Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068432
Nº Convencional: JSTJ00009131
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
REGISTO PREDIAL
NATUREZA
HIPOTECA JUDICIAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
TERCEIROS
CONCEITO
HASTA PUBLICA
ARREMATAÇÃO
TITULO
SISA
PAGAMENTO
PROVAS
EXECUÇÃO
PENHORA
NULIDADE
DIREITO DE PROPRIEDADE
POSSE
Nº do Documento: SJ19800527068432X
Data do Acordão: 05/27/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 239, PAG.243 Vº; BMJ N297 ANO1980 PAG270
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA.
V SERRA RLJ ANO109 PAG160. RT ANO95 PAG232.
Área Temática: DIR REGIS NOT. DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - O registo predial tem uma função meramente declarativa, de simples publicidade, não constitutiva de direitos.
II - A presunção de que o direito registado pertence a pessoa em nome de quem esta inscrito e "tantum juris", susceptivel de ser ilidida por prova em contrario.
III - "Terceiros", para efeitos de registo predial, são aqueles que tenham adquirido de um mesmo transmitente direitos incompativeis.
IV - Arrematado em hasta publica um predio urbano pelo credor hipotecario, não se tendo passado de imediato o titulo respectivo nem, consequentemente, feito o registo da aquisição, por se considerar afecto as instancias fiscais o problema da isenção de sisa do arrematante, procedem os embargos de terceiro deduzidos por este se, em nova execução, o mesmo predio foi penhorado e sobre ele registada hipoteca judicial.
V - Com efeito, quando foi efectuada a nova penhora, o predio em causa, embora ainda registado em nome do executado, ja não lhe pertencia, uma vez que, apos a arrematação, perdera o respectivo direito de propriedade, bem como a posse juridica desse imovel.
VI - A prova do pagamento da sisa, de natureza fiscal, constitui mera condição necessaria a passagem do titulo de arrematação.
VII - Não se verificando qualquer das hipoteses configuradas no artigo 818 do Codigo Civil, a penhora efectuada em segundo lugar e nula, por se tratar de um bem que ja não pertencia a esfera juridica do devedor.
Decisão Texto Integral: