Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067959
Nº Convencional: JSTJ00002891
Relator: DANIEL FERREIRA
Descritores: DEPOSITO BANCARIO
REQUISITOS
REGIME
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: SJ197907190679591
Data do Acordão: 07/19/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N289 ANO1979 PAG345
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em conformidade com o disposto no artigo 51, paragrafo 7, do Decreto-Lei n. 42 641, de 12 de Novembro de 1959, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 2/75, de 7 de Janeiro, as instituições de credito não poderiam acordar com os clientes qualquer forma de mobilização antecipada dos dinheiros depositados a prazo que determinasse a anulação ou redução do prazo do deposito constituido.
II - Assim, na vigencia dessa norma, não podia a instituição bancaria, por seu unico alvedrio, transferir o capital de um deposito a prazo para um deposito a ordem, antecipando o vencimento do prazo que estava a decorrer.
III - O deposito bancario e um deposito irregular, sendo subsumivel as regras dos artigos 1205 e 1206 do Codigo Civil. Como tal, nele estrutura-se a obrigação de restituir o capital depositado, por parte do depositario, muito embora se lhe reconheça o direito de antecipar o vencimento, pagando os juros por inteiro ao depositante.
IV - A obrigação de restituição da coisa, quando esta lhe for exigida, impede que, durante a vigencia do contrato de deposito bancario, se opere a compensação, que e uma causa de extinção das obrigações que funciona alem do cumprimento respectivo.