Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079085
Nº Convencional: JSTJ00018215
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: COMPANHIA DE SEGUROS
RESPONSABILIDADE
PRESSUPOSTOS
SEGURO MARÍTIMO
CULPA
SOLIDARIEDADE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199303170790851
Data do Acordão: 03/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 17269/84
Data: 04/04/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR SEG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A responsabilidade de uma seguradora só existe havendo responsabilidade do segurado.
II - Sendo o segurado proprietário de um navio que abalroou o cais e provando-se a culpa do capitão do navio, aquele é responsável solidário com este e a seguradora, por via do contrato de seguro, igualmente responsável solidária.
III - Havendo solidariedade entre os devedores, cada um responde pela prestação integral, daí decorrendo que, se um dos devedores solidários fôr uma pessoa colectiva que se extinguiu, permanece incólume a responsabilidade dos outros.
IV - A extinção da C. T. M. pelo Decreto-Lei n. 137/85, de
3 de Maio, implicou a extinção da instância, em todas as acções em que era demandada, mas não faz com que se extinga a instância em relação aquela que
é sua seguradora e era com ela devedora solidária.