Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014964 | ||
| Relator: | M SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA EMBARGOS DE EXECUTADO LETRA AVAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198411200719551 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A assinatura no lugar do aceitante em letra sacada contra uma sociedade presume-se do respectivo gerente em representação dela. II - Não ilidida essa presunção é claro que a assinatura será considerada da sacada, mesmo que se não faça referência expressa à representação. III - Se os gerentes também prestam aval, não há aqui "aval do aceitante, a si próprio", porque intervem na dupla qualidade de gerente da sacada e na de avalista. IV - Improcedem os embargos, em tal caso, opostos à execução, com fundamento na nulidade do aval prestado, pelo aceitante da letra a si próprio e com o fundamento da falsidade das assinaturas, se o respectivo incidente foi definitivamente rejeitado. V - Mostrando-se as letras devidamente assinadas pelo devedor - a sociedade sacada - mediante a assinatura dos executados, seus gerentes, e delas constando a obrigação de pagamento, tem força executiva, não se conhecendo da falta do reconhecimento notarial, questão não suscitada nas instâncias, sendo questão nova. | ||