Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041203 | ||
| Relator: | DINIZ ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO DE CONTRATO APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO APLICAÇÃO DE LEI ESTRANGEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200103210002114 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 78/98 | ||
| Data: | 01/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Estrangeira: | D 22/78 DE 1978/12/21 ANGOLA. L 6/86 DE 1986/03/24 ANGOLA. L 7/86 DE 1986/03/29 ANGOLA. L 4/83 DE 1983/05/26 ANGOLA. D 48/94 DE 1994/11/25 ANGOLA. D 254-A/79 DE 1979/11/23 ANGOLA. L 2/99 DE 1999/02/11 ANGOLA. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO TC PROC425/87 IN DR IIS DE 1988/01/05. | ||
| Sumário : | I- A expressão "trabalhador contratado em país estrangeiro" constante do artigo 2 da Lei 7/86, de 29 de Março da R.P.A. (cfr. o artigo 4 do Decreto 22/78, de 21 de Dezembro, do mesmo País), deverá ser entendida como o local onde o trabalhador foi recrutado (aferindo-se, por isso, em termos de residência) e não o local da assinatura do respectivo contrato. II- É que tal lei fez assentar a distinção entre trabalhador estrangeiro residente e trabalhador estrangeiro cooperante ou não residente (para efeitos de aplicação dos respectivos regimes) no critério da residência, identificando-o, assim, com o conceito de contratação, isto é, recrutamento no país ou fora dele. III- A contratação de estrangeiros, no âmbito da indústria petrolífera de Angola, de acordo com o contrato de partilha de produção, encontra-se adstrita a um regime excepcional, designadamente no que respeita aos formalismos legais na contratação exigidos no âmbito do Estatuto dos Trabalhadores Cooperantes e que se reporta à preocupação do Governo em restringir a contratação de estrangeiros de modo a que a mesma apenas possa corresponder às necessidades reais do sector em causa. IV- A aplicação do Estatuto do Trabalhador Cooperante da República Popular de Angola (num contrato celebrado com um trabalhador português para trabalhar na indústria petrolífera em Angola) não ofende o princípio constitucional português da igualdade, pois há que ter em conta que não se verifica paridade de situações entre os trabalhadores cooperantes e a restante justificativa de um tratamento jurídico igualitário. V- E também não há arbítrio legislativo no caso de a lei permitir a rescisão do contrato de trabalho pela entidade empregadora no caso de doença do trabalhador cooperante, para além de três meses seguidos ou cinco interpolados. VI- A actual Lei Geral do Trabalho angolana (Lei 2/99, de 11 de Fevereiro) não é interpretativa da anterior Lei Geral do Trabalho do mesmo País (Lei 6/81, de 24 de Agosto). | ||
| Decisão Texto Integral: |