excepção aberta as materias referidas nos ns. 2 e 3 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 387-B/87), cabendo ao juiz, nos termos do artigo 29 deste diploma, ordenar as diligencias que lhe pareçam indispensaveis para decidir sobre o pedido. No caso em analise essas diligencias foram feitas e compreenderam, alem do pedido de informações a entidades oficiais (Guarda Nacional Republicana e Repartição de Finanças de OLiveira de Frades) a inquirição das testemunhas oferecidas pelas partes. So que o seu resultado não foi proveitoso para os requerentes. Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao agravo. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 13 de Julho de 1992 Eduardo Martins, Brochado Brandão, Cura Mariano. Decisões impugnadas: I- Sentença de 91-03-01 de Oliveira de Frades; II- Acordão de 91-12-17 da Relação de Coimbra. |