Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00038287 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MURO MEAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200002290000521 | ||
| Data do Acordão: | 02/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1320/98 | ||
| Data: | 10/07/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | C MARTINS IN PAREDES PAG47. P LIMA IN REAIS PAG122. R BASTOS IN DIR COISAS PAG70. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REIAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 712 ARTIGO 722 N2. CCIV66 ARTIGO 1370 N1. | ||
| Sumário : | I - O erro na apreciação das provas, e na fixação dos factos materiais da causa, não pode ser objecto do recurso de revista, no âmbito do artigo 722, n.º 2, do CPC. II - Só assim não sucedendo, quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova. III - O Supremo, não tem competência para sindicar o não uso pela Relação dos poderes que lhe são facultados pelo artigo 712, do CPC, de alteração factual. IV - Com efeito, só o uso de tais poderes, é que é da competência fiscalizadora do Supremo. V - A previsão do artigo 1370, n.º 1, do Código Civil, implica e exige a existência de uma situação de comunhão pelo menos parcial, do muro alheio, pelo proprietário confinante. | ||
| Decisão Texto Integral: |