Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031035 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ199611050006761 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 955/325 | ||
| Data: | 11/28/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR INT PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV LUGANO ART27 ART28 ART34. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 34 da Convenção de Lugano, o tribunal em que for apresentado o pedido de autorização de execução de sentença estrangeira decidirá em curto prazo, não podendo a parte contra a qual a execução é promovida apresentar observações nessa fase do processo, só podendo o requerimento ser indeferido por qualquer dos motivos previstos nos artigos 27 e 28, e não podendo as decisões estrangeiras, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito. II - Autorizada a revisão, pode o executado opôr embargos. | ||