Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002092 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | BALDIOS ASSEMBLEIA DE COMPARTES BENS PRÓPRIOS ADMINISTRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210290028491 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 465/01 | ||
| Data: | 01/15/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM - ADM PUBL LOCAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 68/93 DE 1993/09/04 ARTIGO 1 ARTIGO 5 N2 ARTIGO 14 ARTIGO 15 N1 I ARTIGO 21 E ARTIGO 22 N1 N2 ARTIGO 38 N1 N4 N5. | ||
| Sumário : | I. Os baldios são terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, sendo a comunidade local o universo dos compartes e sendo estes os moradores de uma ou mais freguesias com direito ao uso e fruição do baldio - art. 1 da L 68/93 de 4/9. II. A esta assembleia cabe discutir e votar a aplicação das receitas, sob proposta do conselho directivo - arts. 15, n. 1, al. i) e 21, al. a). III. Mas, tratando-se de receitas depositadas e provenientes de aproveitamento de baldios em regime florestal ao abrigo do DL n. 39/76, de 19/1, os respectivos montantes serão entregues pelos serviços da Administração deles detentores à junta ou juntas de freguesia da área do baldio, para que esta ou estas elaborem um plano de utilização dos mesmos montantes, a submeter à aprovação da assembleia de compartes - art. 38, ns. 1, 4 e 5. IV. O dinheiro respectivo não se destina a ser dispendido pela junta, já que a respectiva destinação cabe à assembleia de compartes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Numa acção declarativa proposta no Tribunal de Círculo da Figueira da Foz pelo "A" contra o ESTADO - DIRECÇÃO GERAL DO INSTITUTO FLORESTAL pediu aquele a condenação deste a pagar-lhe o total das quantias depositadas na Caixa Geral de Depósitos, presentes e futuras, que até 22/6/92 perfaziam 25.546.095$50, incluindo os juros vencidos e vincendos e a ser deduzida ao "B", cuja intervenção provocada pediu, a quantia que indevidamente recebeu antes do cancelamento desse depósito na referida data. Alegou, em síntese, que o Instituto Florestal tem administrado baldios e depositado as verbas daí resultantes, parte das quais foi recebida já pela Freguesia do Paião à margem dos direitos das outras duas. Houve contestação do Estado e réplica. Foi admitida a intervenção requerida, efectuando-se a competente citação. A A, através do seu Conselho Directivo, apresentou requerimento em que não aceitou o seu chamamento, ao que o autor respondeu no sentido do indeferimento do requerido, pedindo que aquela Assembleia seja considerada interveniente. Foi proferido despacho que considerou haver recusa de associação ao autor por parte daquela assembleia e que a sentença final a proferir não constituiria em relação a ela caso julgado. O autor agravou deste despacho, que foi recebido para subir diferidamente. Houve saneamento e condensação. Depois a A deduziu incidente de oposição em que pediu que, cabendo-lhe na instância a posição de única representante dos compartes dos "B" e todos os direitos inerentes, se condenasse o Estado a apenas a ela pagar as receitas dos baldios em causa, bem como os juros a que houver lugar. Contestou o autor no sentido da improcedência deste pedido, embora sem pôr em causa o seu cabimento processual. Após audiência de julgamento foi proferida sentença que reconheceu as populações das freguesias da Borda do Campo e Alqueidão como compartes da A e reconheceu esta última como única representante dos compartes dos "B" e todos os direitos inerentes, julgando ainda procedente o pedido da opoente, condenando o Estado a pagar-lhe, através da Junta de Freguesia do Paião, as receitas dos baldios depositadas na Caixa Geral de Depósitos à ordem dos organismos estatais aí identificados e as que vierem a ser depositadas posteriormente, com os juros que as mesmas possam vencer naquela Caixa. Apelaram o autor e a opoente. A Relação de Coimbra proferiu acórdão que negou provimento ao agravo e à apelação do autor e julgou parcialmente procedente a da opoente, revogando a sentença na parte em que reconheceu as populações das freguesias da Borda do Campo e Alqueidão como compartes da A. Daqui vem interposto pelo autor o presente recurso de revista em que, alegando, formula as seguintes conclusões: a) O recurso de agravo devia ter sido julgado com profundidade e só depois o de apelação; b) O prazo processual é peremptório e o decurso deste extingue o direito a praticar o acto. O prazo peremptório para apresentar articulado independente e próprio terminou em 2/10/98. O requerimento do chamado só deu entrada em 12/10/98. Foi violado o art. 145º, nº 3 do CPC. c) O recorrido, tendo intervindo no processo fora do prazo, tinha de aceitar os articulados a que ficou associado e todos os actos e termos já processados. Foram violados os arts. 327º, nº 4, 145º, nº 3 e 4 e 710º, nº 1 e 2 todos do CPC, já que interferiu directamente na decisão da causa. d) No acórdão em crise foram violados os arts. 26º, 27º e 28º do CPC no que concerne à legitimidade das partes e litisconsórcio; e) Os habitantes das três freguesias são todos compartes em igualdade de circunstâncias e têm todos os mesmos legítimos interesses. Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa. Foi violado o art. 325º, nº 1 do CPC; f) O recurso de apelação só devia ter sido julgado depois de esgotada toda a matéria e legislação aplicável do recurso de agravo; g) Para a reunião de 17/11/79 foram convocados todos os eleitores inscritos nos cadernos eleitorais das freguesias do Alqueidão e da Borda do Campo; h) Face à natureza e regime jurídico dos baldios, o decidido, adaptado numa lógica e racionalidade de aproveitamento útil dos mesmos, não julgou para além do pedido. Foram violados os arts. 156, n. 1 e 264, n. 2 e 3 do CPC; i) A Junta de Freguesia do Paião não é parte nos autos, sendo que a intervenção das Juntas de Freguesia em matéria de baldios decorre no âmbito dos procedimentos administrativos definidos no quadro legal do seu regime, estabelecido na lei nº 68/93, de 4/9, designadamente para eventuais efeitos do seu art. 38, nº 4. Foram violados estes preceitos porquanto as três freguesias têm os mesmos direitos às quantias depositadas (mesmo artigo); j) A Assembleia de Compartes e o "B" não foram regularmente constituídos já que excluíram os compartes das outras freguesias com iguais direitos nem democraticamente eleitos. Foi violado o art. 2º a) da lei nº 68/93, de 4/9, bem como o art. 11º, nº 1 do mesmo diploma. k) Os compartes das três freguesias têm os mesmos direitos, podendo haver delegação de poderes numa só ou conjuntamente a todas as respectivas Juntas de Freguesia. Foi violado o art. 22º, nº 1, 2, 3 e 4 da lei nº 68/93, de 4/9; l) Aos compartes é assegurada a igualdade de gozo e exercício dos direitos de uso e fruição do respectivo baldio (art. 5º, nº 1 do mesmo diploma); m) As três Juntas de Freguesia têm os mesmos direitos e deveres no que concerne à prescrição e gestão de receitas. Foi violado o art. 38º, nº 2, 3, 4 e 5 da lei nº 68/93, de 4/9. Pede que se dê procedência ao agravo em 1ª instância ou, a não se entender assim, que se revogue o acórdão recorrido na parte em que alterou a sentença da 1ª instância. Houve resposta da Assembleia de Compartes da Freguesia do Paião em que defendeu a improcedência do recurso. E o Ministério Público mostrou-se também em concordância com o decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Estamos perante um recurso de revista interposto em acção proposta em 23/3/98 e dirigido contra um acórdão que a Relação proferiu em 5/3/02. Em 1ª instância foi proferido um despacho pelo qual, na sequência de um pedido de intervenção provocada formulado pelo autor ao abrigo do art. 325º do CPC - diploma ao qual pertencerão, salvo indicação contrária, as disposições legais que seguidamente mencionarmos -, se considerou haver recusa de associação ao autor por parte da assembleia chamada a intervir e que a sentença final a proferir não constituiria em relação a ela caso julgado. O agravo daqui interposto foi julgado no acórdão recorrido, tendo a seu respeito sido aí dito que se não justificava a revogação daquele despacho visto o disposto no art. 710º, nº 2 - onde se prescreve que os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante -, razão pela qual se lhe negou provimento. O fundamento específico da revista é a violação da lei substantiva - cfr. art. 721º, nº 2 - mas pode ser nele também alegada a violação da lei de processo. Antes da reforma processual de 1995/96 não havia, neste âmbito, qualquer limite à crítica de natureza processual a dirigir, cumulativamente com a de natureza substantiva, ao acórdão da Relação em sede de revista, tal como também o não havia em sede de agravo em 2ª instância, previsto no art. 754º. Com esta reforma deixou, porém, de ser assim. Agora, a cumulação de fundamentos substantivos e processuais em recurso de revista não é permitida ilimitadamente, já que o art. 722º, nº 1 só a consente quando a questão processual em causa, a ser encarada autonomamente, pudesse dar lugar a um recurso de agravo em 2ª instância, nos termos constantes do art. 754º, nº 2. E este dispositivo, por sua vez, passou a conter um regime restritivo no tocante à possibilidade de agravo em 2ª instância, aliás já com duas formulações até este momento. Uma foi a introduzida por essa reforma e com vigência a partir de 1/1/97; a outra foi a que resultou do DL nº 375-A/99, de 20/9 e que entrou em vigor 30 dias depois, o que ainda se mantém. Como esta última, nos termos do art. 8º, nº 2 do mesmo DL, não se aplica aos processos já pendentes à data da sua entrada em vigor, interessa considerar a redacção dada pelo DL nº 180/96, de 25/9. Há, pois, que averiguar se a questão versada nas conclusões a) a f) poderia ter fundado um recurso de agravo em 2ª instância, pois só em caso de resposta afirmativa a esta questão se poderá, pelas razões indicadas, aceitar o alargamento do âmbito natural do recurso de revista - que é a violação de lei substantiva, como diz o art. 721º, nº 2 - à violação de lei de processo. No nº 1 do art. 754º foi prevista a possibilidade de haver agravo para o STJ para reapreciação de acórdão da Relação recorrível nos termos gerais, salvo se coubesse revista ou apelação. Esse agravo ficou, porém, pelo seu nº 2 excluído nos casos em que o acórdão da Relação confirmasse, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1ª instância, a não ser que aquele estivesse em oposição com outro acórdão do STJ ou de qualquer Relação sem que houvesse jurisprudência uniformizada pelo STJ com ele conforme; esta exclusão não tem, porém, lugar nas hipóteses previstas no seu nº 3, sendo aí regra a livre recorribilidade por aplicação integral do nº 1. O nº 2 - na redacção aqui considerada - exclui, pois, a possibilidade de agravo em 2ª instância em casos em que a coincidência entre o que em sede de relação processual se estatuiu na 1ª e na 2ª instâncias deixa, em princípio, pensar que o que foi decidido é correcto e não controverso, sacrificando-se em prol da celeridade a garantia da busca de um acerto eventualmente ainda não obtido. Será que equivale a confirmação, com diverso fundamento, do decidido em 1ª instância o caso em que - como sucedeu nestes autos - a Relação, embora discordando patentemente desse sentido decisório, o mantém porque a alteração a introduzir seria irrelevante, designadamente por não ter tido influência no exame ou decisão da causa ou por não ter interesse para o agravante independentemente da decisão do litígio? Trata-se de uma situação em que a Relação entende que o sentido decisório adoptado na 1ª instância não foi o correcto. A divergência não é só quanto à fundamentação do decidido, alargando-se também ao comando judicial emitido. A decisão da 1ª instância não é, em tal caso, confirmada; apenas se entende que, numa perspectiva pragmática, não vale a pena alterá-la, por inconsequência na prática, só por isso improcedendo o agravo. Assim, a hipótese que vimos considerando cabe dentro do âmbito da previsão geral do nº 1 do art. 754º e não se reconduz à do seu nº 2, razão pela qual nada obsta a que neste recurso de revista se tenha posto à discussão a matéria que foi apreciada e decidida, ainda que sem voto de vencido, no acórdão recorrido enquanto objecto do agravo em 1ª instância. Compreende-se que, em tal caso, o recorrente queira, legitimamente, fazer discutir o acerto da afirmação de alguma das razões a que alude o art. 710º, nº 2. As conclusões do recorrente nas alegações definem o âmbito objectivo do recurso, cabendo-lhes resumir as razões pelas quais ele entende que a decisão deve ser revogada, no todo ou em parte. Só delas cabe ao tribunal "ad quem" ocupar-se, salva a existência de outras que sejam de conhecimento oficioso, o que não é o caso. O acórdão recorrido entendeu, manifestamente, que o despacho sob censura no recurso de agravo em 1ª instância não seria, normalmente, de manter. Porém, entendeu também que daí não havia ilações processuais a tirar, por não ter sido afectada a decisão final da causa - designadamente na medida em que a entidade chamada como interveniente e que nessa qualidade não teria ficado a figurar nos autos havia depois, por sua iniciativa, intervindo como opoente. Assim se deu como verificada a hipótese prevista na 1ª parte do nº 2 do art. 710º. Sustenta o recorrente que, ao intervir no processo - como teria sido o caso - fora do prazo facultado para contestar, o interveniente chamado tem de aceitar os articulados da parte a que se associa, pelo que o decidido na 1ª instância interferiu directamente na decisão da causa. Vejamos as coisas com mais atenção. Sendo provocada a sua intervenção, o interessado é chamado por meio de citação - cfr. art. 327º, nº 1. E será através da sua futura intervenção dentro de prazo igual ao que é facultado ao réu para contestar que ele, em articulado próprio, apresentará o seu pedido, novo e diferente, ou aderirá ao pedido já feito pelo seu associado, para o que será determinante tratar-se de intervenção coligatória ou litisconsorcial. E, intervindo depois desse prazo, apenas o poderá fazer por simples requerimento em que aceitará os articulados do seu associado. Fazendo uma coisa ou outra, o chamado deduz a sua intervenção principal - da qual se diz ter sido "provocada" porquanto a sua intervenção foi desencadeada pelo chamamento que lhe foi feito. Se o não fizer, porém, não é interveniente, apesar de lhe ter sido dada oportunidade para assumir essa qualidade. Este regime corresponde já ao que antes da reforma constava do art. 358º - cfr. Eurico Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 2ª edição, pgs. 217-219. Nestes autos a chamada Assembleia de Compartes do .... não fez nem uma nem outra destas coisas. Veio dizer que não queria intervir como associada de quem a chamara. Não formulou qualquer pedido fundado num direito paralelo ao do autor - cfr. art. 321º. Não deduziu, assim, a sua intervenção principal, pelo que não podia o autor, a este propósito, dizer que o requerimento em causa tinha de conter a aceitação dos articulados já produzidos; na verdade, tal só seria de aplicar se o chamado houvesse intervindo como parte no processo; mas, com tal requerimento não o fez, antes se pronunciou abertamente em sentido contrário. E por isso ficou livre para deduzir, como veio a fazer, um incidente de oposição, que por outra via lhe deu, pois, a posição de parte principal - cfr. art. 344º, nº 1. Daí que o eventual desacerto do despacho proferido na 1ª instância, ao aceitar a tempestividade deste requerimento - tempestividade que, não sendo deduzida a intervenção, não tinha que ser equacionada - e ao afirmar que a sentença a proferir não faria caso julgado contra a chamada - o que, visto o disposto no art. 328º, nº 2, apenas resultaria da aplicação das suas duas alíneas, e não da recusa de intervenção -, está superado através das consequências da oposição, que integrou a agora opoente, antes chamada como interveniente, no âmbito da eficácia subjectiva do caso julgado de que fora afastada por aquele despacho. E, assim, razão teve a Relação quando afirmou que o decidido na 1ª instância não interferira, afectando-a, na decisão final. Improcedem, portanto, as conclusões a) a f). Nas conclusões g) e h) reage o recorrente contra o acórdão recorrido por ter revogado parcialmente a sentença, na parte em que esta reconhecera as populações das freguesias da Borda do Campo e Alqueidão como compartes da A. Invoca a circunstância de os eleitores inscritos no Alqueidão e na Borda do Campo terem sido convocados para a reunião da A realizada em 17/11/79 e de o decidido, "adaptado numa lógica e racionalidade de aproveitamento útil dos mesmos", não ir além do pedido. Há nulidade por excesso de pronúncia quando a sentença condena em objecto diverso do pedido, o que corresponde a um outro comando legal emitido no sentido de que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir - cfr. arts. 668º, nº 1, al. e), segunda parte, e 661º, nº 1. Ao falar-se, aqui, em condenação está-se a usar um conceito amplo desta, de modo a abranger a decisão de mérito proferida, seja em acção condenatória, seja em acção de mera apreciação ou em acção constitutiva. Para este efeito é, portanto, condenação o comando judicial emitido numa sentença a reconhecer um determinado direito ou situação. A sentença tinha que decidir os pedidos formulados pelo autor na petição inicial e pelo opoente. Os dois últimos comandos dela constantes na parte decisória correspondem ao pedido do opoente. O primeiro traduz o reconhecimento de que as populações das freguesias destacadas da primitiva freguesia do Paião integram a A - reconhecimento que constava já da fundamentação da sentença e que assim foi erigido em conteúdo da parte decisória. Não havendo, porém, qualquer pedido formulado nesse sentido, esse reconhecimento não podia ser mais do que um argumento no processo de raciocínio do Juiz sentenciador, passando, enquanto decisão, a configurar um excesso de pronúncia como tal arguido em recurso pelo opoente, que renova a sua argumentação nas contra-alegações que agora ofereceu. Estas considerações levam a que deva ser confirmado, neste ponto, o acórdão recorrido, visto que não podem ser relevantes as razões de mera conveniência em contrário aduzidas pelo recorrente. Nas conclusões seguintes o recorrente dirige críticas ao mérito da condenação proferida contra o Estado e a favor da "A". Para a sua apreciação importa compulsar a factualidade dada como assente, para o que, uma vez que a mesma não vem discutida e se não suscitam a seu respeito questões que devam ser agora oficiosamente levantadas, se remete para a enunciação dela feita no acórdão recorrido, nos termos dos arts. 713º, nº 6 e 726º. A primeira objecção de mérito levantada pela recorrente respeita à circunstância de se ter mandado pagar através da Junta de Freguesia do Paião as receitas dos baldios aqui discutidas. Funda-se esta crítica em que a Junta de Freguesia do Paião não é parte nos autos e em que todas as três freguesias em confronto têm os mesmos direitos às quantias depositadas. Vejamos os factos. Estão em causa as receitas provindas da exploração de cinco baldios - Charnequita, Telhada, Casal Novo, Casal Verde e Poço de Cobra. Todos eles se encontram dentro da área geográfica da actual freguesia do Paião. As freguesias de Alqueidão e Borda do Campo foram criadas, respectivamente, em 1928 e 1989 por desmembramento da antiga freguesia do Paião, continuando as populações daquelas a fruir, como anteriormente, os ditos baldios. A Direcção-Geral do Instituto Florestal notificou, após a entrada em vigor da Lei nº 68/93, de 4/9, as três Juntas de Freguesia aqui em confronto de que existia um montante depositado que era pertença dos compartes e de que deveria ser dado cumprimento ao disposto no art. 38º dessa Lei. Devem ser ponderados os seguintes dados legais constantes da Lei nº 68/93, de 4/9, da qual, por facilidade de exposição, serão a partir de agora as disposições legais que mencionarmos sem outra menção. Os baldios são terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, sendo a comunidade local o universo dos compartes e sendo estes os moradores de uma ou mais freguesias com direito ao uso e fruição do baldio - cfr. art. 1º. Todos os compartes constituem a assembleia de compartes - cfr. art. 14º. A esta assembleia cabe discutir e votar a aplicação das receitas, sob proposta do conselho directivo - cfr. arts. 15º, nº 1, al. i) e 21º, al. e). Mas, tratando-se de receitas depositadas e provenientes de aproveitamento de baldios em regime florestal ao abrigo do DL nº 39/76, de 19/1, os respectivos montantes serão entregues pelos serviços da Administração deles detentores à junta ou juntas de freguesia da área do baldio, para que esta ou estas elaborem um plano de utilização dos mesmos montantes, a submeter à aprovação da assembleia de compartes - cfr. art. 38º, nº 1, 4 e 5. De tudo resulta que: - a cada baldio corresponderá uma só assembleia de compartes, ainda que estes sejam residentes em mais que uma freguesia e quer aquele se situe numa só ou em mais que uma freguesia; - no tocante às receitas a que se refere o art. 38º, o seu pagamento será feito à junta de freguesia em cuja área o baldio se situa, se for uma só, e isto ainda que os respectivos compartes se estendam por outras freguesias; - o dinheiro respectivo não se destina a ser gasto por essa junta, cabendo a sua destinação à assembleia de compartes. Tanto basta para que se conclua que o pagamento em questão sempre teria que ser feito apenas à Junta de Freguesia do Paião. É a lei que dá, como vimos, indicação categórica nesse sentido. Não se trata de um direito desta Junta, pelo que se não pode dizer que se está a reconhecer um direito de quem não é parte no processo. A segunda objecção consiste na irregular constituição da Assembleia de Compartes e do Conselho Directivo do Paião. Mas a lei, como vimos, dá indicações seguras no sentido de que cabe à Assembleia de Compartes do Paião orientar a aplicação das verbas em causa. A sua eventual constituição irregular não altera esse quadro legal, já que tudo fica, naturalmente, reenviado para o regime que for aplicável às deliberações que a esse respeito vierem a ser tomadas e cuja eventual ilegalidade poderá ser tratada mediante o recurso a outros mecanismos. A terceira objecção consiste em que os compartes das três freguesias têm os mesmos direitos de gozo e exercício quanto à fruição dos baldios, podendo delegar poderes numa só junta ou conjuntamente em todas, pelo que as três juntas de freguesia em causa se encontrariam, face às receitas a gerir, na mesma situação jurídica. Vejamos, mais uma vez, a lei. Todos os compartes são iguais no que toca ao gozo e exercício dos direitos de fruição dos baldios, sem que haja qualquer diferenciação entre aqueles quando haja compartes residentes em freguesia diversa daquela onde os baldios se situam - cfr. art. 5º, nº 2. Mas os poderes de administração que lhes cabem só poderão ser delegados na junta de freguesia em cuja área o baldio se situe, o que exclui a sua delegação na junta de freguesia em que residam, se for diversa desta última - cfr. art. 22º, nº 1. Só no caso de a área do baldio cuja administração é delegada se situar nos limites de mais que uma freguesia se poderá deferir essa delegação conjuntamente a todas as juntas interessadas - cfr. art. 22º, nº 2. No caso em apreço os baldios situam-se na área de uma só freguesia - a do Paião. Daí que nunca pudesse haver a referida delegação em favor das Juntas de Freguesia de Alqueidão e de Borda do Campo. Daí, também, que as duas últimas nenhuns poderes tenham nesta matéria, como se disse já a respeito do art. 38º, nº 4 e 5. Nega-se a revista. Sem custas, dada a isenção de que beneficiam as recorrentes. Lisboa, 29 de Outubro de 2002 Ribeiro Coelho, Ferreira Ramos, Pinto Monteiro. (Dispensei o visto). |