Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030481 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | DENÚNCIA CALUNIOSA ELEMENTO SUBJECTIVO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ESPECIFICAÇÃO DA NORMA VIOLADA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199602280487763 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As regras da experiência a que se alude no n. 2 do artigo 410 do C.P. podem ser invocadas para se concluir pela insuficiência da matéria de facto para a decisão (alínea a) do preceito), mas não o podem ser para se concluir pela contradição insanável da fundamentação (alínea b), ibidem). II - Só existe contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão oposta ou quando, seguindo o mesmo tipo de raciocínio não fica suficientemente esclarecida a decisão dada a colisão entre os fundamentos invocados. III - O erro notório na apreciação da prova só pode ser invocado quando resulta, sem equívocos, a sua existência, pois que a lei exige que, para ser válida, tenha aquela veste, isto é, que, contra o que resulta dos elementos que constam dos autos e cuja força probatória não haja sido infirmada, ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torna incontestável a existência de tal erro de julgamento. É o que acontece, nomeadamente, quando se dá como não provada matéria de documento com força probatória plena sem que o mesmo tenha sido arguido de falso. IV - Não ocorre a nulidade do artigo 379, alínea a), referida ao artigo 374 n. 2 do C.P.P. quando o tribunal enumerou os factos provados e não provados e, concisamente embora, expôs as razões da decisão, efectuando a indicação das provas que serviram para a sua convicção, indo até além do que lhe era exigido, ao resumir, ainda que sinteticamente, o conteúdo dos depoimentos. V - O crime de denúncia caluniosa é por natureza doloso e a lei penal não manda punir o facto a título de negligência - cfr. artigo 13 do C.P. | ||