Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085580
Nº Convencional: JSTJ00025601
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JUSTA CAUSA
DESTITUIÇÃO
ADMINISTRADOR
SOCIEDADE ANÓNIMA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: SJ199411030855802
Data do Acordão: 11/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N441 ANO1994 PAG346
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCOM888 ARTIGO 3 ARTIGO 245 ARTIGO 344 ARTIGO 345.
CCIV66 ARTIGO 236 N1 N2 ARTIGO 238 N1 ARTIGO 987 N1 ARTIGO 1170 N1 N2 ARTIGO 1171 ARTIGO 1172.
CPC67 ARTIGO 722 N2.
CSC86 ARTIGO 257 N7 ARTIGO 390 ARTIGO 412 ARTIGO 430 ARTIGO 457.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 9.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 10.
DL 841-C/76 DE 1976/12/07.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/04/29 IN CJ TII ANOI PÁG73.
ACÓRDÃO STJ PROC84993 DE 1994/05/06.
Sumário : I - O artigo 236, n. 1 do Código Civil de 1966 consagra a teoria da impressão do destinatário.
II - O Supremo pode exercer censura sobre o modo como as instâncias ao interpretarem as declarações de vontade das partes fizeram uso do preceituado no artigo 236, n. 1 e no artigo 238 do Código Civil de 1966.
III - A noção de justa causa assenta na ideia de não ser justo exigir que a sociedade (empresa) mantenha o contrato vinculante, ideia que assentará (resultará) das circunstâncias de cada caso.
IV - Só a destituição de administrador de sociedade anónima, antes do termo e sem justa causa, origina obrigação de indemnizar por parte desta.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No 1 Juízo Cível da Comarca do Porto, Doutor A intentou acção com processo ordinário contra Leasinvest - Sociedade de Locação
Financeira Mobiliária, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização de 28110268 escudos com o fundamento de tendo sido eleito para o cargo de administrador da ré, em 15 de Dezembro de 1987, por um período de quatro anos, ter sido destituído, sem justa causa, desse cargo, por deliberação da assembleia geral ordinária da Ré, de 31 de Março de 1988, sendo certo que a indemnização pedida equivale ao montante das remunerações que presumívelmente auferiria até ao final do seu mandato.
- A Ré contestou alegando que o Réu era funcionário do
BBI e foi destacado em comissão de serviço para a Ré, desempenhando funções que não consubstanciam apenas um contrato de mandato mas um contrato de mandato entre a
Autora e o Banco com os limites decorrentes de um contrato de trabalho entre o autor e o BBI e de uma comissão de serviço do Autor na Ré.
- Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença a absolver a Ré do pedido.
2. O autor apelou. A Relação do Porto, por acórdão de 7 de Dezembro de 1993, confirmou a sentença recorrida.
3. O autor pede revista, formulando as seguintes conclusões:
1) Ainda que o BBI e a Leasinvest dispuzessem do poder de pôr termo ao indevidamente cognominado "destacamento de serviço" do autor essa questão irrelevaria totalmente no caso "sub júdice" dado que nenhuma daquelas entidades usou desse imputado direito, não tendo a exoneração emergido de qualquer facto anexo com o termo desse destacamento ou comissão, que não se verificou antes da exoneração.
2) Ainda que se considere como provado que ao conselho de administração da Ré coubesse a competência de contrair empréstimos e outros tipos de financiamento - certo é que o empréstimo contraído pelo autor, em fins de Dezembro de 1987 foi não só do conhecimento do conselho de administração da Ré,como teve a colaboração de dois dos seus administradores e aprovação do Banco de Portugal.
3) De todo o modo esse evento não impediu que o autor tivesse sido nomeado, em 28 de Janeiro de 1988,
Administrador Delegado, e esse facto evidencia, com suficiência, a ractificação de toda a gestão anterior do autor pelo Conselho de Administração.
4) Nesse referido empréstimo estava consignado a data do seu vencimento (28 de Fevereiro de 1988), "pelo que era nessa data que o pagamento deveria ser liquidado".
5) O reembolso, feito pelo Autor, do aludido empréstimo resultava assim das suas próprias cláusulas, conhecidas do Conselho de Administração, constituindo um mero cumprimento obrigacional decorrente daquele ractificado contrato de empréstimo.
A prova produzida nos autos não demonstra que o Autor tenha emitido cheques ultrapassantes dos limites de crédito, mas antes e precisamente demonstra o contrário.
6) Por um lado, a devolução de cheques, que está em causa, alegadamente por ultrapassagem daqueles limites, refere-se exclusivamente aos cheques devolvidos pelo
BBI, em 8 de Março de 1988 verificando-se, todavia, que não tinham sido ultrapassados os 4343800 contos, que se diz constituir o plafond estabelecido por aquele Banco.
7) Por outro lado, embora se tenha dado como provado que o financiamento do BBI à Ré tenha ascendido a
5576635 contos, não se prova qual a data em que atingiu tal montante, e muito menos que esse facto tenha provocado aperto financeiro à Ré, quando os cheques foram devolvidos muito antes de o próprio plafond de crédito do BBI ter sido atingido, sendo certo ainda que os alegados "ratios" prefixados pelo Banco de Portugal, apenas são apreciados no final do mês, quando o Autor, afastado da gestão financeira da Ré, a partir de 8 de
Março de 1988, estava impedido de agir e evitar essa alegada ultrapassagem que, a existir, não era da responsabilidade dos novos gestores, que não teriam tomado medidas para o evitar.
8) Mas o que releva essencialmente é que da prova produzida, e constante das respostas aos quesitos 27 a
29, não resulta que possa ser imputada qualquer responsabilidade naquela ultrapassagem ao Autor, que, aliás, deixou de ter a seu cargo, a partir de 8 de
Março de 1988, qualquer responsabilidade pela gestão financeira da empresa.
9) Acresce que toda a matéria factual respeitante às relações financeiras da Ré com BBI (números 6) e 7) anteriores) exigiam prova documental como elemento "ad substanciam", e essa prova não foi produzida, pelo que tais factos não podem ser considerados como provados
(artigos 344 a 355, Código Comercial, e artigo 364,
Código Civil).
10) Verifica-se, assim, que não se provou justa causa de destituição do autor do cargo de administrador da
Ré, para que foi nomeado.
11) O direito à indemnização mede-se pelo valor das remunerações que auferia até termo do mandato (artigos
1172, alínea c) e 562 a 564, do Código Civil).
12) Esta indemnização não é passível de afectação por qualquer facto limitativo, que tenha ficado provado nos autos.
13) Efectivamente, a resposta ao quesito 36 é conclusiva, e terá consequentemente de ser considerada como não escrita (artigos 646 n. 4, do Código de
Processo Civil).
14) Acusar que tal resposta não é suficiente para cobrir o tempo em que decorreria o direito à indemnização, desconhecendo-se não só o início da dita retribuição posterior, como a sua eventual permanência no tempo; nem contempla a perda de outras regalias de carácter não pecuniário, mas insitas no património do autor lesado;
15) Mas, ainda que de outro modo se entendesse, a correcta interpretação dos artigos 562, 564, 1172, 795 e 566 n. 2 do Código Civil, apenas permite a compensação dos danos com as vantagens, quando estas resultam, tal como o dano (artigo 563 do Código Civil) do facto constitutivo da responsabilidade, como consequência adequada.
16) Assim, o douto acórdão recorrido, interpretou incorrectamente os factos provados, e as normas jurídicas aplicáveis e, assim, deve decretar-se que se não provou justa causa de exoneração e que tem direito
à indemnização a liquidar em execução de sentença.
4. A recorrida apresentou contra-alegações onde pugna pela manutenção do acórdão recorrido.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Elementos a tomar em conta:
1) O autor a partir de 1 de Julho de 1983 passou a exercer a sua actividade dentro da Leasinvest, constituída em 25 de Março de 1983.
2) O Banco Borges & Irmão (BBI) é o principal accionista da Ré.
3) O autor foi colocado inicialmente no cargo de director administrativo e financeiro e subsequentemente no de director coordenador da Ré.
4) Em 29 de Junho de 1984 deliberou o Concelho Administrativo da Ré criar o cargo de director geral e criar duas direcções operacionais (Norte e Sul),sendo da competência do director geral assegurar o bom funcionamento da empresa e coordenar todos os seus serviços assistido por dois directores operacionais.
5) A partir de 1 de Julho o Autor foi nomeado director-geral da Ré, assumindo o exercício dessa categoria profissional.
6) Em 15 de Dezembro de 1987 reuniu a Assembleia Geral Extraordinária da Ré, que deliberou a eleição dos seus cargos sociais para o quadriénio de 1988 a 1991, tendo a proposta de composição desses órgãos sociais - aprovados por unanimidade - sido apresentada pelo Banco
Borges & Irmão (BBI).
7) O autor, incluído no elenco dos órgãos sociais da
Ré, foi eleito para integrar o seu Conselho de Administração.
8) Por decisão do Conselho de Administração da Ré, de
28 de Janeiro de 1988, foi o Autor nomeado administrador-delegado.
9) Foram então delegados no administrador - delegado os poderes e competências seguintes:
- "Assegurar diariamente a gestão corrente da sociedade com respeito pelos limites decorrentes da lei geral, dos estatutos, das decisões e orientação do conselho de administração e das normas internas por este aprovadas".
- Nos demais actos, decorrentes das competências que o artigo vigésimo dos estatutos atribui ao Conselho de Administração, a sua assinatura obrigará a sociedade em conjunto com a do presidente do mesmo Conselho ou com as dos administradores em que o presidente delegar para o efeito. A delegação de poderes não abrange os actos que, por lei, competem ao Conselho de administração, nomeadamente os consignados no artigo quadragésimo sexto do Código das Sociedades Comerciais".
- "aperfeiçoar sistematicamente a organização e métodos de trabalho da sociedade, através da preparação de propostas de regulamentos e normas internas, a aprovar pelo Conselho, e da transmissão aos serviços de adequadas instruções sobre o respectivo cumprimento.
- "preparar e enviar aos membros do Conselho de Administração as seguintes peças contabilísticas:
- Com periodicidade mensal: demonstrações de resultados e lucros e perdas sem apreciações
- com periodicidade trimestral: balanços e demonstrações de resultados e de lucros e perdas acompanhados de uma apreciação sintética informações de desvios de tesouraria, com apreciações
- Com periodicidade anual:
- projectos do relatório do Conselho de Administração, do balanço, da demonstração de resultados e lucros e perdas e das notas sobre as contas".
- preparar e apresentar, atempadamente ao Conselho de Administração as seguintes peças previsionais:
- plano anual de actividade global, por regiões e por tipo de equipamentos.
- orçamentos anuais de exploração e tesouraria, organizados por trimestres.
- apresentar ao Concelho de Administração os relatórios das auditorias externas ou efectuadas pelo Conselho,
Fiscal.
10) Em 31 de Março de 1988 reuniu a Assembleia Geral da
Ré.
11) No momento em que a Assembleia Geral se propunha proceder à "apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade no exercício de 1987", pediu a palavra o presidente do conselho de administração,
Doutor António Carlos de Magalhães Fernandes Tato, que enviou para a mesa um documento subscrito por si e intitulado "Proposta de Destituição do Administrador
-Delegado".
12) Esse documento abre com o seguinte teor:
" Nos termos da alínea c) do artigo trezentos e setenta e seis do Código das Sociedades Comerciais, pode a assembleia proceder à destituição de qualquer elemento da administração".
Infelizmente, há razões mais que suficientes para que a faculdade consignada na aludida disposição legal seja usada por esta assembleia".
13) as razões em que se fundamentou a "proposta" foram expostas pelo proponente nestes termos:
" Em fins de Dezembro último, em nome da sociedade, contraiu um empréstimo externo da ordem de um milhão e oitocentos mil contos, sem dar conhecimento a qualquer membro da administração". "Ora, além da negatividade de tal atitude pelo que a mesma representa em relação ao
Conselho de Administração, desta forma marginalizado, havia certamente outras soluções, e até mais vantagosas para a Empresa".
- "Já em princípios do corrente mês de Março, o Senhor Administrador - Delegado, igualmente sem dar conhecimento a quem quer que fosse, procedeu ao reembolso do aludido empréstimo, o que provocou novo aperto financeiro na Sociedade, quando a razão última daquele seria precisamente evitar tal situação".
- "Igualmente este membro do Conselho por diversas vezes e sem aviso prévio emitiu cheques que ultrapassaram largamente os limites de crédito que se encontravam autorizados pelas diversas instituições com que a sociedade trabalhava.
14) O autor foi funcionário do BES Mayor pelo menos desde 3 de Junho de 1974 a 13 de Dezembro de 1982.
15) Lida a proposta e posta à votação, foi aprovada por unanimidade e o autor destituído dos cargos de administrador - delegado e de administrador do conselho de administração.
16) Naquela proposta de destituição lê-se ainda o seguinte:
- " Não preparou como lhe competia, o relatório do conselho de administração respeitante ao ano passado, como também não colaborou no fecho das contas do mesmo ano".
- "Embora devidamente convocado, tem faltado a algumas reuniões com os seus colegas do Conselho de Administração, sem dar a mínima satisfação, nomeadamente ao Presidente".
- "Também no exercício das suas funções, excedeu largamente os poderes que lhe haviam sido atribuídos por delegação e que constam da acta n. quinze de vinte e oito de Janeiro próximo passado do Conselho de Administração".
- "Por outro lado, não prestou, de forma minimamente razoável, os elementos e informações que pela mesma acta estava obrigado a satisfazer".
17) O autor despediu-se do BBI por carta datada de 13 de Janeiro de 1989, invocando justa causa para pôr termo ao contrato de trabalho.
18) Em fins de Dezembro de 1987 o Autor contraiu em nome da ré um empréstimo externo da ordem de um milhão e oitocentos mil contos.
19) essa operação financeira foi não só do conhecimento do Conselho de Administração, como teve a colaboração de dois dos seus membros.
20) Esse empréstimo externo foi contraído junto da
"Banque Nationale de Paris" (BNP) accionista da
Leasinvest, em virtude da intervenção dos administradores da Ré, M. Edmond Sergent e Michel
Duand.
21) Foi contraído em consequência do Banco de Portugal não ter autorizado a emissão do empréstimo obrigacionista, conforme carta do Banco de Portugal, de
15 de Dezembro de 1987;
22) Os accionistas Banco Borges & Irmão, Banque
Nationale de Paris e Companhia de Seguros Fidelidade
(que possuem representantes no Conselho de Administração da Leasinvest - o BBI, além de outros membros, o próprio presidente) e que tinham tomado firme parte do empréstimo obrigacionista, tiveram imediato conhecimento da não autorização do Banco de
Portugal e das medidas levadas a efeito pela empresa com o fim de solver os compromissos que tinham assumido na expectativa de que tal empréstimo se concretizasse.
23) Ficou também consignado na referida acta que o conselho apreciou o documento apresentado pelo administrador - delegado em que se sintetizam as vicissitudes que sofreu ao longo de 1987 a organização da referida emissão, que acabou por não ser superiormente autorizada e foi substituída nos últimos dias do ano por crédito externo obtido pela sociedade junto do "Banque Nationale de Paris".
24) Nesse ponto da proposta o proponente afirma que
"havia (em vez do empréstimo externo) certamente outras soluções e até mais vantajosas para a empresa".
25) O empréstimo externo contraído pela Leasinvest, nos termos das condições referidas, tinha o seu vencimento designado para 28 de Fevereiro de 1988 - pelo que nessa data o pagamento deveria ter sido liquidado.
26) O reembolso apenas pôde ser feito no dia 8 de
Março, originando juros de mora, por impossibilidade financeira da empresa proceder ao seu pagamento antes dessa data;
27) Ao autor, a quem, (primeiro na qualidade de Administrador/Director/Geral e depois de Administrador/Delegado), competia assegurar os meios financeiros para desenvolvimento da sociedade, contraindo e pagando empréstimos assumidos para esse efeito, não cabia a obrigação de dar conhecimento à Administração/Conselho dessas operações.
28) O reembolso apenas provocou "aperto financeiro na sociedade" porque foi precisamente no dia 8 de Março de
1988 que o Banco Borges & Irmão devolveu cheques emitidos pela sociedade.
29) O BBI foi o único Banco que devolveu cheques durante os cinco anos de actividade da Ré.
30) Em 3 de Março de 1988 reuniu o Conselho de Administração da Ré, durante o qual foram recebidos dois telex do BNP, solicitando o reembolso do empréstimo.
31) O autor auferia, como administrador, pelo menos a quantia de 396881 escudos, no ano de 1988;
32) Na reunião do Conselho de Gestão do Banco Borges &
Irmão, de 29 de Junho de 1983, foi considerada "a possibilidade de autorizar sob proposta que elementos do quadro do Banco "passassem" a prestar colaboração à Leassinvest" em determinadas condições, designadamente
"em comissão de serviço a prestar por um período de dois anos renováveis", ressalvando, porém, a possibilidade de o Banco ou a Leasinvest darem por finda essa comissão de serviço mediante aviso prévio de
90 dias e excepcionando desse regime "os elementos destacados para prestar serviço em funções de Direcção, aos quais se poderá aplicar regime diferente".
33) Nessa mesma reunião aquele conselho decidiu autorizar, a partir de 1 de Julho de 1983, que o autor passasse a prestar colaboração à Leasinvest "por tempo indeterminado", como um dos "elementos destacados para prestar serviço em funções de Direcção".
34) O autor foi admitido em 1 de Janeiro de 1983 nos quadros do pessoal do BBI, no nível 15, com funções de técnico com vista à sua colaboração na Ré.
35) O BBI contratou o Autor em 1 de Janeiro de 1983 com o fim de desempenhar funções na empresa Ré.
36) As funções especificadas em 3 a 8) foram exercidas pelo autor destacado, por tempo indeterminado, do seu cargo de técnico do Banco Borges & Irmão.
37) A colaboração do autor na Ré foi por si prevista e também pelo BBI e Ré, não sendo definidas quaisquer funções.
38) As pretensões expostas pelo autor ao BBI e à Ré foram as de lhe serem asseguradas estabilidade e condições dos funcionários bancários, independentemente das vicissitudes da sua colaboração na Ré;
39) A partir da sua destituição - 31 de Março de 1988 - quer o BBI quer a Ré pretenderam que o autor exercesse naquele Banco as funções de técnico de nível 15.
40) O empréstimo referido em 18) foi contraído sem que o autor desse conhecimento ao Conselho de Administração da Ré;
41) Havia outras soluções mais vantajosas para a empresa.
42) O especificado em 21) dependia da deliberação do conselho e ao menos do Presidente deste e do Autor, por não ser possível o reembolso sem ser deliberado contrair outro empréstimo.
43) O autor durante o período referido em 28) só sobre o BBI sacou cheques a descoberto.
44) O presidente do BBI sempre disse ao autor que não podia conceder mais crédito à Ré.
45) O BBI só podia financiar a Ré, no mês de Março de
1988, até 4343000 contos.
46) Nesse mês o financiamento ascendia a 5576635 contos.
47) Por isso, o BBI informou diversas instituições bancárias de que ia devolver cheques.
48) O autor auferiu no BBI retribuições mensais de
153120 escudos, acrescidos de diuturnidades de 5566 escudos desde 1 de Abril de 1988 até se despedir em 13 de Janeiro de 1989.
49) Passou depois a auferir na Soc. Int. Leasing, S.A. retribuições mensais equivalentes e até superiores às que auferia na Ré.
III
Questões a apreciar no presente recurso.
A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise de quatro questões: a primeira, se a matéria factual respeitante às relações financeiras da Ré com o
BBI devem ser considerados como não provados por exigirem prova documental; a segunda, se o direito do
Autor à indemnização por revogação do mandato, antes do termo, declarado pela Ré, não pode ser afectado pelo vínculo contratual de trabalho que o ligava ao Banco
Borges & Irmão; a terceira, se não existe prova de justa causa na destituição do autor do cargo de administrador da Ré; a quarta, se o Autor tem direito a indemnização por existirem danos.
- A terceira questão ficará prejudicada na sua apreciação no caso de se concluir, na apreciação da segunda questão, que o Autor não tem direito à indemnização.
- A quarta questão ficará prejudicada na sua apreciação caso se entenda que a revogação do mandato (?) do recorrente feita pela recorrida não implica para esta obrigação de indemnizar, o que equivale a dizer que esta questão apresenta-se como prévia.
Abordemos tais questões.
IV
Se a matéria factual respeitante às relações financeiras da Ré com o BBI devem ser consideradas como não provadas por exigirem prova documental.
1. O recorrente sustenta que toda a matéria factual respeitante às relações financeiras da Ré com o BBI
(montante de financiamento, plafond de crédito, emissão de cheques a descoberto) exigiam prova documental como elemento "ad substantiam", e essa prova não foi produzida, pelo que tais factos não podem ser considerados como provados (artigos 344 e 345, do
Código Comercial, e 364, do Código civil).
- Por sua vez, a recorrida entende que foi produzida prova documental das relações entre o recorrido e o
BBI, esquecendo-se quer dos documentos de folhas 263 a
265 entre o BBI e o Banco de Portugal quer do montante de 5576635 contos ter sido atingido em consequência dos cheques emitidos pelo recorrente e da sua conduta no sentido de reembolsar o empréstimo do BNP e apesar do
Presidente do Conselho de Administração ter dito ao recorrente que não podia conceder mais crédito à recorrida.
Que dizer?
2. Ao Tribunal de Revista está vedada a censura da matéria de facto fixada pelas instâncias, salvo a verificação de algumas das excepções previstas na parte final do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo
Civil.
Com efeito, se existe erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, tal não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
- Pois bem.
- O recorrente pretende que seja dada como não provada a matéria respeitante às relações financeiras da Ré com o BBI por a mesma só poder ser provada através de documento, conforme impõem os artigos 344 e 345 do
Código Comercial. Por outras palavras, o recorrente entende que entre a Ré e o BBI se estabeleceu um contrato de conta corrente, disciplinado naquelas disposições legais, de tal sorte que a matéria a esse contrato respeitante (precisamente a vasada nos quesitos 27 a 29, correspondente aos ns. 44 a 46), do parágrafo II do presente acórdão), só podia ser provada por documento.
- É evidente que não assiste razão à recorrente.
- Se a recorrente tivesse presente os ensinamentos do
Professor Mário Figueiredo no que respeita às destrinças entre "conta de gestão", "conta quadro de contabilidade" e "contrato de conta corrente" (Contrato de Conta Corrente, páginas 4 e seguintes), não viria, agora, com a questão de se ter infringido as normas dos artigos 344 e 345 do Código Comercial quando se deu como fixada matéria que só podia ser provada por documento uma vez que dizia respeito a contrato de conta corrente.
Dados os elementos caracterizadores desse contrato
(obra citada, página 7; Adriano Anthero, comentário ao
Código Comercial, volume I, 664), fácil será constatar, através dos elementos factuais adquiridos no processo, que nenhuma das partes se aventurou a defender a existência de um "contrato de conta corrente" entre a
Ré e o BBI, a não ser o recorrente no presente recurso.
Sem êxito, ou melhor, sem proveito dada a matéria factual alegada pelas partes jamais poder consubstanciar o agora invocado contrato. Não se verificou ofenda da lei na apreciação da matéria relativa às relações entre a Ré e o BBI.
V
Se o direito do Autor à indemnização, por revogação do contrato de mandato, antes do seu termo, declarada pela
Ré, não pode ser afectado pelo vínculo contratual de trabalho que ligava o Autor ao Banco Borges & Irmão.
1. Posição da Relação e das partes.
1a) A Relação do Porto decidiu a questão no sentido afirmativo, por não sofrer dúvida que houve um contrato de trabalho celebrado entre o Autor e o BBI e que este, como principal accionista da Ré, cedeu a esta aquele trabalhador. Conclui, assim, que tanto o BBI como a
Leasinvest podiam pôr termo ao destacamento ou comissão de serviço do autor na Ré.
1b) O recorrente sustenta que, por um lado, ainda que a tese do douto acórdão pudesse ser aceite - o que se impugna - seria sempre inaplicável ao caso dos autos, porque a mera possibilidade do BBI ou a Leasinvest poderem pôr termo ao alegado destacamento ou comissão de serviço não releva, porque nenhuma dessas entidades invocou esse "pretenso direito, não tendo a exoneração do autor resultado de qualquer facto emergente ou conexo com a natureza especifica desse dito destacamento ou comissão de serviço.
- Por outro lado, compulsando toda a matéria dos autos (nomeadamente as respostas aos quesitos 1 a 8 e alíneas
A) e E) da especificação), resulta com suficiente clareza e evidência de que o autor não aceitou para exercer, alguma vez que fosse, antes ou depois do seu vínculo à Leasinvest, funções de empregado bancário, e não resulta provado que alguma vez tivesse exercido essas funções.
1c) A recorrida sustenta ser relevante a análise da questão da natureza jurídica do contrato de trabalho celebrado pelo recorrente com o Banco Borges & Irmão e da sua incidência no contrato de mandato celebrado com a recorrida Leasinvest; e é relevante porque interfere no direito à indemnização pretendida pelo recorrente e afecta esse direito.
É que o objecto do contrato do autor, segundo a vontade das partes, não foi a colaboração ou o desempenho de funções na Ré, mas o ingresso nos quadros do Banco, no nível 15, com as funções de técnico, resulta claramente das respostas aos quesitos 7 e 8 e da alínea n) do douto acórdão em recurso.
E não há dúvida de que o autor desempenhou todas as suas funções na Leasinvest em comissão de serviço, consubstanciada pela matéria de facto das alíneas A) a
H), I) e Q) da especificação e das respectivas respostas aos quesitos 1 a 9.
Basta ler o documento junto a folhas 71 a 72 para se concluir que a partes sempre tiveram em vista que as funções do autor na Leasinvest fossem desempenhadas em comissão de serviço.
Tal documento contém a deliberação do conselho de gestão do Banco de 29 de Junho de 1983 que o autor aceitou, tendo até sido elaborado por ele e pela testemunha Doutor Teixeira Fundo, e nele se refere expressamente o regime de comissão de serviço do autor.
Que dizer?
2. De acordo com a orientação firmada por este Supremo
Tribunal, a interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias, embora este Supremo Tribunal possa exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se do caso previsto no n. 1 do artigo 236 do
Código Civil, esse resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante (salvo se este não pudesse razoavelmente contar com ele), ou tratando-se da situação prevista no n. 1 do artigo 238 do mesmo Código, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso (Acórdãos deste Supremo
Tribunal de 29 de Abril de 1993 - Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de
Justiça, ano I, tomo II, página 73 -, e de 26 de Maio de 1994 - na Revista n. 84993, 2 Secção, não publicado).
Assim, a interpretação das declarações negociais somente integra matéria de direito quando deva ser feita nos termos dos referidos artigos 236 n. 1 e 238, uma vez que então "não se tratar de fixar apenas factos, mas de aplicar um critério legal normativo e, portanto, uma disposição legal, devendo o Tribunal apreciar se esse critério foi correctamente entendido e aplicado pelas instâncias "(Vaz Serra, Rev. Leg. e
Jurisp., ano 109, página 95).
3. O n. 1 do artigo 236 representa a consagração legal da chamada "teoria da impressão do declaratório, teoria esta que entende que a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário, a interpretaria, com o que se processa, num conflito entre o interesse do declarante no sentido que atribui à sua declaração e o interesse do declaratário no sentido que podia razoavelmente atribuir-se a esta, que se julga merecedor de maior protecção, não só porque era mais fácil ao declarante evitar uma declaração não coincidente com a sua vontade do que ao declaratário aperceber-se da vontade real do declarante, mas também porque assim se defendem melhor os interesses gerais do tráfico ou comércio jurídico. Mostra isto que a interpretação das negociais negociais não se dirige
(salvo no caso do n. 2 do artigo 236) a fixar um simples facto - o sentido jurídico que o declarante quis imprimir à sua declaração - mas o sentido jurídico, normativo da declaração (Vaz Serra, Rev. Leg. e Jurisp., ano 103, página 287).
4. Perante o que se deixa exposto em 2) e 3), entende-se que não se "pode aceitar a interpretação feita pela Relação às declarações de vontade emitidas pelo autor, BBI e Ré, declarações estas que se surpreendem, fluem dos factos referidos em 31) e 37), do parágrafo II do presente acórdão.
Se é certo que não subsistem dúvidas de que autor e BBI celebraram um contrato de trabalho, não é menos certo que este contrato de trabalho foi celebrado não com o fim de o Autor desempenhar funções no Banco, mas com o de desempenhar funções na empresa ré.
Em concretização do contrato celebrado, o BBI, na reunião do seu conselho de gestão de 29 de Junho de
1983 autorizou que o Autor, a partir de 1 de Julho de
1983, passasse a prestar colaboração à Leasinvest por tempo indeterminado, como um dos "elementos destacados para prestar serviço em funções de Direcção".
- O Conselho de Gestão do BBI ao dar essa autorização para o autor ir desempenhar funções na Ré não pretendeu que o Autor fosse em regime de "comissão de serviço" pois, nessa reunião, estabeleceu que esse regime não era aplicado aos elementos do quadro do Banco que fossem destacados para a Ré para prestar serviço em funções de Direcção, o que se verificou como o Autor
(ns. 3) a 8), parágrafo II do presente acórdão).
- Os termos do contrato de trabalho celebrado entre o
Autor e o BBI, conjugados não só com as pretensões do
Autor, aceites pelo BBI e pela Ré (n. 37, parágrafo II, presente acórdão), mas também com os "termos da colocação" do Autor na Ré, não podiam ser interpretados por um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição de declaratário efectivo (o Autor), senão no sentido de que o Autor era colocado na Ré em regime diferente do da "Comissão de Serviço".
A colocação do Autor na Ré em regime que não o de
"comissão de serviço" (a comissão tem carácter amovível isto é, o órgão que superintende no cargo pode a todo o tempo por conveniência de serviço, dar por finda a comissão do indivíduo nele provido " - Marcelo Caetano,
Manual de Direito Administrativo, volume II, 10 edição, página 674)", tem necessariamente implicações quer no contrato de trabalho celebrado entre o Autor e o BBI quer nas relações jurídicas (leia-se, contrato) estabelecidas entre Autor e Ré.
- Das implicações no contrato de trabalho celebrado entre Autor e BBI não se encontram os resultantes do regime da comissão de serviço.
- Das implicações nas relações jurídicas entre Autor e
Ré encontram-se o da revogabilidade contratual das mesmas antes do termo estabelecido que, como se sabe, confere direito de indemnização a quem vê cessada a sua actividade, antes do tempo, sem justa causa.
Conclui-se, assim, que o direito do autor à indemnização não é afectado pelo vinculo contratual de trabalho que o ligava ao Banco Borges & Irmão.
VI
Se não se provou justa causa de destituição do autor do cargo de administrador da Ré.
1. Posição da Relação e das partes.
1a) A Relação do Porto decidiu, no seu acórdão de 7 de
Dezembro de 1993, encontrar-se provada justa causa na destituição do autor do cargo de administrador da Ré, porquanto:
- propende-se para o entendimento perfilhado por esta
Relação já no seu acórdão de 6 de Dezembro de 1968, segundo o qual as relações jurídicas criadas pela instituição de gerência ou administração comercial, no tocante às relações entre a sociedade e o gerente ou administrador integram uma relação de mandato - Jurisprudência das Relações, 14, página 1000.
- a ser assim, é manifesto que o mandato em causa era livremente revogável pela Ré, quer se entenda que tenha sido ou não conferido também no interesse do mandatário, que não é o caso - V. Vaz Serra, in Rev.
Leg. e Jurisp. 103, página 239) ou de terceiro (no caso o BBI), pois ocorreu justa causa (artigo 1170, ns. 1 e
2 do Código Civil).
- P. Lima e A. Varela anotam que a lei não define
"justa causa", pelo que é livremente apreciada pelo
Tribunal, sendo certo que em Itália é reconhecida como justa, não a causa subjectiva -...- mas a causa objectiva,considerando-se como tal toda a circunstância que torne contrário aos interesses do mandante o prosseguimento da relação jurídica (Código Civil anotado, volume II, 1968, página 490).
- No presente caso, o facto de o Autor ter sacado cheques a descoberto em nome da Ré e sobre o BBI, não obstante estar avisado pelo presidente deste de que não podia conceder mais crédito à Ré, obrigando aquele
Banco a informar várias instituições bancárias de que ia devolver cheques e a concretizar essa devolução veio tornar contrária aos interesses da Ré a manutenção da relação contratual existente com o Autor.
- Ora sendo o Banco Borges & Irmão o principal accionista da Ré, é evidente o reflexo para este de um tal procedimento, tanto mais que é fundamental para uma sociedade que se dedica à actividade de locação financeira mobiliária - como é o caso da Ré - desfrutar de uma grande capacidade de crédito para poder adquirir o maior número possível de bens e desenvolver os seus negócios.
- Essa capacidade de crédito corria manifesto risco com a manutenção do Autor nos cargos que desempenhava na
Ré,
1b) O recorrente sustenta que não se provou justa causa para a sua destituição como administrador da Ré porquanto, por um lado, da prova produzida nos autos e constante das respostas aos quesitos 27 a 29 não resulta que possa ser imputada qualquer responsabilidade na ultrapassagem dos limites de crédito ao Autor que, aliás, deixou de ter a seu cargo a partir de 8 de Março de 1988, qualquer responsabilidade pela gestão financeira da empresa.
- Por outro lado, toda a matéria factual respeitante às relações financeiras da Ré com o BBI não podem ser considerados como provados, dado exigirem prova documental.
1c) A recorrida apoia a decisão da relação salientando que, por um lado, a prova produzida demonstra que a ultrapassagem de limites de crédito pelo BBI, em Março de 1988, foi da responsabilidade do Autor.
- Por outro lado, foi produzida prova documental das relações entre a recorrida e o BBI (documentos de folhas 263 a 265).
- Que dizer?
2. O Código das Sociedades Comerciais não define justa causa, mas os artigos 457 (referente à destituição de gerentes) e o artigo 430 (referente à destituição de director) apontam, exemplificativa e genericamente, como tal, a violação grave dos deveres, a incapacidade para o exercício normal das respectivas funções e a retirada de confiança da assembleia.
- Se se tiver presente que no regime jurídico da cessação,do contrato individual de trabalho se encontra uma noção de "justa causa" e os comportamentos que podem determinar a sua existência (artigo 9 do
Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a corresponder ao artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei
841-C/76, de 7 de Dezembro ) poder-se-á dizer que a noção de justa causa assenta na ideia de não ser justo exigir que a sociedade (empresa), mantenha a relação (o contrato vinculante) ideia esta que assentará (resultará), nas circunstâncias de cada caso.
3. No caso "sub-judice", a matéria fixada pela Relação (insusceptível de ser alterada por este Supremo
Tribunal, face à posição assumida no parágrafo IV, do presente acórdão), não permite dar razão ao recorrente.
- Entende-se que se provou "justa causa" na destituição do autor do cargo de administrador da Ré.
- Por um lado, um dos fundamentos da proposta, apresentada na Assembleia Geral para destituição do autor do cargo de administrador da Ré, foi o de ter excedido largamente os poderes que lhe haviam sido atribuídos por delegação e que consta da acta número quinze de vinte e oito de Janeiro próximo passado do
Conselho de Administração (vide n. 16 do parágrafo II do presente acórdão).
- A demonstrar o exceder de poderes por parte do autor, no exercício das suas delegadas funções, aponta-se as condutas que assumiu; as referidas em parágrafo 3, parágrafo VI do presente acórdão.
- Toda esta descrita conduta é mais do que suficiente para se aceitar que se desmoronou a relação de confiança que presidia (sustentava) ao vinculo entre a
Ré e o Autor.
Por um lado, se é certo que se algumas das condutas assumidas pelo autor foram secundadas por mais dois administradores, não é menos certo que as mesmas condutas apontam para o exercício de funções sem controlo do conselho de administração mormente quando deixou ultrapassar o plafond de crédito permitido pelo
BBI.
Por outro lado, apesar de advertido pelo Presidente do
BBI de que não podia conceder mais crédito, o Autor passou cheques a descoberto, ou seja, a ultrapassar o plafond de crédito concedido por aquele Banco, de tal sorte que este informou diversas instituições bancárias de que ia devolver cheques.
- A atitude tomada pelo BBI reflectiu-se necessariamente sobre a imagem, bom nome da Ré no mercado, de tal sorte que a relação de confiança que presidia ao vinculo entre a Ré e o Autor desapareceu. O caminho a seguir não podia ser outro senão o seguido
(adoptado) pela Ré: o de destituir o autor do cargo de seu administrador.
- Conclui-se, assim, que se provou justa causa de destituição do autor do cargo de administrador da Ré.
VII
Se o autor tem direito a indemnização por existirem danos.
1. Posição da Relação.
1a) A Relação do Porto decidiu, depois de sublinhar que a obrigação de indemnizar é afastada sempre que haja justa causa para a revogação do mandato, que se assim não fosse, sempre o autor teria de provar os prejuízos sofridos, o que não aconteceu dado ter passado depois a auferir na Sociedade Internacional de Leasing, S.A., retribuições mensais equivalentes e até superiores às que auferia na Ré.
1b) A recorrente sustenta que, por um lado, o direito à indemnização mede-se pelo valor das remunerações que auferia até termo do mandato e, por outro lado, a resposta ao quesito 36 (que é conclusiva), não é suficiente para cobrir o tempo em que decorria o direito à indemnização, desconhecendo-se não só o início da dita retribuição posterior, como a sua eventual permanência no tempo; nem contempla a perda de outras regalias de carácter não pecuniário, mas insitas no património do autor.
1c) A recorrida sustenta que o recorrente, além de não ter direito a qualquer indemnização não só porque a sua destituição se operou com justa causa porque, se justa causa inexistisse, por inexistência do dano.
Que dizer?
2. esta questão ficará prejudicada na sua apreciação caso se entenda que a revogação do mandato (?) do recorrente feita pela recorrida não implica para esta obrigação de indemnizar, o que equivale a dizer que esta questão apresenta-se como prévia e, portanto, terá de ser apreciada.
3. Dada a natureza jurídica que intercede entre a sociedade e os seus administradores (acto de nomeação e contrato de prestação de serviços ou de emprego -
Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, volume II, página 331), esta relação vem a reger-se por uma disciplina própria (precisamente a consignada nos artigos 390 a 412 do Código das Sociedades comerciais), integrada, subsidiáriamente, no caso de lacunas, pelas disposições que regem os outros tipos de sociedade e, ainda, pelas normas do mandato, dado o artigo 987, n.1 do Código Civil se ter convertido em solução de direito positivo (Ferrer Correia, obra citada, página 331), sendo certo que primeiro se aplica as normas comerciais e só depois as do civil, conforme vem do disposto no artigo 3 do Código Comercial.
Dada a hierarquia de tais fontes de regulamentação inaplicáveis serão, no caso dos autos, as normas do mandato civil (artigos 1170 a 1172), aplicáveis serão antes as normas de outros tipos de sociedade (precisamente a do n. 7 do artigo 257 Código das
Sociedades Comerciais, que diz que o gerente das sociedades por quotas destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado...) e ainda (caso não existisse, como existe, a norma do n. 7 do artigo 257
Código das Sociedades Comerciais), havia que ter em conta a do artigo 245 do Código Comercial, que diz que a revogação e a renúncia do mandato, não justificadas, dão causa... à indemnização por perdas e danos.
- A aplicação de qualquer dessas fontes de regulamentação - quer a do artigo 257 n. 7 Código das
Sociedades Comerciais, quer a do artigo 245 do Código
Comercial - ao caso concreto e decidido no sentido do autor/recorrente não ter direito à indemnização por a sua destituição de administrador se ter dado com justa causa, como se precisou.
- A questão em apreciação não teria solução diferente caso houvesse de aplicar-se a última fonte de regulamentação, precisamente a do artigo 1172 do Código
Civil, que prescreve a obrigação de indemnizar pela parte que revogar o contrato de mandato.
- O artigo 1172 do Código Civil tem de ser interpretado no sentido de que "a obrigação de indemnizar é afastada sempre que haja justa causa para a revogação, dado ser intolerável que o contraente provocasse pela sua conduta a revogação e ainda por cima obtivesse a indemnização pelo prejuízo que alegou ter sofrido
(Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, volume II, 3 edição, página 735).
Daqui o concluir-se, como se conclui, que a destituição do recorrente pela recorrida não implicou para esta a obrigação de indemnizar aquele.
VIII
Conclusão.
Do exposto, poderá extrair-se que:
1) O n. 1 do artigo 236 do Código Civil consagra a teoria da impressão do destinatário.
2) O Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre o modo como as instâncias ao interpretarem as declarações de vontade das partes fizeram uso do preceituado nos artigos 236 n. 1 e 238, ambos do Código
Civil.
3) A noção de justa causa assenta na ideia de não ser justo exigir que a sociedade (empresa) mantenha o contrato vinculante, ideia que assentará (resultará) nas circunstâncias de cada caso.
4) Só a destituição do administrador da sociedade anónima, antes do termo e sem justa causa, origina obrigação de indemnizar por parte desta.
Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderia precisar-se que:
1) A relação não fêz correcta interpretação do preceituado no artigo 236 n. 1 do Código Civil ao qualificar de comissão de serviço a colocação do Autor na Ré.
2) O autor / recorrente foi destituído do cargo de administrador da Ré/recorrida com justa causa.
3) A destituição do autor/recorrente pela Ré/recorrida antes do termo do prazo da relação existente entre ambos, não origina obrigação de indemnizar por parte desta.
4) O acórdão recorrido deve ser mantido por ter observado o afirmado em 2) e 3).
Termos em que se nega a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 3 de Novembro de 1994.
Miranda Gusmão.
Mário Araújo Ribeiro.
Raúl Mateus.
I - Sentença de 7 de Fevereiro de 1991, 1 Juízo, 1
Secção do Porto;
II - Acórdão de 7 de Dezembro de 1993 da Relação do
Porto.