Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033217 | ||
| Relator: | COUTO MENDONÇA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ARGUIÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199802050000034 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 68/96 | ||
| Data: | 10/03/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No recurso de revista, a nulidade do acórdão recorrido tem de ser arguida (explanada) no requerimento de interposição, não bastando anunciar aí a arguição. II - Para haver justa causa de o trabalhador se demitir é, além do mais, necessário que lhe não seja exigível que permaneça ligado à empresa. III - Não é o caso de um chefe de escritório posto, regressado ao serviço após doença prolongada, a anotar os telefonemas recebidos, só se mantendo aí um quarto de hora, sem procurar debater com a entidade patronal o motivo da sua atitude. | ||