Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073916
Nº Convencional: JSTJ00009886
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: CONTRATO INOMINADO
FORMA DO CONTRATO
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO
COACÇÃO
ERRO
ANULABILIDADE
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ198811030739161
Data do Acordão: 11/03/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT T SOUSA BMJ N292 PAG102. M ANDRADE TEOR GER REL JURID VII
4 REIMPR PAG276.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O autor e parte legitima quando tem interesse directo em demandar, exprimindo-se pela utilidade derivado da procedencia da acção e, na falta da disposição em contrario, considera-se titular do interesse relevante para o efeito os sujeitos da relação material controvertida.
Ora, a autora fundando-se em contrato e seu protocolo celebrado com a re, formula pedido baseado nesse contrato e protocolo, pelo que e a titular da relação material, posta na sua petição, e na que fundamenta o seu pedido, pelo que e parte legitima.
II - O contrato celebrado entre a Autora e a Re não respeita a qualquer patente de invenção ou concessão ou transferencia da liçenca para a exploração de um invento, mas mais não e do que um contrato de transferencia da tecnologia ou de "Know-How", em que alguem, detentor de determinados conhecimentos cientificos ou tecnicos, os transfere para outrem, sobre quem incumbe a obrigação de os não revelar, conservando secretos.
O contrato não esta, portanto, no ambito da propriedade industrial não lhe sendo aplicavel o artigo 29 do respectivo Codigo, sendo antes um contrato inominado, não sujeito a forma especial - artigos 405 e 219, do Codigo Civil.
III - O objecto do negocio so e "legalmente impossivel", quando a lei a ele se opuser insuperavelmente, pelo que so apenas os negocios cujo "objecto mediato" ("quid" sobre que incidem os efeitos do negocio) for a celebração de outro negocio podem ter um objecto legalmente impossivel, o que não sucede com o contrato dos autos, pois nada tem com a propriedade industrial, como ja se viu, pelo que o seu objecto não e legalmente impossivel.
E não e de fraude a lei - a da propriedade industrial -
- dado que como se viu se tratar apenas da transferencia da tecnologia ou de "Know-How".
IV - Não ha coacção, quando a ameça consiste no exercicio normal de um direito, o que sucedeu no caso dos autos pois a Re foi ameaçada do recurso a tribunal, se ela não cumprisse o que tinha contratado com a ameaçadora.
V - O erro sobre os motivos determinantes da vontade - erro vicio ou motivos respeitantes a pessoa do outro contraente ou objecto do negocio, tendo-se a vontade real formado em consequencia do erro, pois se não fosse este não realizaria o negocio, pelo menos nos termos em que se efectuara.
Ora, como vem provado, face aos contactos havidos entre a Re e a Sarget e considerada a actividade que ela propria exerce, não e de admitir o erro invocado, de estar convencida de que a Sarget seria a titular do direito da propriedade industrial.
VI - Não tem aplicação no caso dos autos o disposto no Decreto-Lei n. 348/77, de 24 de Agosto e Decreto Regulamentar n. 53/77, pois o contrato em causa foi celebrado entre firmas portuguesas e com sede em Portugal.
VII - O Supremo Tribunal de Justiça e um tribunal de revista e não pode alterar a decisão da Relação que julgue necessaria a especificação e o questionario.