Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072900
Nº Convencional: JSTJ00013945
Relator: ALVES CORTES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DOCUMENTO
SINAL
EXECUÇÃO ESPECIFICA
CLAUSULA PENAL
FORMA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
PROVA DOCUMENTAL
EMPREITADA
CONTRATOS COLIGADOS
CONTRATO MISTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO NOVA
LIBERDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ198603180729001
Data do Acordão: 03/18/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: F CORREIA ERRO INTERPRETAÇÃO DA TEORIA DO NEGOCIO JURIDICO 2ED P217.
P LIMA VARELA CCIV ANOTADO V1 P268. G TELES DIR OBG 3ED P62.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato-promessa de compra e venda de imoveis tem de constar de documento assinado pelos promitentes.
II - Se, no contrato-promessa, não se convencionou, nem existiu sinal e clausula penal, para que se tornasse impossivel a execução especifica era necessario que tivesse havido convenção expressa a estipular tal impossibilidade.
III - Quando a lei exigir, como forma de declaração negocial, um documento, tal declaração não admite prova testemunhal, a qual tambem não e admissivel para as convenções contrarias ou adicionais do conteudo do contrato.
IV - Tendo as partes celebrado dois contratos distintos, o de promessa de compra e venda e o de empreitada, a circunstancia de a execução do contrato de empreitada depender do cumprimento daquele contrato não lhes retira a individualidade e natureza propria de cada um deles, tratando-se de contratos coligados.
V - O contrato misto pressupõe que as partes reunem num acordo unitario dois ou mais negocios, distintos ou as regras proprias de dois ou mais negocios, como permite o principio da liberdade contratual.
VI - O Supremo Tribunal de Justiça, no recurso, não pode apreciar questão nova.