Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047422
Nº Convencional: JSTJ00028308
Relator: NUNES CRUZ
Descritores: BURLA
ALTERAÇÃO
QUALIFICAÇÃO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
AMNISTIA
CHEQUE
FALSIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199511020474223
Data do Acordão: 11/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VISEU
Processo no Tribunal Recurso: 362/94
Data: 11/01/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: M GONÇALVES IN CPP ANOTADO 6ED PAG496. C NEVES IN SUMÁRIOS AO PROC CRIM PAG264. MARQUES DA SILVA IN CURSO DE PROC PENAL VOLI PAG346.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Antes da sentença que conheça do mérito da causa, não pode alterar-se a qualificação jurídica constante da acusação e que foi acolhida no despacho que designou dia para o julgamento.
II - Por isso, antes da sentença, é em face dessa qualificação jurídica constante da acusação que se deve apreciar a incidência das leis de amnistia relativamente aos crimes imputados ao arguido.
III - Existe concurso real entre os crimes de burla cometida através de cheque e de falsificação desse cheque.
IV - O crime de falsificação de cheque, cometido como meio para a prática do crime de burla, não beneficia da amnistia do artigo 1 alínea f) da Lei 15/94, dado o disposto na alínea q) desse preceito.