Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A052
Nº Convencional: JSTJ00038287
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MURO
MEAÇÃO
Nº do Documento: SJ200002290000521
Data do Acordão: 02/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1320/98
Data: 10/07/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: C MARTINS IN PAREDES PAG47. P LIMA IN REAIS PAG122. R BASTOS IN DIR COISAS PAG70.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REIAS.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 712 ARTIGO 722 N2.
CCIV66 ARTIGO 1370 N1.
Sumário : I - O erro na apreciação das provas, e na fixação dos factos materiais da causa, não pode ser objecto do recurso de revista, no âmbito do artigo 722, n.º 2, do CPC.
II - Só assim não sucedendo, quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova.
III - O Supremo, não tem competência para sindicar o não uso pela Relação dos poderes que lhe são facultados pelo artigo 712, do CPC, de alteração factual.
IV - Com efeito, só o uso de tais poderes, é que é da competência fiscalizadora do Supremo.
V - A previsão do artigo 1370, n.º 1, do Código Civil, implica e exige a existência de uma situação de comunhão pelo menos parcial, do muro alheio, pelo proprietário confinante.
Decisão Texto Integral: