Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018215 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | COMPANHIA DE SEGUROS RESPONSABILIDADE PRESSUPOSTOS SEGURO MARÍTIMO CULPA SOLIDARIEDADE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199303170790851 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 17269/84 | ||
| Data: | 04/04/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR SEG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A responsabilidade de uma seguradora só existe havendo responsabilidade do segurado. II - Sendo o segurado proprietário de um navio que abalroou o cais e provando-se a culpa do capitão do navio, aquele é responsável solidário com este e a seguradora, por via do contrato de seguro, igualmente responsável solidária. III - Havendo solidariedade entre os devedores, cada um responde pela prestação integral, daí decorrendo que, se um dos devedores solidários fôr uma pessoa colectiva que se extinguiu, permanece incólume a responsabilidade dos outros. IV - A extinção da C. T. M. pelo Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, implicou a extinção da instância, em todas as acções em que era demandada, mas não faz com que se extinga a instância em relação aquela que é sua seguradora e era com ela devedora solidária. | ||