Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S211
Nº Convencional: JSTJ00041203
Relator: DINIZ ALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO DE CONTRATO
APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO
APLICAÇÃO DE LEI ESTRANGEIRA
Nº do Documento: SJ200103210002114
Data do Acordão: 03/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 78/98
Data: 01/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Estrangeira: D 22/78 DE 1978/12/21 ANGOLA.
L 6/86 DE 1986/03/24 ANGOLA.
L 7/86 DE 1986/03/29 ANGOLA.
L 4/83 DE 1983/05/26 ANGOLA.
D 48/94 DE 1994/11/25 ANGOLA.
D 254-A/79 DE 1979/11/23 ANGOLA.
L 2/99 DE 1999/02/11 ANGOLA.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC PROC425/87 IN DR IIS DE 1988/01/05.
Sumário : I- A expressão "trabalhador contratado em país estrangeiro" constante do artigo 2 da Lei 7/86, de 29 de Março da R.P.A. (cfr. o artigo 4 do Decreto 22/78, de 21 de Dezembro, do mesmo País), deverá ser entendida como o local onde o trabalhador foi recrutado (aferindo-se, por isso, em termos de residência) e não o local da assinatura do respectivo contrato.
II- É que tal lei fez assentar a distinção entre trabalhador estrangeiro residente e trabalhador estrangeiro cooperante ou não residente (para efeitos de aplicação dos respectivos regimes) no critério da residência, identificando-o, assim, com o conceito de contratação, isto é, recrutamento no país ou fora dele.
III- A contratação de estrangeiros, no âmbito da indústria petrolífera de Angola, de acordo com o contrato de partilha de produção, encontra-se adstrita a um regime excepcional, designadamente no que respeita aos formalismos legais na contratação exigidos no âmbito do Estatuto dos Trabalhadores Cooperantes e que se reporta à preocupação do Governo em restringir a contratação de estrangeiros de modo a que a mesma apenas possa corresponder às necessidades reais do sector em causa.
IV- A aplicação do Estatuto do Trabalhador Cooperante da República Popular de Angola (num contrato celebrado com um trabalhador português para trabalhar na indústria petrolífera em Angola) não ofende o princípio constitucional português da igualdade, pois há que ter em conta que não se verifica paridade de situações entre os trabalhadores cooperantes e a restante justificativa de um tratamento jurídico igualitário.
V- E também não há arbítrio legislativo no caso de a lei permitir a rescisão do contrato de trabalho pela entidade empregadora no caso de doença do trabalhador cooperante, para além de três meses seguidos ou cinco interpolados.
VI- A actual Lei Geral do Trabalho angolana (Lei 2/99, de 11 de Fevereiro) não é interpretativa da anterior Lei Geral do Trabalho do mesmo País (Lei 6/81, de 24 de Agosto).
Decisão Texto Integral: