Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S3548
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: SJ200702070035484
Data do Acordão: 02/07/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : A circunstância de o sinistrado, conduzindo um veículo ligeiro, ter invadido a faixa de rodagem contrária, colidindo com um outro veículo que seguia em sentido oposto, perdendo o controlo da viatura, embora represente uma contravenção grave às regras estradais, não envolve necessariamente uma negligência grosseira, para efeito da descaracterização do acidente de trabalho. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.

"AA" e seus filhos BB e CC, identificados nos autos, intentaram a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros - Empresa-A", com sede em Lisboa, peticionando o direito à reparação pelo acidente de trabalho sofrido pelo seu familiar DD quando, conduzindo o seu veículo automóvel, se dirigia para o seu local de trabalho.

Em primeira instância foi a acção julgada improcedente, por se ter considerado verificada a descaracterização do acidente, por o mesmo ter sido devido a negligência grosseira do sinistrado.

O Tribunal da Relação de Coimbra, em recurso de apelação, revogou a sentença e julgou procedente a acção, por entender que se não encontra definida nos autos a causa exacta do acidente e não pode configurar-se como actuação temerária, para efeito da descaracterização do acidente, a simples infracção das regras estradais.

É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões:

1ª O acidente dos autos ocorreu por culpa do próprio sinistrado, com negligência grosseira, descaracterizando-se consequentemente o acidente de trabalho.
2ª Tendo o sinistrado, ao descrever uma curva, invadido a faixa de rodagem contrária e embatido no carro que por ali circulava, e ainda não se detendo, embatido nas guardas da berma e vindo a embater numa árvore, tudo situado no sentido contrário ao que levava, verifica-se a descaracterização do acidente de trabalho,
3ª A causa do acidente dos autos foi a velocidade excessiva imprimida pelo sinistrado ao veículo que tripulava, não tendo resultado provado qualquer outro facto que pudesse ter concorrido para a verificação do acidente, sendo prova mais que suficiente para a descaracterização do acidente.
4ª Verifica-se a violação do disposto no art. 7°, alínea. b), da Lei n.º 100/97 e do art. 8°, alínea b), do DL n.º 143/99.

Os autores, ora recorridos, não contra-alegaram e, neste Supremo Tribunal, o Exmo magistrado do Ministério Público emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de ser negada a revista.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:

1) No dia 3 de Novembro de 2003, DD, faleceu vítima de acidente de viação;
2) No dia 14 de Março de 1981, DD contraiu casamento católico com AA;
3) AA nasceu no dia 27 de Agosto de 1954;
4) Na constância desse matrimónio nasceram BB, no dia 12 de Março de 1984 e CC, no dia 15 de Setembro de 1981;
5) O acidente referido em A) ocorreu pelas 8h10, na Estrada Nacional n.º 113, ao Km. 38.300, no lugar de ..., freguesia de Sabacheira, do Município de Tomar;
6) Quando o falecido se dirigia para o seu local de trabalho, em Leiria;
7) Conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula TG, da sua residência, sita na Rua ..., n.º.... em Tomar;
8) Seguindo o percurso normal da sua residência para o local de trabalho, como o fazia diariamente, há vários anos;
9) Era o único ocupante desta viatura;
10) Em sentido contrário circulava o veículo automóvel matrícula HG;
11) Conduzido por EE;
12) O acidente consistiu numa colisão frontal entre duas viaturas;
13) Do qual resultou, para além dos danos materiais em ambos os veículos, a morte do condutor DD;
14) O falecido DD trabalhava como vendedor de veículos automóveis por conta, sob as ordens, direcção e fiscalização da firma "Empresa-B", com sede na Rua Dr. ..., .... - 3001-905 Coimbra;
15) Auferindo a remuneração mensal base de 533,90 € x 14 (meses); subsídio de refeição mensal de 115,28 € x 11 meses; e, comissões no valor médio mensal de 369,40 € x 12 (meses), num total anual de 13.914,28 €;
16) A responsabilidade infortunística emergente de acidente de trabalho encontra-se validamente transferida para a R. seguradora, através do contrato de seguro titulado pela apólice com o n.º 001200023539000;
17) No auto de tentativa de conciliação a R. seguradora aceitou a existência do contrato de seguro e a transferência da totalidade do salário auferido pelo sinistrado, informando que o acidente foi declinado por falta grave e indesculpável do sinistrado, nomeadamente, violação das regras de condução, já que foi a sua condução irregular que esteve na origem directa do acidente, com infracção ao Código da Estrada nos arts. 13.º, n.º 1, e 18.,º n.º 2;
18) BB, no ano lectivo 2003/2004, esteve matriculada no 2.º ano da Academia Nacional Superior de Orquestra;
19) CC, no ano lectivo de 2003/2004, frequentou o 3.º ano do curso de Design da Comunicação e Técnicas Gráficas do Instituto Politécnico de Portalegre;
20) A Autora AA pagou as despesas de funeral;
21) Na hora, data e local mencionados nas alíneas A) e E) da Matéria de Facto Assente, o sinistrado circulava a uma velocidade superior a 50 Km/h;
22) E, ao descrever uma curva apertada e com inclinação para a direita, perdeu o controle da viatura;
23) E, em consequência, pisou e transpôs o traço contínuo que dividia os dois sentidos de trânsito e invadiu a faixa de rodagem por onde seguia o veículo HG;
24) O condutor do veículo HG tendo vista a sua faixa de rodagem ocupada, no intuito de evitar o embate guinou o veículo para a esquerda;
25) Não obstante, os veículos vieram ambos a embater com a frente direita de "raspão";
26) Contudo, o veículo conduzido pelo sinistrado não se deteve continuou a sua marcha sempre para a esquerda, atento o seu primitivo sentido de marcha e, invadiu a berma esquerda, tendo colidido ainda com a frente esquerda nas guardas dessa berma;
27) Sem que o veículo se detivesse, pelo que, o sinistrado veio a embater frontalmente numa árvore que se encontrava situada fora da estrada;
28) Após este embate, o veículo conduzido pelo sinistrado atravessou a estrada e veio a imobilizar-se na berma direita atento o seu primitivo sentido de marcha;
29) Os danos verificados no veículo HG são pequenos.

3. Fundamentação de direito.

A única questão em debate consiste em saber se se verifica a invocada descaracterização do acidente de trabalho.

Sustenta a ré, ora recorrente, que o acidente se ficou a dever a negligência grosseira do sinistrado, porquanto este imprimia ao veículo que tripulava, no momento do acidente, uma velocidade excessiva, e, ao descrever uma curva, invadiu a faixa de rodagem contrária e embateu no veículo que circulava em sentido contrário, vindo depois a colidir nas guardas da berma e numa árvore, no lado oposto ao seu sentido de marcha.

O acórdão recorrido explicitou já com suficiente desenvolvimento o que se entende por negligência grosseira para efeitos da descaracterização do acidente, e em termos que nos merecem plena concordância.

Resulta, com efeito, do artigo 7º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que não dá direito a reparação o acidente que "provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado". No entanto, o artigo 8º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, concretiza esse conceito, definindo como negligência grosseira um "comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão."

A jurisprudência tem vindo a associar o comportamento temerário em alto e relevante grau a um comportamento inútil, indesculpável, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência (acórdão do STJ de 7 de Novembro de 2001, Revista 1314/01). Por outro lado em diversas situações, o Supremo tem afirmado que não basta a mera circunstância de a conduta do sinistrado integrar uma infracção ao Código da Estrada, ainda que eventualmente qualificável como contravenção grave, para se dar como preenchido o requisito que integra a causa de descaracterização do acidente (cfr., em situações similares à dos autos, os acórdãos de 2 de Fevereiro de 2005, Revista n.º 3151/04, e de 22 de Junho de 2005, Revista n.º 260/05, de 26 de Janeiro de 2006, Revista 3114/05).

Por outro lado, a descaracterização do acidente constitui um facto impeditivo do direito que o autor se arroga e, como tal, de acordo com os critérios gerais de repartição do ónus da prova, a sua prova compete ao réu na acção (artigo 342º, n.º 2, do Código Civil). Isto é, aquele que invoca o direito de reparação pelo acidente de trabalho tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos do direito invocado (Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra, 1967, pág. 222).

No caso vertente, a única matéria de facto relevante é a que consta dos n.ºs 21 a 27 da decisão de facto, de onde resulta que o sinistrado circulava, na ocasião do acidente, a uma velocidade superior a 50 Km/h, e, ao descrever uma curva apertada e com inclinação para a direita, perdeu o controlo da viatura. Em consequência, pisou e transpôs o traço contínuo que dividia os dois sentidos de trânsito e invadiu a faixa de rodagem contrária onde seguia um outro veículo. Ambos os veículos vieram a embater com a frente direita e o conduzido pelo sinistrado invadiu a berma esquerda, atento o seu primitivo sentido de marcha, e veio a colidir nas guardas dessa berma e numa árvore existente no limite da plataforma da estrada.

Face a esta factualidade, não é possível concluir, contrariamente ao que propugna a recorrente, que o sinistrado seguia com excesso de velocidade, já que não se encontram coligidos quaisquer outros dados relativos às características da via, às condições atmosféricas ou às incidências do trânsito que permitam considerar que a velocidade não era a ajustada às circunstâncias do caso, tanto mais que a velocidade a que o sinistrado seguia, sendo superior a 50 Km/h, sem que se tivesse apurado que se afastasse muito desse limite, não se apresenta, em abstracto, como excessiva.

Por outro lado, como se sustenta no acórdão recorrido, não está sequer definida a causa do acidente, que pode até ser atribuível a um factor externo que não tenha a ver uma qualquer actuação negligente por parte do condutor.

Não se põe em dúvida que a conduta do sinistrado representa objectivamente uma infracção às regras estradais, mas essa simples circunstância não é suficiente para considerar verificada a descaracterização do acidente de trabalho, que, como vimos, envolve um "comportamento temerário em alto e relevante grau".

Não há motivo, portanto, para alterar o julgado.

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2007

Fernandes Cadilha - relator
Mário Pereira
Maria Laura Leonardo