Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00028308 | ||
Relator: | NUNES CRUZ | ||
Descritores: | BURLA ALTERAÇÃO QUALIFICAÇÃO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES AMNISTIA CHEQUE FALSIFICAÇÃO | ||
Nº do Documento: | SJ199511020474223 | ||
Data do Acordão: | 11/02/1995 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T J VISEU | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 362/94 | ||
Data: | 11/01/1994 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Indicações Eventuais: | M GONÇALVES IN CPP ANOTADO 6ED PAG496. C NEVES IN SUMÁRIOS AO PROC CRIM PAG264. MARQUES DA SILVA IN CURSO DE PROC PENAL VOLI PAG346. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - Antes da sentença que conheça do mérito da causa, não pode alterar-se a qualificação jurídica constante da acusação e que foi acolhida no despacho que designou dia para o julgamento. II - Por isso, antes da sentença, é em face dessa qualificação jurídica constante da acusação que se deve apreciar a incidência das leis de amnistia relativamente aos crimes imputados ao arguido. III - Existe concurso real entre os crimes de burla cometida através de cheque e de falsificação desse cheque. IV - O crime de falsificação de cheque, cometido como meio para a prática do crime de burla, não beneficia da amnistia do artigo 1 alínea f) da Lei 15/94, dado o disposto na alínea q) desse preceito. | ||