Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009886 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | CONTRATO INOMINADO FORMA DO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO COACÇÃO ERRO ANULABILIDADE LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198811030739161 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT T SOUSA BMJ N292 PAG102. M ANDRADE TEOR GER REL JURID VII 4 REIMPR PAG276. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O autor e parte legitima quando tem interesse directo em demandar, exprimindo-se pela utilidade derivado da procedencia da acção e, na falta da disposição em contrario, considera-se titular do interesse relevante para o efeito os sujeitos da relação material controvertida. Ora, a autora fundando-se em contrato e seu protocolo celebrado com a re, formula pedido baseado nesse contrato e protocolo, pelo que e a titular da relação material, posta na sua petição, e na que fundamenta o seu pedido, pelo que e parte legitima. II - O contrato celebrado entre a Autora e a Re não respeita a qualquer patente de invenção ou concessão ou transferencia da liçenca para a exploração de um invento, mas mais não e do que um contrato de transferencia da tecnologia ou de "Know-How", em que alguem, detentor de determinados conhecimentos cientificos ou tecnicos, os transfere para outrem, sobre quem incumbe a obrigação de os não revelar, conservando secretos. O contrato não esta, portanto, no ambito da propriedade industrial não lhe sendo aplicavel o artigo 29 do respectivo Codigo, sendo antes um contrato inominado, não sujeito a forma especial - artigos 405 e 219, do Codigo Civil. III - O objecto do negocio so e "legalmente impossivel", quando a lei a ele se opuser insuperavelmente, pelo que so apenas os negocios cujo "objecto mediato" ("quid" sobre que incidem os efeitos do negocio) for a celebração de outro negocio podem ter um objecto legalmente impossivel, o que não sucede com o contrato dos autos, pois nada tem com a propriedade industrial, como ja se viu, pelo que o seu objecto não e legalmente impossivel. E não e de fraude a lei - a da propriedade industrial - - dado que como se viu se tratar apenas da transferencia da tecnologia ou de "Know-How". IV - Não ha coacção, quando a ameça consiste no exercicio normal de um direito, o que sucedeu no caso dos autos pois a Re foi ameaçada do recurso a tribunal, se ela não cumprisse o que tinha contratado com a ameaçadora. V - O erro sobre os motivos determinantes da vontade - erro vicio ou motivos respeitantes a pessoa do outro contraente ou objecto do negocio, tendo-se a vontade real formado em consequencia do erro, pois se não fosse este não realizaria o negocio, pelo menos nos termos em que se efectuara. Ora, como vem provado, face aos contactos havidos entre a Re e a Sarget e considerada a actividade que ela propria exerce, não e de admitir o erro invocado, de estar convencida de que a Sarget seria a titular do direito da propriedade industrial. VI - Não tem aplicação no caso dos autos o disposto no Decreto-Lei n. 348/77, de 24 de Agosto e Decreto Regulamentar n. 53/77, pois o contrato em causa foi celebrado entre firmas portuguesas e com sede em Portugal. VII - O Supremo Tribunal de Justiça e um tribunal de revista e não pode alterar a decisão da Relação que julgue necessaria a especificação e o questionario. | ||