Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009131 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO REGISTO PREDIAL NATUREZA HIPOTECA JUDICIAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM TERCEIROS CONCEITO HASTA PUBLICA ARREMATAÇÃO TITULO SISA PAGAMENTO PROVAS EXECUÇÃO PENHORA NULIDADE DIREITO DE PROPRIEDADE POSSE | ||
| Nº do Documento: | SJ19800527068432X | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 239, PAG.243 Vº; BMJ N297 ANO1980 PAG270 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA. V SERRA RLJ ANO109 PAG160. RT ANO95 PAG232. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Jurisprudência Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - O registo predial tem uma função meramente declarativa, de simples publicidade, não constitutiva de direitos. II - A presunção de que o direito registado pertence a pessoa em nome de quem esta inscrito e "tantum juris", susceptivel de ser ilidida por prova em contrario. III - "Terceiros", para efeitos de registo predial, são aqueles que tenham adquirido de um mesmo transmitente direitos incompativeis. IV - Arrematado em hasta publica um predio urbano pelo credor hipotecario, não se tendo passado de imediato o titulo respectivo nem, consequentemente, feito o registo da aquisição, por se considerar afecto as instancias fiscais o problema da isenção de sisa do arrematante, procedem os embargos de terceiro deduzidos por este se, em nova execução, o mesmo predio foi penhorado e sobre ele registada hipoteca judicial. V - Com efeito, quando foi efectuada a nova penhora, o predio em causa, embora ainda registado em nome do executado, ja não lhe pertencia, uma vez que, apos a arrematação, perdera o respectivo direito de propriedade, bem como a posse juridica desse imovel. VI - A prova do pagamento da sisa, de natureza fiscal, constitui mera condição necessaria a passagem do titulo de arrematação. VII - Não se verificando qualquer das hipoteses configuradas no artigo 818 do Codigo Civil, a penhora efectuada em segundo lugar e nula, por se tratar de um bem que ja não pertencia a esfera juridica do devedor. | ||
| Decisão Texto Integral: |