Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009756 | ||
| Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PATERNIDADE BIOLOGICA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198503050721251 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A procedencia da acção de investigação da paternidade esta dependente da prova da filiação biologica, que supõe a existencia de exclusividade das relações sexuais da mãe do investigante com o investigado durante o periodo legal de concepção. II - Tendo as instancias dado como provado que a mãe do investigante e o Reu mantiveram entre si relações sexuais, desde Novembro de 1978, ate, pelo menos fins de Janeiro de 1979, e que não constou que as tivesse tido com qualquer outro homem nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do mesmo - 04 de Outubro de 1979 - nada constando em seu desabono desde Novembro de 1978 e o desenvolvimento da sua gravidez, concluiram pela exclusividade dessas relações, considerando provada a paternidade biologica. III - A averiguação da filiação biologica constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias que o Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar - artigos 722, n. 2 e 729, n. 2 do Codigo de Processo Civil - - como sucede com as ilações de factos conhecidos e provados, sem as alterar mas como sua consequencia logica. | ||